Leis - LEI Nº 17.376, DE 23 DE JUNHO DE 2021

Data de publicação24 Junho 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
Leis
LEI Nº 17.375,
DE 23 DE JUNHO DE 2021
(Projeto de lei nº 324, de 2019, do Deputado Marcio
Nakashima - PDT)
Institui o Dia Estadual da Distonia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual da Distonia”, a ser
celebrado, anualmente, em 06 (seis) de maio.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 23 de junho de 2021.
LEI Nº 17.376,
DE 23 DE JUNHO DE 2021
(Projeto de lei nº 464, de 2019, do Deputado Léo
Oliveira – MDB)
Dá a denominação de ‘3º Sargento PM Tarcísio
Wilker Gomes’ à Base Operacional da Polícia
Militar Rodoviária localizada no KM 305+000m,
pista sul, da SP 330 - Via Anhanguera, no municí-
pio de Ribeirão Preto
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se ‘3º Sargento PM Tarcísio
Wilker Gomes’ a Base Operacional da Polícia Militar Rodoviária
localizada no KM 305+000m, pista sul, da SP 330 - Via Anhan-
guera, no município de Ribeirão Preto.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2021
JOÃO DORIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 23 de junho de 2021.
DE 23 DE JUNHO DE 2021
(Projeto de lei nº 469, de 2019, do Deputado Itamar
Borges – MDB)
Institui o “Dia do Templário” no Estado de São
Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo,
o “Dia do Templário”, a ser comemorado anualmente no dia 03
do mês de setembro.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 23 de junho de 2021.
LEI Nº 17.378,
DE 23 DE JUNHO DE 2021
(Projeto de lei nº 1116, de 2019, do Deputado Ricardo
Madalena – PL)
Denomina “Martini Renzo Giovanni” a Rodovia
SP-278, no município de Ourinhos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Martini Renzo Giovanni”,
o trecho da Rodovia SP-278 entre o km 372+970m e o km 379
+604m, no município de Ourinhos.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2021
JOÃO DORIA
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 23 de junho de 2021.
LEI Nº 17.379,
DE 23 DE JUNHO DE 2021
(Projeto de lei nº 1131, de 2019, do Deputado Itamar
Borges – MDB)
Dá a denominação de “Flávio Nunes da Silva” à rodovia
de acesso SPA 004/257, que liga o município de Américo
Brasiliense à Penitenciária Regional de Araraquara
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Flávio Nunes da Silva”
a rodovia de acesso SPA 004/257, localizada no km 4,00 da SP
257 - Rodovia Deputado Aldo Lupo, compreendida entre o km
0,00 e o km 4,50, no município de Américo Brasiliense.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2021
JOÃO DORIA
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 23 de junho de 2021.
Decretos
DECRETO Nº 65.811,
DE 23 DE JUNHO DE 2021
Reformula o Programa de Apoio Tecnológico aos
Municípios – PATEM, instituído pelo Decreto nº
56.412, de 19 de novembro de 2010, e dá provi-
dências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios
- PATEM, instituído pelo Decreto nº 56.412, de 19 de novembro
de 2010, passa a ser disciplinado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O PATEM tem por objetivo suprir as necessidades
de ordem técnica de Municípios paulistas, mediante a conjuga-
ção de esforços para a execução de projetos e serviços voltados
à incorporação de melhorias e soluções nas áreas adiante rela-
cionadas, em conformidade com os eixos seguintes:
I – cidades inteligentes:
a) controle e monitoramento da poluição urbana, abrangen-
do poluição do ar, da água, do solo e sonora;
b) eficiência energética e uso eficiente de utilidades em
edificações e serviços públicos, incluindo:
1. geração e distribuição de energia;
2. iluminação pública inteligente;
3. captação de água de chuva;
4. monitoramento de consumo;
c) monitoramento da segurança estrutural de edificações e
obras de infraestrutura, englobando:
1. detecção e alarme de incêndio;
2. monitoramento de recalques;
3. inspeção e monitoramento de galerias pluviais;
4. sensoriamento de obras;
d) tecnologias para inspeção e levantamento de dados com
o uso de drones;
e) sistemas inteligentes de transporte, abrangendo:
1. serviços de informação ao usuário;
2. gestão e operação de tráfego urbano e transporte
público;
3. centros de controle de trânsito;
4. segurança no trânsito;
f) sistemas e ambientes inteligentes de gestão de cidades,
incluindo salas de situação e serviços de gestão e governança
digital;
g) conectividade, acesso e inclusão digital, inclusive internet
pública, serviços digitais de acesso e requisição e pagamento de
serviços públicos;
II – cidades sustentáveis:
a) gestão territorial e de recursos naturais e hídricos,
inclusive em:
1. Plano Diretor Municipal;
2. Plano Diretor de Turismo;
3. Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental;
4. Ordenamento Territorial Geomineiro;
5. Ordenamento Turístico;
6. Plano de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
7. Plano Municipal de Redução de Riscos;
b) avaliação ambiental e apoio ao licenciamento;
