LICITAções - HOSPITAL DO SERVIDOR Público MUNICIPAL

Data de publicação19 Maio 2021
SeçãoCaderno Cidade
quarta-feira, 19 de maio de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (96) – 89
DIVISÃO DE COMPRAS E CONTRATOS – DICOM
PROCESSO 6017.2019/0020698-5
RESUMO DO TERMO ADITIVO 02 DO CONTRATO SF
Nº 10/2019
OBJETO: Contratação de empresa para a execução de
serviço de manutenção corretiva e preventiva com mão-de-obra
especializada e fornecimento de peças e insumos, sem ônus
adicional para a contratante, em 01 (uma) plataforma eleva-
tória de acessibilidade da marca Thyssen Krupp, - instalada na
sede da Secretaria Municipal da Fazenda, situada na Rua Libero
Badaró, 190, Centro – São Paulo/SP, CEP:01002-010,conforme
especificações da plataforma no item 7 do termodereferência.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por in-
termédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA,CNPJ
Nº46.392.130/0001-18
CONTRATADA: MIHL MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
LTDA ME,CNPJ 20.530.310/0001-25
1. A partir de 01/03/2021, após renegociação contratual,
o valor mensal estimado da presente contratação passa a ser
de R$ 519,50 (QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E CINQUENTA
CENTAVOS).
2. O valor mensal estimado da presente contratação, no
período de 01/07/2020 a 28/02/2021, é de R$ 580,00 (QUI-
NHENTOS E OITENTA REAIS), perfazendo um valor total de R$
4.640 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais), após a renego-
ciação contratual, no período de 01/03/2021 a 30/06/2021 o
valor mensal estimado passa a ser de R$ 519,50 (QUINHENTOS
E DEZENOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), perfazendo um
valor total de R$ 2.078 (DOIS MIL E SETENTA E OITO REAIS).
3. O valor total estimado passa a ser de R$ 6.718,00 (SEIS
MIL, SETECENTOS E DEZOITO REAIS).
4. A despesa decorrente deste aditamento onerará a dota-
ção nº 17.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.
5. Permanecem em vigor as demais cláusulas do Contrato
original e posteriores termos aditivos e apostilamentos, no que
não colidirem com as disposições deste.
DATA DA ASSINATURA: 18 de maio de 2021.
LICENCIAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 12/2021/
SMUL AO CONTRATO Nº 09/2020/SEL
PROCESSO SEI Nº: 6066.2020/0001605-0
TERMO DE CONTRATO Nº 09/2020/SEL
TERMO DE APOSTILAMENTO: 12/2021/SMUL
CONTRATANTE:SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E
LICENCIAMENTO – SMUL
CNPJ: 33.840.043/0001-34
CONTRATADA: NEC LATIN AMERICA S/A
CNPJ: 49.074.412/0001-65
OBJETO CONTRATADO: Prestação de Serviços de Locação
de Central de Comunicação de Voz Híbrida, com DDR, com
serviço de instalação, com gerenciamento e com manutenção.
OBJETO DO APOSTILAMETO : Alteração do endereço da
Contratada e Alteração da Razão Social da Contratante, confor-
me Decreto 60.038, de 31 de Dezembro de 2020.
DO VALOR: O Valor total do estimado do Contrato é de R$
25.467,40 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete
reais e quarenta centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 29.10.04.122.3024.2100.3.3
.90.39.00.00
DATA DA LAVRATURA: 18/05/2021.
DESENVOLVIMENTO URBANO
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
Processo SEI n° 6068.2017/0000242-0
I - À vista dos elementos contidos no presente, em es-
pecial da manifestação da Divisão de Orçamento e Finanças
[044333702], a qual acolho, e nos termos da competência de-
legada pela Portaria nº. 09/2021/SMUL.G no art. 3°, inciso XX,
AUTORIZO o cancelamento da Nota de Empenho 9.870/2021
para as despesas com Locação, Nota de Empenho 9.885/2021
para despesas de reembolso de telefonia fixa, emitidas em
favor de São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo, inscrita
no CNPJ sob o nº 43.336.288/0001-82, nos valores de R$
701.334,99 (setecentos e um mil, trezentos e trinta e quatro
reais e noventa e nove centavos) e R$ 21.000,00 (vinte e um
mil reais), respectivamente.
II - PUBLIQUE-SE.
III - Após, a SMUL/CAF/DOF para providências cabíveis.
