Liberdade Sindical e Regime de Contribuições

AutorFabiano Zavanella
Ocupação do AutorAdvogado, doutorando em Direito pela Universidade do Porto-PT
Páginas57-62
Liberdade Sindical e Regime de Contribuições
Fabiano Zavanella1
1. Advogado, doutorando em Direito pela Universidade do Porto-PT; mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC-SP); pós-graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela PUC-SP; MBA em Direito Empresarial com
extensão para Docência no Ensino Superior pela FGV-SP; extensão em Direito do Trabalho Europeu pela Universitá di Roma – TorVerga-
ta. Diretor Executivo do Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Jurídicas (IPOJUR); pesquisador do GETRAB na Universi-
dade de São Paulo (USP/SP); professor nos cursos de LLM em Direito Empresarial pelo IBMEC; professor nos cursos de pós-graduação da
Escola Paulista de Direito (EPD/SP); da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI/SP); da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP/
SP); da Escola Superior da Advocacia (ESA/SP).
2. MAGANO, Octávio Bueno (Coord.). Curso de direito do trabalho – obra em homenagem ao ministro e professor Mozart Victor Russo-
mano. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 472.
3. RUSSOMANO, Mozart Victor. O sindicato nos países em desenvolvimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 12. Apud: MAGA-
NO, Octávio Bueno (Coord.). Curso de direito do trabalho... Op. cit., p. 474.
1. AS CONTRIBUIÇÕES E A LEI DA REFORMA
TRABALHISTA
A formalização dos sindicatos no Brasil, por iniciativa
de Getúlio Vargas, na década de 1930, foi influenciada pe-
los imigrantes europeus que se instalavam aqui, trazendo
algumas ideias que no velho continente já estavam con-
solidadas no tocante a salários e direitos trabalhistas. As
primeiras organizações foram as associações de auxílio-
-mútuo e socorro, criadas para ajudar trabalhadores em
situação de penúria. Depois, por iniciativa também de imi-
grantes, surgiram as Uniões Operárias. Eram movimentos
espontâneos e até certo ponto desorganizados, mas que
defendiam os interesses das categorias e exerciam pressão
sobre os empresários empregadores.
Vargas, em 1930, criou o Ministério do Trabalho, de-
terminando a este a função de controlar os sindicatos, por
meio de, entre outras medidas, limitar a participação de
operários estrangeiros nessas associações. A criação dos
sindicatos formais teve o claro objetivo de submetê-los ao
controle do Estado, usando como elemento de atração a
contribuição sindical compulsória.
Em relação à liberdade sindical, prejudicada em sua es-
sência pelo atrelamento ao Estado, escreveu Octávio Bue-
no Magano2:
Numa sociedade democrática pluralista, o sindicato
é também, por sua constituição, estrutura e funciona-
mento, uma escola de democracia. É igualmente um
instrumento de mudança social. Atua na sociedade co-
mo grupos de interesses e como grupo de pressão. Co-
mo grupo de interesses, é um poder de fato diante do
poder constitucional. Apresenta-se como instrumento
de participação democrática.
Os sindicatos foram entidades atuantes durante muitas
décadas, até começarem a ser sujeitos de suspeitas e a sofrer
críticas. Referimo-nos ao que popularmente se denomina
sindicatos “pelegos”, que pouco representam os associados
e cujos dirigentes sobrevivem das contribuições. Formal-
mente, os sindicalizados participam das decisões das cate-
gorias nas assembleias, mas materialmente nem sempre é
simples que o sindicalizado tenha voz, em razão de interes-
ses políticos dos dirigentes sindicais, de disputas internas
de poder e até de dominação pela força ou pressão.
Além dessas questões internas, os sindicatos não ti-
nham autonomia, porque subjugados por uma extensa
lista de leis paternalistas. Tal condição, arrazoou Mozart
Victor Russomano3:
estimulou o esforço de liberação que hoje se observa
na atuação do sindicato, nas nações não desenvolvidas.
[...] Esse admirável esforço se orienta no sentido de se
ultrapassar o limite do Direito Legislado pelo Estado
para que se chegue ao horizonte do Direito Negociado
pelas partes, através de seus sindicatos, nos textos das
convenções coletivas de trabalho.
O questionamento quanto à autonomia sindical e à
atuação dos sindicatos intensificou-se a partir dos anos
1980, especialmente em relação ao seu dever precípuo, que
é o de representar seus associados.
1.1. Barreiras da representatividade
Um grupo expressivo de juristas julga pouco democrá-
tico o modelo brasileiro de monopólio sindical que a Cons-
tituição Federal de 1946 fixou e que a Constituição Federal

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