LICITAções - SAÚDE

Data de publicação15 Junho 2022
SeçãoCaderno Cidade
quarta-feira, 15 de junho de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (112) – 97
CULAS LTDA, a negociar o valor de seu lance final alegou que
já estava em seu limite máximo de preços, realizando apenas o
arredondamento de preço da proposta, com preço final no valor
total de R$10.919,47. Foi apresentada e analisada a proposta
de preços final que resultou em valor abaixo do referencial, sen-
do considerada em termos e aceita no sistema. HABILITAÇÃO:
Analisados os documentos de habilitação da empresa WT PELI-
CULAS LTDA, e estando regulares e na validade foi habilitada e
declarada vencedora do item 01 (único) do pregão em epígrafe.
INTENÇÃO DE RECURSO: Encerrada a Sessão Pública e aberto
o prazo recursal, foram apresentadas as seguintes intenções
de recurso: 1) empresa GS COMERCIO DE PELICULAS PARA
VIDROS LTDA, CNPJ 42.569.976/0001-20,alegando que: “Valor
muito abaixo do valor de mercado, não há valor referencial para
que no mínimo seja do entendimento de todos os licitantes se
a proposta está abaixo de 70% abaixo, não foi pedido planilha
de custos para demonstração de exequibilidade tendo em vista
que o grau de dificuldade do serviço é alto devido a remoção.
2) empresa SUELLEN CAROLINE SILVA PAIAO DE OLIVEIRA
79734880225, CNPJ 38.122.825/0001-51 alegando que: “Nos
termos do art. 4 inc.XVIII da Lei 10520 e consoante Acordão
n°339/2010 plenário manifesto o direito de interpor recurso
contra a aceitação da empresa WT Peliculas para o item 1 a
mesma não especificou em sua proposta a marca do material
a ser instalado e manifesto contra vícios adotados nos proce-
dimentos em vez que o pregoeiro não solicitou diligencia do
material ex: folder se realmente a marca que será instalada
atende as exigências de redução de calor”. ACEITE DAS INTEN-
ÇÕES: Foram aceitas as duas intenções de recurso manifestadas
e aberto o prazo legal de 03 (três) dias para apresentação
das razões de recurso e, posteriormente, 03 (três) dias para as
contrarrazões. DAS RAZÕES DE RECURSOS: 1) A empresa “GS”
não apresentou as razões de sua intenção de recurso, motivo
pelo qual, nos ativemos a analisar apenas quanto ao que se
manifestou – inexequibilidade do preço proposto pela “WT”;
2) A empresa “SUELLEN CAROLINE SILVA PAIAO DE OLIVEIRA
79734880225”, apresentou, tempestivamente, as razões de
recurso insurgindo-se contra a classificação e habilitação da
empresa “WT PELICULAS LTDA”, alegando a inexequibilidade
do preço proposto pela empresa “WT PELICULAS LTDA” e a
falta de apontamento da marca do produto cotado. CONTRAR-
RAZÕES: A empresa “WT PELICULAS LTDA” apresentou tempes-
tivamente suas contrarrazões, defendendo a exequibilidade de
sua proposta e a não exigência de apresentação de marca por
parte do Edital. Ainda assim por iniciativa própria encaminhou
o folder contendo a marca e descrição técnica do produto a ser
instalado, bem como a sua planilha de composição de preço.