HOSPITAL DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL
GABINETE DO SUPERINTENDENTE
ATA DA SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA E
JULGAMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 385/2020/HSPM
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 6210.2020/0001179-4
Às 09:00 horas do dia 09 de dezembro de 2020, no Hos-
pital do servidor Público Municipal/HSPM, sito a Rua Castro
Alves, 63/73 – 6º andar – Sala 65 – Aclimação, São Paulo – SP,
reuniram-se o Pregoeiro Oficial deste Órgão e respectivos
membros da Equipe de Apoio, designados pelo instrumento
legal Portaria nº 146/2018, publicada no DOC/SP nº. 177, de
19/09/2018, página 21, em atendimento às disposições conti-
10.024 de 20 de setembro de 2019, referente ao Processo nº
6210.2020/0001179-4, para realizar os procedimentos relativos
ao Pregão nº 385/2020. Modo de disputa: Aberto. Critério de
Julgamento: Menor Preço Total por Item. Objeto: Pregão Ele-
trônico – REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO EM
CONSIGNAÇÃO DE MATERIAL PARA CIRURGIA DE ORTOPEDIA,
TRAUMATOLOGIA E CIRURGIA DE MÃO (FIXADOR EXTERNO
CIRCULAR OU SEMICIRCULAR TIPO ILIZAROV) DO HOSPITAL
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (HSPM). O Pregoeiro abriu
a Sessão Pública em atendimento às disposições contidas no
edital, conforme autorização de abertura publicada no DOC nº
223 de 26/11/2020 às fls. 77, divulgando as propostas recebi-
das. Abriu-se em seguida a fase de lances para classificação dos
licitantes relativamente aos lances ofertados.
I – ABERTURA – Aberta a sessão pública, inicialmente o
Senhor Pregoeiro em conformidade com as disposições contidas
no Edital, efetuou através sistema de compras eletrônicas www.
comprasnet.gov.br, o aceite à avaliação da unidade requisitante
e a divulgação das propostas formuladas e registradas pelos
interessados;
II – PARTICIPANTES DO CERTAME
CNPJ: 01.559.403/0001-38
Empresa: BIO 2 IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS
MEDICO HOSPITALARES LTDA
ENDEREÇO: RUA DO PARAISO, 45 - CONJ 101/102 - PARAI-
SO; CEP: 04.103-000; SÃO PAULO / SÃO PAULO.
CNPJ: 14.509.481/0001-70 PRO IMPLANTES S/A
CPF: 355.217.878-36 PAULO RICARDO GREGORIO
CPF: 057.613.818-50 CARLOS IZALTINO BOLOGNANI
CNPJ: 13.061.949/0001-43
Empresa: ACERTTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 18801 - AN-
DAR 3 CONJ 301 302 303 E 327 - VILA ALMEIDA; CEP: 04.795-
100; SÃO PAULO / SÃO PAULO.
CPF: 064.458.499-89 MARINA TESTA
CNPJ: 02.237.494/0001-58
Empresa: ROMAMED COMERCIAL EIRELI
ENDEREÇO: AVENIDA ROTARY, 174 - SALA 2 3 4 E 7 - JAR-
DIM NOMURA; CEP: 06.717-090; COTIA / SÃO PAULO.
CPF: 255.520.248-00 MARCELO SIMOES
CNPJ: 23.246.510/0001-49
Empresa: OPME SOLUTION COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI
ENDEREÇO: RUA 6, 1460 - SALA 24 - CENTRO; CEP:
13.500-190; Rio Claro / São Paulo.
CPF: 348.049.558-36 MARINA CERRI GROSSI PAGANI
Histórico
ITEM 01: FIXADOR EXTERNO CIRCULAR OU SEMICIRCU-
LAR TIPO ILIZAROV
Propostas Participaram deste item as empresas abaixo
relacionadas, com suas respectivas propostas.
(As propostas com * na frente foram desclassificadas)
CNPJ: 01.559.403/0001-38
Empresa: BIO 2 IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS
MEDICO HOSPITALARES LTDA
ENDEREÇO: RUA DO PARAISO, 45 - CONJ 101/102 - PARAI-
SO; CEP: 04.103-000; SÃO PAULO / SÃO PAULO.
