LICITAções - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFormação E Comunicação

Data de publicação21 Janeiro 2023
SeçãoCaderno Cidade
94 – São Paulo, 68 (15) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sábado, 21 de janeiro de 2023
Magazine Luiza - Solução Rede WiFi - 05102022.pdf”, o qual
possui um grande quantitativo de APs, “9.000 Access Points
tecnologia Aruba” não atende as exigências do edital.”
Assim, solicita a reforma da decisão de habilitação por
entender que a empresa habilitada não atendeu aos requisitos
técnicos exigidos no edital, bem como da decisão que a decla-
rou inapta para participar do cadastro reserva.
Em suas contrarrazões a empresa TELESUL informa que
os equipamentos por ela ofertados, pois “todos os Access
Points ofertados, possuem certificação Wi-Fi Alliance e WPA3
– Enterprise with CNSA option”, informações que podem ser
verificadas através dos links citados em suas contrarrazões que
se encontra disponível no site Comprasnet.
É a síntese do necessário. Opino.
O recurso deve ser recebido, tempestivamente, e no mérito,
merece ser JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pelas
razões a seguir aduzidas.
Inicialmente é importante relembrar que a licitação é “o
procedimento administrativo vinculado por meio do qual os
entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados
selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários
interessados” .
Para desenvolver tal mister é necessária a observância de
diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumen-
to convocatório.
Tal princípio possui extrema relevância, na medida em que
vincula não só a Administração, como também os administra-
dos às regras nele estipuladas. Segundo o princípio destacado,
uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem
ser cumpridas, em seus exatos termos.
Portanto, é dever desta Administração, quando da elabo-
ração de seus processos licitatórios, alinhar-se ao cumprimento
dos princípios norteadores da Administração Pública elucidados
Federal nº 13.303/16, zelando pelo cumprimento das regras
estabelecidas no instrumento convocatório.
Cabe esclarecer que a recorrente não foi alcançou a fase
de convocação para negociação de sua proposta, uma vez que
licitante anterior foi declarada vencedora do certame. Assim,
não foi houve uma decisão que a inabilitou para o presente cer-
tame. Após declaração da empresa vencedora, a recorrente ma-
nifestou interesse em participar do cadastro reserva, conforme
Uma vez manifestado o interesse em participar do cadastro
reserva, compete ao pregoeiro e equipe de apoio verificar o
atendimento aos requisitos do edital, em especial, os requisitos
técnicos, pois não faz sentido compor o cadastro reserva em-
presa que não é capaz de atender as necessidades técnicas da
Administração Pública.
Entretanto, após análise do objeto ofertado constatou que
este não atendia a todas as especificações técnicas exigidas no
Edital e seus anexos.
Isso porque no que se refere aos itens 2.1, 2.2 e 2.3 do re-
curso, após nova verificação dos documentos apresentados pela
recorrida, especificamente a revisão da página e item informa-
dos ficou evidenciado que o valor é superior ao solicitado, como
-62 dBm. Assim, os itens citados não atendem os três tipos de
AP´s, não havendo razão para reforma da decisão que conside-
rou a recorrente inapta para participar do cadastro reserva por
não atender as especificações técnicas do edital.
No que diz respeito aos atestados de capacidade técnica
apresentados pela empresa recorrida, estes foram suficientes
para demonstrar a experiência da empresa habilitada na tec-
nologia wireless, em capacidade necessária, independente da
modalidade “venda com manutenção e suporte” ou “serviço”.
