LICITAções - SAÚDE

Data de publicação12 Agosto 2022
SectionCaderno Cidade
88 – São Paulo, 67 (152) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sexta-feira, 12 de agosto de 2022
nefrologia, com Contrato de Prestação de Serviços Emergencial
em nome da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, dentro
do Hospital Santa Isabel, ocasionando assim um aumento no
número de sessões. III.7 – A respeito da exigência “Da impossi-
bilidade da empresa NEFROKLIN ter condição de Eireli”, infor-
mamos que conforme consta na Declaração da AGEF Contabili-
dade Ltda, datada de 21/05/2022, através do contador Sr.
Adnaldo Almeida Dias, CRC 1 SP 252632-0, do nosso CNPJ
emitido em 10/01/2022, da Certidão Simplificada da JUCESP, da
Ficha Cadastral Completa da JUCESP, da Ficha Cadastral Simpli-
ficada, todas emitidas em 24/05/2022, da somos classificados
como EIRELI (E.P.P. – Empresa de Pequeno Porte), ou seja, temos
o direito ao benefício baseada na Lei 123/2006 em utilizar uns
dos critérios estabelecidos no edital. Ademais, em oposição ao
alegado pela Recorrente de forma aleatória e infundada, a Re-
corrida não aufere renda anual no montante de R$
5.915.316,00, uma vez que, tendo em vista as sessões realiza-
das mensalmente, em sua grande maioria na modalidade de di-
álise convencional, pelo montante de R$ 450,00, denota-se que
a renda média anual da empresa se enquadra nos parâmetros
de uma EPP. III.8 – Desse modo, não há o que se falar em não
atendimento ao instrumento convocatório, por parte da Recorri-
da, tendo em vista que foi demonstrado e superado pelo Prego-
eiro e a D. Comissão que os documentos de habilitação apre-
sentados foram aceitos com o que foi solicitado no edital. III.9
– Assim, a empresa Recorrente apresenta em sua razão recursal
fatos que não condizem com a realidade, pois em nenhum mo-
mento foi apontada qualquer mácula ou obscuridade que justi-
fique a desclassificação da Recorrida. Resta evidente o inconfor-
mismo da Recorrente e as frágeis tentativas que empreende
para obstar o sucesso da Recorrida no processo licitatório em
questão, sem êxito. III. 10 – Por fim, mais não menos importan-
te, vale ressaltar que a Licitação é um procedimento administra-
tivo que visa a selecionar a proposta mais vantajosa para a Ad-
ministração Pública, regido por vários princípios especificados
no caput do art. 3º da Lei 8.666/93. III.11 – Com a habitual
precisão, Hely Lopes Meirelles ensina que: “A orientação correta
na licitação é a dispensa de rigorismos inúteis e a não exigên-
cias de formalidades e documentos desnecessários à qualifica-
ção dos interessados em licitar (...) (MEIRELLES, Hely Lopes. Lici-
tação e Contrato Administrativo. 11ª ed. Malheiros: São Paulo:
1996, p. 114). III.12 – Em razão disto, os administradores públi-
cos não podem se deixar levar por rigorismos, preciosismos téc-
nicos ou inconformismos que apenas retardam e oneram o pro-
cesso de seleção, observando-se os princípios da
proporcionalidade, economicidade, eficácia e ampla concorrên-
cia. A inaceitável atitude da Recorrente traz diretamente um
prejuízo financeiro ao erário e aos cofres públicos. III. 13 – Por-
tanto, a decisão desta D. Comissão em declarar a empresa RE-
CORRIDA VENCEDORA se mostra consentânea com os princí-
pios e normas legais aplicáveis ao presente feito. IV – DO
PEDIDO IV.1 – Diante do todo exposto requer seja conhecida a
presente CONTRARRAZÕES, para que ao final seja julgado to-
talmente IMPROCEDENTE o recurso apresentado pela empresa
Recorrente, dando, assim, continuidade ao procedimento licita-
tório em favor da empresa Recorrida. IV.2 – Caso não seja este
o entendimento de Vossa Senhoria, quanto a comprovação dos
quantitativos através dos Contratos e Termos Aditivos firmados
com a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, visando a com-
provação do Atestado de Capacidade Técnica apresentado, soli-
citamos a INABILITAÇÃO da Recorrida.” Em sua peça recursal
ora apresentada insurge-se a recorrente DAVITA TRANSRIM
SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA, contra decisão da Comissão
