LICITAÇÕES - MOBILIDADE E TRANSPORTES

Data de publicação30 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Cidade
90 – São Paulo, 65 (245) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 30 de dezembro de 2020
LICITAÇÃO : Pregão Eletrônico 25/SMIT/2020. Processo
Sei 6023.2020/0000838-0 OBJETO : Contratação de empresa
especializada em tecnologia da informação para prestação de
serviços continuados de computação na modalidade de Nuvem,
nos modelos de Infraestrutura como Serviço e Plataforma como
Serviço, incluindo os serviços de hospedagem, armazenamento,
processamento e comunicação de dados para utilização da
Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia da Prefeitura de
São Paulo (SMIT). I – DESPACHO . 1 - Em face dos elementos
que instruem o presente, em especial a Ata de Deliberação
e Julgamento da Comissão Permanente de Licitação nº 01,
CONHEÇO do recurso interposto pela empresa AX4B – SIS-
TEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, mas no mérito, NEGO-LHE
PROVIMENTO , devendo ser mantida na sua integralidade a
decisão atacada.
6023.2020/0002215-3 - 1. Em face dos elementos que
instruem o presente, notadamente os informes prestados por
SMIT/CID/DLD, SMIT/CAF, SMIT/CAF/CPL, SMIT/CAF/SGC, SMIT/
CAF/SEOF e SMIT/AJ, que adoto como razões de decidir, com
fundamento no artigo 1º da Lei Municipal 13.278/02, artigo
43, inciso VI da Lei Federal 8.666/93, artigo 4°, inciso XXII da
Decreto 44.279/03 e no artigo 3°, inciso VI e § 1°, do Decreto
46.662/2005, no uso da competência delegada pela Portaria
SMIT nº 67, de 28 de agosto de 2018, e Portaria nº 834 de 2
de outubro de 2018, HOMOLOGO o procedimento licitatório,
na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO de nº 32/SMIT/2020,
para aquisição de 57 unidades de Televisor, tipo Smart TV, para
atender às necessidades da Secretaria Municipal de Inovação
e Tecnologia/SMIT/CID/DLD, da Prefeitura do Município de
São Paulo, conforme requisição (doc. 034988768) e Termo de
Referência (doc.036324186), bem como ADJUDICO o objeto
da OC 801018801002020OC00071 a SEATTLE TECNOLOGIA
E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS EIRELI,
inscrita no CNPJ/MF 23.556.435/0001-12, pelo valor total de
R$ R$ 121.500,00. 2. AUTORIZO, em consequência, a emissão
das Notas de Empenho, onerando a dotação 23.10.15.122.301
1.2.818.44905200.00. 3. APROVO a Minuta juntada sob o doc.
037342314
6023.2020/0001448-7 - Diante dos informes prestados,
mais precisamente as manifestações de SMIT/CAP, SMIT/CAF
e SMIT/AJ, no uso da competência delegada pela Portaria
nº 67 de 28 de agosto de 2018 e com fundamento no art.
57, § 1º, inciso I, da CONHEÇO do recurso apresentado pela
empresa ANTONIO GARCIA MIZARELO – ME, inscrita no
CNPJ 05.704.837/0001-35, para, no mérito, NEGAR-LHE pro-
vimento, uma vez que ausente a comprovação dos motivos
de prorrogação de entrega constantes no art. 57, § 1º, da Lei
AUTORIDADE MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA
GABINETE DO PRESIDENTE
DO PROCESSO N.º 8310.2020/0002344-9
I - DESPACHO
1 - À vista dos elementos constantes no processo, em
especial as manifestações da Diretoria de Planejamento e
Desenvolvimento - DPD, Comissão de Licitação, Diretoria Admi-
nistrativa e Financeira e Assessoria Jurídica desta Autoridade,
no exercício das atribuições a mim conferidas, com fundamen-
13.478/2002, artigo 18, § 2º, inciso I do Decreto nº 44.279/03
e no artigo 3º, inciso VI do Decreto Municipal nº 46.662/05 e
Decreto 56.144/2015, HOMOLOGO a licitação efetivada na
modalidade de Pregão Eletrônico nº 20/2020 - Ata de Registro
de Preços, contratando a empresas adjudicatárias HOSPBOX
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº
23.866.426/0001-28, ITEM 1 - UNIT. R$ 35,90 (trinta e cinco
reais e noventa centavos), TOTAL R$ 17.160,20 (dezessete mil,
cento e sessenta reais e vinte centavos) ITEM 4 - UNIT. R$ 11,91
(onze reais e noventa e um centavos) - TOTAL R$ 27.678,84
(vinte e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e
quatro centavos), perfazendo um total geral de R$ 44.839,04
(quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e qua-
tro centavos) bem como MEDPOA COMÉRCIO DE MATERIAL
HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº 10.807.173/0001-70, ITEM 3 - UNIT.
