LEI 6978 de 19/01/1982  - LEI ORDINÁRIA. ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES EM 1982, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982.

Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e suplentes, Deputados Federais e Estaduais, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, serão realizadas, simultaneamente, em todo a País, no dia 15 de novembro de 1982.

Art. 2º

As convenções regionais e municipais destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos nas respectivas circunscrições, deverão ser realizadas nos seis meses anteriores à data das eleições.

§ 1º - Para serem votados nas convenções partidárias, os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, dez por cento dos convencionais, ou pela respectiva comissão executiva.

§ 2º - Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever mais de uma chapa.

§ 3º - As chapas serão apresentadas perante a respectiva convenção e serão votadas em escrutínios distintos, as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.

§ 4º - Cada chapa deverá indicar candidatos a todas as eleições a se realizarem na respectiva circunscrição.

§ 5º - Não poderá ser submetida ao voto dos convencionais, sob pena de nulidade, a chapa que não atender ao requisito do parágrafo anterior.

§ 6º - Será permitido ao eleitor concorrer a eleições diferentes, na mesma convenção.

§ 7º - Nos municípios em que os partidos políticos não tenham constituído diretórios, caberá à comissão diretora municipal provisória convocar a convenção municipal e designar delegados para representá-la, caso haja o número de filiados em condições de participar das eleições, previsto no art. 35 da Lei nº 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

Art. 3º

O número de deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de 1982, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 4º

Serão considerados candidatos natos dos partidos a que pertencerem os atuais deputados federais e estaduais, observados os prazos da filiação partidária e o disposto no § 3º do art. 67 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.

Parágrafo único - Os candidatos natos não figurarão nas chapas apresentadas à Convenção, nem serão submetidos à votação dos convencionais, e terão seus nomes automaticamente indicados no pedido de registro.

Art. 5º

Os presidentes dos diretórios regionais e municipais dos partidos requererão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados nas respectivas circunscrições.

§ 1º - Será indeferido o registro de chapas que não indicarem candidatos a todas as eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados...

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