Len��is - Vara c�vel

Data de publicação07 Dezembro 2023
Número da edição3468
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO

8000516-71.2018.8.05.0151 Execução Fiscal
Jurisdição: Lençóis
Exequente: Município De Lençóis -ba
Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571)
Executado: Valtemir Almeida Dias

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS



Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000516-71.2018.8.05.0151
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LENÇÓIS -BA
Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571)
EXECUTADO: VALTEMIR ALMEIDA DIAS
Advogado(s):
DESPACHO

Vistos e examinados.

Intime-se a exequente para que informe o período de parcelamento, bem como o status de débito fiscal sob testilha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ter-se a dívida como quitada, com extinção do feito, na forma do art. 924, III, do CPC.

Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.

Cumpra-se.


Lençóis/BA, 29 de novembro de 2022.


DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO

8000283-69.2021.8.05.0151 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Lençóis
Autor: Clovis Pereira Macedo
Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização movida por CLÓVIS PEREIRA MACÊDO em face do BANCO DO BRASIL S.A.

A parte autora aduz, em síntese, que mantinha conta conjunta com sua ex-companheira, PEDRINA DOS SANTOS SENA, falecida em 13/06/2021.

Narra que sua companheira havia contratado dois empréstimos consignados junto ao banco réu, os quais tinham suas parcelas descontadas diretamente de sua aposentadoria do INSS, entretanto, após o falecimento da contratante, o banco teria efetuado descontos na referida conta conjunta.

Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição dos valores indevidamente descontados e a reparação do dano moral.

Juntou documentos.

Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência (doc ID 156116682).

A tutela provisória foi parcialmente deferida (fls. 76/78).

Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (doc ID 179916961), sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, legalidade da cobrança, regular contratação dos empréstimos e ausência de dano. Juntou documentos.

Réplica em doc ID 180604424).

Realizada audiência de conciliação, não foi possível o acordo (doc ID 180619521).

Pelo acionado foi juntado aos autos o contrato de empréstimo firmado pela falecida (doc ID 232409827).

As partes informaram não existirem mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide.

É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO.

DA INÉPCIA DA INICIAL

Diferentemente do quanto sustentado pelo acionado, a petição inicial elencou de forma clara as partes, a causa de pedir e os pedidos, razão pela qual deve a preliminar ser afastada.

Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela empresa ré, pois a petição inicial preenche todos os requisitos descritos nos arts. 319 e 320 do CPC.

DO MÉRITO

O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).

A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor. É incontroversa a contratação dos empréstimos informados na inicial. Também é incontroverso que o mútuo foi contratado pela ex-companheira do autor, falecida em 13/06/2021, na modalidade consignação em folha de pagamento.

Os documentos juntados com a inicial e com a contestação demonstram a titularidade dos empréstimos. Nesse sentido, é certo que a autora comunicou o óbito à instituição bancária, pois não houve qualquer impugnação quanto a referido fato.

A realização dos descontos das parcelas na conta conjunta mantida em nome do autor e da falecida, inclusive, foi admitida pelo réu, que entende ser legítima a cobrança.

Todavia, é inquestionável a ilicitude dos descontos. Com a morte do mutuário, extingue-se a dívida, nos expressos termos do artigo 16 da Lei 1046/50, in verbis: “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Dessa forma, indevida a utilização pelo banco réu do numerário creditado na conta corrente da falecida para amortização do saldo devedor do empréstimo consignado. Ainda mais no caso concreto, em que a conta possui um segundo titular que não participou da negociação.

E como consequência lógica da extinção do empréstimo, impõe-se, além da declaração de inexigibilidade do débito, a devolução de todas as parcelas descontadas da conta corrente indicada na inicial, desde a data da morte da mutuaria.

Demais disso, conforme se extraí dos documentos juntados aos autos, o viúvo, e ora requerente, não figurou no contrato de empréstimo (mútuo) como garantidor, em quaisquer de suas modalidades (ex.: fiador). A simples condição de co-correntista em conta-conjunta não assegura ao requerido a cobrança direta ao meeiro, ora requerente, sem passar pelo crivo do inventário e sem a prévia partilha dos bens e das dívidas do de cujus.

Segundo a jurisprudência do STJ, "a co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente.” (REsp 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ. 31.3.03)." (AgRg no REsp 1324542/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 21/11/2013).

Cito, ainda, o seguinte julgado do TJDFT:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA CONJUNTA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS APÓS O FALECIMENTO DA COTITULAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA DE CUJUS. IRREGULARIDADE. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CABIMENTO. FIXAÇÃO.CPC/15, ART. 85, § 2º. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.

(...)

2. A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não dos descontos realizados pelo banco réu apelante na conta conjunta mantida pelo autor apelado com sua esposa, falecida em 25/7/2015, e na conta corrente em que aquele recebe pensão por morte, tendo em vista empréstimos consignados em folha contraídos exclusivamente pela de cujus. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em codevedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente. (REsp 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ. 31.3.03)." (AgRg no REsp 1324542/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 21/11/2013). 4. Depois do falecimento da co-titular, são incabíveis descontos em conta conjunta para pagamento de empréstimos consignados por ela realizados, inexistindo solidariedade. Também não pode o banco efetuar descontos diretamente na outra conta corrente em que o autor percebe sua pensão por morte, seja em razão da ausência de autorização contratual para tanto, seja em razão da impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV; CPC/73, art. 649, IV). 4.1. Conquanto a instituição bancária detenha o direito ao recebimento dos valores dos empréstimos, eventuais débitos deixados pela correntista falecida devem ser exigidos pelos meios legais em face do espólio, não cabendo o simples desconto no saldo previsto em conta corrente conjunta ou naquela exclusiva em que seu esposo recebe pensionamento. 4.2. Diante da irregularidade dos descontos, cabe ao banco restituir tais montantes em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo impugnação recursal nesse ponto.

(...)

(Acórdão n. 1015755, 20160110430320 APC, Relator: ALFEU MACHADO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT