Leis - LEI Nº 17.373, DE 26 DE MAIO DE 2021

Data de publicação27 Maio 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
Leis
LEI Nº 17.372,
DE 26 DE MAIO DE 2021
Cria o Programa Bolsa do Povo e dá outras provi-
dências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Governo do Estado de São
Paulo, o Programa Bolsa do Povo, com o objetivo de concentrar a
gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência
de renda, instituídos para atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, atendendo, no mínimo, os seguintes eixos
programáticos:
I - assistência social;
II - trabalho;
III - qualificação profissional;
IV - educação;
V - saúde;
VI - habitação;
VII - esporte.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, passam
a integrar o Programa Bolsa do Povo, em especial, os seguintes
programas e ações:
1. Programa Renda Cidadã, de que trata a Lei nº 13.242, de 8
de dezembro de 2008;
2. Bolsa-Auxílio do Programa de Qualificação Profissional e de
Transferência de Renda “Via Rápida”, de que trata a Lei nº 16.079,
de 22 de dezembro de 2015;
3. Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, que passa a
denominar-se Programa Bolsa-Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321,
de 8 de junho de 1999;
4. Programa Ação Jovem, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de
dezembro de 2008;
5. Programa Bolsa Talento Esportivo, de que trata a Lei nº
13.556, de 9 de junho de 2009;
6. Auxílio-moradia emergencial (Aluguel Social), de que trata a
Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008.
§ 2º - O Poder Executivo poderá incluir outros programas e
ações existentes, com ou sem transferência de renda, não relaciona-
dos no § 1º deste artigo, na forma do regulamento.
§ 3º - Vetado.
Artigo 2º - Para atendimento da finalidade do Programa Bolsa
do Povo e visando ampliar a eficiência alocativa dos recursos dispo-
níveis, atingindo o maior número possível de pessoas em situação
de vulnerabilidade social e observados os eixos programáticos do
Programa, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento:
I - adequar os valores dos benefícios vigentes, instituir ou can-
celar benefícios individualizados, em razão da dinâmica socioeconô-
mica do país e de estudos técnicos sobre o tema, observado o limite
global das dotações orçamentárias consignadas para o Programa;
II - alterar a denominação dos programas e projetos;
III - disciplinar a forma, as condições e a periodicidade de
pagamento dos benefícios;
IV - definir os critérios de elegibilidade dos beneficiários;
V - disciplinar os critérios e condições de participação dos
municípios, organizações não-governamentais, associações de pais e
mestres e de representante da Assembleia Legislativa;
VI - estabelecer as formas de transferência de recursos aos
órgãos e entidades mencionados no inciso V deste artigo e da
correspondente contrapartida, financeira ou não, quando for o caso.
VII - definir os critérios de alocação dos Programas existentes
nos eixos programáticos indicados no “caput” deste artigo, poden-
do instituir novos para melhor estruturação do Programa Bolsa do
Povo; e
VIII - adotar medidas de controle e fiscalização, bem como
implantar ferramentas de transparência voltadas a combater e coibir
fraudes na concessão dos benefícios.
§ 1º - A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento,
no que couber, de condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Fica assegurado, na concessão do benefício financeiro de
que trata o item 6 do § 1º do artigo 1º, o atendimento prioritário às
mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 3º - Os órgãos e entidades participantes dos programas
mencionados no inciso V deste artigo poderão ampliar os possíveis
beneficiários e o valor do benefício, desde que arquem com as des-
pesas decorrentes da referida expansão.
§ 4º - Durante os exercícios de 2021 e 2022, poderão ser
estabelecidos requisitos, condições, critérios de elegibilidade, valores
de benefícios e condições especiais em decorrência dos efeitos da
pandemia da COVID-19.
Artigo 3º - Os benefícios financeiros previstos nos itens do § 1º
do artigo 1º poderão ser pagos cumulativamente às famílias benefi-
ciárias, observados os limites fixados em regulamento.
§ 1º - Serão revertidos ao Programa Bolsa do Povo os créditos
de benefícios disponibilizados indevidamente ou os créditos cujo
prazo de movimentação tenha expirado, na forma do regulamento.
§ 2º - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será feito
preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
Artigo 4º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Bolsa do
Povo, vinculado à Secretaria de Governo, com a finalidade de integrar
políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre a
gestão orçamentária e financeira, o desenvolvimento e a implementa-
ção do Programa Bolsa do Povo, tendo as competências, composição
e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º - O Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo contará com
uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervi-
sionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, com-
preendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento
das condições, o estabelecimento de sistema de monitoramento e
avaliação, bem como a articulação entre o Programa e as políticas
públicas sociais de iniciativa dos governos federal e municipal.
