LICITAções - GOVERNO MUNICIPAL

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
terça-feira, 20 de dezembro de 2022 Diário Of‌icial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (239) – 95
Ademais, considerando o histórico das representativida-
des na seara municipal, sendo este ente federativo, um dos
pioneiros acerca da representação de empregados nos órgãos
diretivos das entidades da Administração Pública, e, sendo que
por muitas vezes tivemos representantes sem título superior e
que muitos fizeram jus ao mandato confiado, bem como em
prestígio da maior participação democrática.
Por tais fundamentos, e considerando por derradeiro que
qualquer restrição a direito do cidadão deva emanar de lei
propriamente dita, o que inexiste no presente caso, entendo
que o documento que atesta a conclusão do Ensino Médio do
candidato, Sr. Raimundo Pedro Gonçalves Filho, é suficiente
para fazer prova da exigência edilícia de
formação acadêmica para o cargo pretendido, assim, o meu
voto é pelo provimento do recurso ora sob análise.”
Ato contínuo a análise do recurso, o presidente da comis-
são informou aos demais membros que os membros da chapa
“Ampliando Direitos” ingressaram com um Mandado de Segu-
rança (1001776-41.2022.5.02.0042) e foi concedida medida
liminar para realizar a inscrição da Chapa, deixando de exigir a
apresentação de diploma de curso superior.
Por fim, foi feito sorteio do número das Chapas, ficando a
Chapa “Nova DRE” com o número 01 e a Chapa “Ampliando
Direitos” com o número 02.
Conclusão: Diante do exposto, decidiu a Comissão Eleitoral,
homologar a Chapa “Nova DRE”, por preencher os requisitos
do Edital, bem como homologar “sub judice” a Chapa “Am-
pliando Direitos”, diante da decisão liminar que foi proferida.
Luciano Santos
Daniel Moreira
Danielle Ogrizek
Camila Lima
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES -
SEI
DESPACHOS: LISTA 1295
SÃO PAULO TURISMO
ENDERECO: RUA BOA VISTA, 280
Processos da unidade SP-TURIS/DGE/GCO/CCO
PROCESSO: 7210.2022/0005575-5
ASSUNTO: Contratação de empresa para execução de
mudança de documentos, arquivos e mobiliário da São Paulo
Turismo S/A, conforme solicitado no documento inaugural,
SC nº 010483 (doc. 074758721). Empresa CET - Serviços e
Transportes Ltda.
À
SP-TURIS/DGE/GCO
Sr. Gerente,
I - À vista dos elementos que instruem o presente Pro-
cesso SEI 7210.2022/0005575-5, manifestação da Gerência
de Compras e Contratos, sob doc. 075780643 e em especial
a Ata da Sessão Pública, gerada sob doc. 075780487, com
base na delegação de competência promovida pelo Ato DPR
010/2022, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação Eletrônica nº
978271 e AUTORIZO a contratação da empresa CTE - Serviços
e Transportes Ltda, pelo valor total de R$ 4.250,00 (quatro
mil duzentos e cinquenta reais), cujo objeto é a contratação de
empresa para execução de mudança de documentos, arquivos e
mobiliário da São Paulo Turismo S/A.
II - Outrossim, AUTORIZO a emissão da Nota de Empenho
para fazer frente as despesas.
(asinado eletronicamente)
RODRIGO KLUSKA
Diretor de Gestão e de Relação com Investidores
SP-TURIS/DGE
Processos da unidade SP-TURIS/DGE/GCO/CCN
I- À vista dos elementos contidos no Processo SEI n°
7210.2020/0000806-0 e considerando a manifestação retro e
o que demais consta dos autos, AUTORIZO o apostilamento
da Ata de Registro de Preços 009/21, cujo o objeto é a pres-
tação de serviços de apoio operacional para diversos eventos,
firmado com a empresa DKS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA,
para conceder o reajuste de direito, pelo indice do IPC/FIPE de
janeiro/21 a dezembro/21 apurado em 9,73%, passando o valor
unitário de R$ 229,97 (duzentos e vinte e nove reais e noventa
e sete centavos) para R$ 252,35 (duzentos e cinquenta e dois
reais e trinta e cinco centavos).
