LICITAções - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFormação E Comunicação

Data de publicação30 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (247) – 121
E. Corte foram atendidas e o respectivo edital liberado para
republicação.
Pelos questionamentos apresentados foi possível estabele-
cer a especificação adequada para a quantidade de equipamen-
tos e porte do projeto, sendo que o objeto do certame restou
especificado da melhor forma capaz de atender as necessidades
dos diversos órgão da Administração Pública Municipal inte-
grantes desta Ata e da Prodam-SP.
As especificações expressam os limites operacionais de
qualquer equipamento (worst case – pior caso), agindo como
balizadores da qualidade e nível de serviço entre os fabricantes,
valores que em diversos equipamentos de mesma faixa de
atuação são similares.
Cabe esclarecer que as condições editalícias visam a aten-
der as necessidades da Administração e propiciar a maior com-
petividade no âmbito mercado específico de determinado pro-
duto e serviços, de forma a obter a proposta mais vantajosa que
não se restringe somente ao menor preço que deve estar aliado
com a qualidade. Portanto, NÃO HÁ alegado direcionamento,
que se dar-se-ia pela inserção na descrição do objeto de ca-
racterísticas atípicas dos bens ou serviços a serem adquiridos
e que prestigiam determinado fabricante ou fornecedor. Não
é o que ocorre no presente caso, pois as especificações foram
estabelecidas considerando os diversos fabricantes existentes
no mercado, de mínimo 5 grandes fabricantes, e que atendem
às necessidades da PRODAM-SP.
O particular querer inserir o excluir condições para se
beneficiar em detrimento da necessidade pública se configura
a inversão dos ditames constitucionais e legais. Ao permitir
isso, o Administrador Público poderá responder pessoalmente
pelos seus atos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e valendo-me da manifestação da equipe de
apoio técnico, financeiro e parecer jurídico, decido POR NÃO
ACATARa presente IMPUGNAÇÃO, mantendo os termos do
edital.
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA
PELA EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S/A - PRE-
GÃO ELETRÔNICO Nº 08.004/2022 – SEI Nº
7010.2021/0007094-1 - ATA DE REGISTRO DE PRE-
ÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
DE REDE WIRELESS COM SUPORTE, MANUTENÇÃO
E SOLUÇÃO DE GERENCIAMENTO
Como Pregoeira designada para este certame, valendo-
-me das análises e manifestações da equipe de apoio técnica,
jurídica e financeira, quanto aos argumentos contidos na IM-
PUGNAÇÃO apresentada pela empresa “TELEFÔNICA BRASIL
S/A”, bem como de Parecer jurídico, sobre a matéria, cujo teor
transcrevo:
“...Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa
TELEFÔNICA BRASIL S/A ao Edital de Pregão Eletrônico nº
08.004/2022, cujo objeto é o registro de preço para futura e
eventual prestação de serviço para fornecimento de equipa-
mentos de rede wireless com suporte, manutenção e solução
de gerenciamento para os órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município de São Paulo.
A impugnante alega, em apertada síntese, que “a presente
impugnação apresenta questões pontuais que viciam o ato
convocatório, quer por discreparem do rito estabelecido na Lei
Federal n.º 13.303 (com alterações posteriores) e na Lei Federal
n.º 10.520/2002, quer por restringirem a competitividade, con-
dição esta essencial para a validade de qualquer procedimento
licitatório. Pretende também apontar situações que devem ser
esclarecidas, facilitando-se a compreensão de determinadas
cláusulas e evitando-se interpretações equivocadas”.
É a síntese do necessário. Opino.
A impugnação foi recebida, tempestivamente, e no mérito,
merece ser REJEITADA TOTALMENTE, pelas razões a seguir
aduzidas.
I. DESPROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COM-
PROVAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE
CÁLCULO DE ÍNDICES CONTÁBEIS
Inicialmente destacamos que a análise quanto aos critérios
econômico-financeiros adotados no presente certame levou em
consideração as informações contidas no processo administrati-
vo e a natureza do objeto licitado.
Vale ressaltar que exigência de índices econômicos e finan-
ceiros objetiva a avaliação da capacidade econômico-financeira
de empresas que tenham o interesse em participar de certames
da Administração Pública, salvaguardando-a de empresas aven-
tureiras e sem responsabilidade ou respaldo financeiro, assegu-
rando, assim, lastro suficiente à execução integral do contrato.
