Leis - LEI Nó 17.407, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Data de publicação16 Setembro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 16 de setembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (179) – 3
DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
(Projeto de lei nº 597, de 2020, do Deputado Castello
Branco - PSL)
Institui o Dia Estadual do Representante Comercial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual do Representante
Comercial”, a ser comemorado, anualmente, em 1º de outubro.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 15 de setembro de 2021.
Decretos
DECRETO Nº 66.012,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a instituição do Portal eSocial-SPGov,
no âmbito da Administração Pública direta e autár-
quica, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando o Decreto federal nº 8.373, de 11 de dezem-
bro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
Considerando a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº
1, de 20 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial;
Considerando a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71,
de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre o cronograma de
implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial,
Decreta:
Artigo 1º - O registro, o controle e a centralização de informa-
ções prestadas pela Administração Pública direta e autárquica do
Estado ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial serão feitos por meio de
ambiente digital denominado Portal eSocial-SPGov, a ser desen-
volvido e implantado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1º - A partir da implantação a que alude o "caput" deste
artigo, os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias
deverão utilizar o Portal eSocial-SPGov para cumprimento de
suas obrigações no âmbito do eSocial, responsabilizando-se pelo
preenchimento das respectivas informações, inclusive aquelas
referentes à medicina e à segurança do trabalho.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a
Secretaria da Fazenda e Planejamento fará integrar ao Portal
eSocial-SPGov os dados e informações:
1. prestados por servidores, empregados públicos e milita-
res em atividade por ocasião do recadastramento anual de que
trata o Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008;
2. constantes dos demonstrativos de pagamento dos agen-
tes públicos indicados no item 1 deste parágrafo.
§ 3º - O Secretário da Fazenda e Planejamento, mediante
resolução, disporá sobre os requisitos a serem observados para
a inserção de informações no Portal eSocial-SPGov.
Artigo 2º - Mediante celebração de instrumentos específi-
cos, poderão aderir ao Portal eSocial-SPGov, para a prestação de
informações ao eSocial:
I - as universidades públicas estaduais;
II - os demais Poderes de Estado e órgãos autônomos.
Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração, respeita-
das suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto
neste decreto.
Artigo 4º - O Departamento de Tecnologia da Informação,
da Coordenadoria de Administração, da Secretaria da Fazenda
e Planejamento, fornecerá o apoio necessário e disponibilizará
manual de utilização do Portal eSocial-SPGov aos órgãos e
entidades interessados.
Artigo 5º - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá,
mediante resolução, editar normas complementares necessárias
ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro
de 2021.
DECRETO Nº 66.013,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza o Fundo Social de São Paulo a repre-
sentar o Estado na celebração de convênios com
Municípios paulistas, por intermédio dos respecti-
vos Fundos Sociais, visando à realização de cursos
no âmbito do Programa Escola de Qualificação
Profissional
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo Social de São Paulo - FUSSP auto-
rizado a representar o Estado na celebração de convênios com
Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos
Sociais, visando à realização de cursos no âmbito do Programa
Escola de Qualificação Profissional, instituído pelo Decreto nº
57.314, de 8 de setembro de 2011.
Parágrafo único - O objeto dos convênios a serem firmados
com Municípios, por intermédio de seus Fundos Sociais, consis-
tirá na capacitação de agentes multiplicadores e qualificação de
pessoas em situação de vulnerabilidade social nas áreas de que
tratam os incisos I ao IV do artigo 1º do Decreto nº 57.314, de
8 de setembro de 2011.
Artigo 2° - A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de
21 de maio de 2013, em especial, os artigos 5º, incisos II e IV, e
8º, ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda, à:
I - indicação, pelo Município, de agentes multiplicadores
para prévia capacitação junto ao FUSSP;
II - comprovação de disponibilidade de local e equipamen-
tos adequados à oferta dos cursos;
III - prévia vistoria e manifestação favorável da área técnica
do FUSSP.
Artigo 3° - O órgão jurídico que atende ao FUSSP será
ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir
dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à
execução do convênio.
Artigo 4° - Após a assinatura do instrumento do ajuste,
deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 13 do
Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 5° - O instrumento das avenças deverá obedecer ao
modelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro
de 2021.
ANEXO
a que se refere o artigo 5º do
Decreto nº 66.013, de 15 de setembro de 2021
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO
DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO
SOCIAL DE SÃO PAULO – FUSSP, E O MUNICÍPIO
DE _______, TENDO POR OBJETO A REALIZAÇÃO
DE CURSOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESCOLA
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Convênio FUSSP nº
_______
/
_______
Em
_______
de
_______
de 20
_______
, o ESTADO DE SÃO
PAULO, por intermédio do FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO -
FUSSP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr.