II - PUBLIQUE-SE, encaminhando para as providências
subsequentes necessárias, adotando-se as formalidades legais,
com as cautelas de estilo
(assinado eletronicamente)
RODRIGO KLUSKA
Diretor de Gestão e de Relação com Investidores
SP-TURIS/DGE
COMPANHIA SÃO PAULO
DE DESENVOLVIMENTO E
MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS
GABINETE DO PRESIDENTE
ATA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA REUNIÃO ORDI-
NÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA SPDA, DE
2022.
Aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e
vinte e dois, às dezesseis horas e quinze minutos, reuniu-se
virtualmente a Diretoria Executiva da COMPANHIA SÃO PAULO
DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS – SPDA,
com sede social situada na Rua Líbero Badaró, nº 190, 5º andar,
Centro, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. PARTI-
CIPANTES: HÉLIO RUBENS DE OLIVEIRA MENDES, Diretor Presi-
dente, MAURICIO AKIHIRO MAKI, Diretor Administrativo Finan-
ceiro e ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO, Diretor
Jurídico. Iniciando os trabalhos, o Diretor Presidente convidou a
mim, PATRICIA MENEGHINI DA SILVA, para atuar como Secretá-
ria da Reunião Ordinária. Deliberou-se sobre a ORDEM DO DIA,
a saber: 1) Prorrogação do Contrato SPDA nº 04/2019 firmado
com a empresa MR Computer Informática Ltda. para prestação
de serviços de impressão departamental. DELIBERAÇÕES: 1)
Após análise da matéria objeto dos autos do processo adminis-
trativo SEI nº 7110.2021/0000022-0, a Diretoria Executiva deci-
de prorrogar, pelo prazo de 12 (doze) meses, o contrato SPDA
nº 04/2019, firmado com a empresa MR Computer Informática
Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.495.124/0001-95, para
prestação de serviços de impressão departamental, pelo valor
anual estimado de R$ 8.906,72 (oito mil novecentos e seis reais
e setenta e dois centavos), com aplicação de reajuste contratual
que será analisado oportunamente após a publicação do índice
correspondente e apostilado em procedimento próprio. Nada
mais a tratar, encerrou-se a reunião, lavrando-se esta Ata que
vai assinada por mim e todos os presentes.
LICITAÇÕES
GOVERNO MUNICIPAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHOS DA CHEFE DE GABINETE
6011.2021/0002645-7. SGM/Coordenadoria de Adminis-
tração e Finanças. Prorrogação Contratual - CT 9912562590
3. Fica revogado o Ato DPR 039/2022, e quaisquer outras
disposições em contrário;
4. Este ato entra em vigor na data de sua assinatura; e
5. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 16 de dezembro de 2022
GUSTAVO GARCIA PIRES
Diretor Presidente
ATA DA TERCEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO
ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESEN-
TANTES DOS EMPREGADOS DA SPTURIS NA
DIRETORIA EXECUTIVA E NO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO, MANDATO 2023/2024.
Aos dezesseis dias de dezembro de 2022, reuniram-se às
11:00 horas, na sala de reuniões do 14° andar, os membros Da-
nielle Ogrizek, Luciano Santos, Camila Lima e Daniel Monteiro.
A sessão teve início com Sr. Luciano que apresentou o recurso
da Chapa “Ampliando Direitos”, por conta do indeferimento da
sua inscrição.
Procedeu-se a conferência do recurso apresentado. A Co-
missão passou a analisar o recurso interposto:
I-) Chapa Ampliando Direitos
1-) Raymundo Pedro que concorre ao cargo de Diretor de
Representação dos Empegados, se insurge contra a decisão de
que não preenche requisito do edital, em especial os artigos 3
o, item 5, inciso II (Lei 13.303, Artigo 17 o, inciso II), uma vez
que, segundo ele, “nem a lei e nem o edital exigem formação
em curso superior para a investidura no cargo”.
