Leis Ordinárias. LEI N.20757 - AUT 458 - ESTATUTO MAGISTERIO

Data de publicação29 Janeiro 2020
SeçãoPODER EXECUTIVO

LEI No 20.757, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. São requisitos básicos para investidura no cargo de professor:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade ou habilitação legal exigidos para o exercício do cargo;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Os requisitos para investidura devem ser comprovados por ocasião da posse.

§ 3º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui.” (NR)

“Art. 14-A. O cargo de professor será provido por:

I - nomeação;

II - reversão;

III - aproveitamento;

IV - reintegração;

V - recondução;

VI - progressão vertical;

VII - readaptação.

§ 1º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

§ 2º O ato de provimento de cargo público compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.” (NR)

“Art. 15 ...................................................

§ 1º A nomeação para o cargo de provimento efetivo de professor depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e deve observar à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso público.

§ 2º O candidato aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.

§ 3º É vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

§ 4º É assegurado ao candidato, mediante requerimento realizado antes da nomeação ou convocação, o direito de ser reclassificado para o final da lista de aprovados do concurso, desde que o edital preveja essa possibilidade.

§ 5º Em havendo cadastro reserva considerar-se-á o final da lista a posição posterior ao último colocado no cadastro.

§ 6º O exercício, pelo candidato, da faculdade de que trata o § 4º deste artigo não lhe garante o direito à nomeação.

§ 7º A Administração Pública poderá ficar impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado quando os limites da despesa total com pessoal forem atingidos, na forma definida em lei complementar, ou ainda com fundamento em outra restrição temporária estabelecida em lei ou emenda à constituição estadual, comprometendo a capacidade financeira do Estado de Goiás.

§ 8º Na situação de que trata o § 7º, o prazo de validade estabelecido no edital do certame será automaticamente suspenso voltando a correr, depois de cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação, respeitado o prazo máximo estabelecido no inciso III do art. 92 da Constituição Estadual.”(NR)

Seção II

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 16. O professor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal, com vencimentos proporcionais ao respectivo tempo de serviço.

Parágrafo único. O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria.

Art. 16-A. O retorno à atividade de professor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

I - no mesmo cargo;

II - em cargo resultante da transformação do anteriormente ocupado;

III - em outro cargo, observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos ou o subsídio do cargo anteriormente ocupado.

§ 1º Qualquer alteração de vencimento concedida em caráter geral aos professores em atividade será extensiva, na mesma época e proporção, ao provento do disponível.

§ 2º É obrigatório o imediato aproveitamento de professor em disponibilidade, assim que houver vaga.

§ 3º É de quinze dias o prazo para o professor retornar ao exercício contado da data em que tomou ciência do aproveitamento.

§ 4º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o professor não retornar ao exercício no prazo do § 3º, salvo se por doença comprovada pela Junta Médica Oficial.

§ 5º O período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria e melhoria do vencimento em progressão horizontal.” (NR)

“Art. 17. Reversão é o retorno à atividade de professor aposentado por invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.

§ 1º A reversão far-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.

§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.

§ 4º Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.” (NR)

“Art. 17-A. A reversão do professor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.” (NR)

“Art. 17-B. O professor revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde ou compulsória pelo atingimento da idade limite para a permanência no serviço público.”(NR)

“Art. 17-C. Será tornada sem efeito a reversão do professor que deixar de entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.” (NR)

“Art. 17-D. Não poderá reverter o aposentado que já tiver atingido a idade da aposentadoria compulsória.” (NR)

“Art. 18. A reintegração é a reinvestidura do professor no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos e vantagens que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou transformado, o professor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 16 e 16-A.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

§ 3º É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para o professor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.” (NR)

“Art. 21-A. A recondução é o retorno do professor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:

I - reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante;

III - desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, em caso de vacância do anteriormente ocupado.

§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o professor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art 16-A.

§ 2º O professor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o professor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório.” (NR)

“Art. 22 ...................................................

................................................................

IX - progressão vertical;

X - readaptação;

XI - perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Estadual.

Parágrafo único. Ocorrerá a vaga na data:

I - da publicação do ato de recondução, progressão vertical, readaptação, aposentadoria, exoneração, demissão ou perda do cargo;

II - da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível;

III - do falecimento do professor;

IV - da vigência da lei que criar o cargo público.” (NR)

“Art. 22-A. É vedada a concessão de aposentadoria voluntária a professor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar

Parágrafo único. (VETADO)” (NR)

“Art. 22-B. Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo inacumulável, o professor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I - durante o prazo de estágio probatório do novo cargo, ele pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante recondução;

II - o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela Administração Pública.” (NR)

“Art. 23. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do professor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorre, exclusivamente, quando o professor:

I - for reprovado no estágio probatório;

II - depois de tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - for investido em cargo, emprego ou função...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT