Leis Complementares - LEI COMPLEMENTAR Nó 1.394, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
Leis Complementares
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.392,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Leis Complementares nº 988, de 09 de
janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública
do Estado, institui o regime jurídico da carreira de
Defensor Público do Estado, e nº 1.050, de 24
de junho de 2008, para incluir no Subquadro de
Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado
as classes de apoio que especifica e dá providên-
cias correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O Artigo 236 da Lei Complementar nº 988, de
2006, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Artigo 236 - (...) ......................................................
..........................................................................
§ 6º - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo
de que trata o “caput” deste artigo, 1% (um por cento) será
destinado aos termos de colaboração e fomento voltados à
assistência judiciária suplementar firmados nos termos da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 7º - Caso as despesas afetas à prestação de assistência
judiciária suplementar firmados nos termos da Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, não alcancem, no mesmo exercício
financeiro, o percentual de que trata o § 6º deste artigo, o saldo
restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo
Fundo de Assistência Judiciária.” (NR)
Artigo 2º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 1.050, de
24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de
Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes classes:
I - Oficial de Defensoria Pública;
II - Agente de Defensoria Pública;
III - Analista de Defensoria Pública;
IV - Assistente de Defensoria Pública;
V - Assistente Técnico de Defensoria Pública I;
VI - Assistente Técnico de Defensoria Pública II;
VII - Assistente Técnico de Defensoria Pública III;
VIII - Assistente Técnico de Defensoria Pública IV;
IX - Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública;
X - Assessor Técnico de Defensoria Pública.
§1º - São de provimento efetivo os cargos das classes a que
se referem os incisos I a III, e de provimento em comissão os
dos incisos IV a X.
§2º - São de natureza multidisciplinar as classes a que se
referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX e X, e de apoio técnico-
-jurídico as dos incisos III e VIII.” (NR)
Artigo 3º - Ficam acrescidos os parágrafos primeiro, segun-
do e terceiro ao artigo 2º da Lei Complementar nº 1.050, de 24
de junho de 2008, com a seguinte redação:
“Artigo 2º - ................................................................
§1º - Ao Analista de Defensoria Pública é vedado praticar
quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam
qualidade postulatória ou constituam atribuição exclusiva de
órgão de execução da Defensoria Pública do Estado, salvo assi-
nar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente
com Defensor Público.
§2º - Aplica-se ao Assistente Técnico de Defensoria Pública
IV a vedação do § 1º.
§3º - O exercício do cargo de Oficial de Defensoria do
Estado de São Paulo ou da função de estagiário da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo contará como título nos concur-
sos para o cargo referido no § 1º, nos termos definidos no edital
do concurso.” (NR)
Artigo 4º - Os incisos I e II do artigo 3º da Lei Complemen-
tar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 3º - ................................................................
.............................................................................
I - as previstas nos incisos I a III, em referências e graus,
de acordo com as exigências de maior capacitação para o
desempenho das respectivas atribuições, conforme segue:
...................................................................................
c) Analista de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis)
graus, constantes da Escala de Vencimentos - Superior Jurídico;
II - as previstas nos incisos IV a X, em referências, constan-
tes da Escala de Vencimentos - Comissão.” (NR)
Artigo 5º - O inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 4º - ................................................................
VII - estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo
exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I a
III do artigo 1º desta lei complementar.” (NR)
Artigo 6º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 1.050, de
24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - O ingresso nos cargos das classes previstas nos
incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar far-se-á no padrão
inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos para as classes previstas nos incisos I e II, e
mediante concurso público de provas e títulos para a classe prevista
no inciso III, observados os seguintes requisitos mínimos:
...................................................................................
III - Analista de Defensoria Pública: diploma de graduação
em direito.
Parágrafo único - .............................................” (NR)
Artigo 7º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 1.050, de
24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Para o provimento dos cargos das classes de
que tratam os incisos IV a X do artigo 1º desta Lei Complementar
serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experi-
ência profissional indicados no Anexo III que a integra.” (NR)
Artigo 8º - O artigo 13, “caput”, e seu § 1º, da Lei Comple-
mentar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e super-
visão de unidades que venham a ser caracterizadas como
atividades específicas das classes de que tratam os incisos I
a III do artigo 1º desta lei complementar, será retribuído por
meio de atribuição de gratificação ‘pro labore’, calculada pela
aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial do
vencimento do cargo de que o servidor é titular, na seguinte
conformidade:
..................................................................................
§1º - Para o fim de que trata o ‘caput’ deste artigo, a iden-
tificação das funções, as respectivas quantidades, observado o
limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos
das classes mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º e de 20%
(vinte por cento) da classe mencionada no inciso III do artigo
1º, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências,
serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do
Estado.” (NR)
Artigo 9º - O artigo 15 da Lei Complementar nº 1.050,
de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente,
mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite
de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada
uma das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei
complementar.” (NR)
Artigo 10 - O artigo 19 da Lei Complementar nº 1.050,
de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 19 - A promoção permitirá a passagem da Referên-
cia 1 para a Referência 2 dos servidores integrantes das classes
previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar.”