Cabe esclarecer que a Certificação WI-FI Alliance (certifi-
cação solicitada neste edital) requer parâmetros mínimos de
WPA 3 Enterprise, sendo intrínseca a presença de 802.1x nos
equipamentos. Não obstante, é possível constatar através dos
links abaixo o cumprimento de tal requisito:
https://www.wi-fi.org/security-development
https://www.wi-fi.org/file/wpa3-specification
Ainda, em complemento as fontes acima citadas, a em-
presa recorrida apresenta os links abaixo que corroboram as
informações obtidas pela equipe técnica da PRODAM-SP junto
ao site do fabricante:
https://www.arubanetworks.com/techdocs/Instant_811_
WebHelp/Content/instant-ug/authentication/unders-encryp.
htm?Highlight=aes
https://www.arubanetworks.com/techdocs/Instant_811_
WebHelp/Content/instant-ug/authentication/supp-eap-aut-fra.
htm?Highlight=mschapv2
Assim, a documentação habilitação técnica apresentada
pela empresa recorrida foi analisada pela equipe técnica da
PRODAM-SP que atestou o pleno atendimento as exigências do
edital, não havendo que se falar em reforma da decisão.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINAMOS por receber o recurso adminis-
trativo, pois tempestivo, e no mérito seja JULGADO TOTAL-
MENTE IMPROCEDENTE pelas razões acima apresentadas,
mantendo-se a decisão da Sra. Pregoeira...”
CONCLUSÃO
Valendo-me da manifestação da Equipe de Apoio, e concor-
dando com a opinião da GJA em seu Parecer acima transcrito,
CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO, pois tempestivo e, no
mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo a
minha decisão de habilitação da empresa TELESUL TELECO-
MUNICACOES LTDA, submetendo este julgamento a ulterior
decisão.
DECISÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERPOSTO PELA EMPRESA ALCTEL TELECOMUNI-
CAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA CONTRA A DECISÃO
NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.004/2022 –
PROCESSO SEI Nº 7010.2021/0007094-1 – ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FORNECIMENTO
DE EQUIPAMENTOS DE REDE WIRELESS COM
SUPORTE, MANUTENÇÃO E SOLUÇÃO DE GEREN-
CIAMENTO.
Como Pregoeira designada para este certame, valendo-
-me das análises e manifestações da equipe de apoio técnica
e jurídica, quanto aos argumentos contidos no RECURSO
apresentado pela empresa “ALCTEL TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA LTDA, bem como de Parecer Jurídico, sobre a
matéria, cujo teor transcrevo:
“...Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto
pela empresa ALCTEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁ-
TICA LTDA contra a r.decisão da Sra. Pregoeira que habilitou
a empresa TELESUL TELECOMUNICAÇÕES LTDA no Pregão
Eletrônico nº 08.004/2022, cujo objeto é o registro de preço
para futura e eventual prestação de serviço para fornecimento
de equipamentos de rede wireless com suporte, manutenção
e solução de gerenciamento para os órgãos da Administração
Direta e Indireta do Município de São Paulo.
A recorrente alega, em apertada síntese, que a empresa
habilitada não atendeu a todos as especificações técnicas do
edital, em especial:
III.1. desobediência ao item 6.7.54.2. do Anexo I - Termo
de Referência: de acordo com o referido item o hardware
fornecido pela licitante deveria possuir, no mínimo, 02 (duas)
interfaces Gigabit 1000Base-T, que serão as utilizadas inicial-
mente, e 2 (duas) interfaces 10G Base-X. Contudo, de acordo
com o documento [https://www.arubanetworks.com/assets/
ds/DS_7000Series.pdf] que se encontra no site do fabricante
Aruba, o equipamento não possui as interfaces 10G Base-X.
III.2. desobediência ao item 6.7.54.6. do Anexo I - Termo
de Referência: de acordo com o referido item o hardware for-
necido pela licitante deveria possuir fonte redundante interna
ao equipamento. Porém, de acordo com o documento [https://
www.arubanetworks.com/assets/ds/DS_7000Series.pdf] que se
Para desenvolver tal mister é necessária a observância de
diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumen-
to convocatório.
Tal princípio possui extrema relevância, na medida em que
vincula não só a Administração, como também os administra-
dos às regras nele estipuladas. Segundo o princípio destacado,
uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem
ser cumpridas, em seus exatos termos.
Portanto, é dever desta Administração, quando da elabo-
ração de seus processos licitatórios, alinhar-se ao cumprimento
dos princípios norteadores da Administração Pública elucidados
Federal nº 13.303/16, zelando pelo cumprimento das regras
estabelecidas no instrumento convocatório.
