Lição 8 - Pagamento direto (forma normal de extinção das obrigações)

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas81-89
Lição 8
PAGAMENTO DIRETO
(FORMA NORMAl DE ExTINçãO DAS OBRIGAçõES)
Sumário: . 1. Das formas de extinção e adimplemento das obrigações – 2. O signi-
cado de pagamento – 3. O pagamento direto como forma normal de extinção das
obrigações; 3.1 Na forma de pagamento direto, quem deve pagar?; 3.2 Pagamento
pela transmissão de propriedade; 3.3 Daquele a quem se deve pagar; 3.3.1 Paga-
mento realizado diretamente ao credor; 3.3.2 Quem paga mal, paga duas vezes;
3.3.3 Nulidade do pagamento feito ao incapaz de quitar; 3.3.4 Pagamento ao credor
com crédito penhorado – 4. Do objeto do pagamento – 5. Da prova do pagamento;
5.1 Quitação; 5.2 Despesas com a quitação; 5.3 Presunção de pagamento – 6. Lugar
do pagamento – 7. Tempo do pagamento; 7.1 Quando não há data estipulada; 7.2
Quando o cumprimento deva ocorrer em local diverso; 7.3 Nas obrigações condi-
cionais – 8. Princípios aplicáveis ao cumprimento das obrigações.
1. DAS FORMAS DE EXTINÇÃO E ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
A extinção das obrigações ocorre, via de regra, pelo pagamento direto, isto
é, quando o devedor satisfaz a prestação a que estava obrigado, na forma, tempo
e lugar preestabelecidos no contrato, e diretamente ao credor.
Contudo, existem outras formas de extinção das obrigações sem que neces-
sariamente ocorra o pagamento diretamente feito pelo devedor ao credor, de sorte
que se pode armar que a extinção das obrigações ocorre pelo seu adimplemento,
termo mais amplo que engloba o pagamento (direto ou indireto) e a extinção
mesmo quando não ocorra pagamento (forma anormal). Por isso, existem as três
formas diferentes de extinção das obrigações. Vejamos:
a) Forma direta (normal):
Quando o devedor, ou terceiro, realiza o pagamento nos termos exatos
em que fora pactuado (forma, tempo e lugar) e diretamente ao credor,
sendo este o principal modo de extinção das obrigações.

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