de Licitação que classificou a licitante NEFROKLIN EIRELI - EPP,
conforme peça recursal que em síntese transcrevemos a seguir:
“(...) 2. DOS FATOS (...) É cediço que, pelo princípio da vincula-
ção ao instrumento convocatório, todos os licitantes devem
cumprir rigorosamente as regras previstas no edital. No entan-
to, conforme passaremos a demonstrar, a empresa Nefroklin
não atendeu às regras entabuladas no instrumento convocató-
rio ao apresentar documentação irregular e incompleta, veja-
mos: 3. DAS RAZÕES 3.1) Qualificação Técnica 3.1.1. Registro
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
Verificamos que a empresa Nefroklin não possui registro no
CNES que, apesar de não exigido expressamente no Edital, tra-
ta-se de requisito mínimo e obrigatório a todas as empresas de
saúde. Conforme previsto no art. 4º da Portaria nº 1.646, de 2
de outubro de 2015, “o cadastramento e a manutenção dos
dados cadastrais no CNES são obrigatórios para que todo e
qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em territó-
rio nacional, devendo preceder aos licenciamentos necessários
ao exercício de suas atividades, bem como às suas renovações.
” Adicionalmente, pode-se afirmar que o registro no CNES é
necessário para a realização de parcerias e contratos, para fins
de recebimento de repasses e pagamentos de contratantes pú-
blicos e privados. O CNES tem como principal objetivo constituir
a base para operacionalizar os Sistemas de Informações em
Saúde, imprescindíveis a um gerenciamento eficiente do SUS, o
Sistema Único de Saúde. Além disso, possui como função auto-
matizar o processo de coleta de dados feito por estados e muni-
cípios. Sendo assim, o CNES deve estar sempre atualizado, de
modo a constar todas as informações do prestador de saúde
(ex: informações do corpo de profissionais vinculados, tipos de
serviços prestados, as instalações, as comissões de saúde, os
equipamentos disponíveis, etc.), motivo pelo qual confere maior
segurança à entidade contratante e subsidia o trabalho do fis-
cal de contrato, que tem como papel garantir o fiel cumprimen-
to das obrigações da contratada. Por isso, qualquer modificação
na empresa de saúde deve ser notificada às autoridades por
meio deste sistema informatizado. Isto posto, considerando que
todos estabelecimentos de saúde, independentemente do seu
tamanho, estrutura ou nível de complexidade, devem efetuar o
cadastro, pode-se concluir pela irregularidade da Nefroklin,
equivocadamente habilitada ao término do certame. 3.1.2.
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e
Atestados Técnicos Verificamos que a empresa Nefroklin, efe-
tuou em seu cartão CNPJ, recentemente, em fevereiro de 2022,
o registro do CNAE referente aos serviços de nefrologia, em co-
erência com o que está se propondo a oferecer ao mercado e
em compatibilidade com sua participação nesse certame. Con-
tudo, observamos que os atestados de capacidade técnica
apresentados para sua habilitação, de modo a compro var sua
capacitação para a prestação dos serviços de nefrologia, datam
em período anterior à inclusão do CNAE correspondente em seu
cartão CNPJ, configurando o exercício da atividade sem a devi-
da conformidade com sua atividade econômica registrada. Não
bastando isto, os dois atestados técnicos apresentados pela
empresa Nefroklin tratam da gestão de uma mesma pessoa ju-
rídica – a Irmandade Santa Casa da Misericórdia de São Paulo -
para as unidades Hospital Santa Isabel e São Luis Gonzaga, co-
tação da qual a Recorrente também participou, em agosto de
2021, com volumetria de 120 diálises/mês e 200 diálises/mês
respectivamente. Ora, nesse contexto, estranhamos e chama-
mos a atenção de Vossa Senhoria para a volumetria de 820 diá-
lises mensais constante no atestado técnico emitido pelo Hospi-
tal Santa Isabel, apresentado pela Nefroklin neste pregão, bem
acima da cotação que participamos há menos de um ano. Em
linhas gerais, cabe checar se a atual contratação em que a Ne-
froklin possui com o Hospital Santa Isabel comprova, de fato,