c) saneamento, conservação, aproveitamento de águas
pluviais e reuso de efluentes tratados;
d) planejamento e gestão de florestas urbanas e rurais;
e) concepção e dimensionamento de unidades para a ges-
tão de resíduos sólidos urbanos, de construção e de demolição;
f) geotecnia e engenharia de estruturas em obras civis,
abrangendo ensaios laboratoriais e ensaios de campo, investi-
gações e inspeções;
g) práticas e infraestrutura para comunidades sustentáveis;
h) educação ambiental, economia circular e inserção social;
III – cidades resilientes e atendimentos emergenciais:
a) gestão e gerenciamento de riscos naturais, tecnológicos
ou industriais;
b) recuperação de áreas contaminadas e de lixões de resí-
duos sólidos urbanos;
c) prevenção da integridade e segurança de obras públicas;
d) controle de processos erosivos em área urbana e rural.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no Decreto nº
64.592, de 14 de novembro de 2019, os atendimentos emergen-
ciais a que alude o inciso III deste artigo destinam-se a reduzir
ou remediar risco iminente às vidas humanas, decorrente de
desastres naturais ou de patologias significativas em obras ou
edificações públicas.
Artigo 3º - Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico
autorizada a representar o Estado na celebração de convênios
com Municípios paulistas, tendo por objeto a implementação
do PATEM.
§ 1º - Cabe à Pasta de que trata o “caput” deste artigo exa-
minar a viabilidade técnica da celebração dos ajustes propostos
pelos Municípios interessados.
§ 2º - Mediante ato próprio da Secretaria de Desenvolvi-
mento Econômico, serão fixados os critérios para cálculo da
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$
(
),
sendo R$
(
) de responsabilidade da SECRE-
TARIA, correndo à conta de recursos alocados no orçamento
vigente, no Programa
- Elemento Econômi-
co
, e R$
(
) de
responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º - O MUNICÍPIO compromete-se a arcar com os valores
excedentes, caso os custos com a execução do objeto deste
convênio excedam o valor indicado no “caput” desta cláusula.
§ 2º - O presente convênio não envolve, para sua execução,
transferência de recursos financeiros entre os partícipes, corren-
do as despesas à conta dos respectivos orçamentos, em con-
formidade com as obrigações atribuídas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de
(
)
meses, contados da data da sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse
dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo
prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 60
(sessenta) meses, mediante termo de aditamento a ser firmado
pelo Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e Da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a
qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal
ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - No caso de rescisão por infração legal
ou descumprimento de cláusulas do ajuste, o MUNICÍPIO ficará
impedido de receber novo apoio no âmbito do PATEM, enquanto
não sanada a irregularidade que deu ensejo à extinção deste
ajuste, sem prejuízo dos ressarcimentos eventualmente devidos
à SECRETARIA.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Divulgação
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto
do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada
a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, obedecidos os padrões estipula-
dos pela SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo
CLÁUSULA OITAVA
Do Cumprimento e Comprometimento de Adoção e
Aplicação das Soluções
Concluídos os trabalhos, o Município deverá emitir atesta-
do de finalização do projeto, enumerando as ações que serão
adotadas em continuidade, com vistas a garantir a incorporação
das melhorias ou soluções técnicas resultantes da execução do
objeto de que trata a Cláusula Primeira deste instrumento.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir even-
tuais questões oriundas da execução deste convênio e que não
possam ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente
termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2
(duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo,
de
de 2021
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1._________________ 2._________________
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
DECRETO Nº 65.812,
DE 23 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado
pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e dá
providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº
17.372, de 26 de maio de 2021, com o objetivo de concentrar a
gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferên-
cia de renda, é regido pelo disposto neste decreto.
§ 1º - Os benefícios, ações e projetos de que trata o "caput"
deste artigo são organizados nos seguintes eixos programáticos:
1. assistência social;
2. trabalho;
3. qualificação profissional;
4. educação;
5. saúde;
6. habitação;
7. esporte.
