LICITAções - GOVERNO MUNICIPAL

Data de publicação16 Setembro 2021
SectionCaderno Cidade
74 – São Paulo, 66 (180) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 16 de setembro de 2021
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO
PROCESSO SEI Nº 6013.2021/0001563-4
INTERESSADA: SGM/Secretaria Executiva de Gestão.
ASSUNTO: Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico nº
07/2021 – COBES.
1.A respeito do edital Pregão Eletrônico nº 07/2021-CO-
BES, cujo objeto é a prestação de serviços de moto frete, a
empresa Vivo Moto Express Eireli, inscrita no CNPJ sob nº
02.545.716/0001-08 apresentou, tempestivamente, impugnação
ao edital.
2.A impugnante se insurge contra determinados itens do
instrumento convocatório, pleiteando alteração ou exclusão de
exigências nos seguintes termos:
a) com relação ao item 11.6.3, questiona a exigência de
que as empresas licitantes apresentem e comprovem qualifica-
ção econômico-financeira demonstrando capital social mínimo
na forma e pelos índices contábeis definidos na forma da Lei e
no constante no ANEXO VI;
b) no que toca ao item 11.6.4, insurge-se quanto à não
exigência de critérios quantitativos para fins de qualificação
técnico-operacional;
c) também em relação ao item 11.6.4, impugna a exigência
apenas de declaração de apresentação de termo de credencia-
mento quando das contratações, eis que supostamente poderia
ferir a isonomia entre os participantes sediados no Município de
São Paulo e em outras localidades.
3.Ao final, requer a impugnante que sejam adotadas medi-
das eficazes para reabertura do prazo de habilitação.
4.Apesar dos argumentos expostos, não assiste razão à
empresa Vivo Moto, como será demonstrado.
5.No que tange à primeira irresignação, percebe-se que a
empresa se insurge, na realidade, quanto à possibilidade de,
alternativamente aos índices contábeis exigidos no Anexo VI do
instrumento convocatório, ser aferida a qualificação econômico-
-financeira por meio da análise do patrimônio líquido mínimo
ou do capital social mínimo da empresa.
6. Primeiramente, deve-se esclarecer que os índices contá-
beis a serem avaliados para fins de verificação da capacidade
econômico-financeira estão devidamente justificados no proces-
so e foram adotados neste certame em consonância com o que
prevê o artigo 31 §5º da Lei Federal nº 8666/1993, tendo sido
adotados índices que comprovadamente atendem ao disposto
no artigo 31, § 1º da citada norma.
7. Ademais, especificamente no tocante à alternativa apre-
sentada – análise de capital social ou patrimônio líquido mí-
nimo –, referida hipótese está prevista no artigo 31,§ 3º do
indigitado diploma federal e não ultrapassou quaisquer dos
limites previstos no ordenamento jurídico. Outrossim, os cálcu-
los que embasaram os valores previstos no Anexo VI do edital
estão de acordo com os valores estimados para o período de
12 meses de Vigência, que é a previsão inicial da futura Ata de
Registro de Preços.
8.Aliás, a própria empresa pontua que: “...É bem verdade
que a Lei de Licitações concedeu ao gestor público a possibili-
dade de eleger índices mais adequados e condizentes à contra-
tação.” (transcrição do pedido de impugnação).
9. Por fim, vale destacar que a possibilidade alternativa
de aferição de capacidade econômico-financeira por meio do
capital social ou patrimônio líquido mínimo fomenta a competi-
tividade do certame à luz do artigo 3º, §1, inciso I da Lei Geral
de Licitações e Contratos, contrariamente ao que pretende fazer
crer a impugnante.
10. Por sua vez, no tocante ao questionamento atinente
ao item 11.6.4, referente à qualificação técnica dos licitantes,
foram solicitados atestados de capacidade técnica nos termos
torna a análise “limitada ou insuficiente “como pretende a
empresa“, pelo contrário. Consoante remansosa jurisprudência
das cortes de contas pátrias, as exigências relacionadas à
capacidade técnico-operacional das empresas devem, via de
regra, ser relacionadas à comprovação de execução de obras
e serviços similares ou equivalentes, sendo vedada a exigência
de quantitativos mínimos em patamares desarrazoados ou sem
respaldo em estudo e justificativa técnica específicos.