No que se tange ao argumento apresentado, ele não mere-
ce prosperar, senão vejamos:
Tanto a Lei n° 13.303/2016, quanto seu Decreto regula-
mentador no âmbito municipal (Decreto n° 58.093/2018) foi
omisso em esclarecer qual seria a formação acadêmica mínima
para o preenchimento dos cargos da Alta Administração das
Empresas Estatais.
Diante dessa omissão, com fundamento no artigo 31 do
Edital de Eleição, a Comissão Eleitoral tem a prerrogativa de
sanar eventuais omissões atreladas ao processo eleitoral.
Nesse sentido, a Comissão Eleitoral se socorreu, por analo-
gia, ao Decreto Federal n° 8.945/2016 que regulamentou a Lei
n° 13.303/2016 no âmbito federal, para dele extrair que nos
termos do § 1°, do inciso III, do art. 28, a formação acadêmica
compatível com o cargo na Diretoria Executiva das empresas
Empresa Estatal tem como titulação mínima cursos de nível
superior, in verbis:
“Art. 28. Os administradores das empresas estatais deverão
atender os seguintes requisitos obrigatórios:
(...)
III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para
o qual foi indicado; e
(...)
§ 1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de
graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo
Ministério da Educação” – destacamos.
Ressalte-se ainda que esse mesmo Decreto Federal, foi alte-
rado em parte em abril de 2022, pelo Decreto n° 11.048/2022,
para estabelecer no § 5°, do art. 22, novo procedimento para as
indicações dos empregados eleitos que irão compor a Diretoria
Executiva da companhia, in verbis:
Art. 22 (...)
§ 5º As indicações dos empregados observarão o seguinte:
(Incluído pelo Decreto nº 11.048, de 2022)
I - caberá ao Diretor-Presidente da empresa estatal, nos
2010, proclamar o resultado das eleições internas e encaminhar
a matéria ao Conselho de Administração; (Incluído pelo Decreto
nº 11.048, de 2022)
II - caberá ao Presidente do Conselho de Administração, ou-
vidos o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remunera-
ção e o Conselho de Administração, decidir pela homologação
do resultado e comunicar ao acionista controlador; e (Incluído
pelo Decreto nº 11.048, de 2022)
III - caberá ao acionista controlador a aprovação formal
do nome indicado pelos empregados, em assembleia geral,
vinculado o seu voto à manifestação do Conselho de Adminis-
tração acerca do preenchimento dos requisitos e da ausência
de vedações para a respectiva eleição. (Incluído pelo Decreto nº
11.048, de 2022)
Pelo novo procedimento, os empregados indicados aos car-
gos da Alta Administração deverão passar pelo crivo do Comitê
de Elegibilidade da empresa, colegiado responsável por analisar
o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações conti-
das na Lei n° 13.303/2016, de todos os ocupantes de cargos na
Alta Administração da companhia (Conselho de Administração,
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal).
Ou seja, na prática, o Decreto n° 8.945/2016, alterado em
parte pelo Decreto n° 11.048/2022, equiparou o critério de
seleção dos indicados dos empregados aos mesmos critérios e
requisitos dos demais indicados aos cargos da Alta Administra-
ção, na medida em que o Decreto não criou nenhuma exceção
para os representantes dos empregados.
Com isso, a lacuna existente na Lei das Estatais e no seu
Decreto Municipal regulamentador, foi colmatado, por analogia,
pela mais moderna e vanguardista legislação a respeito do
assunto, de modo a se respeitar os princípios constitucionais
da razoabilidade e proporcionalidade, alicerces fundamentais
do edifício jurídico.