CNPJ: 13.061.949/0001-43
Empresa: ACERTTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 02.237.494/0001-58
Empresa: ROMAMED COMERCIAL EIRELI
CNPJ: 23.246.510/0001-49
Empresa: OPME SOLUTION COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI
Lances (Obs: lances com * na frente foram excluídos pelo
pregoeiro)
Valor do Lance
CNPJ/CPF
Data/Hora Registro
R$ 192.000,0000
23.246.510/0001-49
09/12/2020 09:00:20:543
R$ 159.792,0000
02.237.494/0001-58
09/12/2020 09:00:20:543
R$ 112.000,0000
13.061.949/0001-43
09/12/2020 09:00:20:543
R$ 60.800,0000
01.559.403/0001-38
09/12/2020 09:00:20:543
R$ 111.792,0000
02.237.494/0001-58
09/12/2020 09:07:21:520
R$ 110.000,0000
23.246.510/0001-49
09/12/2020 09:07:50:077
R$ 100.000,0000
13.061.949/0001-43
09/12/2020 09:08:54:833
R$ 108.880,0000
02.237.494/0001-58
09/12/2020 09:09:03:917
R$ 104.000,0000
23.246.510/0001-49
09/12/2020 09:10:06:730
R$ 98.690,0000
02.237.494/0001-58
09/12/2020 09:10:09:020
Não existem lances de desempate ME/EPP para o item
III – PROPOSTAS E LANCES FINAIS OFERTADOS
02.237.494/0001-58
ROMAMED COMERCIAL EIRELI
Marca: WORLDFIX
Fabricante: WORLDFIX
Modelo / Versão: FIXADOR EXTERNO ILIZAROV
Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: FIXADOR EXTER-
NO CIRCULAR OU SEMICIRCULAR TIPO ILIZAROV.
Porte da empresa: ME/EPP
IV – PROPOSTAS DESCLASSIFICADAS
ITEM 01: FIXADOR EXTERNO CIRCULAR OU SEMICIRCU-
LAR TIPO ILIZAROV
Recusa da proposta. Fornecedor: BIO 2 IMPORTACAO
E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO HOSPITA, CNPJ/CPF:
01.559.403/0001-38, pelo melhor lance de R$ 60.800,0000.
Motivo: Empresa não possui a Licença de Funcionamento
vigente.
V – PROPOSTAS CLASSIFICADAS:
Não houve propostas classificadas.
VI – HABILITAÇÃO DAS PRIMEIRAS CLASSIFICADAS:
Não houve habilitação.
VII – INABILITAÇÕES:
Não houve propostas inabilitadas
VIII – LICITANTES DESISTENTES:
Não houve licitantes desistentes.
IX – INTENÇÕES DE RECURSOS E RECURSOS INTERPOSTOS:
Intenções de Recurso para o Item 01:
Registro de Intenção de Recurso. Fornecedor: BIO 2 IMPOR-
TACAO E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES
LTDA CNPJ/CPF: 01.559.403/0001-38. Motivo: A Bio2 Impor-
tação e Comércio de Materiais Médico Hospitalar Ltda. vem
registrar intenção de recurso contra nossa desclassificação, não
concordando pois nosso documento, devido ao decreto 59.511,
a documentação logada no sistema esta em total acordo, em
breve posicionaremos. 22/12/2020.
Registro de Intenção de Recurso. Fornecedor: OPME SO-
LUTION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUI-
PAMENTOS MEDICOS EIRELI CNPJ/CPF: 23.246.510/0001-49.
Motivo: Sr. Pregoeiro, motivamos a intenção recursal em face
a classificação da empresa Romamed Comercial EIRELI, pois
de acordo com a especificação técnica do Termo de Referência
do edital menciona na composição do KIT ILIZAROV, PINOS DE
SCHANZ REVESTIDOS COM HIDROXIAPATITA e a empresa clas-
sificada não apresenta o material, Tão pouco Registro Anvisa
deste item. Em vista ao atendimento completo do anexo I, so-
licito que seja revista a classificação, conforme razões recursais
que serão apresentadas.
Foi-lhe concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apre-
sentação das razões de recurso, e intimada as demais empresas
a apresentar contrarrazões em igual número de dias.
