Leis - LEI Nó 17.351, DE 31 DE março DE 2021

Data de publicação01 Abril 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
Leis
DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de lei nº 782, de 2017, do Deputado Léo
Oliveira - PMDB)
Autoriza o Poder Executivo a construir o Hospital
Veterinário Público Metropolitano no Município de
Ribeirão Preto, destinado aos animais domésticos
de famílias comprovadamente de baixa renda
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir
o Hospital Veterinário Público Metropolitano no Município de
Ribeirão Preto, destinado aos animais domésticos de famílias
comprovadamente de baixa renda.
Artigo 2º - As eventuais despesas decorrentes da apli-
cação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas
se necessário.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que
for necessário à sua aplicação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de
março de 2021.
DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de lei nº 284, de 2018, do Deputado Luiz
Carlos Gondim - PTB)
Institui o “Dia do Shriners”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia do Shriners”, a ser come-
morado, anualmente, em 6 de junho.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
JOÃO DORIA
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de
março de 2021.
DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de lei nº 274, de 2019, do Deputado Mauro
Bragato - PSDB)
Dá a denominação de “Arnaldo Constante” ao
dispositivo de acesso e retorno com duplo viaduto
- SPD 025/327, localizado no km 25,500 da SP
327 - Rodovia Orlando Quagliato, no município
de Ourinhos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Arnaldo Constante” o dis-
positivo de acesso e retorno com duplo viaduto - SPD 025/327,
localizado no km 25,500 da SP 327 Rodovia Orlando Quagliato,
no município de Ourinhos.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
JOÃO DORIA
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de
março de 2021.
DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de lei nº 622, de 2019, da Deputada Delegada
Graciela - PR)
Institui o Programa “BELAS emPENHAdas contra a
Violência Doméstica e Familiar”, de capacitação de
profissionais da área de beleza e estética, para que
se qualifiquem como agentes multiplicadores de
informação contra a violência doméstica e familiar,
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “BELAS emPENHAdas
contra a Violência Doméstica e Familiar”, de capacitação de
profissionais da área da beleza e estética, que atendam exclu-
sivamente mulheres, para que se qualifiquem como agentes
multiplicadores de informação no combate à violência domés-
tica e familiar.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 2º - A capacitação a que se refere o “caput” do
artigo 1º desta lei tem por objetivo instruir e qualificar os
profissionais da área da beleza e estética, reconhecidos
suas alterações posteriores, para que se tornem agentes
multiplicadores de informação no combate à violência
doméstica e familiar, identificando e orientando as clientes
na forma de denunciar e combater abusos, e deverá abordar
minimamente, dentre outros temas relacionados, noções e
conhecimento da:
I - Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006);
II - violência contra a mulher e as diversas causas associa-
das a ela, sob os aspectos social, cultural e religioso; desempre-
go e desorganização do espaço urbano;
III - saúde relacionada a questões de alcoolismo,
drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos
mentais;
IV - relações familiares e aspectos emocionais das relações
a dois;
V - valores essenciais da convivência civil, como a
dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da
liberdade, o diálogo, a solidariedade, a obediência e respeito
à autoridade;
VI - violência doméstica contra crianças, adolescentes e
idosos; e
VII - violência doméstica e familiar contra pessoas com
outras orientações sexuais.
§ 1º - O curso de capacitação dos agentes multiplica-
dores será ministrado pelo ILP, criado pela Resolução ALESP
nº 821, de 14 de dezembro de 2001, e suas alterações
posteriores.
§ 2º - Os profissionais da área da beleza e estética que con-
cluírem o curso de capacitação receberão certificado de “Agente
Multiplicador de Informação de Combate à Violência Doméstica
e Familiar”, expedido pelo ILP.
Artigo 3º - Considera-se violência doméstica e familiar,
para efeitos desta lei, em consonância com o que dispõe a Lei
Maria da Penha, qualquer ação ou omissão que cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparenta-
dos, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente
de coabitação.
