Leis, LEI Nº 15.866, DE 30 DE JUNHO DE 2022. Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento às Ativi

Data de publicação01 Julho 2022
SeçãoLeis

LEI Nº 15.866, DE 30 DE JUNHO DE 2022.


Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento às Atividades de Valorização e Resgate Histórico das Missões Jesuítico-Guarani - PRÓ-MISSÕES, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, § 5º, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Estadual de Apoio e Fomento às Atividades de Valorização e Resgate Histórico das Missões Jesuítico-Guarani - PRÓ-MISSÕES, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros, decorrentes de incentivos fiscais a contribuintes, em projetos culturais, arqueológicos, de desenvolvimento do turismo, restauração e aquisição de patrimônio histórico, bibliográficos e restauração e ampliação de museus relativos ao tema Missões Jesuítico-Guarani no território do Rio Grande do Sul, na forma estabelecida por esta Lei.


Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros do Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I - atender aos projetos relacionados com as atividades de valorização e resgate histórico das Missões Jesuítico-Guarani no território do Estado do Rio Grande do Sul;

II - atender aos projetos que visem ao aumento do interesse turístico vinculado ao tema Missões Jesuítico-Guarani;

III - estimular as novas iniciativas que promovam o desenvolvimento da temática missioneira;

IV - promover e facilitar o acesso aos temas missioneiros pelos diversos segmentos da sociedade rio-grandense.


Art. 2º O órgão gestor do PRÓ-MISSÕES poderá ser definido em ato regulamentar desta Lei.


Art. 3º Poderão integrar o PRÓ-MISSÕES os recursos financeiros decorrentes das seguintes origens:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Lei; e

II - outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias próprias do órgão competente.


Art. 4º Serão apreciados, com fundamento nesta Lei, os projetos relacionados com a temática das Missões Jesuítico-Guarani nas áreas culturais de:

I - artes cênicas:

a) dança;

b) teatro;

c) outras manifestações congêneres;

II - música;

III - artesanato;

IV - registro fonográfico;

V - literatura, incluindo as iniciativas relativas à impressão de livros, revistas, obras informativas, obras de referência e correlatas;

VI - audiovisual, inclusive:

a) produção de cinema;

b) produção de vídeo;

c) novas mídias;

d) eventos de exibição;

VII - artes visuais:

a) artes plásticas;

b) "design" artístico;

c) fotografia;

d) artes gráficas;

e) outras;

VIII - pesquisa e documentação relativa a patrimônio cultural...

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