(NR)
Artigo 11 - O inciso I e o parágrafo único do artigo 21 da
Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação, acrescida a alínea “c” ao inciso
IV, conforme a seguir:
“Artigo 21 -................................................................
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício
na Referência 1 das classes de Oficial, Agente ou Analista de
Defensoria Pública;
...................................................................................
IV -............................................................................
c) para os integrantes da classe de Analista de Defen-
soria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação
‘stricto’ ou ‘lato sensu’, mestrado ou doutorado relativo à
sua área de atuação ou a aquisição de competências adi-
cionais mediante atendimento do programa de capacitação
continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral
do Estado.
Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas “a”,
“b” e “c” do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos
ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado.” (NR)
Artigo 12 - O parágrafo segundo do artigo 26 da Lei Com-
plementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 26 -.......................................................
..........................................................................
§ 2º - O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública
fica enquadrado na Referência 8 da Escala de Vencimentos
- Comissão, constante do Anexo IV, e seu ocupante fará jus
às vantagens pecuniárias de que trata o artigo 12 desta lei
complementar, exceto à gratificação ‘pro labore’ prevista em
seu inciso VIII.” (NR)
Artigo 13 - O Anexo I da Lei Complementar nº 1.050, de
24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.393,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Amplia, no Ministério Público, o Quadro de Cargos
de Promotor de Justiça e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados 65 (sessenta e cinco) cargos de
Promotor de Justiça, classificados em entrância final, referência VI,
na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público.
Artigo 2º - Ficam criados 15 (quinze) cargos de Promotor de
Justiça, classificados em entrância intermediária, referência V, na
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público.
Artigo 3º - Ficam criados 18 (dezoito) cargos de Promotor
de Justiça, classificados em entrância inicial, referência IV, na
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público.
Artigo 4º - O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura
de concurso para o provimento inicial dos cargos criados por
esta lei complementar, submeterá ao Órgão Especial do Colégio
de Procuradores de Justiça proposta para atribuição de nomen-
clatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado
na Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, e na
Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consig-
nadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário..
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de
dezembro de 2023.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.394,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação de cargos de Analista
Jurídico do Ministério Público no Quadro de
Pessoal do Ministério Público do Estado de São
Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministé-
rio Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da
Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010,
e suas alterações, 600 (seiscentos) cargos de Analista Jurídico
do Ministério Público, previsto no artigo 4º, inciso V, daquela lei
complementar, e em seu Anexo I – Carreira V.
Artigo 14 - O Anexo II da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo II
a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008.
Denominação das
Classes Referência - E.V. -
Comissão Atribuições
Assessor Técnico de Defensoria
Pública 7Assessorar os Subdefensores-Gerais, os Coordenadores e o Ouvidor-Geral no desempenho das atribuições afetas à respectiva área de
atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Diretor Técnico de Departamento
da Defensoria Pública 6Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento das atribui ções da respectiva área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública
do Estado.
Assistente Técnico de Defensoria
Pública III 5Assistir e executar tarefas de alta complexidade no âmbito dos Centros Regionais de Administração - CERAD, a partir de objetivos estabe-
lecidos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Assistente Técnico de Defensoria
Pública IV 4
Pesquisar, analisar, planejar, propor e supervisionar a implantação de serviços e projetos de maior complexidade dentro da sua área
de atuação, sempre sob a supervisão de Defensor Público; auxiliar o Defensor Público na direção dos serviços, inclusive na orientação
e acompanhamento de Oficiais, Agentes e Analistas de Defensoria Pública e demais subordinados no desempenho de suas atividades;
prestar assessoria a Defensores Públicos em temas de maior complexidade; transmitir, controlar e garantir o cumprimento das ordens
dos superiores no nível de execução.
Assistente Técnico de Defensoria
Pública II 3Assistir e executar tarefas de alta complexidade a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da
Defensoria Pública do Estado.
Assistente Técnico de Defensoria
Pública I 2Assistir e executar tarefas de média complexidade a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da
Defensoria Pública do Estado.
Assistente de Defensoria Pública 1 Assistir e executar tarefas a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 15 - O Anexo III da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo III
a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.050, 24 de junho de 2008.
Denominação das Classes Requisitos
Assessor Técnico de Defensoria Pública Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados
às atividades a serem desempenhadas.
Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública Graduação em curso de nível superior e expe riência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados
às atividades a serem desempenhadas.
Assistente Técnico de Defensoria Pública IV Graduação em curso de Direito e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados às atividades
a serem desempenhadas.