tais volumes, pois, do contrário, ela não atende ao quesito pre-
visto no item 10.2.3.2 do Edital que trata da comprovação de
atendimento em 50% da volumetria desta Licitação, ou seja, de
presa tenta se aproveitar da condição de Eireli para obter van-
tagem no certame, todavia, as próprias informações por ela
prestada advogam contra suas pretensões e dão claros indícios
de que a mesma não poderia se enquadrar em tal condição. No
caso em comento resta cristalino que, na hipótese do atestado
apresentado pela empresa Nefroklin Eireli ser integro, tanto no
documento em si, quanto em seu conteúdo, apenas esse contra-
to já demonstra que a empresa NÃO PODE OBTER BENEFICIOS
DE MICRO EMPRESA OU EPP. 6. REQUERIMENTOS Assim, com o
devido acautelamento e ante as informações colhidas e apre-
sentadas, de rigor o recebimento das presentes razões e após o
contraditório a invalidação do atestado de capacidade apresen-
tado (doc 10.2.3.2), visto que o mesmo não corresponda a reali-
dade, uma vez que, não há confirmação do Hospital Santa Iza-
bel quanto a efetiva emissão deste documento, bem como,
conforme exposto, ante a capacidade estrutural do nosocômio,
resta claro que o mesmo NÃO TEM CAPACIDADE ESTRUTURAL
para realizar 820 sessões de hemodiálise em média por mês
desde 2019. De mesma forma, em sendo verdade a informação,
o que se argumenta por amor ao contraditório, referida infor-
mação contrapõe a condição pleiteada de micro empresa / epp,
caso ela efetivamente realiza-se tal demanda certamente supe-
ra o limite o teto de Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte não podendo assim aproveitar-se destes benefícios nos
termos do item 4.4.2. Reiteramos, na esteira da busca da verda-
de e conforme solicitado pelo Hospital SANTA ISABEL, CNPJ:
62.779.145/0039-62, sito à Rua Dona Veridiana, nº 311 – Higie-
nópolis, São Paulo, SP, CEP: 01238-010, roga que essa D. Comis-
são Permanente de Licitações envie oficio ao questionando: a)
No que tange a veracidade do documento, se o Hospital Santa
Isabel efetivamente emitiu o atestado de Capacidade Técnica
para a empresa NEFROKLIN EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ:
29.051.818/0001-15, juntado neste certame como documento
10.2.3.2 bem como fornecer uma cópia do original deste docu-
mento. b) Se efetivamente a empresa NEFROKLIN EIRELI – EPP,
inscrita no CNPJ: 29.051.818/0001-15, sito à Rua José Pinheiro,
nº 115 – Vila Piratininga, São Paulo, SP, CEP: 03715-160, que no
período de 01 de outubro de 2019 até o presente momento,
presta serviços de HEMODIÁLISE DE AGUDO nas modalidades
de diálise convencional até 4 horas, diálise estendida – SLED e
visitas nefrológicas, prestando atendimento médio/mensal de
820 sessões, aos pacientes desta instituição. c) Qual o número
do contrato de prestação de serviço, bem como os valores em-
pregados nos serviços prestados no sentido de demonstrar se a
empresa NEFROKLIN EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ:
29.051.818/0001-15 efetivamente faz juz a condição de micro-
empresa /epp Ao final, requer sejam analisados os pontos apre-
sentados neste recurso, com a consequente inabilitação da em-
presa Nefroklin Eireli, CNPJ nº 29.051.818/0001-15, visto que a
mesma prestou informações não verdadeiras, bem como apre-
sentou atestado de capacidade técnica, com informações inve-
rossímeis Requer, caso não seja acolhida o presente recurso,
seja mantida a irresignação da ora recorrente, para posterior
juízo de anulação por parte da autoridade competente para
tanto. Pelo que PEDE DEFERIMENTO,” Em suas contrarrazões
insurge-se a NEFROKLIN EIRELI – EPP em relação ao Recurso
impetrado pela CLINEFRAN CLINICA DE NEFROLOGIA FRANCO
DA ROCHA LTDA, conforme peça que em síntese transcrevemos
a seguir: “(...) II – DOS FATOS E DO DIREITO II.1 – A recorrida
preparou sua proposta de acordo com o edital, com todas as
informações e especificações pertinentes à caracterização dos
serviços ofertados e durante a disputa de lances apresentou
seus melhores preços, que foram aceitos por essa D. Comissão.