Para a contratação em tela, busca-se atingir o nicho de
empresas com melhor capacidade econômico-financeira, maior
competitividade de preços (menor preço) e que atenda aos
elementos técnicos do objeto da contratação. Assim, caberá
à licitante atender aos índices estabelecido no instrumento
convocatório, assegurando à Administração Pública a segurança
defendida pela legislação e Regulamento Interno de Licitações
e Contratos da PRODAM-SP.
A requisição do índice de Liquidez Corrente indicará o
quanto a licitante possui em recursos disponíveis, bens e diretos
a curto prazo para fazer frente ao total de suas dívidas de curto
prazo, ou seja, exprime a capacidade de pagamento da empresa
licitante no curto prazo. Neste caso, será essencial que a em-
presa apresente resultado superior ao menos a 1 (hum), uma
vez que não é conveniente a contratação de uma empresa que
mantenha um excesso de caixa ou elevado valor na conta esto-
que, mas que utilize estes recursos para financiamento de suas
operações, evitando caixa congelado em estoques excessivos.
O índice de liquidez geral, por sua vez, evidencia a liquidez
de longo prazo da empresa licitante, indicando as disponibili-
dades, bens e diretos realizáveis no curso do exercício seguinte
para liquidar suas obrigações, com vencimento neste mesmo
período, ou seja, oferece uma visão de solvência da empresa
no longo prazo, adicionando as obrigações futuras da empresa.
Verifica-se que o índice de liquidez geral não possui grande
utilidade quanto analisado de modo isolado, haja vista que uma
empresa poderá, por exemplo, realizar financiamento de longo
prazo objetivando um investimento em modernização e utiliza-
rá os recursos oriundos a receber no longo prazo. Entretanto, a
análise de série histórica deste índice possibilitará demonstrar
a capacidade de pagamento da empresa e dar subsídios para a
análise agrupada com outros índices.
Por fim, o índice de solvência geral expressa o grau de
garantia que a empresa dispõe em ativos totais para paga-
mento do total de suas dívidas, envolvendo os ativos líquidos
e permanentes.
Deste modo, o objeto no emprego dos índices acima ofe-
recerá à Administração a possibilidade de identificar a situação
da empresa licitante, sendo que 1 Deficitária e que 1,
Equilibrada.
Portanto, deve ser mantida a utilização dos índices de
liquidez corrente, liquidez geral, solvência geral e Capital Social
ou Patrimônio Líquido tal como estampados no Edital, para que
se tenha condições da avaliação da boa situação econômico-
-financeira da empresa licitante, exigido na legislação federal, e
assegurando os objetivos do certame, observados os princípios
de legalidade, isonomia e celeridade, com vistas à maior eco-
nomicidade e garantia para execução do objeto ora licitado –
valendo dizer que tais índices em tais moldes já foram chance-
lados pelo Tribunal de Contas Municipal, desde que em conúbio
com manifestação do setor financeiro de cunho específico para
a licitação em comento, o que de fato há nos autos.
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA
EMPRESA M2RE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
- ME - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.004/2022 – SEI
Nº 7010.2021/0007094-1 - ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
DE REDE WIRELESS COM SUPORTE, MANUTENÇÃO
E SOLUÇÃO DE GERENCIAMENTO
Como Pregoeira designada para este certame, valendo-
-me das análises e manifestações da equipe de apoio técnica,
jurídica e financeira, quanto aos argumentos contidos na IM-
PUGNAÇÃO apresentada pela empresa “M2RE COMERCIO
DE ELETRONICOS LTDA - ME”, bem como de Parecer jurídico,
sobre a matéria, cujo teor transcrevo:
“...Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa
M2RE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA – ME ao Edital
de Pregão Eletrônico nº 08.004/2022, cujo objeto é o registro
de preço para futura e eventual prestação de serviço para
fornecimento de equipamentos de rede wireless com suporte,
manutenção e solução de gerenciamento para os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.
A impugnante alega, em apertada síntese, que o instru-
mento convocatório é restritivo a competição por impedir a
participação empresas consorciadas, bem como especificação
excessiva do objeto que supostamente indica direcionamento
do certame.