§ 2º - O ato regulamentar previsto no “caput” deste artigo
deverá observar os seguintes parâmetros:
1. o colegiado será composto, ao menos, pelos Secretários
Executivos das Pastas responsáveis pela execução dos programas e
ações de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei;
2. o Comitê será coordenado por representante a ser indicado
pela Secretaria de Governo;
3. as atribuições do Comitê serão estruturadas sem prejuízo das
atribuições de outros colegiados atualmente existentes no âmbito
do Poder Executivo.
Artigo 5º - As despesas do Programa Bolsa do Povo correrão à
conta das dotações alocadas nos programas estaduais de transferên-
cia de renda, bem como de outras dotações do Orçamento do Estado
que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a
quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do
Programa Bolsa do Povo com as dotações orçamentárias existentes.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir no Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Governo,
crédito especial no valor de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais), com a finalidade privativa de custear as despesas
decorrentes do Programa Bolsa do Povo;
II - efetuar o remanejamento, para Secretaria de Governo, das
dotações orçamentárias alocadas a outras Secretarias relativamente
aos programas, projetos e ações de que trata o artigo 1º desta lei.
§ 1º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata
o inciso I deste artigo serão oriundos dos orçamentos da Secretaria
do Desenvolvimento Econômico, da Secretaria da Educação e do
Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS,
dentre outros, e cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43
Executivo autorizado a proceder à inclusão no orçamento do Estado
das devidas classificações orçamentárias.
§ 2º - O disposto neste artigo não será considerado para
efeito do que dispõe o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 17.309, de 29 de
dezembro de 2020, e os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 17.286, de 20
de agosto de 2020.
Artigo 7º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8º - Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo único - Durante os exercícios de 2021 e 2022, em decor-
rência dos efeitos da pandemia da COVID-19, o programa de que
trata o item 3 do § 1º do artigo 1º desta lei será executado mediante
a adoção dos seguintes parâmetros, sem prejuízo do disposto no
artigo 2º desta lei:
I - fica dispensado o preenchimento do requisito temporal pre-
visto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999;
II - o valor da bolsa será, no mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais) e, no máximo, de 1 (um) salário mínimo nacional;
III - a jornada de atividade no programa poderá ser fixada de 4
(quatro) a 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana;
IV - a regulamentação da presente lei poderá estabelecer cri-
térios adicionais de elegibilidade para a concessão da bolsa auxílio-
-desemprego, visando:
a) à priorização de mães provedoras de família monoparental
em razão da sua situação de vulnerabilidade, agravada pelos efeitos
econômicos e sociais decorrentes da pandemia;
b) à priorização de mulheres em situação de violência doméstica;
c) ao alistamento de trabalhadores integrantes da população
desempregada residente no Estado, para colaboração no cumpri-
mento de protocolos de prevenção à transmissão da COVID-19;
d) à identificação de trabalhadores mais gravemente atingidos
pelos efeitos da pandemia sobre a atividade econômica.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Roberto Figueiredo Guimarães
Chefe de Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria
de Projetos, Orçamento e Gestão
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil,
em 26 de maio de 2021.
LEI Nº 17.373,
DE 26 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e
industrial de produtos de origem animal do Estado
de São Paulo, revoga dispositivos da Lei nº 8.208, de
30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia
inspeção sanitária de produtos de origem animal,
revoga a Lei nº 6.482, de 5 de setembro de 1989, que
dispõe sobre a produção e o beneficiamento, em con-
dições artesanais, do leite de cabra e seus derivados,
altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013,
que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às
taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual e a Lei
nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe
sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal
no âmbito do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º - As atividades de inspeção e fiscalização, sob o ponto
de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal, comes-
industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem,
distribuam ou expeçam produtos de origem animal;
III - expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de
origem animal, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais.
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a dos seus empregados ou prepostos.