CONSIDERAÇOES e DECISÃO DO PREGOEIRO: Este Pregoeiro
respaldou-se nas exigências que se vinculam ao edital – não
houve exigência de marca, apenas das especificações detalha-
das do objeto, bem como, pesquisa própria sobre a capacidade
técnica da empresa, e ainda o conceito subjetivo de inexequibi-
lidade e a finalidade da apresentação de planilha de custos e
formação de preços, bem como, em Acórdãos do TCU e doutri-
nas para amparar sua decisão de aceitar a proposta da empresa
“WT PELICULAS LTDA”, julgando-a exequível. Seguiu a decisão,
para a Autoridade Superior, pela competência, com a proposta
de ser aceito o recurso apresentado pela empresa “SUELLEN
CAROLINE SILVA PAIAO DE OLIVEIRA” por tempestivo, e a
intenção de recurso apresentada pela empresa “GS COMERCIO
DE PELICULAS PARA VIDROS LTDA”, mas no mérito negado
provimento a ambos, mantendo a decisão do Pregoeiro de
classificar, habilitar e declarar vencedora do certame a empresa
“WT PELICULAS LTDA. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR:
Por despacho exarado no SEI doc. 065198255 e publicado no
DOC de 15.06.2022, foi a proposta acolhida, sendo aceitos o
recurso e a intenção de recurso apresentados pelas mencio-
nadas empresas, mas no mérito negado provimento a ambas
e mantida a decisão do Sr. Pregoeiro de declarar vencedora do
certame a empresa “WT PELICULAS LTDA. Seguirá agora o
SEI em referência a CGGM para adjudicação e homologação do
certame a seu critério. Os recursos necessários para a presente
contratação, encontram-se reservados no doc. 064286066.
A Ata e os demais eventos deste Pregão Eletrônico, na ínte-
gra, se encontram disponíveis no sítio www.comprasnet.gov.
br – UASG: 925059 e no processo eletrônico em epígrafe. Eu,
Ronaldo A. T. Bulio atuei como pregoeiro e elaborei a presente
Ata. Publique-se.
RONALDO ADRIANO T. BULIO – CPF 264.224.018-50
Pregoeiro Oficial
Fernando de Vasconcellos Prodoccini – CPF 373.179.808-54
Equipe de Apoio
Railda Maria de Oliveira – CPF 107.402.238-60
SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
PROCESSO: 6018.2021/0080479-2
SEI: 065098765
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COORDENADORIA DE ADM. E SUPRIMENTOS
DEPTO. DE SUPRIMENTOS, CONTRATOS E COMPRAS
DIVISÃO DE SUPRIMENTOS
DESPACHO DA DIRETORA
À vista dos elementos constantes nestes autos, em
especial o Ateste de SMS-3 (SEI 064019619), que acolho
como razão de decidir, APLICO, nos termos da competência
delegada pela Portaria nº 890/2013-SMS.G, à empresa MEDE-
VICES PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. – ME,
CNPJ nº 24.774.241/0001-56, através da Ata de Registro de
Preços nº 490/2021 (SEI 053828055), consubstanciada pela
Nota de Empenho nº 11.496 (SEI 058269286), penalidade de
multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o
valor da Nota Fiscal nº 5.753 (SEI 063060029), com fundamento
na Ata de RP e no art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93.
II. Outrossim, fica a contratada NOTIFICADA do prazo de
5 (cinco) dias úteis para interposição de eventual recurso,
devendo ser protocolado no endereço eletrônico: dsuprisms3@
prefeitura.sp.gov.br, mediante o recolhimento das custas de
preparo, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento.
PROCESSO: 6018.2022/0021725-2
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COORDENADORIA DE ADM. E SUPRIMENTOS
DEPTO. DE SUPRIMENTOS, CONTRATOS E COMPRAS
DIVISÃO DE SUPRIMENTOS
11ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº
412/2022-SMS.G
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Secretaria
Municipal da Saúde Ata de Realização do Pregão Eletrônico Nº
00412/2022 Às 09:00 horas do dia 13 de junho de 2022, reuni-
ram-se o Pregoeiro Oficial deste Órgão e respectivos membros
da Equipe de Apoio, designados pelo instrumento legal Portaria
463/2021 de 21/10/2021, em atendimento às disposições conti-
10.024 de 20 de setembro de 2019, referente ao Processo nº
601820220021725-2, para realizar os procedimentos relativos
ao Pregão nº 00412/2022. Modo de disputa: Aberto/Fechado.