Nesse sentido, posto em votação a análise do recurso inter-
posto pela Chapa “Ampliando Direitos”, ele foi indeferido por
maioria de votos, ficando vencido o representante do Conselho
de Representação dos Empregados, que solicitou que fosse
juntado seu voto em apartado, conforme abaixo. Assim, apenas
a Chapa “Nova DRE” está apta a seguir no processo eleitoral,
pois só ela preenche os requisitos previstos no Edital.
Voto do representante do CRE:
“Em que pese os argumentos apresentados, eles não
procedem, na medida em que a Lei 13.303/2016, em seu artigo
17, inciso II, da Lei 13.303, de 2016 é categórica ao afirmar que
para ocupar cargos na alta administração das empresas estatais
tem que ter formação acadêmica compatível. Ora, diante do
alto grau de complexidade que tais atribuições incutem aos
ocupantes de tais cargos, a jurisprudência pátria firmou o
entendimento que somente os cursos de ensino superior satis-
fariam esse requisito, o que vem sendo aplicado hodiernamente
nas empresas estatais dos mais variados entes da Federação.
Com todo respeito ao voto do colega Sr. Luciano, consi-
derando os fundamentos do recurso interposto pela Chapa
“Ampliando Conquistas”, composta pelos candidatos Raymun-
do Pedro Gonçalves Filho e Ednilson Bezerra Cabral, contra a
decisão de indeferimento desta Comissão pelo motivo de que
o candidato Sr. Raimundo Pedro Gonçalves Filho, não cumpre
o requisito do edital previsto no artigo 3º, item 04, inciso II, o
que na Lei 13.303/2016 corresponde ao artigo 17, inciso II, já
que não foi apresentado diploma ou certificado de conclusão de
curso de nível superior, assim é o meu voto:
Em que pese meu posicionamento inicial pelo indeferi-
mento, revejo este, pois em síntese o Decreto Municipal nº
58.093/2018, que regulamenta a Lei Nacional nº 13.303/16,
no âmbito municipal, nos seus artigos 2º, III, e, 11, § 1º, II, não
exigem diploma de nível superior, somente prevê que deve
haver formação acadêmica compatível com o cargo para o qual
foi indicado.
Ainda, considerando que o decreto federal que regulamen-
ta a referida lei não se aplica a este ente municipal, mesmo
porque temos a devida regulamentação sobre a matéria ema-
nada da autoridade competente, e bem como pelo fato de que
historicamente na vigência da referida Lei Nacional já tivemos
nos mais altos postos da companhia diretor indicado pelo nosso
acionista majoritário que não possuía diploma de nível superior.
os exemplares encontram-se vivos, conforme o relatório de vis-
toria - ATESTO TÉCNICO n° 464/CLA-DCRA/2022 ás fls.394/394
(verso) dos autos. 3 - que os exemplares preservados, estabe-
lecidos na Cláusula Primeira e na Cláusula Quarta, realizados
no endereço do TCA, foram vistoriados pelo Eng.° Agr. ° de
GTMAPP, e os exemplares encontram-se vivos, com a exceção
do exemplar n° 71 que sofreu queda natural e foi devidamente
substituído por uma muda de DAP 7,0 cm c/tutor, o plantio de
45 mudas, objeto de termo de ajustamento de conduta foram
incorporados ás arvores a serem preservadas e encontram-se
vivas, conforme o relatório de vistoria - ATESTO TÉCNICO n°
464/CLA-DCRA/2022 ás fls.394/394 (verso) dos autos. 4 - que
os plantios compensatórios, estabelecidos na Cláusula Primeira
e na Cláusula Quinta, realizados no endereço do TCA, foram
vistoriados pelo Eng.° Agr. ° de GTMAPP, e foram executadas
a contento, sendo considerados aceitos, de acordo com o re-
latório de vistoria - ATESTO TÉCNICO n° 464/CLA-DCRA/2022
ás fls.394/394 (verso) dos autos. 5 – que as áreas verdes e
permeáveis, estabelecidos na Cláusula Sexta, foram vistoriados
pelo Eng.° Agr.° de GTMAPP, e foram executadas conforme o
projeto de compensação ambiental á folha 290, assim como
