Leis - LEI Nó 17.761, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Data de publicação26 Setembro 2023
Leis
LEI Nº 17.761,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 673/2023, do Deputado Leonardo
Siqueira - NOVO)
Institui procedimentos de licenciamento simplifi-
cado para exercício de atividades econômicas no
Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam instituídos, no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração direta e autárquica do Estado de
São Paulo, procedimentos de licenciamento simplificado para
a emissão de atos de liberação da atividade econômica, nos
termos da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Artigo 2º - Para fins de classificação do nível de risco da
atividade econômica, considera-se:
I - nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante
ou inexistente;
II - nível de risco II: para os casos de risco moderado;
III - nível de risco III: para os casos de risco alto.
§ 1º - O exercício de atividades classificadas no nível
de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de
liberação.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - A classificação das atividades econômicas de que
trata este artigo observara´ a estabelecida na Classificação
Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional
de Classificação (Concla).
§ 5º - O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto,
os critérios para que os órgãos e entidades estaduais realizem
a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas
sujeitas à emissão de atos públicos de liberação da atividade
econômica.
§ 6º - O Poder Executivo poderá disponibilizar, em meio
físico ou digital, relação simplificada, clara e objetiva das exi-
gências que devem ser providenciadas pelo requerente de atos
públicos de liberação de atividade econômica.
Artigo 3º - Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou
entidade fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para
decisão sobre os requerimentos de liberação da atividade eco-
nômica apresentados em seus respectivos âmbitos.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput”, a ausência de
manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará na
aprovação tácita do requerimento, desde que tenham sido apre-
sentados todos os documentos e elementos necessários para a
análise, verificado no momento do protocolo.
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante
decreto, exceções ao regime de aprovação tácita, hipóteses de
suspensão de prazo e requisitos para a sua aplicação aos reque-
rimentos de emissão de atos públicos de liberação.
§ 3º - Excepcionalmente, mediante despacho fundamen-
tado, poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto
no “caput” deste artigo, em razão da natureza dos interesses
públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica
a ser desenvolvida pelo requerente.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
contados da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Jorge Luiz de Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 25 de
setembro de 2023.
Decretos
DECRETO Nº 67.979,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Regulamenta dispositivos da Lei federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração
de Direitos de Liberdade Econômica), da Lei
nº17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de
Defesa do Empreendedor) e da Lei n° 17.761, de
25 de setembro de 2023, que institui procedimen-
tos de licenciamento simplificado para exercício
de atividades econômicas no Estado de São Paulo,
para dispor sobre os critérios e os procedimentos
para a classificação de risco de atividades econô-
micas, regras para aprovação tácita e procedimen-
to aplicável à constituição de ambiente regulatório
experimental no âmbito do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1º - Este decreto estabelece os critérios a serem
observados pela Administração Pública direta e autárquica
para a classificação do nível de risco de atividades econômi-
cas, disciplina a aplicação do regime de aprovação tácita de
atos públicos de liberação e estabelece procedimentos para a
constituição de ambiente regulatório experimental no Estado
de São Paulo.
§ 1º - As disposições deste decreto aplicam-se ao trâmite
de processos administrativos no mesmo órgão ou entidade,
observadas as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro
de 1998, ainda que o pleno exercício da atividade econômica
requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja
responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da adminis-
tração pública de qualquer ente federativo.
§ 2º - A aplicação do disposto nos Capítulos II e III deste
decreto independe:
1. de o ato público de liberação estar previsto em lei ou em
ato normativo infralegal;
2. da espécie de atividade econômica ou de seu regime
jurídico;
3. do início, continuidade ou finalização da atividade
econômica;
4. de atuação de ente público ou privado.
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica aos atos
administrativos em matéria tributária e financeira praticados
pela Administração Pública estadual, nos termos do § 3º do
artigo 1º da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único - os procedimentos previstos neste decre-
to serão aplicados sem prejuízo à regular prática de atos ou
procedimentos decorrentes de poder de polícia pelos órgãos
ou entidades da Administração Pública.
