LEI 7015 de 16/07/1982  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, E 6.978, DE 19 DE JANEIRO DE 1982, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 7.015, de 16 de julho de 1982.

Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, e 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100 - Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem).

§ 1º - A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º - As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os números que devam corresponder a cada candidato.

§ 3º - Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido, 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.

§ 4º - Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (hum mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo Partido.

§ 5º - Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos, sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos.”

Art. 2º

O sorteio a que se refere o caput do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, com a redação que ora se lhe dá, será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º

Nos Estados e municípios onde já houver sido realizada a Convenção Partidária para escolha de candidatos às eleições de 15 de novembro...

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