11. À vista disso, não procedem as alegações no sentido
de que deveria ser exigido quantitativo específico para fins de
aferição da capacidade técnico-operacional.
12. Por fim, quanto à suposta alegação de tratamento anti-
-isonômico em relação aos potenciais licitantes estabelecidos
na Cidade de São Paulo, tampouco assiste razão à impugnante.
A exigência editalícia objeto de irresignação encontra funda-
mento no item 4 do Termo de Referência (Anexo I) e foi prevista
no item 11.6.4, subitem a.2 do instrumento convocatório nos
seguintes termos:
“a.2) Declaração de ciência de que, por ocasião das con-
tratações decorrentes das Atas de Registro de Preços, deverá
apresentar Termo de Credenciamento expedido pela Secretaria
Municipal de Transportes, mantendo-o regular e ativo en-
quanto vigentes os contratos, nos termos da Lei Municipal nº
14.491/2007 e da Portaria SMT nº 132/2011.”
13.Depreende-se da leitura do dispositivo que o respectivo
credenciamento só se afigura necessário para fins de contrata-
ção, eis que, inicialmente, a exigência para simples qualificação
técnica – ainda na fase de habilitação – restringe sobremaneira
a competitividade do certame, pois:
a) todos os licitantes que desejarem participar do certame
incorreriam em custos adicionais apenas para participarem
da licitação, sem garantia de que terão seus documentos de
habilitação analisados ou que apresentarão a melhor proposta;
b) dificilmente os licitantes situados fora do município
de São Paulo teriam tempo de providenciar a documentação
necessária ao credenciamento no período entre a publicação
do edital e da realização do edital, praticamente restringindo
a realização do certame apenas aos interessados que tenham
estabelecimento na municipalidade.
14. Ainda, a pretensa exigência nos termos pleiteados pelo
impugnante violaria frontalmente a isonomia do certame, pois
se exigiria o efetivo credenciamento de licitante sediada fora
da cidade apenas como condição de habilitação, não havendo
qualquer garantia de que a empresa credenciada apresentaria a
melhor proposta ou seria habilitada de acordo com os demais
critérios exigidos pelo edital.
15. Dessa forma, verifica-se que o tratamento dado pelo
edital é totalmente isonômico, uma vez que se exige igualmen-
te das empresas sediadas na cidade de São Paulo e em outras
cidades apresentem declaração de ciência de que, caso se torne
vencedora certame e seja demandada a sua contratação, deve-
rão estar devidamente credenciadas perante os órgãos compe-
13.INFORMAÇÃO POR SEGMENTO
A operação da Companhia consiste, única e exclusivamen-
te, em securitizar Direitos Creditórios, do Programa de Parcela-
mento Incentivado (PPI), do Município de São Paulo, por meio
de Contrato de Cessão, em contrapartida da emissão de Debên-
tures para captação de recursos no mercado aberto, sendo este
o único segmento de negócio da Companhia.
______________________________ __________________________
Diretor Contador
Maurício Akihiro Maki GALUCCI & ASSOCIADOS ASSESSORIA CONTABIL TRIBUTARIA
CPF 219.593.858-79 CRC 2SP019664/O-6
1 O Prefeito autorizou a dissolução, liquidação e extinção
da SPSEC, com base no art. 9º da Lei Municipal nº 17.542 de
22/12/2020, conforme publicado na folha 06 do DOCSP em
16/04/2021.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
7
LICITAÇÕES
GOVERNO MUNICIPAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHOS DA CHEFE DE GABINETE
6011.2021/0001180-8. SGM / Coordenação de Adminis-
tração e Finanças. Contratação de empresa especializada no
fornecimento e montagem de 20 (vinte) armários de aço para
vestiário da Assessoria Militar, conforme Termo de Referência
do Edital. I. À vista dos elementos contidos no processo, espe-
cialmente a deliberação da Comissão de Licitações constante
na Ata doc. 050892978 e a manifestação da Assessoria Jurídica
desta Pasta, doc. 051640760 nos termos da legislação vigente
HOMOLOGO o resultado do certame, sob a modalidade pre-
gão eletrônico nº 12/2021-SGM, que visa à contratação de
empresa especializada no fornecimento e montagem de 20
(vinte) armários de aço, com cabideiro em varão para vestiário
da Assessoria Militar, conforme especificações do Termo de
Referência anexo I do Edital, ficando adjudicado á empresa:
CARELI COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI -EPP inscrita no CNPJ:
34.747.664/0001-30, pelo valor unitário de R$ 1.860,70 (um mil
e oitocentos e sessenta reais e setenta centavos) e perfazendo
o valor total de R$ 37.214,00 (trinta e sete mil e duzentos e
quatorze reais). II. Designo como gestor do ajuste a servidora
Mariane Capricho Camacho Medeiros - RF: 820.350.4, o contro-
le de execução será exercido pelos servidores: Fernando Rogério
Costa– RF: 858.696.9, na qualidade de fiscal e Osmar Barros
do Carmo – RF: 883.106.8, como suplente. III. AUTORIZO, con-
sequentemente, a emissão de Nota de Empenho em favor da
empresa: CARELI COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI -EPP no CNPJ:
34.747.664/0001-30, pelo valor total de R$ 37.214,00 (trinta e
sete mil e duzentos e quatorze reais), onerando a dotação orça-
mentária 11.20.04.122.3024.2.103.4.4.90.52.00.00.
