Lição 21 - Das várias formas de penhor

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas211-230
Lição 21
DAS VÁRIAS FORMAS DE PENHOR
Sumário: I – Das várias espécies de penhor – 1. Notas introdutórias – II – penhor
comum ou tradicional – 2. Conceito de penhor comum ou tradicional – 3. Elementos
e características – 4. Penhor solidário – 5. Coisas fungíveis – 6. Direitos do credor
pignoratício – 7. Obrigações do credor pignoratício – III – Penhor rural – 8. Con-
ceito de penhor rural – 9. Características – 10. Cédula rural pignoratícia (CRP) – 11.
Tipos de penhor rural – 12. Obrigações do devedor – 13. Diferenças com o penhor
tradicional – IV – Penhor industrial e mercantil – 14. Conceito de penhor industrial
e mercantil – 15. Penhor de mercadorias em armazéns – 16. Características – 17.
Diferenças com o penhor tradicional – 18. Obrigações do devedor – V – Penhor de
direitos e de títulos de crédito – 19. Conceito de penhor de direitos e de títulos de
crédito – 20. Sobre o penhor de direitos – 21. Sobre o penhor de títulos – VI – Penhor
de veículos – 22. Conceito de penhor de veículos – 23. Principais características –
VII – Penhor legal – 24. Conceito de penhor legal – 25. Quais são os credores que
a lei prevê? – 26. Formas de constituição – VIII – Extinção do penhor – 27. Extinção
do penhor.
I – DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE PENHOR
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
O leigo somente conhece o penhor tradicional, ou seja, aquele em que alguém
entrega um bem móvel de valor e, mediante essa garantia, levanta um empréstimo
cando obrigado a pagar num prazo determinado, quando então poderá receber
de volta a coisa dada em garantia. Porém, no nosso sistema jurídico existem vários
outros tipos de penhor, conforme veremos no desenrolar desta lição.
Neste tópico vamos estudar as regras aplicáveis aos vários tipos de penhor.
Depois, em cada tópico especíco, estudaremos as peculiaridades de cada um
dos modelos de penhor.
Importante: não confundir penhor com penhora!... Os dois institutos
jurídicos são completamente diferentes. A penhora é ato judicial pelo qual
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 4 • Nehemias DomiNgos De melo
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o juiz determina sejam apreendidos os bens do devedor para serem levados
a leilão e assim satisfazer um crédito no processo de execução, portanto
um instituto regulado no Código de Processo Civil. Já o penhor, embora
também seja uma garantia do credor, é negócio jurídico extrajudicial,
realizado de comum acordo entre as partes e regulado pelo Código Civil.
II – PENHOR COMUM OU TRADICIONAL
2. CONCEITO DE PENHOR COMUM OU TRADICIONAL
É o direito real de garantia que consiste na tradição de uma coisa móvel,
suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, como
garantia de um débito (CC, art. 1.431).1
Esse tipo de penhor, que também é chamado de simples ou convencional,
é de grande utilidade na vida cotidiana das pessoas.
Traço que distingue o penhor tradicional das outras modalidades de penhor
é que a coisa ofertada como garantia deverá ser entregue ao credor que cará
com a posse direta do bem, porém não deverá utilizá-lo. O devedor cará com
a posse indireta.
Somente as obrigações suscetíveis de avaliação pecuniária é que podem ser
objeto de penhor.
Cabe ainda registrar que o penhor pode recair sobre uma obrigação como
um todo ou mesmo sobre parte dela.
3. ELEMENTOS E CARACTERÍSTICAS
São vários os elementos que caracterizam o penhor tradicional ou comum.
Senão, vejamos.
a) Capacidade do devedor:
Além da capacidade geral para os atos da vida civil, há necessidade de
que aquele que ofereça um bem a penhor tenha a capacidade de dispor
do mesmo, pois haverá a transferência do domínio, ainda que tempo-
rariamente.
1. CC, Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor
ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam
em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

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