Leis,

Data de publicação02 Agosto 2023
SeçãoLeis
LEI Nº 15.987, DE 2 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que
consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas
estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e
Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e
Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único, a seguinte data comemorativa:
“ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I - TABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS
COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES
.........................................
MÊS DE AGOSTO
DATA ou
PERÍODO
EVENTO ou DATA
COMEMORATIVA
REGIÃO,
MUNICÍPIO ou
LOCALIDADE
ESPECIFICAÇÕES
... ... ... ...
Semana
do dia 22
Semana Estadual do Folclore
no Rio Grande do Sul
A Semana Estadual do Folclore no Rio Grande do
Sul será comemorada anualmente na semana do dia
22 de agosto, Dia Internacional do Folclore.
Entende-se por folclore as manifestações da cultura
popular e os elementos que caracterizam a
identidade social de um povo, como festas, danças,
ritmos, jogos, lendas e crendices tradicionais.
A Semana Estadual do Folclore terá por objetivos:
I - difundir e preservar a cultura popular,
assegurando a identidade social das comunidades
através das manifestações individuais e coletivas,
em sintonia com o que preconiza a Organização das
Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura –
UNESCO;
II - sensibilizar a população para a necessidade de
conhecer e preservar aspectos de sua identidade
social;
III - despertar o interesse da população sobre seus
antepassados e por sua língua materna; e
IV - difundir a riqueza cultural dos municípios e
regiões, incluídos seus aspectos ambientais,
históricos, geográficos e da formação social do
Estado.
Poderão ser convidados a participar da organização
das atividades da Semana Estadual do Folclore o
Conselho Estadual de Cultura – CEC, o Conselho
dos Dirigentes Municipais de Cultura do RS –
CODIC e a Comissão Gaúcha de Folclore – CGF.
... ... ... ...
.........................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

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