Leis - LEI Nó 17.854, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
terça-feira, 26 de dezembro de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (141) – 5
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de
dezembro de 2023.
LEI Nº 17.856,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 324/2023, do Deputado Rogério
Nogueira - PSDB)
Denomina “Placido Boer” a passarela de pedestres
localizada no km 159, norte, da Rodovia Professor
Zeferino Vaz - SP 332, em Artur Nogueira
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Placido Boer” a passarela
de pedestres localizada no km 159, norte, da Rodovia Professor
Zeferino Vaz - SP 332, em Artur Nogueira.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Rafael Antônio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de
dezembro de 2023.
LEI Nº 17.857,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 1093/2023, do Deputado Luiz Fer-
nando T. Ferreira - PT)
Declara de utilidade pública a Federação dos
Caminhoneiros e Transportadores Autônomos de
Veículos Rodoviários do Estado de São Paulo –
FECAM-SP, com sede em Porto Ferreira
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Federação
dos Caminhoneiros e Transportadores Autônomos de Veículos
Rodoviários do Estado de São Paulo – FECAM-SP, com sede em
Porto Ferreira.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de
dezembro de 2023.
LEI Nº 17.858,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 1195/2023, do Deputado Ricardo
Madalena - PL)
Declara de utilidade pública a Associação “Menina
dos Olhos” dos Deficientes Visuais de Bebedouro
– AMO, com sede naquele Município
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
“Menina dos Olhos” dos Deficientes Visuais de Bebedouro –
AMO, com sede naquele Município.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de
dezembro de 2023.
LEI Nº 17.859,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 1303/2023, do Deputado Gerson
Pessoa - PODE)
Declara de utilidade pública a Associação Passos
Mágicos, com sede em Embu-Guaçu
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
Passos Mágicos, com sede em Embu-Guaçu.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de
dezembro de 2023.
Professor Especialista em Currículo
Orientar e formar os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica
nas ações de apoio pedagógico e educacional, assim como na condução
de procedimentos relativos à implementação, monitoramento e avaliação
do Currículo Paulista e das demais políticas educacionais.
Ser docente efetivo ou ocupante de função-atividade; possuir no mínimo Licenciatura
Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência, entre outros requisitos
a serem definidos em regulamento.
Coordenador de Gestão Pedagógica Gerir as atividades pedagógicas da escola e promover a formação
continuada dos professores.
Ser docente efetivo ou ocupante de função-atividade; possuir Licenciatura Plena; ter
no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência, entre outros requisitos a serem
definidos em regulamento.
Vice-Diretor Escolar
Gerir as atividades administrativas da escola e os serviços de suporte
aos estudantes e aos servidores; auxiliar o Diretor quanto aos recursos
financeiros da escola, além de executar ações pedagógicas referentes à
melhoria da convivência e do clima escolar.
Ser docente efetivo ou ocupante de função-atividade; possuir Licenciatura Plena; ter
no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência, entre outros requisitos a serem
definidos em regulamento.
Anexo II
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1396, de 22 de dezembro de 2023.
Denominação Atribuições Requisitos
Supervisor Educacional Assessorar, orientar e acompanhar as escolas públicas no planejamento,
desenvolvimento e avaliação dos aspectos pedagógicos e de gestão;
assessorar o Dirigente Regional de Ensino no planejamento, implementa-
ção, monitoramento e avaliação das políticas educacionais; assim como
realizar a orientação, acompanhamento, fiscalização e o saneamento dos
atos administrativos no âmbito do sistema estadual de ensino.
Possuir Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em política
educacional.
Diretor Escolar Fazer a gestão da escola, das pessoas, das atividades pedagógicas,
administrativas e financeiras, com foco na aprendizagem dos estudantes
e na equidade.
Possuir Licenciatura Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência e
conhecimentos de gestão escolar.
17
Representar o órgão ou entidade;
Assessorar a alta administração em assuntos afetos a área de atuação;
Gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são afetas, conforme estabelecido nas normas de organização da entidade;
Coordenar as atividades das unidades de atuação e/ou das unidades que lhe são subordinadas;
Definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo;
Exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico.
NES
Responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
Assessorar o Secretário ou o Governador no exercício de suas atribuições institucionais;
Representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
Desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, decreto ou resolução, desde que compatíveis com a natureza do cargo;
Exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico.
Prestar assessoria as autoridades superiores;
Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afeta à área de atuação;
Orientar os agentes políticos;
Substituir o Controlador Geral do Estado e responder pelo expediente da Controladoria Geral do Estado nos impedimentos legais, afastamentos temporários e ocasionais do Controlador Geral do Estado;
Assessorar o Controlador Geral do Estado no desempenho de suas atribuições;
Auxiliar na coordenação, supervisão e orientação das atividades da Controladoria Geral do Estado;
Definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de atuação direta do governador;
Exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico.