§ 2º - A implementação do Programa Bolsa do Povo poderá
contar com apoio e conjugação de ações de Municípios paulistas
que dele decidirem participar, da sociedade civil organizada,
bem como de órgãos e entidades públicos ou privados, mediante
celebração de instrumentos jurídicos específicos.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se em
situação de vulnerabilidade social as famílias:
I - com renda mensal limitada a:
a) meio salário mínimo "per capita";
b) três salários mínimos no total;
II - residentes em espaços geográficos de risco para vulne-
rabilidade social;
III - impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da
pandemia de Covid-19, nos exercícios de 2021 e 2022.
contrapartida a ser oferecida pelos Municípios, com observância
do Índice de Participação dos Municípios constante da tabela
de classificação publicada pela Secretaria da Fazenda e Planeja-
mento, vigente na data da assinatura do respectivo instrumento.
§ 3º - Os instrumentos celebrados para implementação do
PATEM deverão obedecer a minuta-padrão constante do Anexo
Único deste decreto.
§ 4º - A instrução dos processos relativos a cada convênio
deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secre-
taria de Desenvolvimento Econômico e observar, no que couber,
o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e
no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico
poderá editar normas complementares necessárias ao cumpri-
mento deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 56.412, de 19 de novembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Bruno Rocha Nagli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de junho de
2021.
ANEXO ÚNICO
a que se refere o § 3º do artigo 2º do
Decreto nº 65.811, de 23 de junho de 2021
Convênio que celebram o Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, e o Município de , obje-
tivando a implementação do Programa de Apoio
Tecnológico aos Municípios – PATEM
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, neste ato representa-
da por seu Titular,
, nos termos da autori-
zação constante do Decreto nº
, de
de
de 2021, doravante designada SECRETARIA, e o Município
de
, neste ato representado por seu Prefeito,
, RG
, CPF
, doravante
denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, regido,
pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto
nº 59.215, de 21 de maio de 2013, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a conjugação de esfor-
ços dos partícipes para execução de (obs.: explicitar os serviços
tecnológicos a serem executados), de acordo com o Plano de
Trabalho que integra este instrumento como Anexo.
Parágrafo único – O Plano de Trabalho a que se refere o
“caput” desta cláusula poderá ser modificado para melhor
adequação técnica, mediante prévia autorização do Titular da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, amparada em mani-
festação fundamentada da respectiva área técnica, desde que
não implique alteração do objeto ou acréscimo de valor a ser
transferido pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão os respectivos
representantes encarregados de acompanhar e fiscalizar a
execução deste convênio, os quais poderão ser substituídos
mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio os partícipes terão
as seguintes obrigações:
I - a SECRETARIA:
a) contratar, observadas as formalidades legais, entidade
especializada para execução dos serviços tecnológicos de que
trata a cláusula primeira, mantendo o MUNICÍPIO informado
acerca do andamento dos trabalhos;
b) efetuar o pagamento da parcela que lhe compete à
entidade a ser contratada para a finalidade prevista na alínea
“a” deste inciso, após a emissão de parecer conclusivo sobre a
execução dos serviços, conforme previsto no Plano de Trabalho;
c) assegurar os recursos financeiros necessários para cus-
tear as despesas decorrentes da execução do objeto do ajuste;
d) emitir parecer conclusivo sobre a execução dos serviços
referidos na alínea “a” deste inciso;
e) encaminhar, ao MUNICÍPIO, uma via dos serviços tecnoló-
gicos de que trata a cláusula primeira deste instrumento;
II - o MUNICÍPIO:
a) disponibilizar à SECRETARIA e à entidade referida na alí-
nea “a” do inciso I desta Cláusula, as informações e documentos
necessários à execução dos serviços tecnológicos de que trata a
cláusula primeira deste instrumento;
b) disponibilizar profissionais e/ou técnicos da municipali-
dade para acompanhar e participar da execução dos trabalhos;
c) efetuar o pagamento da parcela que lhe compete à
entidade a ser contratada para finalidade prevista na alínea “a”
do inciso I desta Cláusula, após a emissão de parecer conclusivo
sobre a execução dos serviços, conforme previsto no Plano de
Trabalho;
d) efetuar o pagamento das diárias referentes às viagens
dos técnicos da entidade a ser contratada para finalidade pre-
vista na alínea “a” do inciso I desta Cláusula, conforme previsto
no Plano de Trabalho;
e) reservar em seu orçamento os recursos necessários ao
atendimento das despesas decorrentes deste convênio, sob sua
responsabilidade.
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.im
p
rensaof‌i cial.com.br
E
stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
João Doria - Governador
Volume 131 • Número 121 • São Paulo, quinta-feira, 24 de junho de 2021
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
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quinta-feira, 24 de junho de 2021 às 01:18:54

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