a calçada verde do empreendimento, de acordo com o relató-
rio de vistoria - ATESTO TÉCNICO n°464/CLA-DCRA/2022 ás
fls.394/394 (verso) dos autos. 6 - que o prazo de conservação
e manutenção do manejo conforme determinado no TCA: dos
plantios compensatórios, e ao plantio substitutivo á preservada
morta, se estenderá até 29/11/2023. A emissão do presente Cer-
tificado de Recebimento Provisório é efetuada tendo em vista a
expedição do “Habite-se” ou Auto de Conclusão, nos termos do
parágrafo único do artigo 10º da Lei Municipal nº 10.365/87,
atendendo também a nota n° 05 do Alvará de Execução de
Edificação Nova n°2021/00593-00, publicado em 13/04/2021 ás
fls.350/351 dos autos. Quando da solicitação do Certificado de
Recebimento Definitivo, o interessado deverá apresentar, ao fim
do prazo de manutenção, relatório de conclusão do manejo ar-
bóreo com as respectivas conservações efetuadas e previstas no
TCA, devidamente documentado com fotos. Este trabalho deve
ser realizado por profissional competente, com recolhimento
de ART. Conforme concluiu a Assessoria da Coordenação de
Licenciamento Ambiental, o compromissado cumpriu o projeto
de compensação ambiental, dentro das especificações técnicas
exigidas, não ficando isento das obrigações e responsabilidades
previstas na Lei 10.365/87, bem como as previstas no TCA.
O documento poderá ser retirado na Sede da SVMA,
Rua do Paraiso, nº 387, 7º andar, mediante procuração
com firma reconhecida ou cópia autenticada, ante ao
agendamento prévio pelo telefone 5187-0365, o qual
DEPENDERÁ DA CONFIRMAÇÃO PELO E-MAIL da ctca@
prefeitura.sp.gov.br ao e-mail fornecido pelo interessado.
CERTIFICADO AMBIENTAL RECEBIMENTO DEFINITI-
VO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL – TCA
197/2019 Processo nº 2018-0.101.682-4 Aos 11 (onze) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, na sede
da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA,
da Prefeitura do Município de São Paulo, na presença do Secre-
tário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, foi apresentado o
laudo de comprovação do atendimento das obrigações contidas
no TCA assinado por E. R. E. K., , e o Sr. S.N.N., representantes
da empresa ST PINHEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ/MF
n° 25.131.133/0001-28, para declarar o que segue: 1 – que nos
termos do despacho de fls.229, proferido nos autos em epígrafe
e nas Cláusulas do TCA nº 197/2019, publicado no D.O.C em
25/09/2019 página 23 sob fls.236/241 dos autos, o interessado
executou as obrigações e serviços pactuados em compensação
pelos cortes autorizados, e realizados na Rua dos Pinheiros,
n°603 a 623, Rua Auriflama, n° 67 a 91, Pinheiros, São Paulo
– SP. 2 - que houve recebimento provisório, publicado no D.O.C.
de 28/10/2022 página 194 ás fls.336/336 (verso) dos autos,
em razão da expedição do “Habite-se” ou Auto de Conclusão
nos termos do parágrafo único do artigo 10º da Lei Municipal
nº 10.365/87, atendendo também, a nota nº19 do Alvará de
Execução de Edificação Nova n°2020/05156-00, emitido em
29/04/2020, às fls.298/304 dos autos. 3 – que as cláusulas do
TCA e os prazos de manutenção e conservação do manejo
arbóreo, estabelecidos no item 5 do Certificado de Recebimento
Provisório, foram cumpridos, conforme relatório de vistoria
realizado pelo Eng.° Ftal. ° de GTMAPP, ás fls.349 dos autos.
Conforme concluiu a Assessoria Técnica da Coordenação de
Licenciamento Ambiental, o compromissado cumpriu o Termo
de Compromisso Ambiental, dentro das especificações técnicas
exigidas, não ficando isento das obrigações e responsabilidades
previstas na Lei 10.365/87. Este Certificado é expedido tendo
em vista o encerramento do processo.