A recorrente, de fato, foi a primeira colocada no certame
após o final da etapa de lances. Entretanto, após análise do
objeto ofertado constatou que este não atendia a todas as
especificações técnicas exigidas no Edital e seus anexos.
Isso porque conforme informado durante a licitação, os
itens ofertados pela recorrente e apontados pela equipe técnica
estão em desacordo com o solicitado em edital. A maior incom-
patibilidade foi constatada na proposta ofertada para o AP Tipo
3 onde foram fornecidos dois AP’s (access points) ligados entre
si para simular a necessidade técnica do AP pretendido.
Além de não ser permitido a agregação de equipamentos
para formar o equipamento solicitado, o Termo de Referência
solicita um equipamento em específico, não uma solução. Ade-
mais, a recorrente não explica em nenhum momento como seria
o comportamento dos AP’s. Caso fosse reconhecido como um
único AP para controladora, como dois APs, não foi esclarecido
pela recorrente como seria o gerenciamento do equipamento,
tampouco como seria o gerenciamento das spatial streams
(fluxos espaciais) feito por dois APs em mesmo local físico.
Utilizar as mesmas streams tecnicamente é uma decisão que
não se sustenta apenas com um powerpoint indicando um array
(junção de equipamentos).
Embora a recorrente tenha apresentado um documento
adicional informando diversos atendimentos aos requisitos
técnicos do edital, foi consultado o datasheet no site do fabri-
cante, que é o mesmo documento apresentado junto à proposta
comercial, com as mesmas informações de não atendimento
aos termos do edital.
Os documentos apresentados pelas licitantes junto a pro-
posta comercial podem acrescer informações que possam
faltar no datasheet oficial, não devendo desmentir/contrastar
com documento oficial do equipamento. Não haveria sentido o
fabricante publicar informações sobre seu produto na internet
e desmenti-las ou alterá-las com documento adicional dado
unicamente a uma empresa.
E o mais importante, o documento solicitado é o datasheet,
por ser um documento público e notório de mercado que certi-
fica as especificações técnicas de um equipamento, e não carta
de empresa informando que atende.
No tocante ao argumento da recorrente de que sua pro-
posta é a mais vantajosa por ter ofertado o menor preço, cabe
ressaltar que o conceito de proposta mais vantajosa não se
resume apenas a menor preço
Na lição de Marçal Justen Filho, a “Licitação não se des-
tina pura e simplesmente a selecionar a proposta de menor
valor econômico, mesmo quando adotado o tipo menor preço”.
Assim, “uma contratação dotada de ‘vantajosidade’ não deve
mais ser fundamentada apenas em critérios de eficiência eco-
nômica direta e imediata. É preciso haver também uma análise
da contratação como um todo e dos impactos a ser produzidos
em longo prazo” .
“A licitação é um procedimento que visa à satisfação do
interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está
voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração
a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor
negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade
de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação
pretendida pela Administração.”
É dever da Administração Pública realizar a melhor contra-
tação possível, e o objetivo da licitação é a busca da proposta
mais vantajosa, ou seja, aquela capaz de desempenhar de
forma eficiente o objeto licitado, de acordo as finalidades pre-
tendidas pela Administração Pública.
A melhor solução para a Prodam é a contratação de uma
empresa que demonstre plena capacidade para execução do
serviço, respeitando o princípio da eficiência disposto no artigo
Por outro lado, entender que é possível classificar a licitan-
te que apresenta sua proposta comercial em desconformidade
com as regras do edital desprestigia os princípios da isonomia,
da legalidade e impessoalidade, dando tratamento diferenciado
a quem descumpriu o Edital, em detrimento das demais licitan-
tes que apresentaram toda a documentação exigida.
Portanto, descabido os argumentos da recorrente de que
sua proposta é a mais vantajosa por ter apresentado menor
preço.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINAMOS por receber o recurso adminis-
trativo, pois tempestivo, e no mérito seja JULGADO TOTAL-
MENTE IMPROCEDENTE pelas razões acima apresentadas,
mantendo-se a decisão da Sra. Pregoeira...”