Fernando Costa”, Perdizes, Município de São Paulo, doravante
designado simplesmente FUSSP, autorizado pelo Decreto nº
_______
, de
_______
de
_______
de 20
_____
, neste ato repre-
sentado por seu Presidente,
_______
, e o Município de
_______
,
inscrito no CNPJ sob o nº
_______
, por meio do respectivo Fundo
Social, com sede na
_______
, nº
_______
, neste ato representado
por seu Prefeito,
_______
, doravante denominado CONVENENTE,
resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas
da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber,
do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas
regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes
cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a realização de cursos
no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional,
mediante transferência de recursos materiais e financeiros, de
acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. do expediente
_______
, que integra o presente instrumento como Anexo.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho, a que se refere o
“caput” desta cláusula, poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização
do Presidente do FUSSP, fundada em manifestação justificada
do CONVENENTE e pronunciamento do setor técnico do FUSSP,
desde que não implique alteração do objeto do convênio ou
transferência de novos recursos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente convênio é estimado em R$
_______
(
_______
), sendo R$
_______
(
_______
) de responsabilidade do
FUSSP, na forma detalhada na Cláusula Quarta, e R$
_______
(
_______
) de responsabilidade do CONVENENTE.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSP
onerarão a classificação funcional programática
_______
no
elemento econômico
_______
da dotação orçamentária.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Aos partícipes cabem as seguintes obrigações:
I – compete ao FUSSP:
a) capacitar os monitores indicados pelo CONVENENTE;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos materiais e
financeiros, na forma prevista no Plano de Trabalho, de acordo
com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste con-
vênio, zelando pelo alcance das metas e pela correta aplicação
dos recursos transferidos;
d) avaliar, por meio do Departamento de Relacionamento
com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais, ou do Grupo
de Programas e Projetos, a regularidade da execução do objeto,
exarando parecer acerca do assunto;
e) analisar, por intermédio do Centro de Finanças, as presta-
ções de contas apresentadas pelo CONVENENTE;
II – compete ao CONVENENTE:
a) indicar os monitores para capacitação pelo FUSSP;
b) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsa-
bilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira, de acordo com
o Plano de Trabalho;
c) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSP isento de qualquer res-
ponsabilidade;
d) apresentar ao FUSSP os certificados de conclusão de
cursos dos monitores capacitados;
e) realizar as inscrições dos alunos;
f) disponibilizar espaço físico adequado, com instalações,
mobiliários e equipamentos necessários à execução do objeto
deste convênio;
g) manter em perfeitas condições de uso os equipamentos,
materiais e utensílios necessários à execução das atividades
previstas no Plano de Trabalho;
DECRETO Nº 66.014,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de
20 de julho de 2012, que disciplina a execu-
ção dos Plantões e dos Plantões em Estado de
Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º
da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de
2012, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei
Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto
nº 58.239, de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o artigo 2º, com redação dada pelo Decreto nº 64.997,
de 28 de maio de 2020:
"Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que
se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.372
(dezoito mil, trezentos e setenta e dois) Plantões por mês,
identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte
conformidade:
I - 2.481 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um) Plantões
na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são
consideradas normais;
II - 6.849 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove) Plantões
na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior
grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada
infraestrutura econômico-social;
III - 9.042 (nove mil e quarenta e dois) Plantões na área "C"
- de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades
das próprias atividades.
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que
se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica
estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este
decreto."; (NR)
II - o artigo 3º, com redação dada pelo Decreto nº 64.845,
de 6 de março de 2020:
"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas
no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.623 (três mil,
seiscentos e vinte e três) Plantões em Estado de Disponibilidade
por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do
Anexo II que integra este decreto.". (NR)
Artigo 2º - Os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho
de 2012, alterados pelo Decreto nº 64.845, de 6 de março de
2020, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este
decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia
do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogados:
I - o Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012;
II - o Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013;
III - o Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015;
IV - o Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020;
V - o Decreto nº 64.997, de 28 de maio de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro
de 2021.
