Lição 1 - Liquidação de sentença

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas3-8
Lição 1
LIQUIDaÇÃO DE SENtENÇa
Sumário: 1. Notas introdutórias – 2. Legitimidade para iniciar a liquidação – 3. Liquidação
provisória e denitiva – 4. Liquidação total ou parcial – 5. Espécies de liquidação – 6.
Liquidação por simples cálculos – 7. Honorários advocatícios – 8. Recurso cabível na
liquidação.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
As sentenças, como regra, deverão ser líquidas, contudo algumas vezes a senten-
ça reconhece o direito pleiteado pela parte, mas não estabelece a quantidade do que
é devido pelo réu, quando então, estaremos diante de uma sentença condenatória
ilíquida (CPC, art. 491, I e II).1
A liquidação de sentença é um simples incidente processual que será processa-
da nos próprios autos. Quer dizer, não é um processo autônomo, mas apenas mais
uma fase do processo, necessária para a determinação do quanto devido (quantum
debeatur) pelo réu, nos casos em que a sentença condenatória for ilíquida.
Nesse caso, antes de dar início ao cumprimento de sentença (execução) será
necessário ao interessado promover a liquidação de sentença que será processada nos
próprios autos, por simples petição, chamada incidente complementar da sentença
(CPC, art. 509, caput).2
1. CPC, Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a de-
cisão def‌inirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo
inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I – não for possível determinar, de modo def‌initivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente
dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
2. CPC, Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liqui-
dação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela
natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

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