Lição 2 - Cumprimento de sentença

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas9-40
Lição 2
CUMPRIMENtO DE SENtENÇa1
Sumário: 1. Noções preliminares – 2. São títulos executivos judiciais – 3. Competência
do juízo – 4. Características do cumprimento de sentença – 5. Intimação do devedor –
6. Procuração – 7. Do cumprimento de sentença por quantia certa; 7.1 Cumprimento
provisório e denitivo; 7.2 Da caução no cumprimento provisório de sentença; 7.3
Cumprimento de sentença com parte líquida e ilíquida; 7.4 Demonstrativo de crédito
como requisito da petição; 7.5 Cumprimento de sentença por iniciativa do réu; 7.6
Multa e honorários advocatícios; 7.7 Desconsideração da personalidade jurídica; 7.8
A decisão judicial pode ser protestada; 7.9 Impugnação ao cumprimento da sentença;
7.9.1 Matérias que podem ser suscitadas na impugnação; 7.9.2 Alegação de impedi-
mento ou suspeição; 7.9.3 Prazo em dobro para litisconsorte; 7.9.4 Efeito em que será
recebido à impugnação – 8. Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de prestar alimentos; 8.1 Decisão poderá ser levada a protesto; 8.2 Prisão
civil do devedor; 8.3 Execução como sendo por quantia certa; 8.4 Alimentos provisó-
rios, provisionais e denitivos; 8.5 Foro competente; 8.6 Execução contra funcionário
público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do
trabalho; 8.7 Crime de abandono material; 8.8 Constituição de capital para garantir a
prestação mensal; 8.9 Revisão da prestação alimentar – 9. Do cumprimento de sentença
que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública;
9.1 Demonstrativo de crédito; 9.2 Pluralidade de credores; 9.3 Impugnação ao cumpri-
mento de sentença; 9.4 Do impedimento e suspeição; 9.5 Expedição do precatório ou
RPV; 9.6 Considerações nais – 10. Do cumprimento de sentença nas obrigações de
fazer ou não fazer – 11. Do cumprimento de sentença nas obrigações para entrega de
coisa – 12. Do recurso cabível contras as deciões nesta fase processual – 13. Exceção
de pré-executividade. Quadro resumo.
1. NOÇÕES PRELIMINARES
A certeza do direito declarado na sentença não garante por si só a satisfação
do autor porque em muitas circunstâncias o réu não cumpre espontaneamente a
obrigação resultante da condenação. Daí o autor deverá promover a execução que,
pela atual sistemática do Código de Processo Civil, chama-se “do cumprimento da
sentença”.
1. Esta lição tem anotações da Profa. Gisele Leite In: MELO, Nehemias Domingos de. Novo CPC Anotado,
Comentado e Comparado, 2ª. ed. Araçariguama: Rumo Legal, 2016, pp. 461/516.
LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL – VOLUME 2 • Nehemias DomiNgos De melo
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O cumprimento de sentença é apenas mais uma etapa do processo que será
processada nos mesmos autos onde se processou a ação, por simples petição, sem
necessidade de se estabelecer uma nova relação processual.
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa,
provisório ou def‌initivo, far-se-á a requerimento do exequente (CPC, art. 513, §
1°).2 Contudo, veremos a seguir que também pode ser iniciada pelo executado es-
pontaneamente, inclusive antes de ser intimado para o ato.
Aplica-se ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução (ver
CPC, art. 771 e ss).
2. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
São títulos executivos judiciais, cujas regras do cumprimento de sentença se
aplicam, as seguintes decisões (CPC, art. 515):3
2. CPC, Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no
que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou def‌initivo, far-se-á
a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mu-
dado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença,
a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao
endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do f‌iador, do coobrigado ou do cor-
responsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
3. CPC, Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos pre-
vistos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia,
de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados
por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior
Tribunal de Justiça;
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a) Decisões de mérito:
As decisões de mérito proferidas no processo civil que reconheçam a exigi-
bilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar
coisa, tanto em primeiro grau (sentença) quanto em segundo grau (acórdão),
são títulos executivos judiciais por excelência.
b) Decisão judicial homologatória:
As decisões judiciais de qualquer instância que homologue o acordo realiza-
do entre as partes, seja aquela realizada no próprio processo (judicial) seja
aquela realizada entre os particulares (extrajudicial), também fazem parte
do rol dos títulos executivos judiciais.
Atenção: sendo a autocomposição judicial, poderá envolver outras pessoas
estranhas ao processo, como também poderá recair sobre questão que não
estava sendo objeto de discussão no processo.
c) For mal de partilha:
O formal de partilha expedido nos autos de inventário também é título exe-
cutivo judicial, porém somente em relação ao inventariante, aos herdeiros
e aos sucessores a título singular ou universal.
d) Crédito dos auxiliares da justiça:
Também se enquadra como título judicial o crédito de auxiliar da justiça,
quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por
decisão judicial.
e) Sentença penal:
A sentença penal condenatória transitada em julgado, que tenha reconhecido
o dever do réu em indenizar a vítima, também é título executivo judicial que
deverá ser cobrado por meio de cumprimento de sentença, a ser proposta
no juízo cível competente.
f) Sentença arbitral:
Também a sentença arbitral se encaixa aqui devendo a sua execução ser
processada como cumprimento de sentença no juízo cível competente.
g) Decisão estrangeira:
Tanto a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça,
quanto a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à
X – (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou
para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica
que não tenha sido deduzida em juízo.

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