Leis - LEI Nó 17.830, DE $1ª DE NOVEMBRO DE 2023

Data de publicação06 Novembro 2023
Leis
LEI Nº 17.827,
DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 103/2016, do Deputado Carlão
Pignatari - PSDB)
Dá a denominação de “José Américo Correa” ao
dispositivo de acesso e retorno com viaduto SPD
505/320 localizado no Km 505+629 da Rodovia
Euclides da Cunha - SP 320, em Cosmorama
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “José Américo Correa” o
dispositivo de acesso e retorno com viaduto SPD 505/320 loca-
lizado no Km 505+629 da Rodovia Euclides da Cunha - SP 320,
no município de Cosmorama.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Natália Resende
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de
novembro de 2023.
LEI Nº 17.828,
DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 511/2021, do Deputado Edson
Giriboni - PV)
Denomina “Engenheiro Luiz Roberto Moretti" a
ponte PTC 138/348 localizada no km 138+150m
da SP 348 – Rodovia dos Bandeirantes, sobre o Rio
Piracicaba, no Município de Santa Bárbara d’Oeste
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Engenheiro Luiz Roberto
Moretti" a ponte PTC 138/348 localizada no km 138+150m da
SP 348 - Rodovia dos Bandeirantes, sobre o Rio Piracicaba, no
município de Santa Bárbara d’Oeste.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Natália Resende
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de
novembro de 2023.
LEI Nº 17.829,
DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 577/2021, do Deputado Edmir
Chedid - DEM)
Denomina “Prefeito José Carlos de Oliveira” o
Posto de Serviços do Poupatempo do Município
de Amparo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Prefeito José Carlos de
Oliveira” o Posto de Serviços do Poupatempo do Município de
Amparo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Caio Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de
novembro de 2023.
LEI Nº 17.830,
DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 596/2021, do Deputado Altair Mora-
es - REPUBLICANOS)
Institui o “Dia da Mulher Ferroviária”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia da Mulher Ferroviária”, a
ser comemorado, anualmente, em 8 de março.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Sonaira Fernandes
Secretária de Políticas para a Mulher
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de
novembro de 2023.
LEI Nº 17.831,
DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 172/2022, do Deputado Luiz Fernan-
do T. Ferreira - PT)
Institui o “Março Roxo – Mês Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Epilepsia”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Março Roxo – Mês Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Epilepsia”, a ser celebrado,
anualmente.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Paiva
Secretário da Saúde
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de
novembro de 2023.
LEI Nº 17.832,
DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 81/2023, do Deputado Thiago
Auricchio - PL)
Consolida a legislação relativa à defesa do con-
sumidor
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei consolida a legislação relativa à defesa
do consumidor, criando a Consolidação das Leis em Defesa do
Consumidor do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Esta Consolidação não afasta a incidência de
outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa do
consumidor, notadamente o disposto no Código de Defesa do
Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Artigo 3º - Encontram-se consolidados neste trabalho os
seguintes dispositivos legais:
I - Lei nº 2.831, de 12 de maio de 1981;
II - Lei nº 9.489, de 04 de março de 1997;
III - Lei nº 9.791, de 30 de setembro de 1997;