R$ 11,89 (onze reais e oitenta e nove centavos), TOTAL R$
82.932,75 (oitenta e dois mil, novecentos e trinta e dois reais
e setenta e cinco centavos), perfazendo um total geral de R$
82.932,75 (oitenta e dois mil novecentos e trinta e dois reais e
setenta e cinco centavos). O valor total para os itens de 1, 3 e
4 foi de R$ 127.771,79 (cento e vinte e sete mil, setecentos e
setenta e um reais e setenta e nove centavos).
2 - Outrossim, nos termos do inciso IV do art. 3º do art. 3º
do Decreto 46.662/2005, DECLARO o item 2 fracassado.
3 - AUTORIZO igualmente, a emissão de Nota de Empenho,
para atendimento das despesas, onerando a dotação nº 81.1
0.15.452.3005.6006.3.3.90.30.00.00 - Autoridade Municipal
de Limpeza Urbana - Operação e Manutenção das Centrais
de Triagem - Coleta Seletiva - Material de Consumo - Tesouro
Municipal.
MOBILIDADE E TRANSPORTES
GABINETE DA SECRETÁRIA
INTERESSADO: SMT - COMPANHIA DE ENGE-
NHARIA DE TRÁFEGO – CET
PROCESSO SEI 6020.2020/0010711-0
Assunto: Prestação de Serviços de Engenharia de Tráfego e
Educação de Trânsito no Município de São Paulo
I – À vista dos elementos constantes deste processo,
especialmente as manifestações do Departamento de Adminis-
tração e Finanças e da Assessoria Jurídica desta Pasta, AUTO-
RIZO, com fundamento no artigo 25, caput da Lei nº 8666/93
e alterações c/c Lei nº 13.278/02 e Decreto nº 44.279/03 e
modificações, a contratação de Companhia de Engenharia
de Tráfego - CET, inscrita no CNPJ sob nº 47.902.648/0001-17,
no valor total de R$ 927.221.329,00 (novecentos e vinte e sete
milhões, duzentos e vinte e um mil, trezentos e vinte e nove
reais), objetivando a “prestação de serviços de engenharia de
tráfego e educação de trânsito no Município de São Paulo”, a
ser executada durante o exercício de 2021.
II - AUTORIZO a oportuna emissão das respectivas Notas
de Empenho em favor da Companhia de Engenharia de Tráfego
– CET, mediante aprovação da proposta orçamentária para o
exercício de 2021, nas seguintes dotações:
a) Dotação nº 87.10.26.572.3009.4702.3.3.90.39.00.08, no
valor de R$ 835.104.203,00 (oitocentos e trinta e cinco milhões,
cento e quatro mil, duzentos e três reais);
b) Dotação nº 87.10.26.572.3009.4658.3.3.90.39.00.08, no
valor de R$ 57.735.955,00 (cinquenta e sete milhões, setecen-
tos e trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais);
c) Dotação nº 87.10.26.572.3009.6841.3.3.90.39.00.08, no
valor de R$ 34.378.171,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e
setenta e oito mil, cento e setenta e um reais);
d) Dotação nº 87.10.26.785.3009.1098.4.4.90.51.00.08, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
e) Dotação nº 87.10.26.572.3009.4702.4.4.90.39.00.08, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
“O edital é lei interna da licitação, e, como tal, vincula
aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração
que o expediu. É impositivo para ambas as partes e para
todos os interessados na licitação.” Assim, considerando eu a
solução ofertada pela DATARAIN - CONSULTING E SERVICOS
DE TECNOLOGIA LTDA não atende aos requisitos mínimos de
especificação técnica, deve a empresa recorrida ser inabilitada
e excluída do certame.