CONCLUSÃO
Valendo-me da manifestação da Equipe de Apoio, e concor-
dando com a opinião da GJA em seu Parecer acima transcrito,
CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO, pois tempestivo e, no
mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo a
minha decisão de habilitação da empresa TELESUL TELECO-
MUNICACOES LTDA, submetendo este julgamento a ulterior
decisão.
DECISÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERPOSTO PELA EMPRESA 3CORP TECHNOLOGY
INFRAESTRUTURA DE TELECOM LTDA CONTRA A
DECISÃO NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.004/2022
– PROCESSO SEI Nº 7010.2021/0007094-1 – ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVEN-
TUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FORNECI-
MENTO DE EQUIPAMENTOS DE REDE WIRELESS
COM SUPORTE, MANUTENÇÃO E SOLUÇÃO DE
GERENCIAMENTO.
Como Pregoeira designada para este certame, valendo-me
das análises e manifestações da equipe de apoio técnica e ju-
rídica, quanto aos argumentos contidos no RECURSO apresen-
tado pela empresa “3CORP TECHNOLOGY INFRAESTRUTURA
DE TELECOM LTDA”, bem como de Parecer Jurídico, sobre a
matéria, cujo teor transcrevo:
“...Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto
pela empresa 3CORP TECHNOLOGY INFRAESTRUTURA DE
TELECOM LTDA contra a r.decisão da Sra. Pregoeira que habi-
litou a empresa TELESUL TELECOMUNICAÇÕES LTDA no Pre-
gão Eletrônico nº 08.004/2022, cujo objeto é o registro de preço
para futura e eventual prestação de serviço para fornecimento
de equipamentos de rede wireless com suporte, manutenção
e solução de gerenciamento para os órgãos da Administração
Direta e Indireta do Município de São Paulo.
Ainda, se insurge contra a decisão que a considerou inapta
para participar do cadastro reserva, por não atender requisitos
de ordem técnica exigidos no edital.
A recorrente alega, em apertada síntese, que os atestados
de capacidade técnica apresentados pela recorrida não de-
monstram “expressamente se os APs fornecidos pela Recorrida
foram indoor ou outdoor, sendo estes considerados extrema-
mente genéricos”.
Também, “o atestado de capacidade técnica apresentado
pela TELESUL, denominado “Atestado de capacidade técnica -
Tal princípio possui extrema relevância, na medida em que
vincula não só a Administração, como também os administra-
dos às regras nele estipuladas. Segundo o princípio destacado,
uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem
ser cumpridas, em seus exatos termos.
Portanto, é dever desta Administração, quando da elabo-
ração de seus processos licitatórios, alinhar-se ao cumprimento
dos princípios norteadores da Administração Pública elucidados
Federal nº 13.303/16, zelando pelo cumprimento das regras
estabelecidas no instrumento convocatório.
A documentação habilitação técnica apresentada pela em-
presa recorrida foi analisada pela equipe técnica da PRODAM-
-SP que atestou o pleno atendimento as exigências do edital.
Especificamente no tange ao item MIMO (Multiplex Input
Multiplex Output) o Termo de Referência solicita apenas MIMO
e não especifica o tipo de MIMO solicitado, se SU-MIMO ou
MU-MIMO, ampliando a concorrência. Assim, com base nos cri-
térios objetivos definidos no Termo de Referência a área técnica
realizou a avaliação dos equipamentos ofertados, de acordo
com a ordem de classificação das concorrentes, e constatou que
a empresa TELESUL atendeu a todas as especificações estabele-
cidas quanto a esse quesito.
Com relação a sensibilidade de recepção dos access points,
a equipe técnica já havia informado, antes do início do pregão,
na fase de questionamentos, ter um entendimento do item
como Nível de Sinal e havia considerado que -59dBm estava
habilitado para tal, conforme questionamento abaixo:
Questionamento de 28/12/2022
Pergunta: Sendo requisitado sensibilidade de -62dBm em
HE40/MCS11 para o AP com características MIMO 8x8:8 (item
3), entendemos que esse requisito é para o rádio de 5GHz.