CAPÍTULO II
Dos Níveis de Risco da Atividade Econômica
Seção I
Classificação de riscos
Artigo 3º - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º
deste decreto editarão, no prazo de 90 (noventa) dias, conta-
dos da publicação deste decreto, ato normativo de classifica-
ção de riscos das atividades econômicas em seus respectivos
âmbitos, considerando três categorias:
I - baixo risco, ou nível de risco I, para os casos de risco
leve, irrelevante ou inexistente que prescindam de atos públi-
cos de liberação para plena e contínua operação e funciona-
mento do estabelecimento;
II - médio risco, ou nível de risco II, para os casos de risco
moderado não enquadrados nas categorias de que tratam os
incisos I e III deste artigo e que ensejam, automaticamente
após o ato de registro, a emissão de licenças, de alvarás e de
atos congêneres para início da operação do estabelecimento,
nos termos do artigo 7º, “caput”, da Lei Complementar federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do artigo 6º-A “caput”,
da Lei federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007;
III - alto risco, ou nível de risco III, para os casos definidos
como risco elevado em atendimento aos requisitos de segu-
rança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios.
§ 1º - A classificação de riscos das atividades econômicas
de que trata este artigo observará a estabelecida na Classifi-
cação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão
Nacional de Classificação (Concla) e deverá:
1. considerar a complexidade, a dimensão, o potencial de
incremento de risco e de danos a terceiros, assim como outras
características da atividade econômica em análise;
2. ser realizada no âmbito de cada órgão ou entidade res-
ponsável pelos atos públicos de liberação, ainda que se trate
de uma mesma atividade econômica;
3. ser aferida preferencialmente por meio de análise quan-
titativa e estatística;
4. ser revista periodicamente pelo órgão ou entidade
responsável pelo ato de liberação da atividade econômica.
§ 2º - A identificação do nível de risco da atividade econô-
mica submetida ao órgão ou à entidade considerará, ao menos:
1. a probabilidade de ocorrência de eventos danosos;
2. a extensão, a gravidade e o grau de irreparabilidade
do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência
de evento danoso.
§ 3º - Os órgãos e as entidades adotarão procedimentos
administrativos simplificados para emissão de atos públicos
de liberação de atividades econômicas classificadas como
risco médio, priorizando o trâmite integrado junto aos demais
órgãos e entidades vinculadas ao registro e legalização de
empresas e negócios.
§ 4º - Cabe aos órgãos e entidades dar ciência ao Comitê
Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de
Empresas e Negócios no Estado de São Paulo – Comitê Faci-
lita SP, instituído pelo Decreto nº 67.980, de 25 de setembro
de 2023, sobre a emissão do ato normativo de que trata o
“caput” deste artigo.
Seção II
Das Regras Supletivas
Artigo 4º - Enquanto o órgão ou entidade estadual não
editar o ato normativo de que trata o artigo 3º deste decreto,
a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será
classificada com base em Resolução do Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Lega-
lização de Empresas e Negócios - CGSIM, instituído pela Lei
federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Parágrafo único - Na ausência de classificação da ativida-
de nos termos do “caput” deste artigo, a atividade econômica
será classificada como médio risco, ou nível de risco II.
CAPÍTULO III
Da Aprovação Tácita
Artigo 5º - Os órgãos da Administração Pública Direta e
autárquica editarão normas estabelecendo prazo, não superior
a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de
emissão de atos públicos de liberação apresentados em seus
respectivos âmbitos.
Artigo 9º - O Governador poderá conceder autorização
temporária para o desenvolvimento de modelos de negócios
inovadores e realização de testes de técnicas e tecnologias
experimentais, afastando a incidência de normas pré-definidas,
sob sua competência, em conformidade com o procedimento
previsto neste Capítulo.
§ 1º - As pessoas jurídicas autorizadas a executar projetos
no ambiente regulatório experimental poderão executar, por
período determinado, projetos de desenvolvimento de modelos
de negócios inovadores e de teste de novas técnicas e tecno-
logias compreendidas pelo ambiente regulatório experimental.
§ 2º - A autorização temporária de que trata o “caput”
deste artigo não afasta a incidência das demais normas
aplicáveis ao modelo de negócio ou à tecnologia testada no
ambiente regulatório experimental, especialmente aquelas
relacionadas à legislação trabalhista, tributária e ambiental.
