Leis, LEI COMPLEMENTAR Nº 15.680, DE 13 DE AGOSTO DE 2021. Altera a Lei nº 14.733, de 15 de setembro

Data de publicação13 Agosto 2021
SeçãoLeis

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.680, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.


Altera a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul; a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências; a Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências; a Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências; a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, que extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP; a Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências; a Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.854, de 26 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana - CDM - e o Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre, altera a Lei nº 6.748, de 29 de outubro de 1974, e dá outras providências; a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil; a Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências; a Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências; a Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n. os 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências; e a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:


Art. 1º Na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:


I - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:


" Art. 6º As Secretarias de Estado são as seguintes:

I - Secretaria da Educação;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Segurança Pública;

IV - Secretaria da Fazenda;

V - Secretaria de Logística e Transportes;

VI - Secretaria de Obras e Habitação;

VII - Secretaria de Turismo;

VIII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

IX - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

X - Secretaria do Esporte e Lazer;

XI - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

XII - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

XIII - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;

XIV - Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;

XV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e

XVI - Secretaria da Cultura.";


II - no art. 8º, o "caput" passa a ter a seguinte redação:


" Art. 8º Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:

I - Secretário Chefe da Casa Civil;

II - Secretário de Comunicação;

III - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão;

IV - Secretário Extraordinário de Relações Federativas e Internacionais;

V - Secretário da Educação;

VI - Secretário da Saúde;

VII - Secretário da Segurança Pública;

VIII - Secretário da Fazenda;

IX - Secretário de Logística e Transportes;

X - Secretário de Obras e Habitação;

XI - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

XII - Secretário de Turismo;

XIII - Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;

XIV - Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

XV - Secretário do Esporte e Lazer;

XVI - Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura;

XVII - Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;

XVIII - Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;

XIX - Secretário da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;

XX - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e

XXI - Secretário da Cultura.

......... ................................";


III - no art. 11, ficam incluídos os §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:


" Art. 11. .............................

............................................


§ 8º Na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, fica facultada a criação, por ato regulamentar, de até 2 (duas) Subsecretarias, em vista da complexidade de suas competências.


§ 9º Na estrutura da Secretaria da Casa Civil, haverá as funções de Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto para Assuntos Político-Institucionais e de Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto para Assuntos Administrativos.";

IV - o Anexo I passa a ter a seguinte redação:


" ANEXO I

GOVERNADORIA DO ESTADO


Secretaria da Casa Civil:

a) exercer a representação civil do Governador do Estado;

b) executar o assessoramento e o apoio ao Governador do Estado, bem como ao Gabinete do Vice-Governador, à Casa Militar e à Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais, em assuntos de natureza política, legislativa e administrativa, e à Secretaria de Comunicação, em assuntos administrativos solicitados pelo titular da Pasta;

c) articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo;

d) articular a ação política governamental com os demais Poderes, municípios, sociedade e movimentos sociais;

e) analisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais;

f) apoiar administrativamente o Conselho de Ética Pública; e

g) exercer as funções de órgão superior do Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual.


Procuradoria-Geral do Estado:

a) exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, promovendo a proteção do patrimônio público e social, das finanças públicas e de outros interesses difusos e coletivos;

b) coordenar e estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação;

c) prestar consultoria jurídica à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promovendo a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;

d) propor a orientação jurídica necessária à realização das políticas públicas; e

e) exercer as demais funções institucionais previstas na Lei Orgânica da Advocacia de Estado e legislação federal e estadual pertinentes.


Secretaria de Comunicação:

a) formular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta;

b) coordenar o sistema de comunicação do Governo;

c) unificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais;

d) produzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais;

e) formular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental;

f) assessorar e orientar os eventos e as atividades institucionais de relações públicas dos órgãos da Administração Estadual;

g) coordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, por meio das redes sociais e dos canais digitais de comunicação;

h) monitorar todo e qualquer tipo de patrocínio, coordenando a divulgação e utilização das marcas da...

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