LEI 11430 de 26/12/2006  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, E 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999, AUMENTA O VALOR DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL; E REVOGA A MEDIDA PROVISORIA 316, DE 11 DE AGOSTO DE 2006; DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, 8.444, DE 20 DE JULHO DE 1992, E DA MEDIDA PROVISORIA 2.187-13, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E A LEI 10.699, DE 9 DE JULHO DE 2003.

LEI No- 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:

“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”

“Art. 22. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.” (NR)

“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2o Os benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição...

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