Com efeito, classificar licitante que não obedeceu aos crité-
rios estabelecidos no edital fere, ainda, o princípio do julgamen-
to objetivo, contrariando posicionamento do Tribunal de Contas
da União, senão vejamos: “Observe com rigor os princípios bá-
sicos que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios,
especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o
do julgamento objetivo, previstos nos artigos , 41, 44 e 45 da
Nesta esteira de raciocínio e considerando a IMPOSSIBILI-
DADE da recorrida, de fornecer o objeto licitado por não com-
provar o atendimento aos requisitos mínimos de especificação
técnica estabelecidos pelo edital, é factível que a recorrida não
atende ao que preconiza o princípio da vinculação ao edital,
não demonstrando sua viabilidade em assumir tal contrato,
devendo deste modo, ser desclassificada. IV) DO PEDIDO. Por
todo o exposto, requer o conhecimento provimento do presente
recurso para que seja declarada inabilitada a empresa DATA-
RAIN - CONSULTING E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA por
não ter se vinculado ao instrumento editalício no tocante aos
requisitos técnicos mínimos, com a consequente inabilitação de
sua proposta do certame em referência.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que
essa Comissão de Licitação reconsidere a decisão e, na hipótese
não esperada de isso não ocorrer, faça este subir à autoridade
superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n°
8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo
artigo. Nestes Termos. P. Deferimento. Rio de Janeiro, 18 de
dezembro de 2020.”. Contrarrazões apresentadas. Posto isso,
passa esta Comissão ao julgamento da pugna, consubstanciada
pela análise técnica da Unidade Requisitante. EM RESPOSTA ,
a Comissão se manifesta pela regularidade do procedimento,
conforme segue: Não obstante às razões apresentadas pela
empresa quanto ao re-sizing, denota-se que, conforme roteiro
da prova de Conceito do Edital – demonstrar o scale-up/scale-
-down (manual) e autoscaling de uma máquina virtual – as
capacidades de re-sizing foram demonstradas na POC, tanto
a horizontal (com autoscaling) quanto vertical (com aumen-
to de CPU e memória). Essa demonstração está disponível
em link público (https://bit.ly/smitpoc): Entre 01h18m51seg e
01h41m17seg do vídeo, é demonstrado o re-sizing por meio do
autoscaling e entre 1h42m50seg e 1h43m18seg é demonstrado
o re-sizing manual, mudando o tipo da instancia (associando
nova configuração de RAM e vCPUs ao mudar de t2.nano
para t2.xlarge). Além disso, em nenhum momento é previsto
a redução do tamanho de um disco para aquém do espaço já
alocado por arquivos, até pela inviabilidade técnica, conforme
descrito pela própria contestante. Ademais, a documentação
pública da AWS demonstra, em detalhes, as duas possibilidades
de re-sizing: Automático: https://aws.amazon.com/pt/autosca-
ling/; Manual: https://docs.aws.amazon.com/pt_br/AWSEC2/
latest/UserGuide/ec2-instance-resize.html. O controle de tempo
de execução também está disponível, conforme documentação
publica em https://aws.amazon.com/pt/blogs/aws-brasil/explo-
rando-o-instance-scheduler-para-otimizar-os-custos-de-amazon-
-elastic-compute-cloud-amazon-ec2/. Dessa forma, este aspecto
da POC está correto, entendendo a Unidade Requisitante pelo
atendimento aos requisitos do edital. Já acerca da métrica de
armazenamento, de acordo com o previsto em Edital (pág.
