Lição 23 - Da anticrese e da enfiteuse

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas249-254
Lição 23
DA ANTICRESE E DA ENFITEUSE
Sumário: I – Anticrese – 1. Conceito de anticrese – 2. Características – 3. Efeitos
decorrentes da anticrese – 4. Direitos e obrigações do credor – 5. Obrigações e
direitos do devedor – 6. Remição – 7. Extinção – II – Enteuse – 8. Conceito de
enteuse – 9. Extinção.
I – ANTICRESE
1. CONCEITO DE ANTICRESE
É o direito real de garantia sobre coisa alheia que consiste no fato de o credor
receber a posse de um determinado bem imóvel, cando autorizado a perceber-lhe
os frutos, como forma de se ver ressarcido da dívida contraída pelo proprietário
do bem (CC, art. 1.506).1
Neste tipo de garantia o devedor irá fazer a transferência da posse e da fruição
do imóvel em favor do credor, que por sua vez colhe seus frutos abatendo o valor
destes na dívida que possui contra o devedor.
É um instituto de pouca valia atualmente porque existe outro instrumento
de garantia de crédito mais eciente, que é a hipoteca. Dentre os inconvenientes
que existem em relação à anticrese, basta dizer que o credor anticrético não terá
preferência no recebimento de seus créditos na eventualidade de venda do imóvel;
também não terá preferência se o devedor receber indenização por desapropria-
ção, ou mesmo do seguro de danos no caso de perecimento do prédio.
1. CC, Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o
direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta
de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações nanceiras,
o remanescente será imputado ao capital.
§ 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor
anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

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