LEI Nº 15.866, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento às Atividades de Valorização e Resgate Histórico das Missões Jesuítico-Guarani - PRÓ-MISSÕES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, § 5º, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Estadual de Apoio e Fomento às Atividades de Valorização e Resgate Histórico das Missões Jesuítico-Guarani - PRÓ-MISSÕES, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros, decorrentes de incentivos fiscais a contribuintes, em projetos culturais, arqueológicos, de desenvolvimento do turismo, restauração e aquisição de patrimônio histórico, bibliográficos e restauração e ampliação de museus relativos ao tema Missões Jesuítico-Guarani no território do Rio Grande do Sul, na forma estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros do Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - atender aos projetos relacionados com as atividades de valorização e resgate histórico das Missões Jesuítico-Guarani no território do Estado do Rio Grande do Sul;
II - atender aos projetos que visem ao aumento do interesse turístico vinculado ao tema Missões Jesuítico-Guarani;
III - estimular as novas iniciativas que promovam o desenvolvimento da temática missioneira;
IV - promover e facilitar o acesso aos temas missioneiros pelos diversos segmentos da sociedade rio-grandense.
Art. 2º O órgão gestor do PRÓ-MISSÕES poderá ser definido em ato regulamentar desta Lei.
Art. 3º Poderão integrar o PRÓ-MISSÕES os recursos financeiros decorrentes das seguintes origens:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Lei; e
II - outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias próprias do órgão competente.
Art. 4º Serão apreciados, com fundamento nesta Lei, os projetos relacionados com a temática das Missões Jesuítico-Guarani nas áreas culturais de:
I - artes cênicas:
a) dança;
b) teatro;
c) outras manifestações congêneres;
II - música;
III - artesanato;
IV - registro fonográfico;
V - literatura, incluindo as iniciativas relativas à impressão de livros, revistas, obras informativas, obras de referência e correlatas;
VI - audiovisual, inclusive:
a) produção de cinema;
b) produção de vídeo;
c) novas mídias;
d) eventos de exibição;
VII - artes visuais:
a) artes plásticas;
b) "design" artístico;
c) fotografia;
d) artes gráficas;
e) outras;
VIII - pesquisa e documentação relativa a patrimônio cultural...