Esse valor não é atendido por grande parte dos fabricantes,
restringindo assim a ampla participação no edital. Solicitamos
alteração para -59dBm. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA PRODAM: Conforme Termo de Referência (TR),
o item está descrito como: 6.4.12.4. A sensibilidade de recep-
ção dos Access points deve ser de no mínimo de -62 dBm na
modulação HE40 (MCS11) No entendimento da PRODAM a sen-
sibilidade deve ser de no mínimo de -62 dBm e -59dBm é uma
sensibilidade de potência mais alta, acima do mínimo, assim
está dentro do range esperando e será aceito. Não é necessário
ealizar alteração, pois o item é mais abrangente da forma atual.
Uma vez que os esclarecimentos e respostas a questio-
namentos prestados pela Administração no curso do procedi-
mento licitatório têm efeito vinculante a todos os licitantes e
a Administração Pública, não pode esta Administração decidir
e julgar em sentido diverso daquela o qual já havia se ma-
nifestado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório.
Corroborando a análise técnica desta Administração, a em-
presa Telesul demonstra em suas contrarrazões que empresas
informam este item de maneira diferente (Aruba informando
por rádio e outras empresas informando a combinação de
rádios). Assim, ficou evidenciado que a empresa ARUBA atende
em -62 dBm.
As explicações ofertadas pela empresa TELETEX ajudaram
a entender melhor algo que a palavra “sensibilidade”, no texto,
não exprime exatamente a intenção do que foi escrito no Termo
de Referência.
Com relação a “SOLUÇÃO OFERTADA PARA CONTROLE
E GERENCIAMENTO WIRELESS” a solução apresentada pela
Telesul é de controladora em nuvem (Aruba Central). Portanto,
a controladora física será utilizada apenas para terminação de
túneis, segundo contrarrazão da empresa recorrida. Cabe escla-
recer que a empresa contratada poderá alterar o equipamento
caso necessário, conforme item 6.7.55.2.
No que diz respeito aos atestados de capacidade técnica
apresentados pela empresa recorrida, estes foram suficientes
para demonstrar a experiência da empresa habilitada na tec-
nologia wireless, em capacidade necessária, independente da
modalidade “venda com manutenção e suporte” ou “serviço”.
Assim, a documentação habilitação técnica apresentada
pela empresa recorrida foi analisada pela equipe técnica da
PRODAM-SP que atestou o pleno atendimento as exigências do
edital, não havendo que se falar em reforma da decisão.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINAMOS por receber o recurso adminis-
trativo, pois tempestivo, e no mérito seja JULGADO TOTAL-
MENTE IMPROCEDENTE pelas razões acima apresentadas,
mantendo-se a decisão da Sra. Pregoeira...”
CONCLUSÃO
Valendo-me da manifestação da Equipe de Apoio, e concor-
dando com a opinião da GJA em seu Parecer acima transcrito,
CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO, pois tempestivo e, no
mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo a
minha decisão de habilitação da empresa TELESUL TELECO-
MUNICACOES LTDA, submetendo este julgamento a ulterior
decisão.
DECISÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO INTER-
POSTO PELA EMPRESA AIDC TECNOLOGIA LTDA CONTRA
A DECISÃO NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.004/2022 –
PROCESSO SEI Nº 7010.2021/0007094-1 – ATA DE REGIS-
TRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE
REDE WIRELESS COM SUPORTE, MANUTENÇÃO E SOLU-
ÇÃO DE GERENCIAMENTO.
Como Pregoeira designada para este certame, valendo-me
das análises e manifestações da equipe de apoio técnica e
jurídica, quanto aos argumentos contidos no RECURSO apre-
sentado pela empresa “AIDC TECNOLOGIA LTDA”, bem como
de Parecer Jurídico, sobre a matéria, cujo teor transcrevo:
“...Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto
pela empresa AIDC TECNOLOGIA LTDA contra a r.decisão da
Sra. Pregoeira que habilitou a empresa TELESUL TELECOMU-
NICAÇÕES LTDA no Pregão Eletrônico nº 08.004/2022, cujo
objeto é o registro de preço para futura e eventual prestação
de serviço para fornecimento de equipamentos de rede wireless
com suporte, manutenção e solução de gerenciamento para
os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de
São Paulo.