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS DIVERSOS IX. Srs. Licitantes, favor se atenta-
rem ao descritivo do objeto - Anexo I do Edital, bem como ane-
xar PREVIAMENTE A ABERTURA da sessão TODA A DOCUMEN-
TAÇÃO EXIGIDA.. O Pregoeiro abriu a Sessão Pública em
atendimento às disposições contidas no edital, divulgando as
propostas recebidas. Abriu-se em seguida a fase de lances para
classificação dos licitantes relativamente aos lances ofertados.
tado da disputa acirrada e sendo aceito, atendeu plenamente
ao propósito de toda licitação pública que é obter-se a melhor
proposta, pelo menor preço, desde que atendidas as exigências
e especificações do objeto e assim se deu.
A empresa WT Peliculas, apresentou suas contrarrazões,
que anexou ao sistema e em separado, por dificuldade de ane-
xar ao sistema, por e-mail, enviado ao pgmlicitacoes@prefeitu-
ra.sp.gov.br, apresentou tanto sua planilha de composição de
preços, demonstrando sua viabilidade, quanto folder da marca
do produto a ser fornecido, embora marca não fosse obriga-
tória, visto que não é exigência do Edital. (docs.065166695 e
065168045).
Preservando-se a transparência do procedimento licitatório
e lisura dos atos deste Pregoeiro, os documentos que me foram
remetidos, por e-mail, foram anexados ao Comprasnet, através
da convocação de anexos própria do sistema, ficando a disposi-
ção dos demais licitantes para consulta, julgando assim estarem
suprimidas as questões que motivaram os recursos.
II – CONCLUSÕES
Ante todo o exposto, manifesta-se este Pregoeiro manten-
do a decisão de classificar a proposta e habilitar a empresa me-
lhor classificada no Pregão Eletrônico, sob comento, declarando
a empresa “WT Peliculas” vencedora do certame, independen-
temente da apresentação em suas contrarrazões da planilha de
composição de custos e do catálogo do produto ofertado, por
convicção de seus atos e de sua decisão.
Isto posto, com proposta de serem CONHECIDOS: - o
recurso impetrado pela empresa “SUELLEN CAROLINE SILVA
PAIAO DE OLIVEIRA”, por tempestivo e - a intenção de recurso
manifestada tempestivamente pela empresa “GS COMÉRCIO
DE PELICULAS PARA VIDROS LDTA”, mas no mérito, que lhe
sejam negados provimento, mantendo a decisão deste Pregoei-
ro em aceitar a proposta e habilitar a empresa “WT Peliculas”,
por considerar que a mesma atendeu a todas as disposições do
edital, encaminhamos o presente SEI para apreciação e decisão
final do Sr. Procurador Coordenador Geral desta PGM, pela
competência.
Ronaldo A. T. Bulio
Pregoeiro Oficial
LINHA DE ATENDIMENTO DIRETO: 3396-1675
DESPACHO DA COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO E
MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL
SEI Nº 6021.2021/0037106-0 – I - Em face dos elemen-
tos que instruem o presente, em especial da decisão e manifes-
tação do Senhor Pregoeiro, bem como do Parecer 065197983,
da Assessoria Técnica desta CGGM, que adoto como razões de
decidir, no uso das competências que me foram atribuídas pelo
artigo 3º, inciso V e parágrafo 1º, ambos do Decreto Municipal
46.662/05, pelo artigo 19, incisos V e VI, do Decreto Municipal
57.263/16 e pelo artigo 3º, inciso IV da Portaria PGM 24/2017,
CONHEÇO do recurso interposto tempestivamente pela em-
presa 0SUELLEN CAROLINE SILVA PAIAO DE OLIVEIRA
79734880225, inscrita no CNPJ/ME sob nº 38.122.825/0001-
51, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo,
assim, a decisão do Senhor Pregoeiro, que habilitou e declarou
vencedora a empresa WT PELICULAS LTDA, inscrita no CNPJ/
ME sob nº 11.325.873/0001-90, no Pregão Eletrônico nº 006/
PGM/2022 , cujo objeto é a contratação de empresa especia-
lizada no fornecimento e instalação de película auto adesiva,
em poliéster, de proteção solar predial, de acordo com as
especificações e condições constantes do Anexo I do Edital, vi-
sando atender as necessidades na criação do Centro Municipal
de Solução Consensual de Conflitos, com ampliação do acesso
à justiça no CEJUSC Municipal (Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania da Prefeitura do Município de São
Paulo) e na Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa
de Conflitos, situado na Rua Direita, nº 250 – Sobreloja - Centro
– São Paulo.
