Leis Ordinárias. LEI N.20710 - AUT 386

Data de publicação16 Janeiro 2020
SeçãoPODER EXECUTIVO

LEI No 20.710, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

Institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano, tem seus princípios, diretrizes, definições, objetivos programas, ações e metas adotados pelo Estado de Goiás, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios ou particulares, visando a apoiar e a incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás e do biometano como instrumento de promoção do desenvolvimento regional e redutor dos impactos ambientais.

Art. 2° A Política de que trata esta Lei pautar-se-á por princípios de desenvolvimento sustentável e de qualidade de vida e terá por finalidades:

I - a preservação do interesse estadual;

II - o desenvolvimento econômico sócio-sustentável;

III - a cooperação público-privada;

IV - a promoção da livre concorrência;

V - a sinergia entre a gestão ecoeficiente dos resíduos sólidos e a geração de energias renováveis.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3° A Política Estadual do Biogás e do Biometano é para o aproveitamento complementar e racional desse recurso energético, que terá por objetivos:

I - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos renováveis;

II - reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;

III - promover a disposição final adequada de resíduos orgânicos;

IV - utilizar fontes alternativas, mediante aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

V - atrair investimentos;

VI - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais a participação do biogás e biometano na matriz energética estadual;

VII - atrair investimentos em infraestrutura para distribuição e comercialização ao biogás e biometano;

VIII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao biogás e ao biometano;

IX - assegurar, em função das características regionais, o fomento na produção do biogás e do biometano;

X - qualificar economicamente os resíduos orgânicos;

XI - promover o desenvolvimento tecnológico do biogás e do biometano orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES E DAS DIRETRIZES

Art. 4° Para os fins do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos secos, residuais e gases raros;

II - biocombustível: substância derivada de biomassa renovável estabelecida em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP-, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

III - biogás: gás bruto obtido através de mistura gasosa com origem da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;

IV - biometano: biocombustível gasoso de alto poder energético e usos múltiplos constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, nas especificações definidas pelas autoridades competentes em ato regulatório;

V - gás natural veicular - GNV: denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou do biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;

VI - fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;

VII - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substancias agrotóxicas, capaz de atuar direta ou indiretamente, sobre todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade;

VIII - tratamento ou processamento de biometano conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, a distribuição e a utilização do biometano;

IX - desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de uma planta de biogás e de biometano;

X - distribuição de gás canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelo Estado, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

XI - cadeia produtiva do Biogás, do Biometano e demais produtos e derivados da composição de matéria orgânica por meio do processo de biodigestão: conjunto de atividades e empreendimentos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de diversos setores da economia que utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, prestam serviços transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;

XII - indústria de biogás: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biogás;

XIII - produção de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em gás;

XIV - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades agrícolas, pecuárias, industriais, comerciais, habitacionais, urbanas, de transporte e de prestação de serviços, nos estados sólido ou semissólido, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder;

XV - resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei federal n° 12.305, de 2 de...

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