Lição 14 - Das provas

AutorNehemias DomiNgos De melo
Páginas245-290
Lição 14
DaS PROVaS
Sumário: 1. Disposições gerais sobre as provas; 1.1 Provar é um direito; 1.2 O juiz como
destinatário da prova; 1.3 Finalidade da prova; 1.4 Liberdade do juiz na apreciação das
provas; 1.5 Prova emprestada; 1.6 Ônus da prova; 1.6.1 Carga probatória dinâmica;
1.6.2 Acordo das partes sobre o ônus da prova; 1.6.3 Inversão do ônus da prova; 1.7
Não dependem de prova; 1.8 Dever de colaboração com o judiciário; 1.9 Instrução
processual (fase instrutória); 1.10 Hierarquia das provas – 2. Produção antecipada de
provas; 2.1 Do procedimento do pedido de produção antecipada de prova; 2.2 Do
recurso contra neste procedimento; 2.3 Destinos dos autos – 3. Da ata notarial – 4. De-
poimento pessoal; 4.1 Depoimento pessoal (propriamente dito); 4.2 Interrogatório das
partes; 4.3 A parte não é obrigada a depor sobre fatos; 4.4 Ordem dos depoimentos; 4.5
Depoimento por videoconferência – 5. Conssão; 5.1 Espécies de conssão; 5.2 Caso
haja litisconsorte; 5.3 Conssão do cônjuge; 5.4 Não se admite a conssão; 5.5 Irrevo-
gabilidade da conssão; 5.6 A conssão pode ser anulada; 5.7 A conssão é indivisível;
5.8 Ecácia da conssão – 6. Da exibição de documento ou coisa; 6.1 Momento do
requerimento; 6.2 Requisitos; 6.3 Exibição requerida contra a parte ou terceiro; 6.3.1
Recusa injusta pela parte; 6.3.2 Recusa injusta pelo terceiro; 6.3.3 Recusa justa – 7. Da
prova documental; 7.1 Da força probante do documento público; 7.2 Da força probante
do documento particular; 7.3 Da força probante dos telegramas ou radiogramas; 7.4
Da força probante das cartas e registros domésticos; 7.5 Dos livros empresariais; 7.6
Da força probante das cópias; 7.7 Momento de apresentação dos documentos; 7.8
Manifestação das partes sobre os documentos; 7.9 Documentos com rasuras, borrões,
falsos ou alterados; 7.10 Da arguição de falsidade; 7.11 Dos documentos eletrônicos
– 8. Da prova testemunhal; 8.1 Indeferimento da prova testemunhal; 8.2 Exceção da
prova escrita; 8.3 Prova da simulação e vícios de consentimento; 8.4 Pessoas que não
podem depor; 8.5 Local onde a testemunha deve depor; 8.6 Intimação da testemunha;
8.7 Da produção da prova testemunhal; 8.8 O depoimento em juízo é considerado ser-
viço público – 9. Da prova pericial; 9.1 Prova técnica simplicada; 9.2 A perícia pode
ser indeferida; 9.3 Nomeação do perito; 9.4 Deveres do perito; 9.5 Papel do assistente
técnico; 9.6 Substituição do perito; 9.7 Dos quesitos; 9.8 Da perícia consensual; 9.9 O
laudo pericial deve conter; 9.10 Entrega do laudo; 9.11 Segunda perícia; 9.12 O livre
convencimento do juiz; 9.13 As despesas com a perícia – 10. Provas indiretas: indícios
e presunções; 11. Da inspeção judicial.
LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL – VOLUME 1 • Nehemias DomiNgos De melo
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1. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PROVAS
Quem propõe e quem resiste a uma ação, o faz baseado em fatos, através dos
quais pretendem justif‌icar a pretensão de um e a resistência do outro. É do exame
dos fatos e de sua adequação ao direito que o juiz extrairá os fundamentos para
solucionar o litígio através de uma sentença.
Assim, as provas são os meios através dos quais as partes conferem certeza aos
fatos alegados, as quais o juiz apreciará livremente, sejam documentais, periciais
ou mesmo testemunhais.
Podemos então af‌irmar que a prova é o meio hábil para demonstrar a existên-
cia de um fato. Ou se quisermos melhor elaborar, poderíamos dizer que prova é o
meio pelo qual se procura demonstrar a certeza de um fato ou a veracidade de uma
af‌irmação com a f‌inalidade de convencer o julgador da certeza do direito posto em
apreciação.
1.1 Provar é um direito
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os mo-
ralmente legítimos, ainda que não especif‌icados no CPC, para provar a verdade dos
fatos em que se funda o pedido ou a defesa e inf‌luir ef‌icazmente na convicção do
juiz (CPC, art. 369).1
1.2 O juiz como destinatário da prova
É o juiz o destinatário das provas cabendo a ele, de ofício ou a requerimento das
partes, determinar as provas necessárias ao deslinde da demanda (CPC, art. 370).2
Cabe também ao juiz f‌iltrar os pedidos de realização de provas porquanto pode
ocorrer de as partes requerem diligências inúteis ou meramente protelatórias, de-
vendo o juiz negá-las, em decisão fundamentada.
1.3 Finalidade da prova
As provas destinam-se a fornecer ao juiz, enquanto destinatário f‌inal da prova,
os elementos para formar sua convicção à luz da verdade real. Por isso, mesmo as
provas não produzidas ou não requeridas pelas partes, podem ser determinadas de
1. CPC, Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legíti-
mos, ainda que não especif‌icados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido
ou a defesa e inf‌luir ef‌icazmente na convicção do juiz.
2. CPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente prote-
latórias.
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ofício pelo juiz para que, tanto quanto possível, se possa chegar a uma solução a
mais justa possível.
1.4 Liberdade do juiz na apreciação das provas
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito
que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu conven-
cimento (CPC, art. 371). 3 Este é o princípio do livre convencimento motivado ou
da persuasão racional.
Quando a lei emprega a expressão “independente do sujeito que a tiver produ-
zido”, signif‌ica dizer que a prova é do processo, não da parte que a produziu.
1.5 Prova emprestada
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atri-
buindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que seja observado o devido
contraditório (CPC, art. 372).4
Quanto ao contraditório aqui mencionado, deve ele ser observado no processo
para o qual a prova foi transladada, de sorte a af‌irmar que não é imprescindível a
identidade de partes entre os atuais demandantes e aqueles que participaram da
demanda de onde se origina a prova emprestada.
1.6 Ônus da prova
É importante frisar inicialmente que a lei não obriga as partes a fazerem a prova,
mas lhes atribui o ônus de provar tudo quanto tenha alegado no processo. Em caso de
omissão, sofrerão as consequências de não ter feito as provas que eram necessárias.
A regra é de que quem alega (seja autor, réu, terceiros interessados ou qualquer
outro interveniente) deve provar (CPC, art. 373, I e II).5
3. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido,
e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
4. CPC, Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o
valor que considerar adequado, observado o contraditório.
5. CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modif‌icativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou
à excessiva dif‌iculdade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por
decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe
foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo
pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

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