Seção II
Dos Procedimentos de Acesso
Artigo 10 - O acesso dos participantes a ambiente regula-
tório experimental dar-se-á por meio de chamamento público.
§ 1º - O edital de chamamento público será publicado
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de ofício, por
proposta de outros órgãos e entidades estaduais ou mediante
provocação dos interessados, através de manifestação de
interesse, e indicará, no mínimo:
1. o cronograma de recebimento e análise de propostas;
2. os critérios de elegibilidade dos potenciais partici-
pantes;
3. o conteúdo exigido das propostas a serem apresen-
tadas, indicando os temas prioritários para os projetos e as
áreas onde poderão ser realizadas as testagens de cada ciclo
experimental;
4. os critérios de seleção e priorização aplicáveis.
§ 2º - A manifestação de interesse de que trata o § 1º
deste artigo será dirigida à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, observado o seguinte:
1. a manifestação de interesse será analisada por comis-
são designada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico
na forma do artigo 13 deste decreto;
2. a comissão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
apresentação da manifestação de interesse, verificará o pre-
enchimento dos requisitos de elegibilidade e apresentação de
propostas a que se referem os artigos 11 e 12 deste decreto;
3. atestado o cumprimento dos requisitos, a comissão
tornará pública a manifestação de interesse e encaminhará
o processo administrativo ao Secretário de Desenvolvimento
Econômico para decisão sobre a instauração de chamamento
público.
Seção III
Elegibilidade
Artigo 11 - São requisitos de elegibilidade para partici-
pação em chamamento público de constituição de ambiente
regulatório experimental:
I - ser pessoa jurídica;
II - demonstrar capacidade técnica e financeira suficientes
para desenvolver a atividade pretendida, incluindo:
a) proteção contra ataques cibernéticos e acessos indevi-
dos a seus sistemas;
b) produção e guarda de registros e informações, inclusive
para fins de realização de auditorias e inspeções;
c) prevenção à lavagem de dinheiro, aos atos de corrupção
e ao financiamento do terrorismo.
§ 1º - Os administradores e sócios controladores diretos ou
indiretos do proponente não podem:
1. ter sido condenados por:
a) crime falimentar;
b) crimes contra a administração pública;
c) lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e
valores;
d) crime contra a economia popular, a ordem econômica,
as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública,
o sistema financeiro nacional ou a pena criminal que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos,
por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de
reabilitação;
2. estar impedidos de administrar seus bens ou deles dis-
por em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º - O proponente deve estar apto a participar de lici-
tações e a contratar com a Administração Pública do Estado
de São Paulo.
Seção IV
Das Propostas de Chamamento Público e de Manifes-
tação de Interesse Público
Artigo 12 - A proposta de constituição de ambiente regula-
tório experimental conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a descrição da atividade a ser desenvolvida, incluindo:
a) o público-alvo a ser atendido pelo produto, serviço ou
processo inovador oferecido;
b) a presença e a relevância da inovação no modelo de
negócio pretendido;
c) os resultados esperados em termos de ganhos de efici-
ência, redução de custos ou ampliação de acesso;
d) o estágio de desenvolvimento do negócio; e
e) as métricas previstas para mensuração de desempenho
e periodicidade de aferição.
II - a indicação das dispensas de requisitos regulatórios
pretendidas e dos motivos pelos quais são necessárias para
o desenvolvimento da atividade regulamentada objeto da
autorização temporária pleiteada;
III - as sugestões de condições, limites e salvaguardas
que podem ser previstos pela Administração Pública estadual,
isoladamente ou em conjunto com outros órgãos reguladores,
para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação sob
dispensa de requisitos regulatórios;
§ 1º - O decurso do prazo estabelecido nos termos do
“caput” deste artigo implicará a aprovação tácita do respec-
tivo requerimento, sem prejuízo de remanescer necessária
apreciação do pleito pela autoridade competente.
§ 2º - A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo
não exime o requerente:
1. da observância das normas aplicáveis à atividade eco-
nômica objeto do ato público de liberação;
2. da responsabilidade pela conformidade do requerimen-
to formulado à legislação vigente;
3. do dever de adotar medidas e providências formais e
materiais posteriormente impostas Poder Público;
4. de cumprir as exigências vigentes no momento da apre-
ciação do requerimento pela autoridade competente.