IV - Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999;
V - Lei nº 10.337, de 30 de junho de 1999;
VI - Lei nº 10.351, de 12 de agosto de 1999;
VII - Lei nº 10.386, de 22 de outubro de 1999;
VIII - Lei nº 10.467, de 20 de dezembro de 1999;
IX - Lei nº 10.499, de 05 de janeiro de 2000;
X - Lei nº 10.863, de 03 de setembro de 2001;
XI - Lei nº 10.928, de 15 de outubro de 2001;
XII - vetado;
XIII - Lei nº 10.993, de 21 de dezembro de 2001;
XIV - Lei nº 11.078, de 04 de abril de 2002;
XV - Lei nº 11.255, de 04 de novembro de 2002;
XVI - Lei nº 11.260, de 08 de novembro de 2002;
XVII - Lei nº 11.886, de 01 de março de 2005;
XVIII - Lei nº 12.151, de 12 de dezembro de 2005;
XIX - Lei nº 12.154, de 16 de dezembro de 2005;
XX - Lei nº 12.253, de 09 de fevereiro de 2006;
XXI - Lei nº 12.255, de 09 de fevereiro de 2006;
XXII - Lei nº 12.278, de 21 de fevereiro de 2006;
XXIII - Lei nº 12.281, de 22 de fevereiro de 2006;
XXIV - Lei nº 12.623, de 25 de junho de 2007;
XXV - vetado;
XXVI - Lei nº 13.035, de 29 de maio de 2008;
XXVII - Lei nº 13.226, de 07 de outubro de 2008;
XXVIII - Lei nº 13.551, de 02 de junho de 2009;
XXIX - Lei nº 13.552, de 02 de junho de 2009;
XXX - Lei nº 13.747, de 07 de outubro de 2009;
XXXI - Lei nº 13.817, de 23 de novembro de 2009;
XXXII - Lei nº 13.835, de 30 de novembro de 2009;
XXXIII - Lei nº 13.872, de 15 de dezembro de 2009;
XXXIV - Lei nº 14.180, de 07 de julho de 2010;
XXXV - Lei nº 14.274, de 16 de dezembro de 2010;
XXXVI - Lei nº 14.364, de 15 de março de 2011;
XXXVII - Lei nº 14.463, de 25 de maio de 2011;
XXXVIII - Lei nº 14.465, de 01 de junho de 2011;
XXXIX - Lei nº 14.472, de 22 de junho de 2011;
XL - Lei nº 14.513, de 24 de agosto de 2011;
XLI - Lei nº 14.516, de 31 de agosto de 2011;
XLII - Lei nº 14.536, de 06 de setembro de 2011;
XLIII - Lei nº 14.677, de 29 de dezembro de 2011;
XLIV - Lei nº 14.734, de 09 de abril de 2012;
XLV - Lei nº 14.951, de 06 de fevereiro de 2013;
XLVI - Lei nº 14.953, de 20 de fevereiro de 2013;
XLVII - Lei nº 15.060, de 01 de julho de 2013;
XLVIII - Lei nº 15.248, de 17 de dezembro de 2013;
XLIX - Lei nº 15.426, de 22 de maio de 2014;
exclusivamente a atendimento, observado o disposto nesta
seção e em seu regulamento.
§ 1º - O PROCON poderá realizar o agrupamento de
fornecedores reclamados que pertençam a um mesmo grupo
econômico, somando as reclamações de cada um deles, hipótese
na qual figurará no “ranking” de que trata o artigo anterior a
denominação do grupo econômico com a respectiva soma total
dos registros.
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-
-se-á a cada um dos fornecedores reclamados integrantes do
grupo econômico presente no “ranking” dos 10 (dez) fornece-
dores mais reclamados a obrigação prevista no “caput” deste
artigo.
§ 3º - O padrão, dizeres, forma, localização e tamanho
de divulgação das informações de que trata esta seção serão
definidos em regulamento.
§ 4º - A atualização e difusão das informações divulgadas
devem ser realizadas anualmente, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a publicação, pelo PROCON, do cadastro de reclama-
ções fundamentadas e do “ranking” dos 10 (dez) fornecedores
ou grupos econômicos de fornecedores mais reclamados, com a
afixação de novo rol nos locais definidos neste artigo.
Artigo 11 - O descumprimento do artigo anterior e em seu
regulamento sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56
da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de
Proteção e Defesa do Consumidor).
Seção V
Da informação do endereço das instalações comerciais
Artigo 12 - Ficam os fornecedores de serviços de qualquer
natureza obrigados a disponibilizar, nas faturas ou boletos
mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações
comerciais.