É a síntese do necessário. Opino.
A impugnação foi recebida, tempestivamente, e no mérito,
merece ser REJEITADA TOTALMENTE, pelas razões a seguir
aduzidas.
I. DA PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO
O consórcio é o modo de organização empresarial disci-
plina pelo art. 278 e ss. da Lei nº 6.404/76 (Lei de Sociedades
Anônimas). Trata-se de uma integração horizontal entre empre-
sas, a estabelecer uma relação de coordenação de interesses
autônomos, visando a um fim específico e comum. Não envolve
a constituição de uma pessoa jurídica distinta dos consorciados
(o consórcio não tem personalidade jurídica). Destina-se a um
objetivo certo e dirigido, na busca de benefícios individuais às
pessoas que o constituem.
Em se tratando de procedimento licitação, como bem defi-
niu o doutrinador o definiu Celso Antônio Bandeira de Mello :
“É uma associação de empresas que conjugam recursos
humanos, técnicos e materiais para a execução do objeto a ser
licitado. Tem lugar quando o vulto, complexidade ou custo do
empreendimento supera ou seria dificultoso para as pessoas
isoladamente consideradas.”
Por se tratar de serviço de baixa complexidade, mas com
relevante vulto, aliados ao significativo número de empresas
atuantes no seguimento, atendendo de forma isolada as con-
dições e especificações estabelecidas neste edital, garantindo
uma ampla participação e competividade, resultando em me-
lhores preços, não será aceita a participação de consórcio.
Assim, este processo licitatório não poderá ser divisível, de-
vendo ser atendido por uma única empresa, em virtude das ca-
racterísticas da solução, que embora tecnologicamente de baixa
de complexidade, seu objeto compreende partes compostas
pelo atendimento de solução de controladoras e gerenciamento
único para todos os access points, garantindo uniformidade e
propagação de redes idênticas em todas as unidades atendidas.
O consórcio degradaria a prestação de serviço
A contratação de uma única empresa especializada para
a prestação deste tipo de serviço (wireless) é prática comum e
corrente no mercado. Levou-se em consideração as vantagens
decorrentes da viabilidade técnica (gestão única das redes,
possibilidade de criação de redes corporativas ou públicas úni-
cas em todos os locais atendidos, diminuição da complexidade
da solução), bem como o aspecto econômico, já que a forma
adotada se deu visando a economia de escala, sendo certo que
o objeto, da forma como foi pensado, torna-se mais atrativo,
permitindo a participação de número maior de licitantes no
certame.
Há de se ter em mente que permitir a participação de con-
sórcios sem as devidas justificativas pode ter o efeito contrário
no que se refere à competitividade do certame, já que permite
que empresas que detenham o know how necessário se aliem
sem critério, criando eventual situação de ato concentração ou
cartelização das empresas, de sorte a levar redução da compe-
titividade, as quais poderiam adotar preços não tão vantajosos
caso competissem isoladamente entre si.
O objeto pretendido tem aplicabilidade em todas as áreas
que possuem a tecnologia como foco na prestação de seu ser-
viço, sendo prestado por inúmeras empresas, que isoladamente
detém a expertise e não necessitam se consorciar com outras
empresas para execução dos serviços.
Há de se registrar que na realização de pesquisa de mer-
cado, tanto para fins de consulta pública quanto para fins
de estimativa na publicação da última versão do edital, não
houve qualquer questionamento por parte das empresas do
ramo quanto à necessidade de se permitir a participação
de consórcio. Nesse sentido, informamos que a PRODAM-SP
sempre adotou esse tipo de posicionamento nas contratações
anteriores, últimas 2 ARPs, sem que houvesse qualquer tipo de
questionamento.
Em estudo sobre o tema, a luz da Lei Federal nº 13.303/16,
a Zênite – Consultoria Especializada em Licitações, chegou à
seguinte conclusão:
"É preciso avaliar as condições de oferecimento da solução
almejada no mercado e, assim, verificar se os contornos que
lhe foram dados pela estatal implicam restrição artificial à par-
ticipação no certame. Caso fique evidenciado que a execução
integral do objeto não é comumente oferecida no mercado, de
modo que o cumprimento do escopo depende da atuação de
empresas diversas, caberá à estatal adotar um dos mecanismos
legais de ampliação da competição, que são a divisão em itens,
a admissão de consórcio e a autorização para subcontratação."