§ 3º - Os prazos para decisão acerca de requerimentos
que não versarem sobre atos públicos de liberação deverão
observar o disposto no artigo 33 da Lei nº 10.177, de 30 de
dezembro de 1998.
§ 4º - A aprovação tácita de que trata o § 1º desde artigo
não se aplica aos requerimentos:
1. de atos públicos de liberação:
a) no âmbito de processos de licenciamento ambiental,
em razão do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar
federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
b) em matéria urbanística, se a apreciação abranger ou
depender de licenciamento ambiental ou decisão de órgão ou
entidade de outra esfera;
c) em procedimentos que versem sobre uso e manejo da
fauna silvestre e exótica ou sobre atividades que impliquem
a captura, coleta, transporte e manejo de material biológico;
d) que envolvam atividades ou produtos potencialmente
nocivos à saúde ou incolumidade públicas;
2. apresentados por agente público ou seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por con-
sanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigidos ao
órgão ou entidade em que exerça suas atividades funcionais;
3. de que trata o artigo 3º, §6º, da Lei federal nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019.
§ 5º - A autoridade máxima do órgão ou da entidade
poderá, excepcionalmente, estabelecer, mediante despacho
fundamentado, prazo superior ao previsto no “caput” deste
artigo em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos
e da complexidade da atividade econômica objeto do ato de
liberação requerido.
§ 6º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo,
poderá ser solicitado documento comprobatório da liberação
da atividade econômica objeto do requerimento.
Artigo 6º - O requerimento para emissão de atos públicos
de liberação deverá ser instruído com todos os elementos
necessários à decisão pela Administração Pública, cabendo ao
interessado complementar a instrução com as informações e
documentos exigidos pelo órgão ou entidade.
§ 1º - O prazo de que trata o "caput” do artigo 5º deste
decreto, para fins de aplicação da aprovação tácita, nos termos
de seu § 1º, inicia-se na data da apresentação de todos os
elementos necessários à instrução do processo.
§ 2º - O requerente será cientificado sobre o prazo para a
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informa-
ções por ele prestadas.
§ 3º - No caso de necessidade de complementação da
instrução processual ou de diligência técnica ou jurídica per-
tinente, o prazo para a decisão administrativa poderá ser sus-
penso uma vez e não fluirá quando a emissão do ato público
de liberação depender de manifestação ou posicionamento de
órgão ou entidade externa à Administração Pública estadual.
§ 4º - O requerente será cientificado, em uma única opor-
tunidade, sobre todos os documentos e informações a serem
apresentados para fins de complementação do requerimento
inicial ou da instrução processual, ressalvada exigência que só
possa ser conhecida supervenientemente.
§ 5º - Poderá ser admitida nova suspensão do prazo de
que trata o § 3º deste artigo na hipótese de superveniência de
fato novo que impacte a análise do requerimento, durante a
instrução do processo.
Artigo 7º - O requerente poderá renunciar ao direito de
aprovação tácita a qualquer momento.
Parágrafo único - A renúncia a que alude o “caput”
deste artigo não exime o órgão ou a entidade de cumprir as
condições e os prazos estabelecidos para a decisão acerca
dos requerimentos apresentados em seus respectivos âmbitos.
CAPÍTULO IV
Do Ambiente Regulatório Experimental
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 8º - Para os fins do disposto neste Capítulo,
considera-se:
I - ambiente regulatório experimental (“sandbox” regu-
latório): conjunto de condições especiais simplificadas, para
que pessoas jurídicas recebam autorização temporária da
Administração Pública para desenvolver modelos de negócios
inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais,
mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente
estabelecidos;
II - autorização temporária: autorização concedida para
desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em
regime diverso daquele ordinariamente previsto na regu-
lamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos
regulatórios e mediante definição prévia de condições, limites
e salvaguardas;
III - modelo de negócio inovador: atividade que, cumulati-
vamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso ino-
vador de tecnologia, para que desenvolva produto ou serviço
que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que
esteja sendo ofertado no mercado.
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E
stado de São Paulo
Caderno
Executivo
seção I
Tarcísio de Freitas - Governador
Volume 133 • Número 83 • São Paulo, terça-feira, 26 de setembro de 2023
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 26 de setembro de 2023 às 05:06:16

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