Leis, LEI Nº 15.934, DE 1º DE JANEIRO DE 2023. Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes d

Data de publicação01 Janeiro 2023
SeçãoLeis
ATOS DO GOVERNADOR
LEIS
LEIS
LEI Nº 15.934, DE 1º DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do
Estado do Rio Grande do Sul e dá outras prov idências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicida de e eficiência, atuará visando à melhoria dos indicadores econômicos e sociais, com
transparência nas suas ações, desenvolven do políticas e programas públicos voltados à sociedade.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Poder Exe cutivo observará as diretrizes de
equilíbrio fiscal, da gestão orientada para resultados e da transversalidade na ação governamental.
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Gov ernador do Estado com o auxílio do Procurador-Geral do Estado e
dos Secretários de Estado, nos termos das C onstituições Federal e do Estado, organizando-se segundo o disposto nesta Lei.
Art. 4º Constituem a estrutura administrativa do Poder Executivo:
I - a Administração Direta, compreendendo o Gabinete do Governador, a Procuradoria-Geral do Estado e as
Secretarias de Estado; e
II - a Administração Indireta, composta pelas e ntidades a que se refere o art. 21 da Constituição do Estado.
Art. 5º Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a
Governadoria do Estado:
I - Gabinete do Vice-Governador;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Secretaria de Comunicação;
V - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e
VII - Casa Militar.
Art. 6º As Secretarias de Estado são as seguintes:
I - Secretaria da Educação;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública;
IV - Secretaria da Fazenda;
V - Secretaria de Logística e Transportes;
VI - Secretaria de Obras Públicas;
VII - Secretaria de Turismo;
VIII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecno logia;
IX - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
X - Secretaria do Esporte e Lazer;
XI - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutu ra;
XII - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimen to Profissional;
XIII - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
XIV - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
XV - Secretaria de Assistência Social;
XVI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
XVII - Secretaria da Cultura;
XVIII - Secretaria de Parcerias e Concessões;
XIX - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; e
XX - Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Art. Os órgãos e as entidades da Administração Direta e da Administração Indireta estão submetidos à
supervisão do Governador e dos Secretários de Estado nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. A supervisão a que se refere o "caput" deste artigo compreende a orientação, o
acompanhamento e a avaliação das ações político-adm inistrativas, bem como o controle das atividades dos órgãos
subordinados ou vinculados, visando à uniformidade de gestão no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:
I - Secretário Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de Comunicação;
III - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

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