Assistente Técnico de Defensoria Pública III Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados
às atividades a serem desempenhadas.
Assistente Técnico de Defensoria Pública II Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados às
atividades a serem desempenhadas.
Assistente Técnico de Defensoria Pública I Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados às
atividades a serem desempenhadas.
Assistente de Defensoria Pública Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, acrescido de conhecimento de informática e experiência profissional compro-
vada de, no mínimo, 1 (um) ano em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.
Artigo 16 - Fica incluída a seguinte escala no Anexo IV, da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008:
Escala de Vencimentos Superior Jurídico
Ref/Grau A B C D E F
1 R$ 8.607,26 R$ 9.252,80 R$ 9.946,77 R$ 10.692,77 R$ 11.494,74 R$ 12.356,83
2 R$ 9.641,69 R$ 10.364,81 R$ 11.142,18 R$ 11.977,84 R$ 12.876,18 R$ 13.841,90
Anexo I
a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008.
Denominação de classes Padrão Inicial - E. V. Atribuições
Oficial de Defensoria Pública 1-A - E.V. - Intermediária Desempenhar as atividades de apoio administrativo e técnico nas diversas áreas da Defensoria Pública do Estado.
Agente de Defensoria Pública 1-A - E.V. - Superior Desempenhar atividades especializadas para atendimento das diversas áreas da administração interna (administração, economia, tecnolo-
gia e infraestrutura) e área-fim (social, psicossocial, de engenharia, contabilidade) da Defensoria Pública do Estado.
Analista de Defensoria Pública 1-A - E.V. - Superior Jurídico
Prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais da Defensoria Pública; auxiliar no atendimento ao público,
prestando orientações relativas à coleta de documentos e ao andamento de processos administrativos e judiciais; auxiliar nas atividades
de conciliação, mediação e demais instrumentos de resolução extrajudicial de conflitos utilizados pela Defensoria Pública; elaborar
minutas de manifestações próprias dos órgãos de execução, especialmente em demandas repetitivas, além de outros trabalhos de
natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou procedimentos administrativos que guardem pertinência com as atribuições institucionais
da Defensoria Pública; acompanhar o andamento de processos e procedimentos administrativos, prestando informações ao membro da
Defensoria Pública; acessar e inserir dados em sistemas informatizados; realizar, mediante determinação superior, contatos com pessoas
e organismos públicos ou privados para atender às necessidades de trabalho; cumprir diligências necessárias à prestação da assistência
jurídica integral e gratuita determinadas pelo membro da Defensoria Pública; executar demais tarefas correlatas a seu cargo.
Artigo 17 - Os valores dos vencimentos dos integrantes do
Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado
(SQCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº
1.050, de 24 de junho de 2008, em decorrência de reclassifica-
ção, ficam fixados na seguinte conformidade:
Escala de Vencimentos - Comissão
Referência Valor
1 R$ 3.662,00
2 R$ 7.851,39
3 R$ 9.619,79
4 R$ 10.581,77
5 R$ 11.351,34
6 R$ 13.810,74
7 R$ 15.516,54
8 R$ 19.561,95
Artigo 18 - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio
da Defensoria Pública (SQCA), os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQCA-I):
a) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I;
b) 26 (vinte e seis) de Assistente Técnico de Defensoria
Pública II;
c) 30 (trinta) de Assistente Técnico de Defensoria Pública III;
d) 80 (oitenta) cargos de Assistente Técnico de Defensoria
Pública IV;
e) 2 (dois) de Diretor Técnico de Departamento da Defen-
soria Pública;
f) 10 (dez) de Assessor Técnico de Defensoria Pública.
II - na Tabela III (SQCA-III):
a) 60 (sessenta) de Oficial de Defensoria Pública;
b) 20 (vinte) de Agente de Defensoria Pública;
c) 412 (quatrocentos e doze) cargos de Analista de Defen-
soria Pública.
Parágrafo único - O provimento dos cargos referidos no
inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “c”, deste artigo ocorrerá
de forma gradual, a partir da vigência desta lei complementar.
Artigo 19 - Ficam transformados, na vacância, os 13 (treze)
cargos em comissão de Assistente de Defensoria Pública previstos
no artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de
junho de 2008, em 13 (treze) cargos de Assistente Técnico de
Defensoria Pública I, previstos no artigo 1º, inciso IV, da mesma lei.
Artigo 20 - Ouvido o Conselho Superior da Defensoria Públi-
ca, o Defensor Público-Geral fixará a distribuição dos cargos
das classes de Apoio Técnico-Jurídico criadas nesta lei dentre os
órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações orçamentárias pró-
prias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 22 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de
dezembro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
E
stado de São Paulo
Caderno
Executivo
seção I
Tarcísio de Freitas - Governador
Volume 133 • Número 141 • São Paulo, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 26 de dezembro de 2023 às 05:02:12

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