LINHA DE ATENDIMENTO DIRETO: 3396-1675
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO –
PGM
RESUMO DA ATA DE ADJUDICAÇÃO DO PRE-
GÃO ELETRÔNICO Nº 006/PGM/2022
PROCESSO SEI N° 6021.2021/0037106-0 – OBJETO:
PREGÃO ELETRÔNICO 006/PGM/2022 – Contratação de em-
presa especializada no fornecimento e instalação de película
auto-adesiva, em poliéster, de proteção solar predial, de acordo
com as especificações e condições constantes do Anexo I do
Edital, visando atender as necessidades na criação do Centro
Municipal de Solução Consensual de Conflitos, com ampliação
do acesso à justiça no CEJUSC Municipal (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania da Prefeitura do Município
de São Paulo) e na Câmara de Prevenção e Resolução Adminis-
trativa de Conflitos, situado na Rua Direita, nº 250 – Sobreloja
- Centro – São Paulo.
Às 10h00 horas do dia 10 de maio de 2022, reuniram-se
pela primeira vez o Pregoeiro Oficial deste Órgão e respectivos
membros da Equipe de Apoio, designados pelo instrumento
legal Portaria 08/PGM/CGGM/2021 e, conforme autorização do
Procurador Coordenador Geral de Gestão e Modernização da
Procuradoria Geral do Município para a abertura da licitação,
tendo em vista as competências que lhe foram conferidas
pelo Decreto nº 57.263/2016 e Portaria PGM.G nº 24/17, em
sessão no ambiente Comprasnet (https://www.comprasgover-
namentais.gov.br), em atendimento às disposições contidas
10.024 de 20 de setembro de 2019, referente ao Processo nº
6021.2021/0037106-0, para realizar os procedimentos relativos
ao Pregão nº 006/PGM/2022. Modo de disputa: Aberto. Objeto:
Contratação de empresa especializada no fornecimento e
instalação de película auto-adesiva, em poliéster, de proteção
solar predial, de acordo com as especificações e condições
constantes do Anexo I do Edital, visando atender as necessi-
dades na criação do Centro Municipal de Solução Consensual
de Conflitos, com ampliação do acesso à justiça no CEJUSC
Municipal (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cida-
dania da Prefeitura do Município de São Paulo) . O Pregoeiro
abriu a Sessão Pública em atendimento às disposições contidas
no edital, divulgando as propostas recebidas. Após o exame da
regularidade formal das propostas eletronicamente encami-
nhadas, foi aberta a etapa de lances com todas as partícipes
classificadas. Ao final desta etapa foi possível conhecer as parti-
cipantes e a classificação provisória: 1) CNPJ 11.325.873/0001-
90 – empresa WT PELICULAS LTDA, que ofereceu lance final no
valor de R$ 10.920,00; 2) CNPJ 29.313.655/0001-00– empresa
BLOCKSTAR COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, que ofereceu
lance final no valor de R$10.930,00; 3) CNPJ 38.122.825/0001-
51– empresa SUELLEN CAROLINE SILVA PAIAO DE OLI-
VEIRA 79734880225, que ofereceu lance final no valor de
R$16.500,00; 4) CNPJ 22.522.475/0001-80– empresa THIAGO
AROUCA ARAUJO 06100142694, que ofereceu lance final no
valor de R$17.730,00; 5) CNPJ 17.465.573/0001-93– empresa
PAULINO ARAUJO ESSENCIAL PELICULAS, que ofereceu lance
final no valor de R$18.580,25; 6) CNPJ 42.569.976/0001-20–
empresa GS COMERCIO DE PELICULAS PARA VIDROS LTDA,
que ofereceu lance final no valor de R$20.000,00; 7) CNPJ
19.814.481/0001-05– empresa SILK BRINDES COMUNICACAO
VISUAL, COMERCIO, SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA,
que ofereceu lance final no valor de R$33.970,00 ; 8) CNPJ
03.450.395/0001-12– empresa MARTA LUCIA NOGUEIRA ACES-
SORIOS LTDA, que ofereceu lance final no valor de R$33.974,50;
9) CNPJ 24.508.440/0001-12– empresa ROBSON DOS SANTOS
SILVA, que ofereceu lance final no valor de R$54.311,50 -.NE-
GOCIAÇÃO: Instada a primeira classificada - empresa WT PELI-
apresentar amostra e catalogo do material, assegurando que
todas as especificações serão atendidas.”