Artigo 4º- Para os fins de aplicação desta lei, entende-se
por:
I - violência física: qualquer conduta que ofenda a integrida-
de ou saúde corporal da ofendida;
II - violência psicológica: qualquer conduta que cause
dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou
que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou
que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a
ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual
não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer
modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao abor-
to ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos;
IV - violência patrimonial: qualquer conduta que con-
figure retenção, subtração, destruição parcial ou total de
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais,
bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria à ofendida.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
DE 31 DE MARÇO DE 2021.
(Projeto de lei nº 1240, de 2019, do Deputado Itamar
Borges - MDB)
Declara de utilidade pública o Osvaldo Cruz
Futebol Clube, com sede naquele Município
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública o Osvaldo Cruz
Futebol Clube, com sede naquele Município.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
JOÃO DORIA
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de
março de 2021.
DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de lei nº 595, de 2020, do Deputado Luiz
Fernando T. Ferreira - PT)
Declara de utilidade pública a Associação de
Proteção aos Animais de Cruzeiro – APAC, com
sede naquele Município
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
de Proteção aos Animais de Cruzeiro – APAC, com sede naquele
Município.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
JOÃO DORIA
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de
março de 2021.
LEI Nº 17.358,
DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de lei nº 598, de 2020, do Deputado Sergio
Victor - NOVO)
Declara de utilidade pública o Instituto
Empreendedor do Futuro – IEF, com sede em São
José dos Campos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarado de utilidade pública o Instituto
Empreendedor do Futuro – IEF, com sede em São José dos
Campos.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
JOÃO DORIA
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de
março de 2021.
DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de lei nº 669, de 2020, do Deputado Tenente
Coimbra - PSL)
Institui a implementação do modelo de Escola
Cívico-Militar – ECIM na rede pública estadual de
ensino na forma em que se especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei autoriza o Poder Executivo a implementar
o modelo de Escola Cívico-Militar – ECIM nas instituições de
ensino da rede pública estadual de educação a serem seleciona-
das conforme critérios estabelecidos nesta e demais normativas
complementares.
§ 1º - Este modelo é complementar às políticas de melhoria
da qualidade da educação básica em âmbito estadual, de modo
a aperfeiçoar e garantir o cumprimento das diretrizes e metas
estabelecidas no Plano Estadual de Educação e não implicará o
encerramento ou a substituição de outros programas.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 2º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de
março de 2021.
DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de lei nº 925, de 2019, do Deputado Roberto
Morais - PPS)
Institui a “Semana de Conscientização sobre
o Autismo” e cria o Programa Estadual de
Orientação sobre Autismo para profissionais das
Áreas da Educação e Saúde
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam instituídos, como um conjunto de
ações do Poder Público voltadas para a compreensão, apoio,
educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate
ao preconceito com relação às pessoas com autismo, seus
familiares, educadores e profissionais de saúde, os seguin-
tes eventos:
I - “Semana de Conscientização sobre o Autismo”, a ser
realizada anualmente, na primeira semana de abril;
II - Vetado.
Parágrafo único - Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplemen-
tadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
JOÃO DORIA
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de
março de 2021.
DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de lei nº 947, de 2019, do Deputado Mauro
Bragato - PSDB)
Declara de utilidade pública a Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Itanhaém - APAE
de Itanhaém
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais de Itanhaém - APAE de Itanhaém.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
JOÃO DORIA
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de
março de 2021.
DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de lei nº 1047, de 2019, do Deputado Mauro
Bragato - PSDB)
Denomina “Denilson Vander da Silva” o dispo-
sitivo de acesso e retorno - SPD 481/425, locali-
zado no km 480,950 da SP 425 - Rodovia Assis
Chateaubriand, em Pirapozinho
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Denilson Vander da Silva”
o disposto de acesso e retorno - SPD 481/425, localizado no km
480,950 da SP 425 - Rodovia Assis Chateaubriand, em Pirapozinho.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
JOÃO DORIA
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de
março de 2021.
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E
stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
João Doria - Governador
Volume 131 • Número 63 • São Paulo, quinta-feira, 1º de abril de 2021
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quinta-feira, 1 de abril de 2021 às 01:43:01.

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