SEÇÃO II
Das Infrações
Artigo 10 - Constituem infrações ao disposto nesta lei:
I - construir, ampliar ou reformar áreas industriais e anexas
inspecionáveis que altere o fluxograma de produção, o fluxo de
pessoas ou o risco sanitário do produto final sem a prévia aprovação
do CIPOA;
II - não realizar a transferência de responsabilidade junto ao
CIPOA ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrenda-
tário sobre essa exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou
do arrendamento do estabelecimento;
III - utilizar rótulo em embalagem que não atenda ao disposto
na legislação aplicável;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embala-
gens em condições higiênicas sanitárias inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrializa-
ção, de beneficiamento ou de armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabrica-
ção, de formulação e de composição registrados no CIPOA;
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham
sido registrados no CIPOA;
VIII - descumprir os preceitos de bem-estar animal dispostos
nesta Lei e em normas complementares referentes aos produtos de
origem animal;
IX - não observar as exigências higiênico-sanitárias relativas
ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis
às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos
de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de
origem animal;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal
e tecnológica do processo de fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-
-prima, ingrediente ou produto de origem animal sem comprovação
de procedência?
XII - utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não
atenda ao disposto na legislação higiênico-sanitária?
XIII - não cumprir os prazos previstos em seus programas de
autocontrole e nos documentos expedidos em resposta a planos de
ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações oriundas
do SISP;
XIV - adquirir, manipular, expedir, transformar, elaborar, preparar,
acondicionar, conservar ou distribuir produtos de origem animal
oriundos de estabelecimento não registrado no CIPOA ou em outro
sistema de inspeção;
XV - expedir ou distribuir produtos com indicação falsa do
respectivo estabelecimento de origem;
XVI - elaborar, transformar e preparar produtos de origem ani-
mal que não atendam ao disposto na legislação higiênico-sanitária
ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de
formulação e de composição registrados pelo CIPOA;
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencido,
exceto em condições específicas de aproveitamento condicional,
mediante prévia aprovação do serviço de fiscalização, ou apor
aos produtos de origem animal novas datas depois de expirado
o prazo de validade;
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou
documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, refe-
rentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-
-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer
informação que, direta ou indiretamente, interesse ao CIPOA ou
ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SISP;
XX - ceder ou utilizar, de forma irregular, lacres, carimbos oficiais,
rótulos e embalagens?
XXI - alterar, adulterar ou fraudar qualquer matéria- prima,
ingrediente ou produto de origem animal;
XXII - simular a legalidade de matérias primas, de ingredientes
ou produtos de origem desconhecida?
XXIII - embaraçar a ação fiscalizadora do Estado;
XXIV - desacatar, intimidar, ameaçar e agredir servidor da CDA,
ou praticar conduta descrita no artigo 333 do Código Penal;
XXV - produzir ou expedir produtos de origem animal que
representem risco à saúde pública;
XXVI - produzir ou expedir, para fins comestíveis produtos de
origem animal que sejam impróprios ao consumo humano;
XXVII - utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação
humana, matérias primas e produtos de origem animal condenados
ou não inspecionados;
XXVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcial-
mente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos
pelo SISP e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXIX - fraudar documentos oficiais relativos às atividades de
inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal?
XXX - não realizar o recolhimento de produtos de origem
animal que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do
consumidor;
XXXI - não efetivar, tempestivamente, as medidas de inspeção
ou de fiscalização determinadas pela autoridade administrativa
competente.
SEÇÃO III
Das Medidas Cautelares
Artigo 11 - Na hipótese de haver evidência de que a matéria-
-prima ou produto de origem animal constituam risco à saúde
pública ou tenham sido alterados, adulterados ou falsificados, o
Médico Veterinário Oficial adotará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do material sob suspeita;
II - suspensão temporária do processo de fabricação ou de
suas etapas;
III - coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na
forma a ser prevista em regulamento;
IV - inutilização do produto de origem animal perecível ou
determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível;
V - determinação de revisão dos programas de autocontrole,
condicionando sua execução à aprovação pelo SISP;
Parágrafo único - As medidas previstas nos incisos I e II deste
artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação
das causas que as motivaram.
tíveis e não comestíveis, serão exercidas, no âmbito do Estado de
São Paulo, pelo Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP, vinculado à
Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento – CDA, observando-se as normas desta lei e da
legislação federal aplicável.
§ 1º - As atividades previstas no “caput” deste artigo serão
regidas pelos princípios da defesa sanitária animal, da preservação
do meio ambiente e da proteção à saúde pública e do bem-estar
animal e devem observar as competências previstas na Lei Federal
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e no Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária - SNVS.
§ 2º - Ficam sujeitos à fiscalização, inspeção e reinspeção previs-
tas nesta lei os animais domésticos, silvestres e exóticos destinados
ao abate, bem como a carne, o pescado, o leite, os ovos, os produtos
das abelhas e seus respectivos derivados.
