Leis, LEI Nº 15.473, DE 9 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Assistênc

Data de publicação09 Abril 2020
SeçãoLeis

LEI Nº 15.473, DE 9 DE ABRIL DE 2020.


Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA

À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IPE SAÚDE


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, consoante disciplina o art. 20 da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018.


Art. 2º O Quadro de Pessoal do IPE Saúde é estruturado em:

I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; e

II - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.


Art. 3º O regime jurídico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do IPE Saúde é o disposto na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, observadas as disposições desta Lei.


Art. 4º A investidura nos cargos e funções far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.


CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES


Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Quadro de Pessoal Efetivo do IPE Saúde: o conjunto de cargos de provimento efetivo do IPE Saúde;

II - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do IPE Saúde: o conjunto de cargos em comissão e funções gratificadas do IPE Saúde;

III - cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidade atribuídas a um servidor;

IV - carreira: o conjunto de cargos da mesma denominação, identificados pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para seu desempenho;

V - grau: a posição do cargo na categoria funcional, representada por meio de letras, sendo a primeira destinada à nomeação por concurso público e as subsequentes, à promoção pelos critérios de merecimento e de antiguidade;

VI - nível: a habilitação relativa ao cargo, representada por algarismos romanos;

VII - vencimento básico: a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, conforme respectivo grau e nível;

VIII - promoção: a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, na respectiva carreira;

IX - progressão: a passagem do servidor de um nível para o nível imediatamente seguinte, na respectiva carreira.


TÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS QUADROS


CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO


Art. 6º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - é constituído pelos cargos de nível superior de Analista de Gestão em Saúde e de Perito e Auditor Médico, e de nível médio de Técnico de Gestão em Saúde, organizados em carreiras, conforme segue:


ESCOLARIDADE

DENOMINAÇÃO DE CARGO E NÍVEL

GRAU

QUANTIDADE


Ensino Superior


Analista de Gestão em Saúde

I a III

A

18

B

15

C

11

D

9

E

8

F

6

Subtotal


67




Perito e Auditor

Médico

I a III

A

9

B

8

C

3

D

2

E

1

F

1


Subtotal


24

Ensino Médio

Técnico de Gestão

em Saúde

I a III

A

18

B

13

C

10

D

10

E

8

F

7


Subtotal


66


TOTAL GERAL


157


§ 1º Para fins de provimento inicial, ficam acrescidos, na data da publicação desta Lei, no Grau "A", 49 (quarenta e nove) cargos de Analista de Gestão em Saúde e 34 (trinta e quatro) cargos de Técnico de Gestão em Saúde, que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção, até a quantidade de cargos no Grau "A", por carreira, atingir os números estabelecidos no "caput" deste artigo.


§ 2º Os requisitos básicos e as atribuições para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Instituto estão contidos no Anexo I desta Lei.


§ 3º O preenchimento das vagas dos cargos integrantes das carreiras de que trata este artigo deverá atender às necessidades de serviço da Autarquia, de acordo com a previsão dos editais de recrutamento e seleção, o qual preverá as formações profissionais de ensino superior e especialidades médicas requeridas.


Art. 7º Para os cargos de Analista de Gestão em Saúde e de Perito e Auditor Médico, poderá ser exigido especialização e/ou pós-graduação "lato sensu" e/ou registro no órgão de fiscalização profissional competente, quando houver.


Parágrafo único. A perda do registro profissional, por ato de responsabilidade do servidor, poderá ensejar a aplicação de punição conforme a Lei Complementar nº 10.098/94.


Art. 8º A estrutura dos cargos de Analista de Gestão em Saúde, Perito e Auditor Médico e Técnico de Gestão em Saúde é composta por seis graus, A, B, C, D, E, F, e três níveis para cada grau, I, II, III.