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º do
Decreto nº 66.014, 15 de setembro de 2021
PLANTÃO
Secretarias de Estado/Autarquias Limite Mensal - por Área
A B C Total
Secretaria da Saúde 1.878 5.192 2.917 9.987
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Univer-
sidade de São Paulo 221 1.383 2.886 4.490
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto da Universidade de São Paulo 170 - 1.084 1.254
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu
da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” 212 274 249 735
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato
de Oliveira” - - 1.606 1.606
Secretaria da Administração Penitenciária - - 300 300
Total 2.481 6.849 9.042 18.372
ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do
Decreto nº 66.014, 15 de setembro de 2021
PLANTÃO EM ESTADO DE DISPONIBILIDADE
Secretarias de Estado/Autarquias Limite Mensal
Secretaria da Saúde 1.122
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo 1.220
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Univer-
sidade de São Paulo 771
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade
Paulista “Júlio de Mesquita Filho” 90
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira” 400
Secretaria da Administração Penitenciária 20
Total 3.623
DECRETO Nº 66.015,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Prorroga o prazo previsto no § 1º do artigo 2º da
Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento no item 1 do § 2º
do artigo 2º da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta)
dias o prazo para a efetivação das extinções da Superinten-
dência de Controle de Endemias - SUCEN e do Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, contados da data
de término prescrita no Decreto nº 65.594, de 25 de março de
2021, que postergou o estabelecido pelo § 1º do artigo 2º da Lei
nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro
de 2021.
h) responsabilizar-se pela limpeza, conservação, manu-
tenção e zeladoria do local de execução do objeto deste
convênio;
i) instalar no endereço de realização do objeto deste convê-
nio, em local externo e visível, a placa visual cedida pelo FUSSP;
j) aplicar os recursos financeiros e materiais transferidos,
exclusivamente, no objeto deste convênio;
k) adotar as providências necessárias à aquisição dos mate-
riais de consumo previstos no Plano de Trabalho;
l) indicar gestor para o presente convênio;
m) prestar contas dos recursos transferidos, na forma das
Cláusulas Quarta, inciso II, e Quinta deste instrumento, apre-
sentando, juntamente, relatórios parciais e final das atividades
desenvolvidas, contendo informações sobre os cursos, o efetivo
alcance das metas e objetivos e o nome das pessoas atendidas,
com o respectivo RG;
n) observar, nas operações de tratamento de dados pesso-
ais necessárias à fiel execução deste ajuste, as disposições da
Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, responsabilizando-se por eventuais
danos ou prejuízos a que der causa;
o) restituir ao FUSSP os recursos materiais transferidos, ou
seu equivalente em dinheiro, atualizado nos termos do disposto
no § 3º da Cláusula Quarta deste instrumento, nos casos de
denúncia ou rescisão deste convênio, no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias, contado da data do evento.
CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do FUSSP serão transferi-
dos na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais, consistentes em uniformes e placa
visual, na forma e no prazo estabelecidos no Plano de Trabalho;
II - os recursos financeiros, em 2 (duas) parcelas, no(s)
valor(es) de R$
_______
(
_______
), respectivamente, sendo a
primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da data
da entrega e instalação dos bens materiais a que se refere o item
I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Departamento
de Relacionamento com Fundos Sociais e Entidades Sociais, ou
pelo Grupo de Programas e Projetos, e a segunda, ao final da
primeira fase do curso (segunda turma), conforme previsto no
cronograma de desembolso financeiro, mediante a respectiva
prestação de contas, acompanhada de relatório apresentado
pelo CONVENENTE.
§ 1º - No intervalo entre a transferência dos recursos e
sua efetiva utilização, o CONVENENTE deverá aplicá-los, por
intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança,
se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores
a 1 (um) mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do § 1º
desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito
do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos
demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos ante-
riores obrigará o CONVENENTE à reposição dos recursos recebi-
dos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até
a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas
O CONVENENTE deverá apresentar, ao FUSSP, prestações
de contas parciais, ao final de cada etapa, e prestação de contas
final no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de vigência
do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações
junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação
de regência.
§ 1º - O CONVENENTE anexará às prestações de contas
os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente à aplicação dos
recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome
do CONVENENTE e conter menção ao Convênio FUSSP, seguido
do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSP informará ao CONVENENTE sobre eventuais
irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais
deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conta-
dos do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze)
meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único – Eventuais prorrogações de prazo depen-
derão de prévia aprovação do FUSSP e serão formalizadas
mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos ao FUSSP, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração
de tomada de contas especial do responsável, na forma do
CLÁUSULA OITAVA
Da Renúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo,
mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento
de suas cláusulas ou infração legal, procedendo-se o competen-
te acerto de contas.
§ 1º - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam o CONVE-
NENTE à restituição integral dos recursos materiais e financeiros
recebidos, estes últimos devidamente atualizados desde a data
do repasse e até a da efetiva devolução, como disciplinado no §
3º da Cláusula Quarta deste instrumento.
§ 2º - O FUSSP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o
caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste
e a possibilidade de restituição parcial, pelo CONVENENTE, dos
recursos transferidos.
CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o
objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo
FUSSP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir
eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia
expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o
presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das duas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo,
_______
de
_______
de 20
PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO
CONVENENTE
Testemunhas:
1._______________________ 2._______________________
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 16 de setembro de 2021 às 05:01:51

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