II.2 – Superadas tais etapas, a Recorrida apresentou todos os
documentos solicitados, tendo sido devidamente declarada HA-
BILITADA e VENCEDORA dos 2 lotes da presente licitação. III.3
– Entretanto, a Recorrente, formulou um recurso, com o claro
intuito de tumultuar e prejudicar o andamento do certame,
onde formulou um recurso absurdo, ensejando um julgamento
demasiadamente formalista, sem considerar os termos técnicos,
o parecer e a autonomia da equipe de apoio, a totalidade das
informações apresentadas e os princípios basilares que regem
os procedimentos licitatórios. III.4 – Inconformada com a derro-
ta, a Recorrente alega, em suma, que a empresa Recorrida não
atende as seguintes exigências “Da ausência de CNES; Da Irre-
gularidade no documento apresentado como Atestado de Capa-
citação Técnica e Da impossibilidade da empresa NEFROKLIN
ter condição de Eireli”. De início, vale mencionar, que somente
os documentos mencionados pela Lei, cujo rol é taxativo, po-
dem ser exigidos a título de habilitação e, ainda, apenas os que
sejam necessários à execução do objeto, conforme determina-
ção constitucional: “Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (...) XXI- ressalvados os casos especifi-
cados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual so-
mente permitirá as exigências de qualificação técnica e econô-
mica indispensáveis à garantia do cumprimento das obriga-
ções.” III. 5 – A respeito da exigência “Da ausência de CNES”,
de proêmio, vale mencionar que o edital, em nenhum dos seus
itens, solicita a obrigatoriedade na apresentação do documento,
o que importa em dizer que a ausência de CNES não induz na
INABILITAÇÃO da empresa. Ademais, a ausência de comprova-
ção da inscrição da licitante no CNES foi analisada pelo E. Tribu-
nal de Contas do Estado de São Paulo, que não vislumbrou mo-
tivo para a paralisação de certame licitatório semelhante, e
consequentemente retificação do edital, a saber: “Processo:
00005828.989.14-5 (...) Diante do exposto, vê-se que as razões
apresentadas pela Recorrente são frágeis e esquálidas, pelo que
não merecem acolhimento, o que requer desde já. III. 6 - A res-
peito da exigência “Da Irregularidade no documento apresenta-
do como Atestado de Capacitação Técnica”, não prosperam os
argumentos da Recorrente, que são proferidos aleatoriamente,
sem qualquer embasamento fático ou probatório. Em contrário
ao que quer fazer crer a Recorrente, foram firmados dois contra-
tos de prestação de serviços entre a NEFROKLIN e a Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, mantenedora do
Hospital Santa Izabel e do Hospital São Luiz Gonzaga, sendo
certo que o primeiro fora firmado em 01/10/2019, quanto ao
Hospital Santa Izabel e o segundo, a 01/06/2020, quanto ao
Hospital São Luiz Gonzaga. De mencionar que foram firmados
diversos aditamentos contratuais prorrogando a prestação dos
serviços pela empresa Recorrida, naqueles nosocômios, confor-
me docs. em anexo. Nesse sentido, do quantitativo apresentado
na presente licitação, bem como da Declaração da Santa Casa
de Misericórdia de São Paulo, vê-se que se utiliza o mesmo
CNPJ tanto para a Santa Casa, o Hospital Santa Izabel e o Hos-
pital São Luiz Gonzaga, o que corrobora a veracidade das infor-
mações prestadas. Não restam dúvidas que a empresa Recorri-
da fora contratada para a realização de sessões de hemodiálise
e avaliações técnicas de nefrologia para os contratantes e que
tal prestação ocorrera de forma ética e precisa, dentro dos ter-
mos pactuados. Alfim, de mencionar, que a Recorrida prestará
os serviços contratados, perante o Hospital São Luiz Gonzaga,
até 31.08.2022, e a contratação perante o Hospital Santa Izabel
findou-se em abril de 2022. Cabe lembrar ainda, que devido ao
período de COVID-19 (2019/2020) foram prestados serviços de
ridiana, nº 311 – Higienópolis, São Paulo, SP, CEP: 01238- 010.
