Leis Ordinárias. LEI 21.162 de 16-11-2021 - Institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências - 202100006068803

Data de publicação17 Novembro 2021
SectionPODER EXECUTIVO

LEI Nº 21.162, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Estudo, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, que objetiva incentivar a aprendizagem e a permanência dos estudantes em sala de aula, também atenuar os efeitos econômicos adversos da pandemia da Covid-19, mediante a transferência de renda, conforme esta Lei e seu regulamento.

Parágrafo único. Além de outras ações a serem definidas no regulamento, o programa consistirá na transferência de renda aos beneficiários de que trata o art. 2º desta Lei, mediante as condicionantes definidas no regulamento.

Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa Bolsa Estudo todos os alunos do ensino médio da rede pública do Estado de Goiás, nos anos de 2021, 2022 e 2023, exclusivamente nos meses de fevereiro a junho e agosto a dezembro.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar anualmente a transferência de renda aos beneficiários, de acordo com a disponibilidade orçamentária do respectivo exercício financeiro.

Parágrafo único. O valor individual do Bolsa Estudo poderá ser de até R$ 100,00 (cem reais) mensais, operacionalizado por intermédio do sistema bancário.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação será a coordenadora do Programa Bolsa Estudo.

Parágrafo único. O Gabinete de Políticas Sociais fará o monitoramento e a articulação institucional.

Art. 5º Para a...

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