Lençóis - Vara cível

Data de publicação31 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO

0000498-31.2014.8.05.0151 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Lençóis
Executado: Armando Brito Pereira
Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Exequente: Joao Paulo Salton - Me
Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806)
Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Terceiro Interessado: João Vitor Dos Santos
Terceiro Interessado: Rosemary Borges
Terceiro Interessado: Alberto Lomanto Bunge

Intimação:

Proc. n. 0000498-31.2014.8.05.0151

EXEQUENTE: JOAO PAULO SALTON - ME.

EXECUTADO: ARMANDO BRITO PEREIRA.

ATO ORDINATÓRIO


De ordem do Dr. DAVI SANTANA SOUZA, MM. Juiz de Direito substituto desta Comarca, fica designado o dia 24 de novembro de 2022, às 16h40min, para realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC - Regional/Vitória da Conquista-BA. Intimações necessárias.

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Ou pelo aplicativo LIFESIZE com a extensão: 5711837

Lençóis, 28 de outubro de 2022

Marcelo Oliveira Pontes

Escrivão substituto.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO

8000416-77.2022.8.05.0151 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Lençóis
Requerente: Patricio Alves Sa
Advogado: Josafa Nascimento Dos Santos (OAB:BA47942)
Requerente: Soraya Alves Sa
Advogado: Josafa Nascimento Dos Santos (OAB:BA47942)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS



Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000416-77.2022.8.05.0151
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
REQUERENTE: PATRICIO ALVES SA e outros
Advogado(s): JOSAFA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA47942)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos e examinados.

Trata o feito de ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, manejada por PATRICIO ALVES SA e Soraya Alves Sá em face do ESTADO DA BAHIA.

Sustentam, em síntese, que na qualidade de herdeiros de Selice Gomes Alves Sá, carecem de informações acerca do montante devido a título de abono, relativamente à falecida.

Requerem, portanto, a concessão de tutela antecipada, no sentido de compelir a requerida a exibir, em juízo, "informações sobre o montante devido ao Espólio de Selice Gomes Alves Sá, CPF 352.683.795-34, matrícula funcional nº 11231123, referente ao abono do precatório do Fundef disciplinado na lei nº 14.485/2022, Decreto nº 21.629/2022 e na Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 016/2022".

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

A peça exordial encontra-se em ordem e ostenta os requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar antecipada.

Com efeito, o deferimento da medida pressupõe a indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A lide encontra-se devidamente delineada, bem como os seus fundamentos, sendo certo que se trata de medida cautelar voltada a proteção do patrimônio dos pretendentes. A ausência de informações sobre o montante efetivo devido pelo Estado, de fato, atravanca a decisão das herdeiros acerca da viabilidade do manejo da competente ação judicial.

Malgrado tenha este juízo consideráveis dúvidas acerca do interesse processual neste feito, especialmente sob a vertente da necessidade, tal requisito haverá de ser melhor apreciado adiante, observado o grau de cooperação da acionada, sem prejuízo dos autores arcarem com eventual ônus de sucumbência.

O risco de dano, giro outro, tem-se evidenciado pelo curto prazo fixado em decreto estadual para requerimento do abono sob testilha.

De todo modo, a medida não ostenta teor invasivo, sendo certo que ao Estado não haverá qualquer prejuízo em prestar tal informações nestes autos.

Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR para determinar a disponibilização em até 5 (cinco) dias, pela parte ré, de informações sobre o montante devido ao Espólio de Selice Gomes Alves Sá, CPF 352.683.795-34, matrícula funcional nº 11231123, referente ao abono do precatório do Fundef disciplinado na lei nº 14.485/2022, Decreto nº 21.629/2022 e na Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 016/2022, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 reais, até o limite de R$ 20.000,00.

Com a resposta, remetam-se os autos para manifestação autoral, no prazo de 30 dias, devendo a demandante formular o pedido principal, neste mesmo prazo e autos, sob pena extinção do feito sem exame de mérito.

Dou a este força de mandado / ofício / carta para todos os fins.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Lençóis/BA, 24 de outubro de 2022.


DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO

8076131-95.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lençóis
Requerente: S. R. D.
Advogado: Natalia Petersen Nascimento Santos (OAB:BA41046)
Requerido: T. R. B.
Advogado: Janayane Ingrid Guimaraes De Almeida (OAB:PE30095)
Advogado: Larissa De Farias Duarte (OAB:PE51595)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

SENTENÇA

Vistos e examinados.

Trata o feito de ação de divórcio manejada por SIMON REBOUCAS DELABIE em face de TARSILA ROLA BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Requer o autor, ainda, fixação de regime de guarda relativamente ao filho menor do casal, Micael Barbosa Delabie, bem como regulamentação de alimentos.

Contestação e réplica apresentadas, designou-se audiência de conciliação no bojo da qual as partes alcançaram solução autocompositiva (ID 214275015).

Intimado o MP, o parquet pugnou pela homologação do acordo ajustado (ID 265889892).

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.

Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, em face da inexistência de controvérsia fática, estando o feito pronto para julgamento.

Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.

Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.

Quanto ao divórcio, cediço que constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, constituindo-se direito potestativo dos nubentes.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja...

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