(Administração indireta – Empresas públicas – Sociedades de
economia mista – Lei nº 13.303/2016 – Regulamento – Con-
sórcio – Vedação à participação em licitações – Impossibilidade.
Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos,
Curitiba: Zênite, n. 288, p. 203, fev. 2018, seção Perguntas e
Respostas.)
Ou seja, a aceitação ou não de empresas consorciadas não
configura dever da Administração, devendo ser avaliada de
acordo com critérios objetivos, como por exemplo, se o objeto a
ser licitado contempla obrigações de diferentes especialidades
ou se o objeto comporta divisão técnica e econômica, situações
que não se fazem presentes no presente certame.
II. DA ALEGAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO EXCESSIVA
No que diz respeito a alegação de direcionamento por
especificação excessiva do objeto, cabe esclarecer que este
processo passou por duas consultas públicas, sendo uma
de 14/09/2021 a 21/09/2021 e a segunda de 28/05/2022 a
20/06/2022, pelas quais diversas empresas interessadas pu-
deram ter conhecimento prévio do objeto, condições de parti-
cipação e contratação, bem como contribuíram para a versão
do termo de referência e condições editalícias. Insta consignar
que o certame foi objeto de análise pelo E. Tribunal de Constas
do Município e todas as adequações solicitadas por aquela
DESPACHO
À vista do contido no Processo Administrativo nº 2012-
0.184.013-5, e considerando a solicitação da Diretoria Técnica
e de Patrimônio, o parecer jurídico que acolho e, em especial,
a Resolução CMH nº 165/2022, AUTORIZO, na forma do inciso
II do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, a formalização de
Aditamento ao Convênio nº 027/13, celebrado com a CAIXA
ECONOMICA FEDERAL – CAIXA (CNPJ N° 00.360.305/2873-06),
para (i) convalidar a sua vigência e atos praticados no período
compreendido entre 08/09/2022, e a data de formalização do
aditamento ora autorizado; (ii) prorrogar o prazo de vigência
do convênio, por mais 12 (doze) meses, contados da assinatura
do respectivo Termo Aditivo; e (iii) acrescer ao valor do convênio
o montante de R$ 2.030.721,91 (dois milhões, trinta mil, sete-
centos e vinte e um reais e noventa e um centavos), necessários
à finalização do empreendimento Condomínio Conquista, a
serem repassados pela COHAB-SP à CAIXA no âmbito do citado
Convênio, conforme orçamento e cronograma físico financeiro
apresentados e aprovados pela CAIXA. Em decorrência, emita-
-se Nota de Empenho, onerando a dotação orçamentária nº 91.
10.16.482.3002.1.276.4.4.90.51.00.00.0
PREGÃO ELETRÔNICO N° 004/21 - PROCESSO SEI
N.º 7610.2021/0003250-2 - REGISTRO DE PREÇOS PARA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRES-
TAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO PRE-
VENTIVA, CORRETIVA, REPARAÇÃO E ADAPTAÇÃO EM
EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SO-
CIAL E DOS IMÓVEIS SOB GESTÃO DA COHAB-SP, COM
FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE PRIMEIRA LINHA E
MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DAS ESPECI-
FICAÇÕES QUE INTEGRAM O EDITAL E SEUS ANEXOS.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL
Fica retificada a numeração do subitem 15.1.5.8.7. o qual
passa a ter a numeração 15.1.5.9. De tal modo, no edital da
presente licitação onde constava erroneamente a numeração
“15.1.5.8.7. Indicação das instalações da empresa, eviden-
ciando matriz e/ou filial no Município de São Paulo, se houver,
devidamente assinadas por seu representante legal.”, passa
a constar corretamente a numeração “15.1.5.9. Indicação das
instalações da empresa, evidenciando matriz e/ou filial no Mu-
nicípio de São Paulo, se houver, devidamente assinadas por seu
representante legal”.
