LEI ORDINÁRIA Nº 8694, DE 12 DE AGOSTO DE 1993. Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentaria Anual de 1994 e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.694, DE 12 DE AGOSTO DE 1993.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposição Preliminar

Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para 1994, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública federal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União para o exercício correspondente;

VIII - as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;

IX - as disposições finais.

CAPÍTULO I Artigos 2 e 3

Das Prioridades e Metas da Administração

Pública Federal

Art. 2º

Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica para o combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome:

I - educação e saúde, com ênfase para:

  1. melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;

  2. saneamento;

  3. habitação popular;

  4. proteção à criança e ao adolescente;

  5. assistência alimentar e nutricional;

  6. educação fundamental;

    II - ciência e tecnologia, com ênfase para:

  7. apoio à modernização tecnológica da base produtiva;

  8. incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

    III - incentivo à produção agrícola e reforma agrária, com ênfase para:

  9. irrigação;

  10. cooperativismo;

    IV - recuperação e consolidação da infra-estrutura;

    V - preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano.

Art. 3º

As prioridades definidas no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1994, observadas as metas destacadas no Anexo desta Lei.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 15

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 4º

O projeto de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composto de:

I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

  1. texto da lei;

  2. anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

  3. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

  4. discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - informações complementares.

Parágrafo único. Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 7º desta Lei, os seguintes demonstrativos:

I - das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa;

II - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a origem dos recursos, função, programa, subprograma e grupo de despesa;

III - dos recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

IV - da programação, no orçamento fiscal, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

V - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;

VI - do resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma;

VII - do resumo da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 48 desta Lei.

Art. 5º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebem recursos que não sejam provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

IV - transferência para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, c e 239, § 1º, da Constituição Federal;

V - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º

Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como parâmetro, para os montantes das suas despesas globais, a representatividade percentual dos seus gastos no ano de 1992 na receita bruta de impostos da União no mesmo ano, não computadas, em 1994, as parcelas derivadas de impostos transitórios.

Art. 7º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

VI - amortização da dívida;

VII - outras despesas de capital.

§ 1º As categorias de programação de que trata o ?caput? deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição sucinta dos respectivos objetivos.

§ 3º No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária.

§ 4º O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.

Art. 8º

A modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação funcional-programática e será expressa através de códigos identificadores da seguinte tipologia:

I - governo estadual (30);

II - administração municipal (40);

III - entidade privada sem fins lucrativos (50);

IV - a ser definida pelo órgão executor (90).

Parágrafo único. O código de modalidade de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais, podendo ser modificado, para atender às conveniências da execução, mediante a reformulação destes.

Art. 9º

O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto no art. 7º e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 48, ambos desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO.)

Art. 10 As informações complementares de que trata o art. 4º, II, desta Lei serão compostas por demonstrativos, contendo:

I - a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, a preços correntes e a preços de abril de 1993;

II - a evolução da receita de cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal, a preços correntes e a preços de abril de 1993;

III - a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupos de despesa, a preços correntes e a preços de abril de 1993;

IV - o resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - os valores autorizados e executados no ano de 1992, por grupo de despesa, por unidade orçamentária, incluindo comentários sobre as variações ocorridas;

VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII - as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VIII - as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;

IX - o resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

X - o número de servidores e respectiva remuneração global, em 30 de abril de 1993, por poder, órgão e entidade, discriminando:

  1. servidores ativos, por cargo, emprego e função;

  2. servidores inativos;

  3. servidores em disponibilidade;

XI - o número de...

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