Leis Ordinárias. LEI N.20787

Data de publicação05 Junho 2020
SeçãoPODER EXECUTIVO

LEI Nº 20.787, DE 03 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais nos 24, de 7 de janeiro de 1975, e 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, visando incentivar o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda, dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos nas seguintes leis do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017:

I - Lei Complementar nº 93, de 05 de novembro de 2001;

II - Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011.

§ 1º A adesão de que trata este artigo é feita com observância à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º Na fruição dos benefícios de que trata este artigo, devem ser observados requisitos, limites, condições e procedimentos para a sua operacionalização previstos nesta Lei e em regulamento.

Art. 2º Fica instituído, mediante a adesão de que trata o art. 1º, o programa PROGOIÁS, para incentivar o desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás por meio da implantação, da ampliação e da revitalização de estabelecimentos industriais em seu território, nos termos desta Lei.

Art. 3º O PROGOIÁS tem por objetivo:

I - incentivar a instalação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais;

II - expandir, modernizar ou diversificar os setores industriais;

III - aumentar a competitividade dos contribuintes;

IV - impulsionar ou desenvolver a inovação e a renovação tecnológicas;

V - incentivar a geração de emprego;

VI - reduzir as desigualdades sociais e regionais;

VII - estimular a formação ou o aprimoramento de arranjos produtivos locais; e

VIII - ampliar o aproveitamento da cadeia produtiva existente no Estado.

Art. 4º Podem ser beneficiários do PROGOIÁS os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado e que sejam enquadrados no referido programa e que realizem investimentos correspondentes à:

I - implantação de novo estabelecimento industrial;

II - ampliação de estabelecimento industrial já existente; e

III - revitalização de estabelecimento industrial paralisado.

§ 1º Para os efeitos desta Lei:

I - implantação é o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, não tenha realizado operações com produtos de industrialização própria;

II - ampliação é o investimento realizado em estabelecimento industrial que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, já esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás e tenha realizado operações com produtos de industrialização própria; e

III - revitalização é a retomada da produção de estabelecimento industrial que há, no mínimo, 12 (doze) meses, encontre-se em uma das seguintes situações:

a) esteja suspenso, baixado ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;

b) não tenha realizado operações com mercadorias.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se:

I - revitalização: a aquisição, o arrendamento ou a locação de estabelecimento industrial com manutenção da atividade do estabelecimento suspenso, baixado ou paralisado, com utilização das máquinas equipamentos e instalações deste, podendo haver aquisições de novas máquinas equipamentos e instalações; e

II - implantação: a aquisição, o arrendamento ou a locação de instalações prediais, com o objetivo de exercer atividade industrial por meio da colocação de máquinas, equipamentos e instalações.

§ 3º Os investimentos previstos devem ser:

I - de valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado previsto no art. 5º estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;

II - informados no projeto de que trata o § 1º do art 13, discriminados em terrenos, obras civis, veículos, máquinas, softwares, equipamentos, instalações e demais investimentos relacionados a implantação, ampliação e revitalização; e

III - realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto no art. 5º, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017.

§ 4º Na hipótese de implantação ou ampliação, podem ser considerados os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento no programa.

§ 5º Não será exigida a previsão de novos investimentos nas seguintes hipóteses:

I - revitalização de estabelecimento paralisado, conforme previsto no inciso I do § 2º deste artigo; e

II - implantação de estabelecimento que utilize para exercer sua atividade industrial, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que se encontre com sua capacidade produtiva ociosa.

§ 6º A comprovação da realização dos investimentos previstos no inciso II do § 3º será feita na Secretaria de Estado da Economia, por meio da escrituração fiscal do estabelecimento beneficiário, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.

§ 7º Na hipótese de os prazos referidos no § 3º ultrapassarem o prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, será adotada a proporcionalidade de tempo para seu cumprimento na forma estabelecida em regulamento.

§ 8º Pode ser abrangida pelo crédito outorgado previsto no art. 5º a comercialização de bens ou mercadorias, na forma, no limite e nas condições previstos em decreto específico:

I - em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico produtivo propicie, efetivamente, a instalação ou a ampliação de polos regionais de desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços; e

II - produzidos pelo estabelecimento industrial beneficiário, ainda que realizada a comercialização desses bens ou mercadorias por outro estabelecimento pertencente à mesma empresa, localizado neste Estado.

§ 9º O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional pode ser beneficiário do PROGOIÁS, se houver sua exclusão daquele regime.

Art. 5º Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:

I - 67% (sessenta e sete por cento) para o estabelecimento:

a) localizado em município classificado como prioritário de acordo com estudo socioeconômico realizado por entidade estadual especializada, relacionado em regulamento;

b) que optar por metas de arrecadação, nos termos previstos em regulamento, observado o disposto no art. 12;

c) pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 9º do art. 4º;

II - para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

a) 64% (sessenta e quatro por cento) até o 12º (décimo segundo) mês;

b) 65% (sessenta e cinco por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês;

c) 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º mês.

§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo:

I - é concedido por prazo certo, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, e na cláusula décima do convênio ICMS 190/17, e está sujeito ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento; e

II - abrange as operações com produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros, de acordo com o disposto na legislação tributária específica, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Nas operações com produto resultante de industrialização por encomenda e ordem de estabelecimento beneficiário situado em município prioritário, realizadas em outro estabelecimento próprio ou de terceiros localizado fora do território do município prioritário, deve ser observado o seguinte:

I - aplica-se o crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo, se o total das entradas dos produtos resultantes da industrialização referida neste parágrafo não ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das saídas...

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