LEI 12865 de 09/10/2013  - LEI ORDINÁRIA. AUTORIZA O PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONOMICA AOS PRODUTORES DA SAFRA 2011/2012 DE CANA-DE-AÇUCAR E DE ETANOL QUE ESPECIFICA E O FINANCIAMENTO DA RENOVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CANAVIAIS COM EQUALIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS; DISPÕE SOBRE OS ARRANJOS DE PAGAMENTO E AS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO INTEGRANTES DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB); AUTORIZA A UNIÃO A EMITIR, SOB A FORMA DE COLOCAÇÃO DIRETA, EM FAVOR DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGETICO (CDE), TITULOS DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL; ESTABELECE NOVAS CONDIÇÕES PARA AS OPERAÇÕES DE CREDITO RURAL ORIUNDAS DE, OU CONTRATADAS COM, RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE); ALTERA OS PRAZOS PREVISTOS NAS LEIS N O 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009, E N O 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010; AUTORIZA A UNIÃO A CONTRATAR O BANCO DO BRASIL S.A. OU SUAS SUBSIDIARIAS PARA ATUAR NA GESTÃO DE RECURSOS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA RELACIONADOS AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS, MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃ...

LEI Nº 12.865, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nº 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis nºs 12.666, de 14 de junho de 2012, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 11.508, de 20 de julho de 2007, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 4.870, de 1º de dezembro de 1965 e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 4.870, de 1º de dezembro de 1965; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É a União autorizada a conceder subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referente à safra 2011/2012 na Região Nordeste.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para a implementação, a execução, o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção prevista no caput, observado o seguinte:

I - a subvenção será concedida aos produtores fornecedores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias da área referida no caput, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais e a produção dos respectivos sócios e acionistas;

II - a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor fornecedor independente em toda a safra 2011/2012; e

III - o pagamento da subvenção será realizado em 2013 e 2014, referente à produção da safra 2011/2012 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2011, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.

Art. 2º

É a União autorizada a conceder subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na área referida no caput do art. 1º, referente à produção da safra 2011/2012.

§ 1º A subvenção de que trata o caput deste artigo será concedida diretamente às unidades industriais, ou por intermédio de suas cooperativas ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído, no valor de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra 2011 / 2012.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para o pagamento, o controle e a fiscalização da concessão da equalização de que trata este artigo.

§ 3º A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes de subvenção econômica de que tratam este artigo e o art.1º sujeitarão o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Art. 3º

Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal...

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