O documento poderá ser retirado na Sede da SVMA,
Rua do Paraiso, nº 387, 7º andar, mediante procuração
com firma reconhecida ou cópia autenticada, ante ao
agendamento prévio pelo telefone 5187-0365, o qual
DEPENDERÁ DA CONFIRMAÇÃO PELO E-MAIL da ctca@
prefeitura.sp.gov.br ao e-mail fornecido pelo interessado.
COMPANHIA METROPOLITANA
DE HABITAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
COHAB - CONTABILIDADE
DESPACHO
À vista das informações constantes no Processo SEI
7610.2022/0001238-4 e em especial as manifestações de fls.
nº 075369112, que acolho, AUTORIZO, o empenho a favor de
7º Oficial de Registro de Imóveis - CNPJ nº 45.585.700/0001-23,
para pagamento de despesas cartorárias referente ao registro
de contratos do C.H. Barro Branco , com fundamentação legal
nas Leis Federais 13.303/16, 4.320/64 e suas alterações e na
Legislação Municipal vigente.
Em decorrência, emita-se nota de empenho no valor de
R$ 1.856,60 (Um Mil e Oitocentos e Cinquenta e Seis Reais e
Sessenta Centavos), que deverá onerar a dotação 91.10.16.122.
3024.2.611.3.3.90.39.00.08.
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
ATO DPR Nº 040/2022
O Diretor Presidente da SÃO PAULO TURISMO S/A, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social,
RESOLVE:
1. Alterar a Comissão Eleitoral que deverá, sob a presidên-
cia do primeiro, conduzir o processo eleitoral para escolha dos
representantes dos empregados da SPTURIS na Diretoria Exe-
cutiva e no Conselho de Administração, mandato 2023/2024,
nomeando os colaboradores abaixo relacionados para a inte-
grarem:
Luciano Guimaraes Coelho Maciel Santos - GJU
Danielle Ogrizek - AP
Leandro Albuquerque Gimenez - OUV
Camila Aparecida Moura Santos de Lima - CHG
José Daniel Monteiro Moreira - CRE
Suplentes:
Daniela de Proença Mião - DGE
Juliano Correa Pimentel - DGE
2. A Comissão Eleitoral ora constituída deverá elaborar
todos os documentos necessários à realização e coordenação
de todo o processo eleitoral;
mortas: 00 (zero); 1. 3. Área de doação: 00 (zero); 1. 4.
Cadastradas na Calçada: 03 (três); 1. 5. Preservadas: 00
(zero); 1. 6. Transplante interno: 01 (um); 1. 7. Transplante
Externo: 00 (zero); 1. 8. Plantio: 1. 8.1. Interno: 10 (dez)
mudas com DAP 3,0 cm, de espécies nativas do Estado de São
Paulo, padrão DEPAVE, acompanhada de respectivos tutores; 1.
8.2. Calçada: 05 (cinco) mudas com DAP 3,0 cm, de espécies
nativas do Estado de São Paulo, padrão DEPAVE, acompanhada
de respectivos tutores; 1. 8. 3 Estacionamento: 00 (zero); 1. 9.
Conversão: 1. 9.1. FEMA: Não; 1. 9.2. Entrega de mudas:
177 (cento e setenta e sete) mudas (equivalentes a 33 mudas
x 5,35) DAP 3,0 cm de espécies nativas do Estado de São
Paulo, padrão DEPAVE, a serem entregues ao Viveiro Municipal,
conforme 8ª reunião ordinária de 2022 da CCA e itens 11.4 e
15.2 da Portaria nº 130/SVMA de 26 de agosto de 2013; 1. 9.3.
Obras: Não; 1. 10. Implantação de calçada verde: Sim; 1.