2º) Requer que a Contrarrazão seja julgada totalmente pro-
cedente para a devida e justificada habilitação, que demonstrou
atender todos os quesitos de habilitação exigidas pelo Edital,
tanto por qualificação quanto por preços. Cita ainda que, o
desatendimento de exigências formais “não essenciais” não
importará no afastamento do licitante desde que seja possível
aferição da sua qualificação e sua exata compreensão de sua
proposta, conforme algumas jurisprudências.
3 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Preliminarmente, convém destacar que a primeira recorren-
te SUELLEN CAROLINE SILVA PAIAO DE OLIVEIRA não se insur-
ge no primeiro momento contra a habilitação da WT PELICULAS
LTDA, mas sim, solicita a “melhor avaliação” da proposta
apresentada por considerar que faltam informações que seriam
em tese essenciais.
A segunda recorrente, GS COMÉRCIO DE PELICULAS PARA
VIDROS LDTA não apresentou as razões de sua intenção de
recurso, porém mesmo resumidamente na manifestação de sua
intenção de recurso na sessão não restou dúvidas quanto ao
alegado, tornando possível sua análise.
Elencamos a seguir as disposições do edital em relação
aos fatos relatados pelos recorrentes no que tange a análise da
proposta de preços:
Primeiramente em relação as especificações do ob-
jeto ofertado
7.1 “..., as licitantes encaminharão, ....os documentos de
habilitação exigidos neste edital e a proposta com a descrição
do objeto, conforme especificações previstas no Termo de Refe-
rência (Anexo I)...” 8.4. “..., o pregoeiro verificará as propostas
apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em
conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital e
seus anexos, em especial com as especificações exigidas no
Anexo I - Termo de Referência.”
10.3 “A proposta de preços deverá estar de acordo com o
formulário que segue como Anexo II deste Edital, com todas as
informações e declarações ali constantes...”
Verifica-se que no Anexo II – Proposta de Preços do edital
onde há o modelo indicado para a apresentação da proposta,
consta que deve conter:
a)- Descrição do objeto, atendidas as especificações técni-
cas, quantidades e descrição dos serviços constantes do Anexo
I – Termo de Referência do edital;
a.1) A empresa vencedora fez constar item a item a especi-
ficação técnica exigida do objeto;
b) Prazo de garantia do produto de no mínimo 3 anos.
- No Anexo III do edital há modelo de declaração expressa
de cumprimento das especificações técnicas do objeto pela
Proponente, o que foi apresentada pela empresa vencedora.
- Há que se considerar ainda, que o objeto desta con-
tratação enquadra-se na categoria de bens comuns – assim
definidos pelo art. 1º da Lei 10.520/02, “cujos padrões de de-
sempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado”, ou seja,
produto facilmente especificado e de comprovada qualidade,
sem qualquer complexidade;
- Há ainda, exigência contida no subitem 7 do Anexo I –
Termo de Referência, bem como na cláusula Segunda do Anexo
VI – Minuta do contrato do edital, que após a assinatura do
instrumento contratual, a Contratada deverá, no prazo máxi-
mo de 3 dias, efetuar a conferência das medidas “in loco” e
apresentar amostra do produto que será instalado devendo o
mesmo ser aprovado pelo fiscal designado pela Administração.
