Leis Ordinárias. LEI N.20704 - AUT 379
Data de publicação | 13 Janeiro 2020 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
LEI Nº 20.704, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.
Regulamenta o inciso XI do art. 11 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a competência privativa da Assembleia Legislativa autorizar referendo e convocar plebiscito.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do art. 11, XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o inciso XI do art. 11 da Constituição Estadual, que trata da competência privativa da Assembleia Legislativa autorizar referendo e convocar plebiscito, e estabelece procedimentos para as proposituras de iniciativa popular.
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O referendo é convocado com posteridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3º Nas questões de relevância para o Estado de Goiás, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 4º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados, mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo dos Deputados Estaduais.
Art. 4º Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Assembleia Legislativa dará ciência ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I - fixar a data da consulta popular, dando-se preferência a data que recair no domingo ou em dia de feriado nacional ou estadual;
II - tornar pública a cédula respectiva;
III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 5º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 6º O referendo pode ser convocado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular
Art. 7º As perguntas previstas no plebiscito ou no referendo...
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