Parágrafo único. O ingresso inicial nas carreiras de Analista de Gestão em Saúde, Perito e Auditor Médico e Técnico de Gestão em Saúde dar-se-á no Grau "A", Nível I, correspondente à habilitação básica prevista nesta Lei, e a passagem para os graus e níveis subsequentes dar-se-á por promoção e por progressão, respectivamente, na forma a ser estabelecida em regulamento.


CAPÍTULO II

DO INGRESSO, LOTAÇÃO E CARGA HORÁRIA


Seção I

Do Ingresso


Art. 9º O ingresso nas categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPE Saúde dar-se-á no Grau "A", Nível I, conforme art. 6º desta Lei, mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme regulamento do Diretor-Presidente do Instituto.


Art. 10. São requisitos básicos, além de outros que poderão ser estabelecidos no edital do concurso público, para provimento dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ressalvados os casos dos estrangeiros, na forma da Lei Complementar nº 13.763, de 19 de julho de 2011;

II - gozar dos direitos políticos;

III - estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;

IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V - possuir aptidão física e mental, comprovada mediante laudo médico expedido pelo Departamento de Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, ressalvados os casos de pessoas com deficiência, na forma da lei;

VI - comprovar a habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada para os cargos de Analista de Gestão em Saúde e de Perito e Auditor Médico, observados os requisitos do Anexo I;

VII - comprovação da escolaridade mínima exigida para o desempenho do cargo.



Parágrafo único. As especialidades médicas para o provimento de vagas do cargo de Perito e Auditor Médico, bem como a distribuição de vagas para as áreas do cargo de Analista de Gestão em Saúde, para fins de concurso público, ficarão a critério e necessidade da Autarquia, consoante previsão expressa em edital de recrutamento.


Art. 11. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período, mediante ato do Diretor-Presidente.


Parágrafo único. O candidato aprovado que recusar a nomeação perderá o direito à ordem de sua classificação.


Art. 12. O servidor aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos, nomeado e empossado, submeter-se-á, a partir da data em que entrar em efetivo exercício, ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos.


Parágrafo único. O estágio probatório dos integrantes do Quadro de Pessoal será regulamentado pelo Diretor-Presidente.


Seção II

Da Lotação


Art. 13. A lotação dos servidores dar-se-á no âmbito do IPE Saúde, na capital ou no interior do Estado do Rio Grande do Sul.


Seção III

Da Carga Horária


Art. 14. O regime normal de trabalho para os servidores ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal do IPE Saúde terá duração não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, a ser cumprido nas modalidades e horários definidos em regulamento.


§ 1º O regime normal de trabalho para os cargos de Perito e Auditor Médico será de 20 (vinte) horas semanais, a ser cumprido nas modalidades e nos horários definidos em regulamento, sendo vedada a redução da carga horária.


§ 2º A pedido do servidor e com a anuência da Diretoria Executiva, o regime de trabalho para os cargos de Analista de Gestão em Saúde e de Técnico de Gestão em Saúde poderá ser reduzido, ao que corresponderá proporcional redução de vencimentos, permitido o retorno ao regime regulamentar de trabalho, a pedido ou de ofício, observados o interesse e a necessidade de recursos humanos do Instituto.


§ 3º A solicitação de redução ou aumento do regime de trabalho deverá vir acompanhada de parecer da chefia imediata do servidor e será submetida ao Diretor-Presidente.


CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES


Art. 15. A promoção dos servidores de que trata esta Lei será realizada, observado o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, nos termos da legislação vigente, na forma estabelecida neste capítulo e em regulamento, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 10.098/94.


§ 1º A promoção constitui a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, quando existir cargo vago para provimento no grau subsequente, dentro da mesma categoria funcional.


§ 2º Para o servidor concorrer às promoções, serão observados os seguintes critérios:

I - ter cumprido o estágio probatório;

II - ter interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no grau; e

III - não ter sofrido punição nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa.


§ 3º Não necessitam ser observados os critérios previstos nos incisos I e...

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