O edital retificado passa a ter a seguinte redação:
“15.1.5.8. O (s) atestado (s) deverá (ão) conter:
15.1.5.8.1. Identificação da pessoa jurídica emitente;
15.1.5.8.2. Nome e cargo do signatário;
15.1.5.8.3. Endereço completo do emitente;
15.1.5.8.4. Período de vigência do contrato;
15.1.5.8.5. Objeto contratual;
15.1.5.8.6. Outras informações técnicas necessárias e su-
ficientes para a avaliação das experiências referenciadas neste
edital.
15.1.5.9. Indicação das instalações da empresa, evi-
denciando matriz e/ou filial no Município de São Paulo,
se houver, devidamente assinadas por seu representante
legal.
15.1.5.10. Deverão assinalar com caneta do tipo marca
texto nos atestados apresentados a descrição dos serviços.”.
Fica também retificado o item 14.15.6.10. o qual passa a
ter a seguinte redação:
14.15.6.10. As propostas com preços excessivos, as-
sim consideradas aquelas que apresentarem valor total
superior ao valor TOTAL orçado pela COHAB (Orçamento
de Custos Básicos + BDI + Reajuste pelo IPC/FIPE I0
JULHO 07/2022), ou manifestamente inexequíveis, nos
termos da Lei Federal 13.303/16, bem como as que,
nos seus custos unitários não estejam compreendidos
todos os preços de materiais, equipamentos, mão-de-
-obra, encargos sociais e trabalhistas, e demais despesas
diretas, consoante o Caderno de Critérios Técnicos do
Departamento de Edificações, e, ainda, que não atendam
às exigências da Comissão de Pregão para comprovar a
viabilidade de sua proposta.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - COPEL
PREGÃO ELETRÔNICO N° 004/21 - PROCESSO SEI
N.º 7610.2021/0003250-2 - REGISTRO DE PREÇOS PARA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRES-
TAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO PRE-
VENTIVA, CORRETIVA, REPARAÇÃO E ADAPTAÇÃO EM
EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SO-
CIAL E DOS IMÓVEIS SOB GESTÃO DA COHAB-SP, COM
FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE PRIMEIRA LINHA E
MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DAS ESPECI-
FICAÇÕES QUE INTEGRAM O EDITAL E SEUS ANEXOS.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Empresa interessada em participar da licitação acima refe-
rênciada apresentou o seguinte PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:
“1. Conforme item 15.1.5.8.7 do edital: "Indicação das
instalações da empresa, evidenciando matriz e/ou filial no
Município de São Paulo, se devidamente assinadas por seu
representante legal.", é correto o entendimento de que as
empresas que apresentarem atestados de capacidade técnica
cuja filial e/ou matriz NÃO seja no município de São Paulo serão
desclassificadas?
Com relação ao questionamento acima aprestamos a
seguinte resposta:
Resposta COHAB-SP: Não é correto tal entendimento.
Constatamos que há um erro na numeração do edital, pois a
numeração do subitem 15.1.5.9. consta erroneamente do edital
como 15.1.5.8.7. O edital será retificado para correção das
numerações dos itens, os quais serão assim dispostos no edital:
“15.1.5.8. O (s) atestado (s) deverá (ão) conter:
15.1.5.8.1. Identificação da pessoa jurídica emitente;
15.1.5.8.2. Nome e cargo do signatário;
15.1.5.8.3. Endereço completo do emitente;
15.1.5.8.4. Período de vigência do contrato;
15.1.5.8.5. Objeto contratual;
15.1.5.8.6. Outras informações técnicas necessárias e su-
ficientes para a avaliação das experiências referenciadas neste
edital.
15.1.5.9. Indicação das instalações da empresa, evi-
denciando matriz e/ou filial no Município de São Paulo,
se houver, devidamente assinadas por seu representante
legal.
15.1.5.10. Deverão assinalar com caneta do tipo marca
texto nos atestados apresentados a descrição dos serviços.”.
Comissão Permanente de Licitações
LICITAÇÃO 010/22 MODO DE DISPUTA FECHADA -
PROCESSO SEI Nº 7610.2022/0002535-4 CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SER-
VIÇOS DE REFORMA, MANUTENÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
DE CAMPO DE FUTEBOL E SUAS INSTALAÇÕES, EM ÁREA
LOCALIZADA NO CONJUNTO HABITACIONAL CASTRO
ALVES EM CIDADE TIRADENTES – SP, NOS TERMOS DAS
ESPECIFICAÇÕES QUE INTEGRAM ESTE EDITAL E SEUS
ANEXOS.