6011.2020/0003170-0. SGM – Coordenação de Adminis-
tração e Finanças. Substituição de Fiscais. CT 24/2020-SGM -
Contratação de serviços especializados de caligrafia para trans-
crever legendas e brasões no Livro de Ouro do Gabinete do
Prefeito. 1. À vista dos elementos constantes no presente pro-
cesso, em especial as informações de documento 051955116,
com fundamento no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93,
artigo 6º do Decreto nº 54.873/14 e com base na delegação
de competência promovida pela Portaria n.º 219/2018-SGM,
em substituição aos fiscais indicados anteriormente, DESIGNO
as servidoras: MARIANE CAPRICHO CAMACHO MEDEIROS
- RF: 820.350.4, como gestora, GRACE KELLI CHUVES – RF:
822.673.3, como fiscal e RITA DE CASSIA SILVA OLIVEIRA - RF:
794.832.8, como suplente, para fiscalizarem e acompanharem a
execução do Contrato 24/2020-SGM, celebrado com a empresa
TANIA TERUMI NAKAMURA 29785859860 ME - inscrita no
CNPJ n.º 38.394.448/0001-00, cujo objeto é a a prestação de
serviços especializados de caligrafia para transcrever legendas e
brasões no Livro de Ouro do Gabinete do Prefeito.
OMISSÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA
24.08.2021
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
TERMO ADITIVO Nº 27/2021-SGM.
PROCESSO N.º: 6011.2020/0002646-3.
CONTRATO ADITADO: 21/2020-SGM.
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SÃO PAULO - Secretaria de
Governo Municipal
CONTRATADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de empresa espe-
cializada na prestação de serviços de telefonia móvel pessoal
com dados, mensagens com acesso a internet, em banda larga
móvel, sem fio com disponibilização de aparelhos em regime de
comodato, tipo: celular/smartphone, modem e sim cards, confor-
me Anexo I do termo de Referencia deste Edital.
OBJETO DO ADITAMENTO: Prorrogação contratual, pelo
período 12 (doze) meses, sem aplicação de reajuste de preços.
a) TATIANA REGINA RENNO SUTTO, Chefe de Gabinete -
SGM.
b) RONES ALVES MACHADO PORTELA, Gerente da empresa
TELEFÔNICA BRASIL S/A.
ANDERSON DIAS FONSECA, Gerente da empresa TELEFÔ-
NICA BRASIL S/A.
6011.2021/0000187-0. SGM/SERI/SAGA. Edital de Cre-
denciamento de Agentes de Governo Aberto 2021. I. À vista dos
elementos contidos no processo n.º 6011.2021/0000187-0, em
especial o Despacho sob doc. 049955956, publicado no DOC
de 12/08/2021, página 51 (050018623), com a homologação
da relação dos proponentes selecionados pela Comissão de
Seleção instituída pela Portaria Conjunta nº 02/2021 – SGM/
CGM, com base no Edital de Credenciamento dos Agentes de
Governo Aberto conduzido pelo Edital nº 01/2021 – SGM/CGM,
AUTORIZO, com base na delegação de competência promovida
pela Portaria n.º 219/2018-SGM, a convocação da Agente
Formadora de Governo Aberto JESSICA ALVES MAGALHÃES,
inscrita no CPF sob n.º 415.463.798-35, e consequentemente,
a emissão de Nota de Empenho no valor total de R$ 6.000,00
(seis mil reais), para suportar as despesas com 01 (uma) Agente,
onerando neste exercício a dotação orçamentária n.º 11.20.04.1
22.3024.2.404.3.3.90.36.00.00.
tanto, a empresa deve seguir os mesmos procedimentos neces-
sários para transacionar com outras empresas do mercado, in-
clusive as normas de Licitações e Contratos estabelecidas na Lei
Federal 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei Federal 8.666
de 21 de junho de 1993 e na legislação municipal aplicável.