Sendo assim, ficou comprovado que, embora não se tenha
solicitado marca do produto cotado, a Administração se cercou
de cuidados para que o objeto contratado se dê a contento, e
que o produto a ser aplicado atenda plenamente ao que foi
especificado.
Ademais, as empresas partícipes de licitações públicas
tem conhecimento das penalidades e sanções severas que
podem advir pelo não cumprimento das obrigações a que se
submetem.
Quanto a exequibilidade do preço ofertado:
Constam do edital do pregão que:
11.1.1. O Pregoeiro deverá verificar como critério de acei-
tabilidade, a compatibilidade do menor preço alcançado com os
parâmetros de preços de mercado definidos pela Administração,
coerentes com a execução do objeto licitado, aferido mediante
a pesquisa de preços que instrui o processo administrativo per-
tinente a esta licitação.
11.1.2. Se o preço alcançado ensejar dúvidas quanto a
sua exeqüibilidade, poderá o Pregoeiro determinar à licitante
que demonstre a sua viabilidade, sob pena de desclassificação,
por meio de documentação complementar que comprove a
capacidade da licitante em prestar o objeto licitado pelo preço
ofertado e nas condições propostas neste Edital, ou, ainda, efe-
tuar diligência, na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93.
Sobre a analise de preços vale citar o Acórdão n.º 697/2006
– Plenário, no qual se consignou que usar a fórmula adotada
usualmente – “ constitui mais um instrumento para verificação
da exequibilidade do preço, mas é uma presunção apenas
relativa, porque sempre haverá a possibilidade de o licitante
comprovar sua capacidade de bem executar os preços propos-
tos, atendendo satisfatoriamente o interesse da administração,
nos termos da Súmula 262/2010 do TCU, que garante a opor-
tunidade de a licitante demonstrar a exequibilidade de sua
proposta.
“Disciplina ainda, Marçal Justen Filho “a desclassificação
por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção,
em hipóteses muito restritas. O núcleo da concepção ora ado-
tada reside na impossibilidade de o Estado transformar-se em
fiscal da lucratividade privada e na plena admissibilidade de
propostas deficitárias... A questão fundamental não reside no
valor da proposta, por mais ínfimo que o seja - o problema é
a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou”
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 653).”
Destacado isso, sobre a disputa em questão, nota-se na
fase de lances que a primeira e a segunda colocadas levaram a
cabo uma disputa mais acirrada de preços, ocasionando queda
acentuada do mesmo em relação ao das outras empresas que
participaram do certame.
Se nos limitássemos simplesmente ao que disciplina o
inciso II do artigo 48º da Lei 8666/93 e também no inciso XI da
Lei 10520/2002, teríamos que ter desclassificado a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
colocadas, respectivamente, uma vez que todas essas ofertaram
lances bem abaixo do valor referencial, por considerá-los “su-
postamente inexequível”.
Ao final da disputa, porém, este Pregoeiro procedeu a
pesquisa própria, além de analisar os documentos de habili-
tação apresentados pela primeira colocada, verificou em sua
qualificação técnica, que além dos atestados de capacidade
técnica demonstrarem que a empresa já prestou serviços para
órgão públicos e também para grandes empresas privadas
anteriormente, através de pesquisa efetuada no próprio sis-
tema SEI identificamos que a empresa prestou recentemente
serviços similares em outras unidades desta Prefeitura, tendo
recebido atestes de bom desempenho pela sua realização (SEI
6043.2021/0002483-1 – SUB Jaçanã, SEI 6229.2021/0012877-
0-SMSU, SEI 7210.2022/0002377-2 SPTURIS), além de outros
encontrados aleatoriamente na internet, entre eles CET, PRO-
DAM e com a Prefeitura de São José dos Campos recentemente,
tendo realizado os serviços, pelo preço por m² bem próximo ao
resultado deste pregão, R$39,65.