LOCAL E DATA DE ABERTURA: 23 de janeiro de 2023 –
10h30, na Rua Líbero Badaró, 504 – 12º andar – Sala 122- São
Paulo – SP
Local para retirada do Edital:
1. O Edital poderá ser obtido e consultado por meio do site
www.cohab.sp.gov.br.
1.1. O Edital também poderá ser retirado na COPEL, na Rua
Líbero Badaró, 504 – 12º andar – Sala 122- São Paulo – SP, no
horário das 10h00 às 16h00, condicionado o fornecimento da
cópia por essa via à apresentação de mídia com capacidade
suficiente para armazenamento dos arquivos.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
VERDE E MEIO AMBIENTE
GABINETE DO SECRETÁRIO
PROCESSO SEI N.º 6027.2022/0015856-5
INTERESSADA: FLORESTANA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA .
ASSUNTO: Pregão Eletrônico n.º 050/SVMA/2021 – Contra-
to n.º 010/SVMA/2022 – Contratação de empresa especializada
para a prestação de serviços de plantio e manutenção de mu-
das de árvores no Município de São Paulo, conforme discrimina-
dos no Anexo II - Especificações Técnicas do Objeto, do Edital
do referido Pregão – 5ª Medição (Outubro de 2022) – PROPOS-
TA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE
PENALIDADES – NÃO ACOLHIMENTO
1. No uso da competência a mim delegada pelo item 2,
do artigo 4º, da Portaria n.º 56/SVMA-GAB/2018, com funda-
artigos 18, inciso IX, 54, inciso I, e 57, do Decreto Municipal n.º
44.279/2003; e à vista dos elementos constantes do presente,
especialmente a PROPOSTA encartada sob SEI 076178403,
por meio da qual a FISCALIZAÇÃO do MÓDULO SUL do
CONTRATO N.º 010/SVMA/2022 apontou a ocorrência de
infrações contratuais, no respeitante aos serviços prestados
no MÊS de OUTUBRO de 2022, propondo a instauração do
devido procedimento administrativo visando à aplicação de
PENALIDADES de MULTA de 3,5% (três vírgula cinco por
cento) sobre o valor mensal do período medido do local
de prestação dos serviços, no importe de R$ 10.286,92 (dez
mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos),
conforme cálculo de SVMA/CAF/DCF 1 sob SEI 076295507, fun-
damentada na cláusula décima – Das penalidades, subcláusula
10.3, item 9, do Contrato n.º 010/SVMA/2022, decorrente do
não atingimento do rendimento mínimo mensal previsto e de
MULTA de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o
valor mensal do período medido do local de prestação
dos serviços, no importe de R$ 22.043,40 (vinte e dois reais
e quatro centavos e quarenta centavos), conforme cálculo de
SVMA/CAF/DCF 1 sob SEI 076295507, fundamentada na cláu-
sula décima – Das penalidades, subcláusula 10.3, item 14, do
Contrato n.º 010/SVMA/2022, decorrente do não cumprimento
às Ordens de Serviço para atingimento das metas do mês de
outubro de 2022, do Módulo Sul, em virtude da manutenção,
pela empresa, das equipes na Base Operacional do Módulo Sul
nos dias 26/10/2022, 27/10/2022, 28/10/2022 e 31/10/2011,
sob a alegação de medida de segurança; e, SOBRETUDO os
FATOS RELATADOS NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA en-
cartados sob SEI's 072122624 e 072123039, do Processo Mãe
SEI n.º 6027.2021/0012825-7; que adoto como razão de
decidir, NÃO ACOLHO a PROPOSTA apresentada e DEIXO
DE DETERMINAR a INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE
APLICAÇÃO DE PENALIDADES em face da empresa contrata-
da FLORESTANA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
– CNPJ/MF sob o n.º 53.591.103/0001-30;
2. Fica a referida empresa contratada INTIMADA desta
DECISÃO, nos termos do artigo 57, do Decreto Municipal n.º
44.279/2003.