11. Intervenção em Patrimônio Ambiental: Não; 1. 12. In-
tervenção em VPP: Não; 1. 13. Intervenção em Fragmento
Florestal: Não; 1. 13.1 Manejo / afugentamento de fauna:
1. 14. Intervenção em APP: Não; 12. EFICÁCIA 12.1 A eficá-
cia das autorizações descritas na cláusula primeira inicia-se na
data da emissão/publicação do respectivo alvará de execução
ou documento equivalente (Alvará Modificativo, Reforma etc.),
com o apostilamento do número deste TCA.
Processos da unidade SVMA/CLA/DCRA/GTMAPP
6027.2019/0004180-8 - Solicitação de Parecer Técnico
Ambiental de Compensação por Manejo Arbóreo
Interessados: CYRELA TRENTINO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
COMUNIQUE-SE 118/CLA/DCRA/GTMAPP/2022 Processo
nº 6027.2019/0004180-8 - CYRELA TRENTINO EMPREENDI-
MENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda. - Rua Gregorio Serrão, São Pau-
lo/SP. “Em atenção à informação técnica emitida em
08/11/2022, no referido processo, o interessado deverá realizar
a entrega de 09 mudas ao viveiro municipal, em cumprimento
à Cláusula 4 do TCA 030/2020, referente ao transplante nº 04
(Cláusula 4 do TCA). Deverá atender no prazo de 30 dias a
partir da data desta publicação.” Em caso de dúvidas,
remeter ao e-mail silviarmoraes@prefeitura.sp.gov.br.
CERTIFICADO AMBIENTAL RECEBIMENTO DEFINITI-
VO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL – TCA nº
211/2016 Processo nº 2015-0.214.038-8 Aos 12 (doze) dias
do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, na sede da
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, da
Prefeitura do Município de São Paulo, na presença do Secretário
Municipal do Verde e do Meio Ambiente, foi apresentado o
laudo de comprovação do atendimento das obrigações conti-
das no TCA assinado por A. R. DE C. E S., e R. M. C.E S., para
declarar o que segue: 1 – que nos termos do despacho de fl.
80, proferido nos autos em epígrafe e nas Cláusulas do TCA
nº 211/2016, publicado no DOC em 31/05/2016, pág. 27, sob
fls. 86 a 89 dos autos, o interessado executou as obrigações e
serviços pactuados em compensação pelos cortes autorizados e
realizados na Rua Bélgica, nº 440, Jardim Europa, São Paulo –
SP; 2 – que houve recebimento provisório, publicado no D.O.C.
de 22/02/2022, página 64, à fl. 135/135(verso), em razão da
expedição do “Habite-se” com Auto de Conclusão nos termos
do parágrafo único do artigo 10º da Lei Municipal nº 10.365/87,
atendendo, também, a ressalva nº 5 do Alvará de Licença para
Residências Unifamiliares nº 2018-65124-00, publicado em
09/10/2018, às fls. 121 a 123 dos autos. 3 – que as cláusulas
do TCA e os prazos de manutenção e conservação do manejo
arbóreo, estabelecidos no item 6 do Certificado de Recebimento
Provisório, foram cumpridos, conforme relatório de vistoria
realizada por Engº Florestal de GTMAPP, e Atesto Técnico nº
186/CLA-DCRA/2022, à fl. 151 dos autos. Conforme concluiu
a Assessoria da Coordenação de Licenciamento Ambiental, o
compromissado cumpriu o Termo de Compromisso Ambiental,
dentro das especificações técnicas exigidas, não ficando isento
das obrigações e responsabilidades previstas na Lei 10.365/87.
Este Certificado é expedido tendo em vista o encerramento do
processo.
O documento poderá ser retirado na Sede da SVMA,
Rua do Paraiso, nº 387, 7º andar, mediante procuração
com firma reconhecida ou cópia autenticada, ante ao
agendamento prévio pelo telefone 5187-0365, o qual
DEPENDERÁ DA CONFIRMAÇÃO PELO E-MAIL da ctca@
prefeitura.sp.gov.br ao e-mail fornecido pelo interessado.
CERTIFICADO AMBIENTAL RECEBIMENTO DEFINITI-
VO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL – TCA
389/2016 Processo nº 2015-0.128.729-6 Aos 27 (vinte e
sete) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois,
na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
– SVMA, da Prefeitura do Município de São Paulo, na presença
do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, foi
apresentado o laudo de comprovação do atendimento das obri-
gações contidas no TCA assinado por F. A. DOS S. J., e a Sra. C.
DAS N. B. J., para declarar o que segue: 1 – que nos termos do
despacho de fls.65, proferido nos autos em epígrafe e nas Cláu-
sulas do TCA nº 389/2016, publicado no D.O.C em 25/11/2016
página 29, sob fls. 71/75 dos autos, o interessado executou as
obrigações e serviços pactuados em compensação pelos cortes
autorizados, e realizados na Avenida Nova Cantareira, s/n° Lote
n° 04, Quadra 01, Nova Cantareira, São Paulo – SP. 2 - que hou-
ve recebimento provisório, publicado no D.O.C. de 24/09/2022
página 67 ás fls. 118/118 (verso) dos autos, em razão da
expedição do “Habite-se” ou Auto de Conclusão nos termos do
parágrafo único do artigo 10º da Lei Municipal nº 10.365/87,
atendendo também o Alvará de Licença para Residências Uni-
familiares n°2017-60127-00, publicado em 11/01/2017, ás fls.
81/83 dos autos. 3 – que as cláusulas do TCA e os prazos de
manutenção e conservação do manejo arbóreo, estabelecidos
no item 04 do Certificado de Recebimento Provisório, foram
cumpridos, conforme relatório de vistoria realizado pelo Eng.°
Agr.° de GTMAPP, ás fls.134 dos autos. Conforme concluiu a As-
sessoria Técnica da Coordenação de Licenciamento Ambiental,
o compromissado cumpriu o Termo de Compromisso Ambiental,
dentro das especificações técnicas exigidas, não ficando isento
das obrigações e responsabilidades previstas na Lei 10.365/87.
Este Certificado é expedido tendo em vista o encerramento do
processo.
O documento poderá ser retirado na Sede da SVMA,
Rua do Paraiso, nº 387, 7º andar, mediante procuração
com firma reconhecida ou cópia autenticada, ante ao
agendamento prévio pelo telefone 5187-0365, o qual
DEPENDERÁ DA CONFIRMAÇÃO PELO E-MAIL da ctca@
prefeitura.sp.gov.br ao e-mail fornecido pelo interessado.
CERTIFICADO AMBIENTAL RECEBIMENTO PROVISÓ-
RIO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL – TCA nº
053/2015 Processo nº 2005-0.159.372-8 Aos 29 (vinte e
nove) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte
e dois, na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente – SVMA, da Prefeitura do Município de São Paulo, na
presença do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente,
foi apresentado o laudo de comprovação do atendimento das
obrigações contidas no TCA assinado por M.B.D., representante
da empresa BRASP CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA,
tendo sua titularidade transmitida para MJF GESTÃO DE NE-
GÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, CNPJ n° 32.994.271/0001-04,
para declarar o que segue: 1 – que nos termos do despacho de
fls.254, proferido nos autos em epígrafe e nas Cláusulas do TCA
nº 053/2015, publicado no D.O.C em 27/02/2015 página 28 sob
fls.261/264 dos autos, o interessado executou as obrigações e
serviços pactuados em compensação pelos cortes e transplan-
tes autorizados, e realizados na Rua das Barcas, n° 908 – Jar-
dim dos Estados, São Paulo – SP; 2 – que os transplantes inter-
nos, estabelecidos na Cláusula Primeira e na Cláusula Terceira,
realizados no endereço do TCA foram vistoriados pelo Eng.°
Agr. ° de GTMAPP, e os transplantes foram executados, e todos
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 20 de dezembro de 2022 às 05:02:30

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