§ 3º - São sujeitos às atividades previstas no “caput” deste
artigo os estabelecimentos:
1. de carnes e derivados - Abatedouro Frigorífico e Unidade de
Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos;
2. de pescado e derivados - Abatedouro Frigorífico de Pescado,
Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado,
barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves;
3. de ovos e derivados - Granja Avícola e Unidade de Beneficia-
mento de Ovos e Derivados;
4. de leite e derivados - Granja Leiteira, Posto de Refrigeração
de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, e
Queijaria;
5. de produtos de abelhas e derivados - Unidade de Extração e
Beneficiamento de Produtos de Abelhas e Unidade de Beneficiamen-
to de Mel e Derivados.
§4º - Incumbe ao órgão estadual de inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate
de animais e a respectiva industrialização.
§ 5º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá
celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para aperfeiço-
amento e incremento das atividades do SISP.
Artigo 2º - Todo estabelecimento que realize o comércio intermu-
nicipal de produtos de origem animal, no âmbito do Estado de São
Paulo, observadas as competências previstas na Lei Federal nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, deve estar registrado junto ao Centro
de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, salvo se já registrado junto ao serviço de
inspeção federal ou a serviços de inspeção com adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se
aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio
produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, sub-
metidas à fiscalização da Secretaria da Saúde, observadas as normas
da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Das Atividades de Inspeção e Fiscalização
Artigo 3º - A inspeção industrial e sanitária, exercida em caráter
preventivo e informativo, abrange os serviços técnicos e operacionais
de inspeção 'ante' e 'post mortem' dos animais e verificação dos
processos e controles de recebimento, manipulação, transformação,
elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem,
armazenagem e expedição, rotulagem, trânsito de qualquer produto
de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou
não à alimentação humana.
Artigo 4º - A inspeção industrial e sanitária será exercida:
I - em caráter permanente, durante as operações realizadas
pelos estabelecimentos de carnes e derivados que abatam as dife-
rentes espécies de açougue e de caça, inclusive répteis e anfíbios;
II - em caráter periódico, nos demais estabelecimentos.
Artigo 5º - As atividades de inspeção previstas nos artigos 3º e
4º desta Lei são privativas de profissionais habilitados para o exer-
cício da medicina veterinária, devendo ser realizadas diretamente
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou por profissionais
vinculados a pessoas jurídicas credenciadas pela Administração
Pública, denominado, para o fim desta Lei, como Médicos Veteriná-
rios Credenciados
Parágrafo único - A CDA supervisionará as atividades de inspe-
ção realizadas por meio do credenciamento previsto no 'caput' deste
artigo, cabendo ao decreto regulamentar dispor sobre:
1. o credenciamento das pessoas jurídicas;
2. as atividades que serão desempenhadas pelas pessoas jurídi-
cas credenciadas e os parâmetros para sua atuação;
3. a disciplina dos preços correspondentes às atividades de
inspeção;
4. a forma de pagamento dos preços pelos estabelecimentos
inspecionados;
5. a supervisão a ser exercida pela CDA.
Artigo 6º - A fiscalização industrial e sanitária compreende a
fiscalização e a supervisão dos serviços de inspeção, bem como a
instauração de processos administrativos e a aplicação de penas
por infração à legislação higiênico-sanitária relativa aos produtos
de origem animal.
Parágrafo único - As atividades de fiscalização são privativas
de servidores públicos vinculados à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, com habilitação para o exercício da Medicina
Veterinária e denominados, para o fim desta Lei, como Médicos
Veterinários Oficiais.
Artigo 7º - Fica dispensada a fiscalização das atividades sob
inspeção e fiscalização da União ou dos Municípios, observando-se
as competências de cada ente federativo.
Artigo 8º - Os servidores da Secretaria de Agricultura e Abaste-
cimento, devidamente identificados, terão livre acesso aos estabele-
cimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de
produtos de origem animal, podendo, sempre que julgarem necessá-
rio, solicitar apoio da força policial para o exercício de suas funções.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades, Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Dos Responsáveis pelas Infrações
Artigo 9º - São responsáveis pelas infrações às disposições
desta Lei e respectivas normas complementares as pessoas físicas
ou jurídicas:
I - fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a
origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção
e fiscalização dos produtos de origem animal;
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimen-
tos, com ou sem registro no SISP, que recebam, manipulem, trans-
formem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem,
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
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rensaof‌i cial.com.br
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stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
João Doria - Governador
Volume 131 • Número 101 • São Paulo, quinta-feira, 27 de maio de 2021
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quinta-feira, 27 de maio de 2021 às 01:02:34

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