No exercício de 2020, a única transação com Partes Re-
lacionadas realizada pela Companhia foi a assinatura do 4º
Aditivo ao Termo de Cooperação Administrativa e Operacional
entre a Companhia e a SPDA, realizada em 14/12/2020.
9.PATRIMÔNIO LÍQUIDO
9.a) Capital social: Em 31 de dezembro de 2020, o capital
subscrito e integralizado é de R$ 4.550.000 em moeda corrente
nacional, representado por 4.550.000 ações ordinárias, nomi-
nativas, e sem valor nominal. É vedada a emissão de partes
beneficiárias e de ações preferenciais.
9.b) Prejuízo do Exercício: A SPSEC apresentou prejuízo
no exercício findo em 31 de dezembro de 2020 no valor de R$
49.843,84.
9.c) Prejuízos Acumulados: A SPSEC possui prejuízos acu-
mulados de exercícios anteriores no valor de R$ 4.475.183,66.
9.d) Ajuste de exercícios anteriores: A SPSEC não realizou
ajuste referente a exercícios anteriores em 2020.
9.e) Reserva legal: Deverá ser constituída à razão de 5% do
lucro líquido apurado em cada exercício nos termos do artigo
193 da Lei nº 6.404/76, até o limite de 20% do capital social.
A Companhia não registrou lucro líquido, desta forma, não
constituiu reserva legal.
9.f) Dividendos: O Estatuto da Companhia autoriza o Con-
selho de Administração a: (i) declarar dividendos intermediários
à conta dos lucros acumulados ou de reservas de lucros exis-
tentes no último balanço anual ou semestral; bem como (ii)
determinar o levantamento de balanços mensais, trimestrais ou
semestrais e a declarar dividendos intercalares com base nos
lucros neles apurados, observadas as limitações legais.
O Estatuto estabelece também que as ações ordinárias
terão direito a dividendo mínimo obrigatório correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, após
as deduções admitidas em lei. Em razão do prejuízo do exercí-
cio, a Administração não distribuirá dividendos.
8.OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
Controlador: A Companhia tem em seu bloco de controle a
Prefeitura do Município de São Paulo que possui a maioria do
capital votante, estimada em 77,80%, ficando as demais ações
com a Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização
de Ativos – SPDA que possui 22,20%.
A Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conse-
lho Fiscal da SP Securitização acumulam a Diretoria Executiva,
Conselho de Administração e Conselho Fiscal da SPDA também
vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda.
A Companhia é administrada pela Diretoria e pelo Con-
selho de Administração, órgão este de deliberação colegiada
responsável pela orientação superior da Companhia.
Conforme estabelecido na Política para Transações com
Partes Relacionadas da Companhia, compete ao Conselho de
Administração da Companhia deliberar sobre qualquer negócio
entre, de um lado a Companhia (ou qualquer de suas Controla-
das) e suas Partes Relacionadas. Sendo que, por Parte Relacio-
nada, entende-se, com relação à SPDA e a seus acionistas, dire-
ta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários, a
parte, que for: (i) subsidiária e/ou Afiliada; (ii) coligada; (iii) joint
venture (empreendimento conjunto) em que a Companhia, seus
acionistas, suas subsidiárias e Afiliadas sejam um investidor;
(iv) acionista, ou administrador, membro do Conselho Fiscal,
ou membro do pessoal-chave da administração da Companhia,
suas subsidiárias e/ou Afiliadas; (v) parente até o segundo grau
(ascendentes, descendentes ou irmãos) e cônjuge de qualquer
Pessoa referida no item (i) ou (iv); (vi) Controlada, Controlada
em conjunto ou significativamente influenciada por, ou em que
o poder de voto significativo nessa entidade reside em, direta
ou indiretamente, qualquer pessoa referida no item (iv) ou (v);
(vii) responsável por benefícios pós-emprego para benefício dos
empregados e membros da Companhia e/ou suas subsidiárias
e/ou Afiliadas; e (viii) quotista dos acionistas da Companhia
ou outros fundos de investimento administrados e/ou geridos
pelo mesmo administrador e/ou gestor em outros fundos que
tenham a Companhia como quotista.