X – DO RECURSO:
A empresa BIO 2 IMPORTAÇÃO DE COMÉRCIO DE MATE-
RIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.,, manifestou-se conforme
SEI nº 040084090 conforme segue:
“ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO HOSPITAL DO SERVI-
DOR PÚBLICO MUNICIPAL
Licitação por pregão eletrônico nº 385/2020
Processo nº 6210.2020/0001179-4
BIO 2 IMPORTAÇÃO DE COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDI-
COS HOSPITALARES LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.559.403/0001-38,
estabelecida na Rua do Paraíso, nº. 45, conj. 101 e 102, bairro
Paraíso, São Paulo/SP, por seu representante legal abaixo assi-
nado, vem interpor RECURSO, nos termos do Edital em referên-
cia, o que faz na conformidade seguinte:
O edital tem por finalidade o REGISTRO DE PREÇOS PARA
O FORNECIMENTO EM CONSIGNAÇÃO DE MATERIAL PARA
CIRURGIA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E CIRURGIA DE
MÃO (FIXADOR EXTERNO CIRCULAR OU SEMICIRCULAR TIPO
ILIZAROV), conforme especificações constantes do termo de
referência que integram o edital como anexo I.
Diante de sua desclassificação, sob alegação de que a
documentação apresentada estaria em desacordo com o so-
licitado no edital, diante do suposto desrespeito à Portaria nº
2215/2016 da SIVISA, é que a Recorrente se insurge, buscando
demonstrar que tal posicionamento é equivocado.
De fato, prevê a Portaria nº 2215/2016 da SIVISA, em seu
artigo 12, que a renovação da licença de funcionamento deve
ser requerida 90 (noventa) dias antes de expirar sua validade.
Entretanto, deixou-se de observar que, em razão da pande-
mia causada pela COVID-19, foi emitida pelo Centro de Vigilân-
cia Sanitária do Estado de São Paulo, em 11 de junho de 2020,
a Portaria nº 11, que assim prevê:
Artigo 1º - As Licenças de Funcionamento, que vencem
a partir de 30-05-2020, passam a vigorar por mais 90 dias, a
contar da data do início do atendimento presencial ao público
dos órgãos competentes de vigilância sanitária, determinada
por normativa legal dos municípios sedes dos referidos órgãos.
§ 1º - A renovação da Licença de Funcionamento emitida
pelo serviço de vigilância sanitária estadual terá sua validade
mantida, conforme o disposto na Portaria CVS 1/19 ou a que
vier a substituí-la.
Veja que, conforme consta no texto acima, todas as Li-
cenças de Funcionamento tiveram seu vencimento automati-
camente prorrogado em razão da suspensão do atendimento
presencial dos órgãos competentes de vigilância sanitária.
Nada obstante, junta a Recorrente cópia do protocolo
CMVS nº 6018.2020/0052012-1, emitido no dia 05.08.2020,
demonstrando claramente o cumprimento do pedido de renova-
ção dentro do prazo estabelecido em lei.
Assim, a Recorrente pretende suscitar seu inconformismo
diante de sua desclassificação, tendo em vista que seu produto
e documentos estão em total consonância com os termos do
aludido edital, visando, assim, uma licitação justa, onde não
exista prejuízo ou favorecimento para nenhum dos envolvidos.
Dessa forma, resta evidente que deve haver a anulação
do ato que desclassificou a Recorrente, vez que o pedido de
renovação da Licença de Funcionamento Sanitária foi feito
dentro do prazo estabelecido pela SIVISA, uma vez que é ne-
cessário observar o regramento do próprio órgão responsável,
o qual prorrogou o vencimento em razão da suspensão de seu
atendimento presencial, diante da pandemia mundial causada
pela COVID-19.
Por todo o exposto, requer-se o acolhimento do presente
recurso para anular o parecer do pregoeiro, vez que a Recorren-
te atendeu corretamente a todas as especificações contidas no
edital, bem como para que o processo licitatório retorne desde
então em estrita observância com o que dispõe o ordenamento
jurídico pátrio.
P. deferimento.
São Paulo/SP, 23 de dezembro de 2020.
BIO 2 IMPORTAÇÃO DE COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDI-
COS HOSPITALARES LTDA.”
A empresa OPME SOLUTION COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI, manifes-
tou-se conforme SEI nº 040084053 conforme segue:
“Ao
Hospital do Servidor Público Municipal.
Processo Administrativo nº 6210.2020/0001179-4
PE: 385/2020
Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FORNECIMENTO EM
CONSIGNAÇÃO DE MATERIAL PARA CIRURGIA DE
ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E CIRURGIA DE MÃO (FIXA-
DOR EXTERNO CIRCULAR E SEMICIRCULAR DO TIPO
ILIZAROV) DO HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICI-
PAL (HSPM).