Artigo 13 - Para os efeitos desta seção, considera-se ende-
reço completo:
I - nome da rua ou avenida;
II - número do imóvel;
III - andar e sala, ou conjunto se for o caso;
IV - bairro e cidade;
V - código de endereçamento postal.
§ 1º - Não será considerado endereço completo o número
da caixa postal.
§ 2º - O e-mail ou o sitio eletrônico na internet são consi-
derados endereços suplementares, não substituindo os descritos
nos incisos de I a V deste artigo.
Seção VI
Dos serviços telefônicos de atendimento ao cliente
Artigo 14 - Os fornecedores de produtos e demais empresas,
que se utilizam de serviços telefônico ou eletrônico de atendi-
mento ao cliente, deverão informar ao usuário o tempo estimado
de espera para o atendimento da respectiva ligação.
Seção VII
Da afixação do endereço e o número dos telefones do
PROCON e da Delegacia de Polícia
Artigo 15 - Ficam os estabelecimentos comerciais, assim
como os de prestação de serviços, inclusive os oficiais, obriga-
dos a afixarem, em lugar visível, o endereço e o número dos
telefones da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON, assim como os da Delegacia de Polícia à qual está
jurisdicionado o estabelecimento.
Seção VIII
Das obrigações dos bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores
Artigo 16 - Ficam os responsáveis por bancos de dados e
cadastros de consumidores, bem como serviços de proteção ao
crédito e congêneres, que atuem no Estado, obrigados a comu-
nicar, imediatamente e por escrito, ao consumidor, quando da
abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro de dados pessoais
e de consumo, que envolvam seu nome ou número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF.
Parágrafo único - Os responsáveis, referidos no “caput”,
obrigam-se a expurgar de seus sistemas de armazenamento
informações sobre pessoas físicas e jurídicas, que tenham quitado
seus débitos, ou que, por decisão judicial, tiveram julgadas como
extintas eventuais demandas causadoras de restrições creditórias.
Artigo 17 - A exclusão de que trata esta seção far-se-á da
mesma forma como os bancos de dados e cadastros obtêm as
informações cartorárias iniciais, dos distribuidores judiciais e
extrajudiciais, por sua conta e risco.
Seção IX
Da extensão do benefício de novas promoções aos clientes
preexistentes
Artigo 18 - Ficam os fornecedores de serviços prestados
de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes pree-
xistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente
realizadas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta seção, enquadram-
-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre
outros:
1. energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
2. operadoras de TV por assinatura;
3. provedores de internet;
4. operadoras de planos de saúde;
5. outros serviços prestados de forma contínua aos con-
sumidores.
Artigo 19 - A extensão do benefício de promoções realiza-
das pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clien-
tes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem
distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma
de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Artigo 20 - O fornecedor de serviço que não cumprir o dis-
posto nesta seção ficará sujeito às seguintes sanções:
I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Esta-
do de São Paulo - UFESPs, para cada cliente anterior à promoção
não beneficiado pela promoção lançada;
II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em
caso de reincidência.
Artigo 21 - A fiscalização desta seção ficará a cargo da
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que
poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.
L - Lei nº 15.659, de 09 de janeiro de 2015;
LI - Lei nº 15.854, de 02 de julho de 2015;
LII - Lei nº 15.868, de 23 de julho de 2015;
LIII - Lei nº 16.119, de 18 de janeiro de 2016;
LIV - Lei nº 16.120, de 18 de janeiro de 2016;
LV - Lei nº 16.383, de 01 de fevereiro de 2017;
LVI - Lei nº 16.416, de 11 de maio de 2017;
LVII - Lei nº 16.545, de 10 de outubro de 2017;
LVIII - Lei nº 16.624, de 15 de dezembro de 2017;
LIX - Lei nº 16.656, de 12 de janeiro de 2018;
LX - Lei nº 16.674, de 13 de março de 2018;
LXI - Lei nº 16.725, de 22 de maio de 2018;
LXII - Lei nº 16.726, de 22 de maio de 2018;
LXIII - Lei nº 16.727, de 22 de maio de 2018;
LXIV - Lei nº 16.730, de 22 de maio de 2018;
LXV - Lei nº 16.731, de 22 de maio de 2018;
LXVI - Lei nº 16.878, de 20 de dezembro de 2018;
LXVII - Lei nº 16.927, de 16 de janeiro de 2019;
LXVIII - Lei nº 17.196, de 23 de outubro de 2019;
LXIX - Lei nº 17.296, de 22 de outubro de 2020;
LXX - Lei nº 17.301, de 01 de dezembro de 2020;
LXXI - Lei nº 17.334, de 09 de março de 2021;
LXXII - Lei nº 17.335, de 09 de março de 2021;
LXXIII - Lei nº 17.388, de 28 de julho de 2021;
LXXIV - Lei nº 17.458, de 25 de novembro de 2021.
Capítulo II
Dos Estabelecimentos em geral
Seção I
Do preço de produtos e serviços
Artigo 4º - Ficam os fornecedores obrigados a informar aos
consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços,
os valores, quantidade de parcelas e juros, bem como o preço
total a prazo.
Parágrafo único - O disposto no “caput” refere-se às
informações prestadas pelos fornecedores por meio de carta-
zes expostos em seus estabelecimentos comerciais e nas vias
públicas; panfletos distribuídos em residências e por jornais de
bairro ou de grande circulação; demais meios de comunicação;
e anúncios em vitrines, araras, prateleiras e qualquer outro lugar
onde o produto ou serviço seja exibido ao consumidor.
Seção II
Das condições de apresentação de ofertas de produtos e
serviços
Artigo 5º - O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio
ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do esta-
belecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de
produtos e serviços, deverá indicar:
I - o preço individualizado do produto ou serviço;
II - a identificação de marca e modelo do produto, quando
for o caso, de cada um dos itens;
III - o período de vigência dos preços praticados.
Artigo 6º - A infração às disposições do artigo anterior acar-
retará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto
nos artigos 56 e 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Seção III
Da fixação de data e turno para a entrega dos produtos ou
a realização dos serviços
Artigo 7º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que
atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados
a fixar data e turno para a realização dos serviços ou a entrega
dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.
Artigo 8º - Os fornecedores de bens e serviços deverão
estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização,
o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde
ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo
assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções
oferecidas:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e
11h00 (sete e onze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e
18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e
23h00 (dezenove e vinte e três horas).
§ 1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento
de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao
consumidor documento por escrito contendo as seguintes
informações:
1. identificação do estabelecimento, da qual conste a razão
social, o nome fantasia, o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/
MF), o endereço e o número do telefone para contato;
2. descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser
prestado;
3. data e turno em que deverá ser entregue o produto ou
realizado o serviço;
4. endereço onde deverá ser entregue o produto ou pres-
tado o serviço.
§ 2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o
documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado
ao consumidor previamente à entrega do produto ou à presta-
ção do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile,
correio ou outro meio adequado.
Artigo 9º - O descumprimento dos artigos desta seção
sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defe-
sa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Seção IV
Da divulgação do “ranking” dos fornecedores mais recla-
mados
Artigo 10 - O “ranking” dos 10 (dez) fornecedores mais
reclamados, de acordo com o cadastro de reclamações funda-
mentadas divulgado anualmente pela Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, deverá ser divulgado por cada
um desses fornecedores, de maneira visível, clara, ostensiva,
nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e
virtuais, inclusive aqueles em forma de “stands” ou destinados
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
E
stado de São Paulo
Caderno
Executivo
seção I
Tarcísio de Freitas - Governador
Volume 133 • Número 108 • São Paulo, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 6 de novembro de 2023 às 05:01:33

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