Lençóis - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Junho 2022
Número da edição3112
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS
ATO ORDINATÓRIO

0000134-88.2016.8.05.0151 Execução Da Pena
Jurisdição: Lençóis
Executado: Davi Santos Da Soledade
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS
ATO ORDINATÓRIO

0000240-84.2015.8.05.0151 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lençóis
Reu: Joao Marques Dos Reis Neto
Advogado: Bruno Halla Daneu (OAB:BA23000)
Advogado: Alisson Demosthenes Lima De Souza (OAB:BA16464)
Reu: Rosângela Santos De Jesus
Advogado: Roberta Correia Alves Ribeiro (OAB:BA33837)
Reu: Marcelo Santos Barreto
Reu: Irileides Argolo De Oliveira
Terceiro Interessado: Delegacia Circunscricional De Policia De Lencois
Terceiro Interessado: Edicarlos Guedes De Santana
Terceiro Interessado: Leonardo Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Lucas Oliveira Dantas
Terceiro Interessado: 42ª Cipm - Lencois
Terceiro Interessado: Alexandre Almeida Aguiar
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Lençois

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO

0000005-98.2007.8.05.0151 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Lençóis
Autor: M. P. D. E. D. B. -. L.
Reu: J. S. S.
Autor: M. J. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) n°0000005-98.2007.8.05.0151
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - LENÇOIS
Advogado(s):
RÉU: JANILDE SOUZA SANTOS:
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos e examinados.

Trata-se de ação de destituição do poder familiar com pedido de guarda judicial proposta pelo Ministério Público em face de Janilde Souza Santos, em atenção ao menor Antônio Marcos Souza Santos, nascido em 04 de março de 2007.

Registra que, no dia 09 de março de 2007, recém-nascido, portanto, teria sido o infante encontrado em completo estado de abandono, sozinho, enrolado em um pano sujo com fezes. Nos termos do relato autoral, a genitora da criança teria já dado a luz a dez filhos, todos em situação de abandono.

Argumenta, ainda, que a avó materna do menor, Sra. Maria Janete dos Santos, teria se disposto a cuidar da criança, sublinhando que a paternidade do infante é desconhecida.

Requereu, assim, a destituição do poder familiar de Janilde Souza Santos, com deferimento da guarda à avó do menor epigrafado.

Juntou documentos.

Citada, a requerida quedou inerte.

Em audiência ID 133637960 ouviu-se a pretensa guardiã, bem como as testemunhas arroladas.

Ato contínuo, realizou-se Estudo Social, acostado aos autos sob ID 133637963.

Em Relatório acostado sob ID 133637971 noticiou-se o nascimento de outra criança, Mariele Souza Santos, datada em 14/06/2009, filha de Janilde e igualmente sem pai registrado. O relatório menciona indícios de estar a menor, igualmente, em situação de risco.

Decisão ID 33637974 suspendeu o poder familiar de Janilde Souza Santos relativamente a menor Mariele Souza Santos, concedendo a guarda provisória a Maria Janete dos Santos, sublinhando que a guarda do menor Antônio Marcos já havia sido deferida noutros fólios.

Juntou-se, em seguida, Edital exarado nos autos de n° 0000054- 03.2011.805.0151 decretando a INTERDIÇÃO de Janilde Souza Santos, sendo nomeada Maria Janete dos Santos como sua curadora (cópia da Sentença sob ID 133637991).

Por fim, Relatório Social acostado nos idos de 2019 registrou que os menores Antonio Marcos Souza Santos e Mariele Souza Santos encontram-se sob a guarda de Maria Janete dos Santos, sendo "concluído que as crianças então sendo bem cuidadas pela avó".

Com vistas dos autos requereu o MP a destituição do poder familiar da requerida, bem como a concessão da tutela definitiva em favor da avó materna dos menores (DOC ID 133637995).

É o que convém relatar.

Fundamento e decido.

A destituição do poder familiar é medida de caráter excepcionalíssimo, devendo sempre que possível ser buscada a manutenção do vínculo familiar, garantindo o direito de convivência entre a criança/adolescente e seus pais.

Nessa linha de intelecção, o art. 1.638 do Código Civil preconiza que a perda do poder familiar apenas ocorrerá por determinação judicial e quando o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono, praticar ato contrário a moral e aos bons costumes, ou, reiteradamente, abusar de sua autoridade ou faltar aos deveres inerentes ao munus que deve exercer.

Importante ressaltar que a pessoa com deficiência não lhe tem suprimido, de imediato, o exercício do poder familiar, podendo mantê-lo, desde que observados eventuais limitações físicas ou psíquicas que venha a ostentar, sempre privilegiando-se, nestes casos, o melhor interesse da criança e do adolescente.

Ocorre, todavia, no caso sob análise, que a enfermidade psíquica que aflige a requerida, já interditada judicialmente, redundou na impossibilidade total de exercer o poder familiar, conforme sobejamente atestado pelos diversos relatórios e declarações colhidas nos fólios vertentes.

Com efeito, relativamente ao menor Marcos Antônio, declarou a Conselheira Tutelar Eneida Maria Oliveira de Souza, atuante a época dos fatos, que:

"no dia 09 de março de 2007 foi chamada para comparecer ao hospital municipal desta cidade, com a alegação da presença de uma criança abandonada no local; que, segundo as informações obtidas, uma criança do sexo masculino, aparentando ter aproximadamente quatro dias, tinha sido encontrada por prepostos da Polícia Militar, no distrito de Otaviano Alves (Tanquinho), nesta cidade, abandonada numa casa, envolta em um lençol sujo com fezes; que a mãe da referida criança foi identificada como sendo a Srª Janilde Souza Santos".

A mãe da requerida, em declaração tomada perante o MP afirmou que "sua filha abandonou filho recém nascido, logo após o nascimento deste, à própria sorte, deixando-o jogado, sozinho, em uma casa fechada, na Fazenda Bahema, no distrito de Otaviano Alves" (DOC ID 133635545 - Pág. 4).

O depoimento colhido, em audiência, pelo Policial Militar Valdinei Matos de Souza elucida que:

"a policia militar foi acionada para averiguar o suposto abandono de uma criança; que juntamente com um colega e uma integrante do Conselho Tutelar, se dirigiu até a Fazenda Bahema; que lá chegando, encontrou o menor dentro de um imóvel abandonado; que a criança estava sozinha e inserida em um ambiente com precárias condições higiene" (DOC ID 133637961 - Pág....

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