A empresa OPME SOLUTION COMÉRCIO IMPORTA-
ÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI
– ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
23.246.510/0001-49, com sede na Rua 6, número 1460 sala
24 CEP 13.500-190 Centro, Rio Claro/SP, vem, tempestiva-
mente por intermédio de sua representante legal que abaixo
subscreve, apresentar: RECURSO ADMINISTRATIVO, em face à
classificação da empresa ROMAMED COMERCIAL EIRELI, inscri-
ta no CNPJ 02.237.494/0001-58, com fulcro no artigo 5º, inciso
LV da Constituição Federal de 1988, referente ao processo em
epígrafe, pelos fatos e motivos abaixo exposto.
DAS RAZÕES RECURSAIS
I - DA TEMPESTIVIDADE.
Apresentam-se as razões, tempestivamente, em pleno
acordo com a Legislação (art. 110, da Lei n°8.666/93), a fim de
demonstrar, ao final, que assiste razão à ora recorrente.
II - DOS FATOS.
A empresa ROMAMED COMERCIAL EIRELI foi classificada
e declarada vencedora no presente certame para o Item 1,
contudo, tal decisão não pode ser mantida, tendo em vista a
inobservância dos termos do Edital tanto pela empresa licitante
quanto pela Administração, estando, portanto, o certame eivado
de nulidade.
III – DAS EXIGENCIAS EDITALICIA
De acordo com a especificação técnica do Termo de Refe-
rência do edital (anexo I) menciona que na composição do Item
01 - Fixador externo circular ou semicircular tipo Ilizarov, deve
haver PINOS DE SCHANZ REVESTIDOS COM HIDROXIAPATITA.
Tal exigência é fundamentada pois a Hidroxiapatita propor-
ciona uma maior osteointegração, consequentemente aumento
da estabilidade global e diminuição da infecção no trajeto dos
pinos. Pinos revestidos com Hidroxiapatita têm demonstrado
menores taxas de afrouxamento, diminuição da taxa de in-
fecção, e até mesmo uma menor incidência de deformidade
secundária durante o alongamento, tais alegações podem ser
comprovadas em estudos científicos.
Ocorre que a empresa declarada vencedora apresentou
Registro Anvisa apenas de pino de schanz em aço, sem o devido
revestimento, desta forma não atende ao material solicitado.
Ocorre que o oferecimento de materiais em inconformidade
com o solicitado, caracteriza o descumprimento das regras
impostas no edital.
Todavia o oferecimento do material em desacordo com o
solicitado expõe e afeta diretamente não só os procedimentos
cirúrgicos, haja vista que, o revestimento em Hidroxiapatita pro-
porciona um aumento a resistência à tração dos pinos, sendo
extremamente útil, principalmente em situações de uso prolon-
gado, como em correções de deformidades como também afeta
o custo dos procedimentos pois trata-se de um material com
qualidade superior.
Posto que à Administração pública, em todas as suas
aquisições, contratações de bens, tem o dever, com previsão
legal expressa, de sempre buscar as propostas mais vantajosas,
desde que atenda todas as exigências descritas no edital, que é
soberano entre as partes e no caso em tela nota-se a inobser-
vância de tal princípio da administração pública que aceitou o
material apresentado em divergências do solicitado ficando cla-
ro o descumprimento das regras contidas no edital e também
dos principio da vinculação do edital.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Constituição Brasileira estabelece princípios para a ad-
ministração pública, em seu art. 37, caput, que assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qual-
quer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impes-
soalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além disso, o art. 3º da Lei 8.666/93, que regulamenta as
licitações e contratos administrativos, traz uma gama de prin-
cípios a serem seguidos pela Administração na consecução da
probidade administrativa, sendo considerado o dispositivo de
maior destaque na Lei, in verbis:
“Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e á em estrita conformida-
de com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.”
Assim, a Administração deverá escolher a melhor proposta
desde que atenda ao interesse público e as normas estabeleci-
das no edital. O princípio da vinculação ao instrumento convo-
catório possui extrema relevância, na medida em que vincula
não só a Administração, como também os administrados às
regras nele estipuladas.
Dessa forma, em se tratando de regras constantes de ins-
trumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que
estabelecem os artigos , 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993,
in verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia, a seleção da pro-
posta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas
e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
[...]
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a
dispensou ou a inexigível, ao convite e à proposta do licitante
vencedor;
Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação
e que evita não só futuros descumprimentos das normas do
edital, mas também o descumprimento de diversos outros prin-
cípios atinentes ao certame.
Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-
-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas
essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão
suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita
proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições
previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da
licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois
aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudi-
cado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que
os desrespeitou.