ANEXO III
a que se refere o §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.395, de 22 de dezembro de 2023
CCESP QUANTIDADE DE CARGOS TOTAL DE CCESP UNITÁRIO
1 600 600,00
2 900 1.125,00
3 1.102 1.653,00
4 1.218 2.131,50
5 290 580,00
6 348 783,00
7 406 1.015,00
8 522 1.435,50
9 910 2.730,00
10 1.330 4.322,50
11 1.365 4.777,50
12 1.015 4.060,00
13 1.225 5.512,50
14 1.225 6.737,50
15 665 3.990,00
16 665 4.655,00
17 256 2.048,00
NES 29 261
TOTAL 14.071 48.417,00
ANEXO IV
a que se refere o §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.395, de 22 de dezembro de 2023
FCESP QUANTIDADE DE FUNÇÕES TOTAL DE CCESP UNITÁRIO
(valor referência)
1 400 240,00
2 600 450,00
3 798 718,20
4 882 926,10
5 210 252,00
6 252 340,20
7 294 441,00
8 378 623,70
9 390 702,00
10 570 1.111,50
11 585 1.228,50
12 435 1.044,00
13 525 1.417,50
14 525 1.732,50
15 285 1.026,00
16 285 1.197,00
17 110 528,00
TOTAL 7.524 13.978,20
ANEXO V
a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.395,
de 22 de dezembro de 2023
SUBANEXO 5
(do anexo a que se referem os artigos 1° e 2° da Lei Com-
plementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995)
DENOMINAÇÃO DAS CLASSES GRUPO
Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I a VI V
Especialista em Políticas Públicas I a VI V
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.396,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Leis Complementares nº 1.374, de 30 de
março de 2022, nº 836, de 30 de dezembro de
1997, e nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
a) o inciso IV do artigo 7º:
“IV - Vice-Diretor Escolar.” (NR)
b) os parágrafos do artigo 10:
“§1º - O tempo de trabalho destinado às atividades peda-
gógicas sem interação com os educandos será cumprido em
local de livre escolha do docente.
§2º - Em virtude de necessidade de serviço declarada pela
unidade escolar, os professores poderão ser convocados para
exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os
educandos na unidade escolar, referidas no § 1º deste artigo.
§3º - No cumprimento das atividades referidas no § 1º deste
artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade
remunerada.
§4º - A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta)
minutos.
§5º - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental
e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de des-
canso, por período letivo.” (NR)
c) os §§ 1º e 2º do artigo 14:
“§1º - A Trilha de Regência constitui o percurso principal e
estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencial-
mente enquadrados, em seu ingresso.
§2º - A movimentação para as trilhas complementares de
Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condi-
cionada à designação nas funções de Especialista em Educação
e de Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de
exigências adicionais em ato do Secretário da Educação.” (NR)
d) os incisos I e II do artigo 28:
“I - cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido
no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo V
desta lei complementar;
II - cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições
e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente inves-
tido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional,
nos termos do Anexo V desta lei complementar;” (NR)
e) o artigo 36:
“Artigo 36 - A evolução do ocupante do cargo de Diretor
Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e
desenvolvimento na Trilha de Gestão Educacional, de modo a
refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das
competências e habilidades adquiridas no exercício das atribui-
ções inerentes ao cargo efetivo que ocupa, nos termos do artigo
37 desta lei complementar.” (NR)
f) o artigo 46:
“Artigo 46 - Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do
cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos
artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complemen-
tar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.” (NR)
g) o item 1 do § 1º do artigo 47:
“1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do
Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre
as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tuto-
ria com professores, quando se tratar de programa de formação
continuada da Secretaria da Educação;” (NR)
h) o artigo 60:
“Artigo 60 - A concessão e a cessação do Adicional de Com-
plexidade de Gestão - ACG dar-se-ão conforme regulamentação
da Secretaria da Educação.” (NR)
i) o artigo 62:
“Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de
Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão conforme regulamentação
da Secretaria da Educação.” (NR)
j) o artigo 69:
“Artigo 69 - O desconto referente às ausências ao serviço
dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes
regras:
I - quando a ausência for integral, será consignado como
falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um
vinte e um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal;
II - quando a ausência for parcial, o desconto será propor-
cional à quantidade das aulas ou horas impactadas.