ATESTA à pedido da interessada e para os devidos fins, que a
empresa NEFROKLIN EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ:
29.051.818/0001-15, sito à Rua José Pinheiro, nº 115 – Vila Pi-
ratininga, São Paulo, SP, CEP: 03715-160, que no período de 01
de outubro de 2019 até o presente momento, presta serviços de
HEMODIÁLISE DE AGUDO nas modalidades de diálise conven-
cional até 4 horas, diálise estendida – SLED e visitas nefrológi-
cas, prestando atendimento médio/mensal de 820 sessões, aos
pacientes desta instituição, desempenhando suas funções de
maneira eficiente e mantendo conduta profissional e pessoal ir-
repreensível. Nada consta em nossos registros que possa desa-
bonar sua conduta profissional.” Quanto ao documento em si, o
mesmo aparentemente não se apresenta como integro, aparen-
tando que a assinatura do mesmo foi inserida. Verifica-se que o
texto é redigido em uma caligrafia, todavia os dados da assina-
tura claramente estão em outra, o que nos leva a crer que não
se trata de um documento integro. No documento em comento,
há claro indício de que a assinatura foi inserida, em especial
pelo fato de que não apenas as caligrafias são diferentes, como
também a tabulação da assinatura está nitidamente inclinada
(torta) em relação ao texto, fato que jamais ocorreria em um
documento hígido e integro. Desta feita, é mister que a Licitan-
te, apresente o documento físico para que se comprove a vera-
cidade do mesmo. 3.3. DO FLAGRANTE VICIO NO CONTEUDO
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TECNICA Na mesma senda do
vício do documento, o que se declara no atestado de capacida-
de técnica não tem como condizer a realidade em razão da
própria estrutura do hospital como passamos a expor: Consta
do documento 10.2.3.2 (atestado de capacidade técnica), apre-
sentado pela empresa licitante NEFROKLIN EIRELI – EPP, inscrita
no CNPJ: 29.051.818/0001-15 declara que: “ATESTADO DE CA-
PACIDADE TÉCNICA O HOSPITAL SANTA ISABEL, CNPJ:
62.779.145/0039-62, sito à Rua Dona Veridiana, nº 311 – Higie-
nópolis, São Paulo, SP, CEP: 01238-010. ATESTA à pedido da in-
teressada e para os devidos fins, que a empresa NEFROKLIN EI-
RELI – EPP, inscrita no CNPJ: 29.051.818/0001-15, sito à Rua
José Pinheiro, nº 115 – Vila Piratininga, São Paulo, SP, CEP:
03715-160, que no período de 01 de outubro de 2019 até o
presente momento, presta serviços de HEMODIÁLISE DE AGU-
DO nas modalidades de diálise convencional até 4 horas, diálise
estendida – SLED e visitas nefrológicas, prestando atendimento
médio/mensal de 820 sessões, aos pacientes desta instituição,
desempenhando suas funções de maneira eficiente e mantendo
conduta profissional e pessoal irrepreensível. Nada consta em
nossos registros que possa desabonar sua conduta profissional.
” Tal informação, conforme passamos a expor é incompatível
com a realidade, o que é facilmente perceptível ao se analisar a
estrutura do hospital atestante conforme passamos a expor: Em
seu site https://hsi.org.br/institucional/quem-somos/, na aba,
institucional, no item quem somos, no tópico sobre estrutura, o
hospital declara possuir 35 (trinta e cinco) leitos de UTI, confor-
me imagem abaixo. Estrutura Localizado no bairro do Higienó-
polis, em São Paulo, atende mais de 60 especialidades médicas,
conta com 113 leitos, dos quais 35 de UTI e 6 salas cirúrgicas,
além de uma sala exclusiva para hemodinâmica. Em matemáti-
ca básica, para que ocorram 820 sessões por mês, se faz neces-
sário que em média o hospital proceda com 27 sessões de diali-
se por dia, durante 30 dias. Significa ainda que dos 35 leitos de
UTI, 27 leitos ou seja cerca de 80% (oitenta por cento) dos lei-
tos de UTI do hospital são ocupados por pacientes dialíticos
desde 2019 o que claramente não é crível, visto que a média de
ocupação de UTI geral por pacientes que necessitam de terapia
renal substitutiva é de 10% (dez por cento), bem como que nem
no ápice da pandemia em uma UTI exclusivamente de pacientes
com COVID não superou o percentual de 40% (quarenta por
cento). Assim, resta evidente que não é crível, tão pouco razoá-
vel que quase a totalidade dos pacientes de UTI do Hospital
Santa Izabel tenha necessidade de hemodiálise, dando claros
indícios de que a média mensal declarada é falsa, deixando
claro que o documento 10.2.3.2. está eivado de vicio. (...) As-
sim, em que pese tratar-se de um nosocômio público, bem como
o pedido formulado, a administradora do Hospital Santa Isabel,
por meio de seu jurídico, apenas irá fornecer tais informações
mediante oficio da D. 7ª Comissão Permanente de Licitações.
Desta forma, na busca da verdade e do melhor interesse públi-
co, roga que essa D. Comissão Permanente de Licitações envie
oficio ao Hospital SANTA ISABEL, CNPJ: 62.779.145/0039-62,
sito à Rua Dona Veridiana, nº 311 – Higienópolis, São Paulo, SP,
CEP: 01238- 010, questionando: a) No que tange a veracidade
do documento, se o Hospital Santa Isabel efetivamente emitiu o
atestado de Capacidade Técnica para a empresa NEFROKLIN
EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ: 29.051.818/0001-15, juntado
neste certame como documento 10.2.3.2 bem como fornecer
uma cópia do original deste documento. b) Se efetivamente a
empresa NEFROKLIN EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ:
29.051.818/0001-15, sito à Rua José Pinheiro, nº 115 – Vila Pi-
ratininga, São Paulo, SP, CEP: 03715-160, que no período de 01
de outubro de 2019 até o presente momento, presta serviços de
HEMODIÁLISE DE AGUDO nas modalidades de diálise conven-
cional até 4 horas, diálise estendida – SLED e visitas nefrológi-
cas, prestando atendimento médio/mensal de 820 sessões, aos
pacientes desta instituição. Como informado, decorrente da es-
trutura declarada pelo próprio hospital, não é crível tão pouco
razoável que o mesmo mantenha cerca de 80% dos seus leitos
de UTI com pacientes em dialise. 5. DA IMPOSSIBILIDADE DA
EMPRESA NEFROKLIN TER CONDIÇÃO DE EIRELI No mesmo
sentido, na hipótese do atestado de capacidade técnica ser idô-
neo, o que se argumenta por amor ao debate, o mesmo é prova
CABAL que a empresa Nefroklin Eireli, NÃO PODE TER CONDI-
ÇÃO DE MICRO EMPRESA / EIRELI, conforme passamos a expor.
No caso em comento, decorrente de empate nas propostas, a
empresa Nefroklin se aproveita da condição de EIRELI no senti-
do de obter vantagem no certame, todavia, na hipótese de seu
atestado de capacidade técnica corresponder a realidade, ou
seja, desde outubro de 2019 realizar, em média, 820 (oitocentos
e vinte) sessões de hemodiálise por mês, decorrente do referido
serviço, seu faturamento seria incompatível com uma Microem-
presa/EIRELI, posto que superaria o teto para tal condição. Utili-
zando como base a proposta formulada pela mesma com um
custo de R$ 601,15 a R$ 750,00, se a empresa realiza desde
2019 em média 820 sessões de hemodiálise, seu faturamento
evidentemente seria superior ao teto da microempresa a saber:
820 sessões x R$601,15 = R$ 492.943,00 (quatrocentos e no-
venta e dois mil novecentos e quarenta e três reais) mensais.