Resultados esses que subsidiaram a decisão deste Pre-
goeiro por deporem a favor da empresa melhor classificada
com indícios de capacidade e condições de cumprir ao que foi
proposto, bem como, que o preço baixo no certame foi resul-
PROCESSO Nº 6210.2022/0005126-9
DESPACHO I – À vista dos elementos constantes nos
autos deste processo administrativo e com fundamento no
artigo 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93, no Decreto Municipal nº
56.144/2015, AUTORIZO a utilização da Ata de Registro de Pre-
ços nº 048/2020–HSPM, própria do HSPM, e a contratação da
detentora ALLENT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA., CNPJ: 17.781.132/0001-09,
para o fornecimento dos seguintes itens: Item 01 - 150 kits de
Cateter duplo J calibre 6 FR, no valor unitário de R$ 150,00 e
valor total de R$ 22.500,00; Item 03 - 30 peças de Cesta Extra-
tora de cálculo ureteral tipo Basket sem ponta, no valor unitário
de R$ 890,00 e valor total de R$ 26.700,00; Item 04 - 90 peças
de Fio guia hidrofílico de 0,035” X 1,500 mm, no valor unitário
de R$ 150,00 e valor total de R$ 13.500,00; Item 07 - 06 peças
de Bainha para Ureteroscopia 45 a 47 cm, no valor unitário de
R$ 800,00 e valor total de R$ 4.800,00 e Item 08 - 30 peças de
Fibra óptica para Ureterolitotripsia 200 a 300 m, no valor uni-
tário de R$ 1.500,00 e valor total de R$ 45.000,00. Valor total
da Contratação: R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos
reais). Prazo de Realização da Despesa: 10 (dez) dias úteis a
contar da emissão da Ordem de Fornecimento. Os preços regis-
trados estão compatíveis com a pesquisa de mercado encartada
nos autos. A despesa será suportada pela dotação orçamentária
02.10.302.3026.2.507.3.3.90.30.00, conforme Nota de Reserva
nº 2520/2022.
II – Autorizo ainda, a emissão da Nota de Empenho no
respectivo valor, bem como o cancelamento de eventual saldo
de empenho não utilizado.
III – Designo os seguintes Fiscais de Contrato: Bruno Correa
Falcão Oliveira, RF: 837.660.3 e Janos Zimmerhansl Junior, RF:
840.090.3, para atuarem em conjunto ou individualmente na
fiscalização da execução contratual.
IV – Publique-se.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL
GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA
PROCESSO SEI 6310.2020/0001438-0
Interessado:Instituto de Previdência Municipal de São Paulo
Assunto:Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Cor-
reios. Prorrogação de Vigência Contratual
DESPACHO:
I - Em vista das informações contidas no processo, em
especial da manifestação da Assessoria Jurídica deste Instituto,
a qual acolho, como razão de decidir, e com base na delegação
de competência promovida pela Portaria IPREM n.º 19/2022 e
e na Lei Municipal n.º 13.278/02, regulamentada pelo Decreto
n.º 44.279/03, AUTORIZO a prorrogação de vigência do Termo
de Contrato, nos limites da adesão proposta em 030279241,
conforme informado em 064864919, firmado com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios, inscrita no CNPJ/
ME, sob o nº 34.028.316/0031-29, estabelecida a Rua Mergen-
thaler, n.º 592, Bl. II, Vila Leopoldina, CEP 05311-030, São Paulo,
SP, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 05/08/2022
até 04/08/2023.
II – AUTORIZO a emissão da Nota de Empenho correspon-
dente, onerando a dotação n.º 03.10.09.122.3024.2.100.3.3.
90.39.00.00 do orçamento vigente, respeitando o princípio da
anualidade.