Também estariam descumpridos os princípios da publicida-
de, da livre competição e do julgamento objetivo com base em
critérios fixados no edital.
No mesmo sentido é a lição de José dos Santos Carvalho
Filho[3]:
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do
administrador e dos administrados. Significa que as regras
traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas
por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento
se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa
ou judicial.
O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele,
evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a
certeza aos interessados do que pretende a Administração. E
se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação
à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade
administrativa.
Se o instrumento de convocação, normalmente o edital
tiver falha, pode ser corrigido, desde que oportunamente, mas
os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibi-
lidade de se amoldarem a ela.
Vedado à Administração e aos licitantes é o descumpri-
mento das regras de convocação, deixando de considerar o que
nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou
a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipó-
teses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto,
impõe o art. 48, I, do Estatuto.
Como se vê, o princípio da vinculação ao instrumento con-
vocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a
transparência do certame, garantindo a plena observância
dos princípios da igualdade, impessoalidade,
publicidade, moralidade e probidade administrativa, precei-
tua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo
possível, nos exatos termos das regras previamente estipu-
ladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de
tal vinculação durante toda a execução do contrato.
V - DOS PEDIDOS
Diante todo o exposto, requer-se a desclassificação da
empresa ROMAMED COMERCIAL EIRELI, e o recebimento da
Proposta da empresa OPME SOLUTION que atende inte-
gralmente a todos os requisitos solicitados no referido
Edital.
Termos em que,
Pede deferimento.
OPME SOLUTION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTA-
ÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI
Representante Legal Sra. Pamela Talita Zanoti
RG: 47.928.193-2
CPF: 419.132.368-70”
XI – DA CONTRARRAZÃO:
A empresa ROMAMED COMERCIAL EIRELI – EPP, manifes-
tou-se conforme SEI nº 040084403 conforme segue:
“Ao
Hospital do Servidor Público Municipal.
Processo Administrativo nº 6210.2020/0001179-4
PE: 385/2020
Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FORNECIMENTO EM
CONSIGNAÇÃO DE MATERIAL PARA CIRURGIA DE
ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E CIRURGIA DE MÃO (FIXA-
DOR EXTERNO CIRCULAR E SEMICIRCULAR DO TIPO
ILIZAROV) DO HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICI-
PAL (HSPM).
A empresa OPME SOLUTION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI – ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
23.246.510/0001-49, com sede na Rua 6, número 1460 sala
24 CEP 13.500-190 Centro, Rio Claro/SP, vem, tempestivamente
por intermédio de sua representante legal que abaixo subscre-
ve, apresentar: RECURSO ADMINISTRATIVO, em face à classifi-
cação da empresa ROMAMED COMERCIAL EIRELI, inscrita no
CNPJ 02.237.494/0001-58, com fulcro no artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal de 1988, referente ao processo em epígra-
fe, pelos fatos e motivos abaixo exposto.
DAS RAZÕES RECURSAIS
I - DA TEMPESTIVIDADE.
Apresentam-se as razões, tempestivamente, em pleno
acordo com a Legislação (art. 110, da Lei n°8.666/93), a fim de
demonstrar, ao final, que assiste razão à ora recorrente.
II - DOS FATOS.
A empresa ROMAMED COMERCIAL EIRELI foi classificada
e declarada vencedora no presente certame para o Item 1,
contudo, tal decisão não pode ser mantida, tendo em vista a
inobservância dos termos do Edital tanto pela empresa licitante
quanto pela Administração, estando, portanto, o certame eivado
de nulidade.
III – DAS EXIGENCIAS EDITALICIA
De acordo com a especificação técnica do Termo de Refe-
rência do edital (anexo I) menciona que na composição do Item
01 - Fixador externo circular ou semicircular tipo Ilizarov, deve
haver PINOS DE SCHANZ REVESTIDOS COM HIDROXIAPATITA.
Tal exigência é fundamentada pois a Hidroxiapatita propor-
ciona uma maior osteointegração, consequentemente aumento
da estabilidade global e diminuição da infecção no trajeto dos
pinos. Pinos revestidos com Hidroxiapatita têm demonstrado
menores taxas de afrouxamento, diminuição da taxa de in-
fecção, e até mesmo uma menor incidência de deformidade
secundária durante o alongamento, tais alegações podem ser
comprovadas em estudos científicos.
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quarta-feira, 19 de maio de 2021 às 00:15:11

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