As transações com Partes Relacionadas só poderão ser
autorizadas pelo Conselho de Administração em situações não
vedadas por norma aplicável no Município de São Paulo, e para
7.5 Outras Obrigações: Refere-se a provisões de outras obrigações não reconhecidas
anteriormente. Em dezembro/2020 não houve a emissão de nota fiscal por parte do
prestador de serviços contábeis referente aos serviços executados naquele mês.
Como a obrigação era líquida e certa e seguindo o princípio contábil da essência sobre
a forma, registramos nesse subgrupo a obrigação desse pagamento futuro.
DESCRIÇÃO
OUTRAS OBRIGAÇÕES
CONTAS A PAGAR
HONORARIOS CONTABEIS A
PAGAR
2.500,00
0,00
2.500,00
0,00
7.6 Passivo Exigível a Longo Prazo: Conforme mencionado no item 6 acima, consta no
extrato bancário da conta corrente 18.872-7, agência 1897-X do Banco do Brasil um
valor a pagar de R$ 281,70 referente a tarifas bancárias. Essa obrigação encontra-se
registrada nesse subgrupo, dado a data incerta de sua liquidação.
DESCRIÇÃO
PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
FINANCIAMENTOS
SALDO NEGATIVO BANCO DO
BRASIL C/C 18872-7
281,70
0,00
281,70
0,00
10.RESULTADO FINANCEIRO
O Resultado Financeiro da Companhia é composto da seguinte forma:
DESCRIÇÃO
20
20
201
9
RECEITAS FINANCEIRAS
JUROS DE APLICAÇÕES
1.159,00
5.538,81
JUROS ATIVOS
288,42
560,87
1.447,42
6.099,68
DESPESAS FINANCEIRAS
VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS
(13,37)
0,00
TARIFA BANCÁRIA
0,00
(4,42)
PIS S/ RECEITAS FINANCEIRAS
(9,43)
(39,65)
COFINS S/ RECEITAS FINANCEIRAS
(57,88)
(243,99)
(80,68)
(288,06)
RESULTADO FINANCEIRO
1.366,74
5.811,62
11.IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Em caso de lucro tributável, a Companhia provisiona as parcelas de imposto de renda
e contribuição social, obedecendo ao regime de competência mensalmente.
A provisão para o imposto é calculada à razão de 15% sobre o lucro tributável e adicional
de 10%, o que exceder a R$ 20.000/mês sobre o lucro tributável, conforme estabelece
a legislação vigente.
A provisão para a contribuição social é calculada à razão de 9% sobre o lucro tributável,
conforme estabelece a legislação vigente.
Em razão da apuração de prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social, não
houve reconhecimento de despesa de imposto de renda e contribuição social nos
exercícios de 2019 e 2020.
A seguir, demonstrativo do cálculo do prejuízo fiscal de janeiro a dezembro de 2020:
DESCRIÇÃO
20
20
201
9
COMPOSIÇÃO DE DESPESAS DE IRPJ E CSLL
RESULTADO ANTES DO IRPJ E CSLLL
(49.843,84)
(56.066,87)
(+) ADIÇÕES
0,00
0,00
(-) EXCLUSÕES
0,00
0,00
BASE DE CÁLCULO
(49.843,84)
(56.066,87)
PROVISÃO DO IRPJ
0,00
0,00
PROVISÃO DA CSLL
0,00
0,00
12.HONORÁRIOS DE ADMINISTRADORES E SALÁRIOS
DESCRIÇÃO
20
20
201
9
HONORÁRIOS DE CONSELHO E ADMINISTRAÇÃO
0,00
0,00
ENCARGOS SOCIAIS PROPORCIONAIS - CONSELHO E ADM
0,00
0,00
HONORÁRIOS DE CONSELHO FISCAL
0,00
0,00
ENCARGOS SOCIAIS PROPORCIONAIS - CONSELHO FISCAL
0,00
0,00
0,00
0,00
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 16 de setembro de 2021 às 05:00:58

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT