Leis Ordinárias. Lei 21.194 de 08-12-2021 - Dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - 202100013002539

Data de publicação09 Dezembro 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO

LEI Nº 21.194, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências; e a Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................................................

.................................................................................

III - Superintendências, em número de 5 (cinco);

IV - revogado;

V - revogado;

VI - revogado;

VII - revogado;

..........................................................................."(NR)

"Art. 9º O controle interno será exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, sendo-lhe atribuída uma gratificação de função equivalente à do cargo de Gerente." (NR)

"Art. 9º-A O Núcleo de Assessoramento Especial, composto por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo, tem as seguintes competências:

.........................................................................." (NR)

"Art. 10. Revogado." (NR)

"Art. 12. As Secretarias de Controle Externo, em número de 6 (seis), vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência, serão organizadas em razão da especialidade de atuação, definidas no Regimento Interno do Tribunal.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado;

V - revogado;

VI - revogado.

Parágrafo único. Revogado." (NR)

"Art. 13. .....................................................

I - Secretaria - coordenada por um Secretário, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior;

II - Divisão Técnica - composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior;

III - Área de Análise Técnica - composta, exclusivamente, por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal;

............................................................................." (NR)

"Art. 14. ........................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. As Superintendências estão vinculadas à Presidência e suas atribuições serão definidas pelo Regimento Interno do Tribunal." (NR)

"Art. 16. A Escola de Contas é a escola de governo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e tem o propósito de desenvolver pessoas e promover o aperfeiçoamento da Administração Pública, em benefício da sociedade.

§ 1º A atuação da Escola de Contas está estruturada em 3 (três) áreas:

I - educação: consiste no desenvolvimento de competências dos servidores e membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na capacitação de gestores públicos e servidores municipais e na realização de ações de formação de cidadãos para o controle social;

II - gestão de conhecimento: consiste na criação, compartilhamento e aplicação de conhecimento para dar suporte a decisões consistentes na atuação e aprimoramento do controle externo;

III - inovação: estímulo à criação de valor para a efetivação da missão constitucional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e da Administração Pública Municipal;

IV - ...................................................................

§ 2º Compõem a estrutura da Escola de Contas:

I - Superintendência: vinculada à Presidência;

II - Conselho Didático-Pedagógico: será designado por ato normativo do Tribunal;

III - Divisão Técnica;

IV - Apoio Administrativo;

V - Secretaria Acadêmica.

§ 3º O Conselho Didático-Pedagógico, vinculado à Presidência, terá suas atribuições definidas por ato normativo do Tribunal." (NR)

"Art. 19. Revogado." (NR)

"Art. 27. O Tribunal, por ato normativo, poderá instituir programas de estágio e de aprendizagem, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. Revogado." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescida do Anexo XIII, constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos em comissão constantes do Anexo XIII que não atendam aos requisitos para provimento nele previstos deverão se adequar, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação desta Lei.

§ 2º (VETADO).

Art. 3º Fica alterada, sem aumento de despesa, a nomenclatura dos cargos em comissão constantes da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Fica alterada, sem aumento de despesa, a nomenclatura de 10 (dez) cargos de Chefe de Setor, símbolo C-4, do quadro de cargos em comissão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, constantes do Anexo IV da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, para 10 (dez) cargos em comissão de Assessor Especial VI, símbolo AE-VI, nos termos do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º A Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 25. .......................................................

.....................................................................................

§ 4º Revogado.

............................................................................" (NR)

"Art. 26. ........................................................

.......................................................................................

V - revogado." (NR)

"Art. 35. ........................................................

Parágrafo único. A concessão da gratificação prevista neste artigo será regulamentada em ato próprio do Tribunal." (NR)

Art. 6º Ficam transformados, sem aumento de despesa, os seguintes cargos de nível médio e fundamental do quadro permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, previstos na Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, nos termos do Anexo III desta Lei:

I - 16 (dezesseis) cargos de Técnico de Controle Externo - Controle Externo;

II - 8 (oito) cargos de Auxiliar de Controle Externo;

III - 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional.

Art. 7º Ficam criadas, sem aumento de despesa, as seguintes gratificações, em razão do exercício de mandato ou função administrativa, bem como de coordenação de projetos especiais pelos Conselheiros, calculadas da seguinte forma sobre o subsídio mensal do Conselheiro:

I - 20% (vinte por cento), pelo exercício do mandato de Presidente e de Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; e

II - 10% (dez por cento), pelo exercício das atribuições de Vice-Presidente; de Ouvidor; de Presidente de Câmaras e de Coordenador de Projetos Especiais.

Art. 8º Ficam criadas, sem aumento de despesa, as seguintes gratificações, em razão do exercício de mandato ou função administrativa, calculadas da seguinte forma sobre o subsídio mensal do Procurador do Ministério Público de Contas:

I - 20% (vinte por cento) pelo exercício do mandato de Procurador-Geral e de Corregedor do Ministério Público de Contas; e

II - 10% (dez por cento) pelo exercício das atribuições de Ouvidor do Ministério Público de Contas.

Art. 9º A soma das gratificações previstas nos arts. 7º e 8º desta Lei com o subsídio mensal do Conselheiro e do Procurador de Contas, respectivamente, não poderá exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 10. Ficam extintas as 7 (sete) funções e respectivas gratificações de representação de Conselheiro Diretor de Auditoria, previstas na Resolução Administrativa nº 16, de 8 de março de 1989, e Resolução Administrativa nº 60, de 12 de outubro de 1993.

Art. 11. Ficam revogados:

I - na Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998:

a) os incisos IV a VII do art. 4º;

b) o art. 10;

c) os incisos I a VI e o parágrafo único do art. 12;

d) o art. 19;

e) o parágrafo único do art. 27;

II - na Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010:

a) o § 4º do art. 25;

b) o inciso V do art. 26.

III - o art. 12 da Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Goiânia, 8 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

"Acrescenta o Anexo XIII à Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998

Requisitos e atribuições dos cargos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT