Leis Ordinárias. LEI N.20426 - 2019000130010199 - 12
Data de publicação | 20 Março 2019 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
LEI Nº 20.426, DE 19 DE MARÇO DE 2019
Autoriza a abertura de créditos especiais, à Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria de Estado de Educação no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinados a cobrir as despesas a serem realizadas na fonte (116) - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual, conforme Anexo Único.
Art. 2º Os recursos necessários para possibilitar a abertura dos créditos especiais autorizados no art. 1º serão provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Após a abertura dos créditos especiais autorizados nesta Lei, fica autorizada a sua suplementação desde que sua indicação de recurso seja proveniente da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 3º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e remunerados em sua folha de pagamento referente ao mês de fevereiro do ano de 2019, havendo disponibilidade financeira.
Art. 4º A Lei nº 16.071, de 10 de julho de 2007, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:
“Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -CONFUNDEB-, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
....................................................................
Art. 4° O CONFUNDEB, consoante o previsto no inciso II do § 1° do art. 24 da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, será composto por 12 (doze) membros titulares e seus suplentes, com os seguintes representantes:
....................................................................
VIII - revogado;
IX - revogado;
X - revogado;
XI - revogado;
XII - revogado.
....................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 4° da Lei nº 16.071, de 10 de julho de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 19 de março de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
APARECIDA DE FÁTIMA GAVIOLI SOARES PEREIRA
ANEXO ÚNICO
DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EXERCÍCIO |
2019 |
ÓRGÃO |
2400 - Secretaria de Estado de Educação |
UNIDADE |
2402 - Superintendência Executiva de Educação |
FUNÇÃO |
12- Educação |
SUBFUNÇÃO |
368 - Educação Básica |
PROGRAMA |
1019 - Programa Melhoria da Infraestrutura Física, Pedagógica e Tecnológica |
AÇÃO |
2095 - Transporte Escolar - Transferência de Recursos Financeiros às Prefeituras e Pagamento a Empresa |
GRUPO DE DESPESA |
03 - Outras Despesas Correntes |
FONTE |
116 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual |
MODALIDADE DE APLICAÇÃO |
42 -... |
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