A recorrente alega, em apertada síntese, que sua inabilita-
ção se traduz “em prejuízo ao certame e ao erário, isto por forte
apego ao rigorismo formal, sem que tenha se atentado para o
fato de que a solução buscada no certame está plenamente
atendida pela proposta da Recorrente”.
Isso porque, segundo informações da recorrente, “todas
as funcionalidades e informações requeridas em relação ao
produto foram apresentadas na proposta da AIDC, com a do-
cumentação pertinente, inclusive DECLARAÇÃO específica do
FABRICANTE para cada ITEM onde comprova o atendimento
integral as exigências do presente certame.”
Assim, por considerar sua proposta mais vantajosa para
a Administração Pública, solicita a reforma da decisão da Sra.
Pregoeira, com a consequente habilitação da recorrente.
A empresa Telesul, em suas contrarrazões, informa “o edital
é claro, específico e objetivo referente a especificação do Access
Point Tipo 3, que deve prover antenas MIMO 8x8 (item 6.5.3.4)
e não 6x6 conforme ofertado pela empresa Recorrente.”
É a síntese do necessário. Opino.
O recurso deve ser recebido, tempestivamente, e no mérito,
merece ser JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pelas
razões a seguir aduzidas.
Inicialmente é importante relembrar que a licitação é “o
procedimento administrativo vinculado por meio do qual os
entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados
selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários
interessados” .
COMPANHIA METROPOLITANA
DE HABITAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
COHAB - LICITAÇÕES
LICITAÇÃO 009/22 – MODO DE DISPUTA FE-
CHADO - PROCESSO SEI Nº 7610.2022/0004496-0
- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM SERVIÇOS E OBRAS DE REFORMA E REPAROS
EM INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS
DE EDIFICAÇÕES, DE PORTAS E JANELAS, DE
REVESTIMENTOS E PINTURA, ALÉM DA LIMPEZA
GERAL, NOS TERMOS DAS ESPECIFICAÇÕES QUE
INTEGRAM ESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.
ATA DE RECEBIMENTO E ABERTURA DO ENVELOPE PRO-
POSTA COMERCIAL
Às 10h30 do dia 20 de janeiro de 2023, reuniram-se,
em sessão pública, na Rua Libero Badaró, 504 – 12° andar
– sala122, São Paulo - Capital, os membros da Comissão Per-
manente de Licitações da COHAB-SP, devidamente designados
pela Autoridade Superior por meio da Portaria n°005/2021, para
abertura dos trabalhos do procedimento licitatório em epígrafe,
nos termos da publicação do Diário Oficial da Cidade de São
Paulo - DOC de 29 de dezembro de 2022. No prazo previsto no
Edital, apresentaram os ENVELOPES da PROPOSTA COMERCIAL
as empresas:
CONCREAR E SERVIÇOS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ sob o
nº 30.816.414/0001-54;
ARQUITETURA TOTAL PROJETOS LTDA, inscrita no CNPJ sob
o nº 09.110.466/0001-14;
NOVA JRA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA,
inscrita no CNPJ sob o nº 44.721.630/0001-20;
MF ENGENHARIA CIVIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
18.409.431/0001-71;
NG7 CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
30.612.822/0001-94;
FP PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no
CNPJ sob o nº 15.009.784/0001-96.
Iniciada a sessão, verificada a regularidade formal dos
envelopes, a Comissão procedeu à abertura dos ENVELOPES
das licitantes, rubricando o seu conteúdo. Consigna-se que
acompanharam a sessão os representantes das empresas NOVA
JRA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, Sr. Marcelo
Pereira da Silva, inscrito no CPF nº 111.154.178-78, NG7 CONS-
TRUÇÕES LTDA, Sra. Gislene dos Santos Sousa, inscrita no CPF
sob n° 296.248.998-27 e FP PROJETOS E EMPREENDIMENTOS
EIRELI, Sr. Yan Maturana de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº
456.973.838-94.