33), é mensurada por GB/mês armazenado se refere aos itens
7 e 8 da tabela 1: Serviço de armazenamento de blocos em
SSD e HDD. A AWS dispõe da solução S3 para armazenamento
de blocos e a cobrança é efetivamente por GB/armazenado
(https://aws.amazon.com/pt/s3/pricing/), respeitando-se os
requisitos do Instrumento Convocatório. O caso citado em sede
recursal (discos anexos à máquinas) se refere aos itens 1 a 6,
em que o armazenamento anexo à máquina deve respeitar as
configurações pré-existentes de maquinas virtuais do provedor
pois o calculo de consumo em USNs é baseada em GB de RAM
ou VCPUs, conforme páginas 31 e 32 do edital. Dessa forma,
não há qualquer prejuízo à economicidade, pelo contrário: O
valor pago pelo armazenamento de dados em armazenamento
de blocos será exclusivamente baseado no volume efetivamente
utilizado. A demonstração técnica de criação de volumes e
armazenamento pode ser vista a partir de 2h22m30seg até
2h27h53seg no vídeo (https://bit.ly/smitpoc). Além disso, a
alocação por meio do serviço estipulado da recorrida (Amazon
EBS) é cobrado por meio de GB/Mês, atendendo satisfatoria-
mente ao edital e às necessidades da Administração. No que
concerne ao tráfego de dados através do protocolo IPSec,
pontua-se que durante a realização da Prova de Conceito foi
demonstrada a configuração de uma VPN site-to- site com IPsec
entre o PFsense e AWS (03h03min18seg – 03h19m00s), sendo
essa arquitetura criada para demonstração e para estabelecer
o túnel entre as pontas e verificar a comunicação entre elas.
Com esse cenário foi comprovado em definitivo que o PFsense
dispõe de comunicação através do protocolo IPsec e suporta
tanto configuração site-to-site como client-to-site, que atende
plenamente aos critérios do Edital; já que, consoante previsto
na pág. 35 do Instrumento, o serviço de VPN deve fornecer e
configurar conexões site-to-site para permitir a comunicação
entre a rede interna de SMIT ou Prefeitura às redes VPCs cria-
das no ambiente do provedor de nuvem. À vista disso, o item
do parecer da POC está correto, permanecendo o entendimento
técnico da Unidade sobre o cumprimento dos requisitos editalí-
cios. E, por derradeiro, quanto ao Serviço de VPN (Itens 13-14),
este não obriga a utilização de um serviço de VPN ofertado
diretamente pelo provedor de Cloud, podendo assim utilizar
soluções terceiras para o fornecimento de tal tecnologia – Na
própria POC (03h03min18seg – 03h19m00s) foi utilizada a
solução open source (código aberto) PFSense para estabelecer
uma conexão com a provedora, que pode ser cliente-to-site ou
site-to-site, conforme links de configuração “L2TP/IPsec Remote
Access VPN Configuration Example” - https://docs.netgate.
com/pfsense/en/latest/recipes/l2tp-ipsec.html) e “Configuring
a Site-to-Site IPsec VPN” - https://pfsense-docs.readthedocs.
io/en/latest/vpn/ipsec/configuring-a-site-to-site-ipsec-vpn.html.
Salienta-se ainda, que não há previsão alguma de utilização
das VPNs estritamente do tipo client-to-site na tabela 1 – já
que não há nenhum item prevendo a utilização de endpoints
VPN. Vale frisar, também, que o simples uso de outro protocolo
não gera custo adicional e que o protocolo OpenVPN poderia
até ser utilizado, sem prejuízo técnico, quando tratamos de
conexões VPN do tipo client-to-site. Sobre a economicidade,
esclarece-se que os itens de VPN preveem um custo máximo
de 131 USNs mensais sobre o total de 10.724 totais, o que
corresponde a 1,22% do total do contrato. Conforme página
30, a contratante fará o pagamento apenas das USNs relativas
aos serviços solicitados até o limite máximo de USNs estimadas
para aquele item. Deste modo e ante a todo o exposto, sugeri-
mos que seja mantida a decisão da Comissão Permanente de
Licitação nº 01 por seus próprios fundamentos, especialmente
em atenção aos princípios e precedentes supramencionados.
Submetemos o presente à apreciação para análise e se de acor-
do, e com a decisão da Comissão, remeta os autos a autoridade
superior, para apreciação.