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
LINHA DE ATENDIMENTO DIRETO: 3396-1675
DESCISÃO DO PREGOEIRO
SEI 6021.2021/0037106-0 - INTERESSADA: PROCURA-
DORIA GERAL DO MUNICÍPIO - OBJETO: PREGÃO ELETRÔ-
NICO 006/PGM/2022 – Contratação de empresa especializada
no fornecimento e instalação de película auto adesiva, em
poliéster, de proteção solar predial, de acordo com as especi-
ficações e condições constantes do Anexo I do Edital, visando
atender as necessidades na criação do Centro Municipal de
Solução Consensual de Conflitos, com ampliação do acesso à
justiça no CEJUSC Municipal (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania da Prefeitura do Município de São Paulo)
e na Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Con-
flitos, situado na Rua Direita, nº 250 – Sobreloja - Centro – São
Paulo. Apreciação de Recursos e contrarrazões.
I - RELATÓRIO
1 – DOS RECURSOS
1.1. Trata-se de recurso administrativo apresentado tem-
pestivamente pela empresa SUELLEN CAROLINE SILVA PAIAO
DE OLIVEIRA 79734880225, CNPJ 38.122.825/0001-51, em
face do aceite da proposta e posterior decisão de habilitação
da empresa WT PELICULAS LTDA, CNPJ 11.325.873/0001-90 no
Pregão supra referido.
Alega, em apertada síntese (doc.064900424), que a análise
da proposta da empresa WT PELICULAS LTDA foi equivocada,
citando:
“ 1º – A empresa vencedora não apresentou em sua pro-
posta final a marca do material que será instalado”
Relata que a não exigência da apresentação da marca
prejudicou o julgamento uma vez que não seria possível saber
se produto ofertado atende mesmo as especificações técnicas.
Cita que o Pregoeiro, apoiado pelo artigo 43, parágrafo 3º da
Lei Federal 8.666/93, deveria promover diligência para exigir a
apresentação da marca do produto.
Cita ainda, além da marca, a necessidade da apresentação
de CATÁLOGOS, PROSPECTOS COM FOTO OU DESENHO DE
FORMA CLARA E DETALHADA, e a controvérsia que a falta de
indicação de marca causaria em relação ao Item 9.1.1 – Obriga-
ções da Contratada do Termo de Referência do Edital.
Finaliza, requerendo uma melhor análise da proposta apre-
sentada pela empresa WT PELICULAS LTDA para comprovação
de que o produto ofertado pela mesma atende realmente as
especificações do Edital.
1.2.- Trata-se de intenção de recurso administrativo
apresentado pela empresa GS COMÉRCIO DE PELICULAS
PARA VIDROS LTDA, CNPJ 42.569.976/0001-20, durante
a sessão pública de pregão, em face do aceite da proposta e
posterior habilitação da empresa WT PELICULAS LTDA, CNPJ
11.325.873/0001-90 no Pregão supra referido. Destaque-se, que
a empresa não apresentou as razões de seu recurso tem-
pestivamente, relatando em sua intenção a sua motivação:
1º) Alega resumidamente que: “Valor muito abaixo do valor
de mercado, não há valor referencial para que no mínimo seja
do entendimento de todos os licitantes se a proposta está abai-
xo de 70%, não foi pedido planilha de custos para demonstra-
ção de exeqüibilidade tendo em vista que o grau de dificuldade
do serviço é alto devido a remoção.
2 - DAS CONTRARRAZÕES da empresa “WT PELICULAS
LTDA”
A empresa “WT PELICULAS LTDA” apresentou tempesti-
vamente contrarrazões ao recurso ofertado (doc. 064959435)
resumidamente alegando que:
1º) Entendemos que o edital e o termo de referencia não
exige a apresentação de marca do produto e sim atender todas
as especificações do edital em sua totalidade. “Assim, estamos
de prontidão para atender a diligencia do contratante para
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 15 de junho de 2022 às 05:02:16

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