Leis Ordinárias. LEI 20.986 - 202011867000216
Data de publicação | 07 Abril 2021 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
LEI Nº 20.986, DE 06 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a organização, as funções e a carreira específica da Controladoria-Geral do Estado, também sobre os Sistemas de Controle Interno, de Ouvidoria e de Correição.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei institui a organização, as funções e a carreira específica da Controladoria-Geral do Estado, bem como dispõe sobre os Sistemas de Controle Interno, Ouvidoria e Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás, contemplando as finalidades previstas no art. 74, incisos I a IV, da Constituição federal e art. 29, incisos I a IV da Constituição estadual.
Art. 2º Para esta Lei, consideram-se:
I - Sistema de Controle Interno: processo articulado e coordenado pelo Órgão Central de Controle Interno, que visa à avaliação da ação governamental, da gestão dos administradores públicos estaduais e da aplicação de recursos públicos, por intermédio da avaliação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, utilizando como instrumentos a auditoria e a inspeção;
II - Controle Interno Administrativo: compreende o conjunto de atividades e procedimentos de controle incidentes sobre os processos de trabalho das organizações com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos organizacionais, presentes em todos os níveis e em todas as funções e executados por todo o corpo funcional da organização;
III - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: órgão de supervisão e coordenação do Sistema de Controle Interno, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, não se confundindo com unidade executora de controles internos administrativos;
IV - Assessoria de Controle Interno: unidade administrativa pertencente à estrutura administrativa dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com a missão prioritária de apoio às atividades de consultoria nas ações voltadas ao Programa de Compliance Público - PCP, com ênfase na gestão de riscos, bem como no atendimento a demandas relacionadas ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação, servindo como elo com o Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
V - Unidade de Auditoria Interna: unidade administrativa das empresas públicas e das sociedades de economia mista, com o objetivo de coordenar, orientar e opinar acerca da normatização das rotinas e dos procedimentos de controle inerentes aos processos de trabalho da entidade, bem como realizar avaliação dos controles internos administrativos e dos processos de trabalho da organização;
VI - auditoria: conjunto de atividades de avaliação e consultoria, para agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos administrativos;
VII - inspeção: conjunto de ações de controle orientadas:
a) à verificação de conformidade normativa, técnica e operacional da atuação governamental;
b) à apuração de fraudes, falhas e irregularidades; e
c) ao cumprimento de determinação normativa (mandatórias);
VIII - risco: efeito da incerteza nos objetivos organizacionais;
IX - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos; e
X - Auditoria Baseada em Riscos - ABR: atividade utilizadora de metodologia que associa a auditoria interna ao arcabouço global de gestão de riscos de uma organização, além de possibilitar que a auditoria interna dê garantia à alta gestão dos órgãos e das entidades de que os riscos estão sendo gerenciados de maneira eficaz em relação ao apetite por riscos.
TÍTULO II
DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 3º A Controladoria-Geral do Estado - CGE, órgão permanente da administração direta, na condição de Órgão Central de Controle Interno e diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo, é o órgão central responsável pela assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e às providências que sejam atinentes à atividade de controle interno, à defesa do patrimônio público, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão e do controle social no âmbito da administração pública estadual.
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES
Art. 4º A CGE desempenhará as seguintes funções:
I - controle interno: função executada por meio de ações de controle divididas em duas abordagens: a auditoria e a inspeção, com o propósito de melhorar a gestão governamental, aumentar e proteger o valor organizacional das instituições públicas, para possibilitar o aprimoramento dos controles internos administrativos e a geração de informações preventivas e oportunas a subsidiar o processo decisório dos órgãos e das entidades examinados, com ênfase nos serviços de consultoria e avaliação dos processos de governança, da gestão de riscos e dos controles internos;
II - correição: função que tem a finalidade de apurar indícios de ilícitos praticados no âmbito da administração pública, por meio dos processos e de outros instrumentos administrativos tendentes à identificação dos fatos apurados, sem prejuízo do regular exercício da competência das demais unidades administrativas criadas com esse fim;
III - ouvidoria: função que tem a finalidade de assegurar a efetiva participação popular na administração pública, por meio do estabelecimento de canais de comunicação e do tratamento das manifestações, e visa viabilizar o exercício do controle social, a participação cidadã e o aprimoramento da gestão pública; e
IV - transparência: função que tem por finalidade disponibilizar dados e informações da administração pública em linguagem simples e clara, também visa subsidiar um governo aberto, com facilidade de acesso à informação e à disseminação de dados públicos, para fomentar o exercício do controle social e as práticas destinadas à prevenção à corrupção.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado estrutura-se com os seguintes órgãos colegiados e unidades administrativas básicas:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; e
b) Comitê Superior de Controle Interno;
II - unidades da estrutura:
a) Gabinete do Chefe da Controladoria-Geral do Estado:
1. Chefia de Gabinete;
2. Procuradoria Setorial;
3. Comunicação Setorial; e
4. Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica;
b) Superintendência de Gestão Integrada;
c) Subcontroladoria de Controle Interno e Correição:
1. Superintendência de Auditoria;
2. Superintendência de Inspeção; e
3. Superintendência de Correição Administrativa;
d) Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã:
1. Superintendência de Governo Aberto; e
2. Superintendência de Participação Cidadã.
Art. 6º A Subcontroladoria de Controle Interno e Correição será dirigida por servidor efetivo com formação superior que comprove o pleno exercício mínimo de 5 (cinco) anos, somados ou isolados, nas funções relativas à Subcontroladoria.
Parágrafo único. A Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica e as unidades básicas e complementares subordinadas à Subcontroladoria de Controle Interno e Correição serão dirigidas por ocupantes da carreira específica de Gestor de Finanças e Controle, escolhidos dentre aqueles que atendam a pelo menos dois dos seguintes requisitos:
I - esteja em efetivo exercício na Controladoria-Geral do Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II - comprove o pleno exercício mínimo de 3 (três) anos, somados ou isolados, em qualquer uma das funções previstas no art. 4º desta Lei; e
III - comprove capacitação mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas nos últimos 5 (cinco) anos, em qualquer uma das funções previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 7º A Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã será dirigida, preferencialmente, por servidor efetivo com formação superior que comprove o pleno exercício mínimo de 5 (cinco) anos, somados ou isolados, nas funções relativas à Subcontroladoria.
Parágrafo único. As Superintendências subordinadas à Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã, bem como as suas unidades complementares, serão dirigidas:
I - por ocupantes da carreira específica de Gestor de Finanças e Controle, escolhidos dentre aqueles que atendam a pelo menos dois critérios dos itens do parágrafo único do art. 6º desta Lei; ou
II - por profissional com formação superior que comprove o pleno exercício mínimo de 3 (três) anos na função relativa à respectiva superintendência.
Art. 8º Os cargos correspondentes à estrutura organizacional básica são os previstos no Anexo Único.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º São competências da Controladoria-Geral do Estado:
I - a adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração...
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