Da mesma forma, evita despesas com instalação dessas
novas máquinas, manutenção, consumo de eletricidade e ne-
cessidade de refrigeração.Ocorre que, ao deixar de permitir o
re-sizing, poderá haver um alto impacto nos dados armaze-
nados nestas máquinas. Isso porque, uma vez que o tamanho
do disco da máquina é alterado, os dados são perdidos, pois,
tecnicamente não é possível reduzir disco sem impactar os
dados que ali estão alocados, causando prejuízos operacionais,
administrativos e financeiros ao Órgão. Desta feita, contratar
solução que não admite o re-sizing é colocar em risco o fun-
cionamento do Órgão, e não zelar pela economicidade desta
contratação, deixando portanto de ser vantajosa à SMTI. II.2)
Da métrica de armazenamento. Segundo as previsões do edital,
a métrica de consumo de armazenamento será mensurada por
GB/mês armazenado.
No entanto, se o Órgão virtualizar um disco de 1TB de
capacidade, e nele estiver armazenando menos do que sua
capacidade total, pagará pelo 1TB todo e não pelo GB/mês
conforme descrito no edital.
Isso porque, quando se faz a utilização de armazenamento
em bloco, o armazenamento anexa à máquina um disco com
um tamanho pré-definido e o Órgão deverá arcar com o custo
de todo o disco atrelado àquela máquina. Sendo o pagamento/
mês do armazenamento mensurado pelo tamanho do disco
adquirido, e não pelo consumo de dados realizado naquele
período, estará a SMIT despendendo mais recursos com o custo
do que efetivamente o que estará sendo utilizado.
Mais uma vez, restará prejudicada a economicidade desta
contratação, e influenciará diretamente na vantajosidade deste
contrato. II.3) Da utilização de mesma VPN para criação de co-
nexões site-to-site e client-to-site. O edital estabelece que a so-
lução deverá permitir a criação de conexões site-to-site e client-
-to-site para a mesma VPN e fornecer scripts e/ou software para
a criação dessas conexões. Ocorre que a solução ofertada pela
DATARAIN - CONSULTING E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA,
a saber: AWS, usa VPN diversa para abrir conexão client-to-site.
No caso, a solução da AWS utiliza a OpenVPN, conforme
pode-se verificar no endereço eletrônico: https://docs.aws.
amazon.com/vpn/latest/clientvpn-admin/what-is.html Em sendo
assim, a utilização de Open VPN gerará um custo adicional,
medidos pelo número de conexões/mês, ao Órgão quando da
utilização da VPN Client-to-site.
Reitera-se mais uma vez a perda da economicidade preten-
dida, influindo na vantajosidade que sustentaria tal contrata-
ção. II.4) Do tráfego de dados através do protocolo IPSec
Na descrição da solução pretendida pela SMIT, consta
aindicação de contratação e solução cujo o tráfego de dados
seja realizado através de conexão por túnel VPN, utilizando o
protocolo IPSec.
No entanto, a solução da AWS, o tráfego passa na Open-
VPN, que não usa o protocolo IPSec e sim SSL, conforme pode-
-se verificar no endereço eletrônico https://docs.aws.amazon.
com/vpn/latest/clientvpn-admin/infrastructure-security.html.
Desta feita, ratifica-se que o Open VPN não atende aos re-
quisitos do Edital, pois não trabalha com IPSec, o que é uma
obrigatoriedade do requisito técnico.
Em suma, a solução ofertada não cumpre os requisitos
necessários para habilitação como vencedora do certame. III)
DOSFUNDAMENTOS. Como é sabido, são vários os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, dentre eles,
os previstos no artigo 37 da Carta Maior, que dispõe que:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”. Assim sendo, as condutas
dos servidores da Administração Pública devem ser pautadas
nestes fundamentos, implicando comportamento ético que
alcance a verdadeira satisfação da coletividade, não deixando
margem para uma possível desconfiança dos administrados
quanto a garantia dos princípios da impessoalidade e isonomia.