SEI 6027.2020/0010277-9
Interessado: SVMA/CGPABI/DFS
Assunto: Contrato nº 049/SVMA/2021. Prorrogação contra-
tual por 12 (doze) meses.
I – No exercício das atribuições a mim conferidas por Lei,
à vista dos elementos constantes do presente, em especial a
manifestação da empresa sob SEI 073601959, as manifestações
da área técnica (075690385 e 075794125) e a manifestação da
Assessoria Jurídica (076364469); com fundamento nos artigos
57, II, e 65, b e §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Muni-
cipal nº 13.278/02 e no artigo 49, do Decreto nº 44.279/03,
AUTORIZO a prorrogação do prazo de vigência, por 12
(doze) meses, ao Contrato nº 049/SVMA/2021, celebrado
com a empresa PRONTSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI
ME – CNPJ nº 10.372.279/0001-98, cujo objeto é a prestação
de serviços de limpeza, asseio e conservação predial; limpeza
de caixas d’água; caixas coletoras de esgoto e de gordura;
desinsetização e desratização; conservação e reforma das áreas
ajardinadas; manutenção do sistema agroflorestal e compostei-
ra; varrição de vias internas, com fornecimento de mão de obra,
saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, visando à
obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, sob
inteira responsabilidade da Contratada nas dependências da
Divisão da Fauna Silvestre (DFS) – Centro de Manejo e Conser-
vação de Animais Silvestres (CEMACAS) – Parque Anhanguera
e no Ibirapuera/Pavilhão das Aves – Parque Ibirapuera, pelo
valor mensal de R$ 117,070,76 (cento e dezessete reais e sete
centavos e setenta e seis centavos), totalizando o valor anual
de R$ 1.404.849,12 (um milhão, quatrocentos e quatro mil
oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
SEI 6027.2019/0001788-5
Interessado: SVMA/CGPABI/DGPU
Assunto: Contrato 049/SVMA/2020. Prorrogação contratual
por 04 (quatro) meses.
I – No exercício das atribuições a mim conferidas por Lei,
à vista dos elementos constantes do presente; com fundamento
nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93, e da Lei Municipal
nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto nº 44.279/03, AU-
TORIZO a prorrogação do Contrato nº 049/SVMA/2020,
celebrado com a pessoa jurídica de direito privado SEAL SE-
GURANÇA ALTERNATIVA LTDA – CNPJ 03.949.685/0001-05,
cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância/segurança
patrimonial desarmada para os parques municipais urbanos e
lineares do Grupo Leste, por 4 (quatro) meses, pelo valor total
de R$ 3.357.003,60 (três milhões trezentos e cinquenta e sete
mil e três reais e sessenta centavos);
COMPANHIA METROPOLITANA
DE HABITAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
COHAB - LICITAÇÕES
DESPACHO
((DESPACHO))À vista do contido no Processo Adminis-
trativo nº 2012-0.184.037-2, e considerando a solicitação da
Diretoria Técnica e de Patrimônio, o parecer jurídico que acolho
e, em especial, a Resolução CMH nº 166/2022, AUTORIZO, na
formalização de Aditamento ao Convênio nº 026/13, celebra-
do com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CAIXA (CNPJ N°
00.360.305/2873-06), para (I) convalidar a sua vigência e atos
praticados no período compreendido entre 08/09/2022 e a data
de formalização do aditamento ora autorizado; (ii) prorrogar
o prazo de vigência do convênio, por mais 12 (doze) meses,
contados da assinatura do respectivo Termo Aditivo; e (iii)
acrescer ao valor do convênio o montante de R$ 2.638.664,41
(dois milhões, seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e ses-
senta e quatro reais e quarenta e um centavos), necessários à
finalização do empreendimento Condomínio Novo Horizonte, a
serem repassados pela COHAB-SP à CAIXA no âmbito do citado
Convênio, conforme orçamento e cronograma físico-financeiro
apresentados e aprovados pela CAIXA. Em decorrência, emita-
-se Nota de Empenho, onerando a dotação orçamentária nº 91.
10.16.482.3002.1.276.4.4.90.51.00.00.0
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 às 05:00:35

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