Parágrafo único - O desconto, de que trata o ‘caput’ deste
artigo, produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se
admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos
meses subsequentes.” (NR)
II - o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997:
“IV - Vice-Diretor Escolar.” (NR)
III - o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985:
"Artigo 45 - A Secretaria da Educação realizará a distri-
buição de classes ou aulas aos docentes observando critérios
objetivos e considerando a jornada ampliada, participação em
formações, assiduidade e a fixação do docente em uma única
escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento
pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor,
em caso de empate." (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 75 da
Lei Complementar nº 1.374, de 30 de maio de 2022, com a
seguinte redação:
“§1º - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de
Ensino e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação
de desempenho para aferição das competências, habilidades e
cumprimento das metas de qualidade e indicadores, conforme
diretrizes definidas pelo Secretário de Educação.
§2º - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de
Ensino e o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfa-
tório na avaliação de desempenho, poderão ser:
1. removidos para outra unidade escolar ou sede da dire-
toria de ensino ou órgão central, a critério da administração;
2. designados para exercício de funções inerentes ou corre-
latas ao seu cargo de origem;
3. submetidos a curso de capacitação.” (NR)
Artigo 3º - Os Anexos I e V a que se refere o § 1º do artigo 7º
e o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022, respectivamente, passam a vigorar com a redação prevista
nos Anexos I e II desta lei complementar.
Parágrafo único - Para fins de designação, em substituição,
de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do arti-
go 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,
o servidor deverá atender aos requisitos previstos no Anexo II a
que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 4º - Fica alterada a denominação da função de
Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar,
prevista no Subanexo 6 do Anexo III a que se refere o inciso
II do artigo 59 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março
de 2022.
Artigo 5º - Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o
prazo previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º e no item 2 do § 1º
do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, exceto em relação ao previsto na alínea “j”
do inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.Artigo 1º -
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de
dezembro de 2023.
Anexo I
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1396, de 22 de dezembro de 2023.
Denominado Atribuições Requisitos
Coordenador de Equipe Curricular
Coordenar as atividades do Professor Especialista em Currículo, assim
como a implementação, o monitoramento e a avaliação do Currículo
Paulista e das demais políticas educacionais, em articulação com a Equipe
de Supervisão de Ensino, e coordenar as ações de apoio pedagógico e
educacional junto aos docentes e Coordenadores de Gestão Pedagógica.
Ser docente efetivo ou ocupante de função-atividade; possuir no mínimo Licenciatura
Plena; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência ou em políticas educa-
cionais; entre outros requisitos a serem definidos em regulamento.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.397,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de
1994, que dispõe sobre a concessão de Prêmio de
Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria
da Saúde, nas condições que especifica, e as Leis
Complementares nº 846, de 04 de junho de 1998,
que dispõe sobre a qualificação das entidades
como organizações sociais, e nº 1.193, de 02 de
janeiro de 2013, que institui a carreira de médico
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo
4º-A da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, acrescentado
pela Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995:
“Artigo 4º-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores
públicos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde e aos
servidores públicos afastados junto às organizações sociais, com
fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de
junho de 1998, desde que não estejam percebendo ou venham
a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob
qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes
do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados na seguinte conformidade:
I - ao artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho
de 1998, os §§ 3º e 4º:
“Artigo 16 (...)
(...)
§ 3º - O servidor afastado com fundamento no “caput” deste
artigo terá preservado os vencimentos e ou salários e demais
vantagens de seu cargo ou função-atividade, inclusive quanto à
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 4º - Os critérios e responsabilidades relativos à gestão dos
servidores de que trata o “caput” deste artigo serão estabeleci-
dos em decreto.” (NR)
II - ao artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de
janeiro de 2013, o § 5º:
“Artigo 14 - (...)
(...)
“§ 5º - Aos servidores afastados para organizações sociais,
com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 846,
de 04 de junho de 1998, será pago o Prêmio de Produtividade
Médica – PPM, em valor que será determinado mediante a
aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o
valor apurado nos termos do “caput” deste artigo, observado o
disposto no artigo 18 desta lei complementar.” (NR)
Artigo 3º - Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Lei nº
9.185, de 21 de novembro de 1995.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de
dezembro de 2023.
Leis
LEI Nº 17.854,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 31/2022, do Deputado Murilo Felix - PODE)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Estado o “Dia do Técnico em Veterinária”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial
de Eventos do Estado o “Dia do Técnico em Veterinária”, a ser
celebrado, anualmente, em 15 de setembro.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de
dezembro de 2023.
LEI Nº 17.855,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 76/2022, do Deputado Gilmaci San-
tos - REPUBLICANOS)
Denomina “José Carlos Sabino” o dispositivo de
acesso e retorno tipo rotatória localizado no km
152 da Rodovia Samuel Castro Neves - SP 147,
em Piracicaba
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “José Carlos Sabino” o
dispositivo de acesso e retorno tipo rotatória localizado no km
152 da Rodovia Samuel Castro Neves - SP 147, em Piracicaba.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 26 de dezembro de 2023 às 05:02:13

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