Nesse contexto, leciona o ilustre professor Hely Lopes Mei-
relles , sobre o edital:
Permanente de Licitação nº 01 se reuniu, com a finalidade de
julgar o recurso administrativo interposto pela empresa AX4B
– SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, em face de DATARAIN
- CONSULTING E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, nos autos
do processo 6023.2020/0000838-0, onde se originou o Pregão
Eletrônico 25/SMIT/2020. Deste modo, a empresa requer,
através do recurso, o que segue, in verbis: “A AX4B – Sistemas
de Informática LTDA, sediada à Rua Flórida, 1738 – Jardim
Cidade Monções, São Paulo – SP – CEP 04565-000, inscrita
no CNPJ sob o nº 22.233.581/0001-44, doravante denominada
“AX4B”, através de seu procurador legal infra-assinado, vem,
à presença de V. Senhoria, com fulcro no item 12 e subitens
do Edital de Pregão Eletrônico n° 25/SMIT/2020, Processo
Administrativo Eletrônico n° 6023.2020/0000838-0, de acordo
com o disposto na Lei Municipal nº 13.278/2002, nos Decretos
Municipais nº 43.406/2003, nº 44.279/2003; nº 46.662/2005,
nº 49.286/2008, nº 54.102/2013, nº 56.144/2015, no Decreto
Federal nº 10.024/2019, nas Leis Federais nº 10.520/2002 e
nº 8.666/1993 e demais normas complementares aplicáveis à
espécie, interpor RECURSO em face à decisão do Ilmo. Pregoeiro
que realizou o certame do tipo menor preço total global, e
habilitou a empresa DATARAIN - CONSULTING E SERVICOS DE
TECNOLOGIA LTDA, como vencedora, pelas razões a seguir
expostas. I) DOS PRESSUPOSTOS. I.1) Da tempestividade. A
interposição da presente peça é tempestiva, considerando que o
prazo para manifestação de recorrer teve início em 16.12.2020,
tendo sido aceita nesta mesma data, restando estabelecido o
prazo para apresentação das razões recursais até 23h59min
do dia 21.12.2020. I.2) Da legitimação. A peça de irresignação
é interposta por empresa participante do certame, o que atesta
sua legitimidade.
I.3) Do cabimento. A empresa recorrida indicou objeto a
ser entregue com características técnicas que não atendem aos
requisitos mínimos especificados no edital, razão pela qual a
recorrente interpôs a presente peça. II) DOS FATOS. O citado
edital tem por objeto a contratação de empresa especializada
em tecnologia da informação para prestação de serviços conti-
nuados de computação na modalidade de Nuvem, nos modelos
de Infraestrutura como Serviço e Plataforma como Serviço,
incluindo os serviços de hospedagem, armazenamento, proces-
samento e comunicação de dados para utilização da Secretaria
Municipal de Inovação e Tecnologia da Prefeitura de São Paulo
(SMIT), conforme especificações constantes deste Documento
de Referência.
Sendo assim, é essencial que as configurações mínimas
estabelecidas no edital sejam atendidas, para que a finalidade
de inovação de serviços públicos via renovação tecnológica,
possa ser atingida.
A empresa declarada vencedora, ora recorrida, apresentou
solução que não atende aos requisitos mínimos exigidos no
Termo de referência deste edital, conforme será demonstrado
a seguir.
II.1) Do não atendimento a exigência de re-sizing O Item
das especificações Técnicas prevê que as máquinas virtuais
devem permitir re-sizing, conforme trecho que transcrevemos
abaixo:
“As máquinas virtuais relacionadas no catálogo de recursos
computacionais devem permitir mecanismos de re-sizing (alte-
rar as especificações de processador, memória e disco) e possi-
bilitar o controle de tempo de execução (especificando horários
diferenciados para ligar/desligar máquinas diariamente e plane-
jar manutenções).” Convém destacar que, as máquinas virtuais
simulam um servidor físico proporcionando ao usuário a mesma
experiência que usar um equipamento real, possibilitando que o
usuário acesse uma simulação de computador dentro de outro.
Com a virtualização de máquinas é possível prevenir a
compra de novos equipamentos para adicionar recursos aos
projetos e, com isso, economizar custos com espaço físico para
abrigar esses ativos.
Nesse sentido, a partir de um gerenciador que funciona
como uma interface, o hardware principal é dividido em vários
pool de recursos, o que permite uso deles para objetivos dife-
rentes e específicos.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 30 de dezembro de 2020 às 01:54:33.

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