Consigna-se que as empresas CONCREAR E SERVIÇOS
EIRELI EPP, ARQUITETURA TOTAL PROJETOS LTDA e NG7 CONS-
TRUÇÕES LTDA, apresentaram, EM SEPARADO, NO ATO DA
ENTREGA DOS ENVELOPES declaração, sob as penas do artigo
299 do Código Penal, de que se enquadram na situação de
EMPRESA DE PEQUENO PORTE e MICROEMPRESA, bem como
de que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao de-
senquadramento dessa situação, nos termos do item 12.2.1.
do Edital. Dada a palavra aos presentes, nada foi requerido
ou impugnado. Isto posto, o Presidente da Comissão deliberou
pela suspensão dos trabalhos para análise dos documentos
apresentados. O resultado será divulgado mediante publica-
ção no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, com a
convocação da licitante classificada em primeiro lugar para
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA e APRESENTAÇÃO
DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO. Nada mais havendo a
tratar, foi lavrada a presente ata que, lida e achada conforme,
vai por todos assinada.
Comissão Permanente de Licitações – COPEL
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXTRATO DE TERMO DE APOSTILAMENTO
APOSTILAMENTO Nº AP-14.01/2023
TERMO ADITIVO Nº CO/TA-04.01/2023
CONTRATO Nº CO-03.01/2022
PROCESSO SEI Nº 7010.2021/0011025-0
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 12.006/21
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR-
MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- PRODAM-SP S/A.
CONTRATADA: SUNLIT DISTRIBUIDORA E INFORMÁTICA
EIRELI – EPP.
CNPJ Nº 06.036.392/0001-25
OBJETO DO TERMO DE APOSTILAMENTO: RETIFICAÇÃO
DO VALOR TOTAL DO TERMO ADITIVO CO/TA-04.01/2023 AO
CONTRATO CO-03.01/2022, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DA CIDADE DE SÃO PAULO EM 07/01/2023, À PÁGINA 82.
DECISÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO INTER-
POSTO PELA EMPRESA TELETEX COMPUTADORES E SISTE-
MAS LTDA. CONTRA A DECISÃO NO PREGÃO ELETRÔNICO
Nº 08.004/2022 – PROCESSO SEI Nº 7010.2021/0007094-1
– ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVEN-
TUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTOS DE REDE WIRELESS COM SUPORTE, MA-
NUTENÇÃO E SOLUÇÃO DE GERENCIAMENTO.
Como Pregoeira designada para este certame, valendo-me
das análises e manifestações da equipe de apoio técnica e ju-
rídica, quanto aos argumentos contidos no RECURSO apresen-
tado pela empresa “TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS
LTDA.”, bem como de Parecer Jurídico, sobre a matéria, cujo
teor transcrevo:
“...Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto
pela empresa TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA
contra a r.decisão da Sra. Pregoeira que habilitou a empresa
TELESUL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. no Pregão Eletrônico
nº 08.004/2022, cujo objeto é o registro de preço para futura
e eventual prestação de serviço para fornecimento de equipa-
mentos de rede wireless com suporte, manutenção e solução
de gerenciamento para os órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município de São Paulo.
A recorrente alega, em apertada síntese, a necessidade de
inabilitação da recorrida por ter ofertado equipamento que não
atende as especificações do edital.
A empresa Telesul, em suas contrarrazões, esclarece que
o equipamento por ela ofertado atende a todas as exigências
técnicas do edital, o que pode ser comprovado através dos links
fornecidos em suas contrarrazões para consulta.
É a síntese do necessário. Opino.
O recurso deve ser recebido, tempestivamente, e no mérito,
merece ser JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pelas
razões a seguir aduzidas.
Inicialmente é importante relembrar que a licitação é “o
procedimento administrativo vinculado por meio do qual os
entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados
selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários
interessados” .
Para desenvolver tal mister é necessária a observância de
diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumen-
to convocatório.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 21 de janeiro de 2023 às 05:00:57

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT