Leis Ordinárias. LEI N.20755 - 202000013000073 AUT 460 - PPA
Data de publicação | 28 Janeiro 2020 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
LEI Nº 20.755, DE 28 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, em cumprimento ao disposto no art. 110, § 1º, da Constituição Estadual.
Art. 2º O Plano Plurianual 2020-2023 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual e dos demais Poderes do Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 3º Constituem diretrizes do PPA 2020-2023:
I - combate à corrupção, estabelecendo o efetivo controle dos serviços públicos prestados e a correição dos processos administrativos;
II - descentralização, levando a solução do problema para perto de onde ocorre, mediante forte ação estadual e com reconhecimento do papel fundamental dos municípios;
III - simplicidade, reduzindo as complicações burocráticas para pessoas, empresas, organizações e governos;
IV - confiança, de forma a tornar menos oneroso e mais ágil o processo produtivo, de relacionamento com o terceiro setor e o processo decisório no país;
V - acolhimento, como prática e atitude de respeito na prestação de serviços públicos às pessoas;
VI - transparência, com efetivo acompanhamento da sociedade na execução das políticas públicas;
VII - proteção social, assegurando formas de amparo a mulheres, crianças e idosos, principalmente nas situações provocadas por pobreza extrema, abandono e violência.
Art. 4º O PPA 2020-2023 organiza a atuação de governo conforme a estrutura assim definida:
I - Eixo Estratégico de Atuação Intersetorial representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental, de forma integrada, articulada e sistêmica;
II - Objetivo Estratégico: consiste em desdobramento do Eixo, sendo representado pelo desafio que se pretende suplantar com a atuação do governo na implementação das políticas públicas;
III - Programa: consiste no instrumento de intervenção da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados pela busca da solução ou amenização de problemas ou atendimento de demandas da população goiana.
§ 1º O Programa pode ser classificado em:
I - Finalístico: aquele considerado estratégico, que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade;
II - de Gestão: voltado para o funcionamento da máquina administrativa do Estado, contemplando o conjunto de despesas de natureza administrativa e outras não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, padronizadas para todos os órgãos e entidades, destinadas a apoio, gestão e manutenção da atuação governamental;
III - Especial: não contribui, de forma direta, para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera produtos à sociedade nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, cumprimento de decisões judiciais, à previdência social e a outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 2º O Programa Finalístico apresenta os seguintes atributos:
I - Resultado: declara os efeitos de curto e de médio prazo dos Programas;
II - Indicador: instrumento que permite aferir o desempenho do Programa, o que gera subsídios para seu monitoramento e avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano;
III - Metas Físicas: representam a materialização mensurável dos esforços do Programa através da entrega de produtos distribuídos nas regiões de planejamento, os quais se apresentam como bem ou serviço entregue à sociedade ou ao próprio Estado.
Art. 5º O Anexo de Metas e Prioridades das Leis de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas de resultado dos Programas para o exercício, conforme os indicadores selecionados neste plano.
Art. 6º Os Programas constantes do PPA 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e naquelas que as modificarem.
§ 1º As ações orçamentárias de todos os Programas serão discriminadas e detalhadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais com detalhamento de unidades orçamentárias, funções, subfunções, modalidade de aplicação, grupos de despesas e fontes de recursos.
§ 2º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2020-2023, serão orientados para o alcance dos resultados constantes deste Plano.
Art. 7º Os valores consignados no Plano Plurianual abrangem as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos Programas de duração continuada, sendo entendidas como referenciais e não se constituindo em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Parágrafo único. As Leis Orçamentárias Anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão, a cada exercício, os valores referenciais e os atributos dos Programas, os quais passarão a integrar este Plano.
Art. 8º A gestão do PPA 2020-2023 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas, objetivos, produtos, indicadores, metas e valores globais.
Art. 9º O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos Programas, o alcance das metas e o acompanhamento dos indicadores.
§ 1º As informações sobre o acompanhamento do PPA 2020-2023 serão disponibilizadas, em linguagem simples, no portal da transparência do Estado de Goiás.
§ 2º As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.
§ 3º O Plano Plurianual e os seus Programas serão avaliados anualmente pela Secretaria de Estado da Economia e pela Controladoria-Geral do Estado, observados os princípios da eficiência, eficácia e efetividade.
§ 4º O Sistema de Planejamento e Monitoramento das Ações Governamentais -SIPLAM-, responsável pela formulação monitoramento e avaliação das políticas públicas, constitui-se no principal instrumento de informações qualitativas e quantitativas sobre a programação e execução física e financeira dos Programas do Plano Plurianual, sendo de uso obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 5º Os responsáveis pelas metas físicas, no âmbito do Poder Executivo, deverão registrar, na forma determinada pelo sistema de avaliação de que trata o § 4° deste artigo, as informações referentes aos respectivos Programas.
§ 6º O Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-, mediante a aplicação de metodologia de monitoramento e avaliação dos programas de governo, auxiliará, na avaliação das políticas públicas, o Sistema Permanente de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas de que trata o art. 30-A da Constituição Estadual.
Art. 10. Considera-se revisão do PPA 2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração em eixos, objetivos e programas.
§ 1º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, a qualquer tempo, se necessário.
§ 2º A exclusão e/ou alteração de Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas poderão ser propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico, observado o seguinte:
I - o projeto de inclusão de programas conterá, no mínimo:
a) diagnóstico sobre a situação atual da questão a ser enfrentada ou sobre a demanda da sociedade que se pretende atender com a proposta;
b) demonstração da compatibilidade com as diretrizes definidas no Plano;
c) indicação dos recursos que financiarão os programas no período de vigência do Plano Plurianual;
II - a proposta de exclusão e alteração de programas que venha a acarretar impacto nos objetivos e nas diretrizes definidos no Plano Plurianual conterá exposição dos motivos que a justifique.
Art. 11. As codificações de programas do Plano instituído por esta Lei serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas de abertura de seus créditos adicionais, bem como nas de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas aos quais se vinculam.
Art. 12. Fica o Chefe de cada Poder autorizado a estabelecer, no que se refere aos programas constantes do Plano Plurianual em que esteja envolvido:
I - o órgão gestor;
II - novos indicadores de resultado e produtos;
III - os órgãos responsáveis pela entrega dos produtos;
IV - ajustes de atributos para aperfeiçoamentos e correções que não impliquem redução dos resultados inicialmente fixados para os programas;
V - a revisão dos resultados e atributos dos programas em razão de alterações...
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