Lençóis - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3239
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO

8000374-28.2022.8.05.0151 Pedido De Medida De Proteção
Jurisdição: Lençóis
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: C. A. D. M. C. F.
Advogado: Lucas Gois De Oliveira Sousa (OAB:BA74111)
Advogado: Fabricio Lima Da Silva (OAB:BA69197)
Advogado: Tatiane Santos Da Boa Morte (OAB:BA65827)
Terceiro Interessado: U. -. S.
Terceiro Interessado: D. -. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS

RECESSO FORENSE


Processo: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) n°8000374-28.2022.8.05.0151
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RÉU: CARLOS ALBERTO DE MATOS CALMON FILHO:
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos e examinados.

Trata o feito de medida protetiva instaurada em atenção ao menor VANDEILSON DE MATOS CALMON.

Instaurado o feito por requerimento ministerial, encontra-se em trâmite medida de proteção de acolhimento, efetivada desde o último dia 30 de setembro.

Compulsando os fólios observa-se que o genitor do menor pugnou por regulamentação especial para visitas nos finais de semana de Natal e Ano Novo.

Lado outro, em ID 339372080 consta pleito da Coordenação da UAR para que o infante passe o Natal (de 24/12/2022 a 26/12/2022) com a funcionária Roseli Rosa dos Anjos e, em ID 340997757, requer autorização para que este passe o período do Ano Novo (de 31/12/2022 a 02/01/2023) com a funcionária Geisa Silva Vieira.

Quanto ao pedido do pai da criança, os documentos colacionados aos autos, até o presente instante, não fornecem substrato suficientemente idôneo a autorizar a alteração do regime outrora fixado ou a visitação fora do ambiente de acolhimento institucional.

De um lado, deflui dos autos suspeita de violência psicológica, física e sexual pelo menor sob proteção, ainda em apuração, o que torna açodada qualquer decisão que afaste a criança do arcabouço protetivo estatal.

Conforme indicado em Parecer Técnico acostado pelo MP, "trata-se de uma situação na qual equipamentos da rede de proteção da criança e do adolescente constataram situação de violação de direitos, especificamente do direito citado no artigo 18-A do ECA." Por conseguinte, entende o parquet, que "precisa ocorrer um acompanhamento da rede com a família, com o pai, para avaliar essa possibilidade de retorno, que nesse momento não seria adequado".

Noutra banda, no relatório institucional mais recente (ID 340997756), relatam os profissionais que desde 17 de outubro a criança passou a recusar encontrar o genitor, atividade que somente retornou no dia 08/11, quando o infante manifestou interesse em encontrá-lo, tendo as visitas ocorrido regularmente, desde então (com próximas datas agendadas para os dias 23 e 30), deixando de apresentar resistência ao contato com o genitor.

O panorama acima narrado, interpretado à luz das informações técnicas e fáticas apresentadas, desaconselha a entrega da criança ao pai, neste momento. Pelos relatos acostados aos fólios, a relação de convivência, voltada à futura reintegração familiar, encontra-se em reconstrução, de modo que a antecipação desta poderá implicar em regresso, caso a experiência pretendida com a visita alargada seja...

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