Referido valor no ano monta a quantia de: R$ 492.943,00 x 12
meses = R$ 5.915.316,00 (cinco milhões novecentos e quinze
mil trezentos e dezesseis reais). Referido valor é muito superior
ao teto de faturamento máximo de microempresas, neste espe-
que, o edital é claro em seu item 4.4.2 ao afirmar que: 4.4.2 A
falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios
da Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá caracterizar o
crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo
do enquadramento em outras figuras penais e das sanções ad-
ministrativas previstas na legislação pertinente, mediante o de-
vido processo legal, e implicará, também, a inabilitação do lici-
tante, se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da
licitação. D. comissão, o descompasso com a verdade é flagran-
te e passível inclusive de apuração na espera penal visto que as
divergências nas informações transcendem meros erros mate-
riais, fugindo, em muito da realidade, bem como ante o tempo
da suposta prestação declarada, haja visto que a aludida em-
vo nº 6310.2022/0003798-7. A abertura da sessão será procedi-
da pelo Pregoeira Andrea Alecrim Rocha no dia 25/08/2022 às
9h00min. O Edital e seus anexos poderão ser baixados através
da Internet pelos sites http://e-negocioscidadesp.prefeitura.
sp.gov.br, www.bec.sp.gov.br, www.bec.fazenda.sp.gov.br
SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
PROCESSO: 6018.2022/0013428-4
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 548/2022-SMS/COVISA
COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DESPACHO DO COORDENADOR
I - À vista dos elementos contidos no presente, na com-
petência delegada pela Portaria nº 727/2018-SMS.G, HOMO-
LOGO a Cotação Eletrônica nº 432022 (UASG 925218) e
AUTORIZO a contratação, por Dispensa de Licitação nº
548/2022, fundamentada no artigo 24, II, da Lei Federal nº
8.666/93, da empresa S DE S CARVALHO INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS, CNPJ nº 32.445.325/0001-74, para fornecimen-
to do ITEM 4: 06 (seis) unidades de soprador térmico 2000 w
de potência com 3 estágios de temperatura, pelo valor unitário
de R$ 196,66 (cento e noventa e seis reais e sessenta e seis
centavos) e global de R$1.179,96 (um mil, cento e setenta e
nove reais e noventa e seis centavos), para utilização da Divisão
de Vigilância em Zoonoses da COVISA, conforme requisição de
compra juntada em SEI nº 059175361.
II - Prazo de Entrega: 30 dias corridos a partir da retirada
da Nota de Empenho.
III - Local de Entrega : Almoxarifado da Divisão de Vigilân-
cia de Zoonoses, localizado na Avenida Santos Dumont, s/n,
DVZ Portaria 2 - logo após o Teatro Alfredo Mesquita (1.770)
- Santana - São Paulo/SP - CEP: 02031-020, Telefone:(11) 2974-
7846/47 de 2ª a 6ª feira (exceto feriados) das 9h às 15h.
IV - Fiscais da Contratação: Patrícia Peixoto de Oliviera,
RF nº 783.968.5 e Luciana Bastos de Queiroz Lima, RF nº
806.207.2.
V - A despesa decorrente da referida contratação no valor
total de R$ 1.179,96 (um mil, cento e setenta e nove reais e
noventa e seis centavos) onerará a Dotação Orçamentária nº 84
.00.84.22.10.304.3003.2.522.3.3.90.30.00.00, conforme Nota
de Reserva nº 23.797/2022 (SEI nº 060813052).
VI - Torno sem efeito o despacho proferido (SEI 067111838)
publicado no DOC de 22 (vinte e dois) de julho, página 116
(SEI 067543920), que homologou anteriormente a Cotação
Eletrônica nº 43/2022.
PROCESSO: 6110.2019/0015149-3
CONTRATO DE GESTÃO Nº 001/2018-SMS.G/NTCSS
(2016-0.062.861-0)
SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR
DESPACHO DA SECRETÁRIA EXECUTIVA
À luz dos elementos contidos em tela, em especial mani-
festação da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, do Núcleo
de Avaliação de Resultados e Assessoria Jurídica, com base na
competência disposta no artigo 7º, §1º, do Decreto Municipal
nº 59.685/2020, e, com fundamento no art. 15, § 3º do Decreto
nº 52.858/2011, diante do prazo do Contrato de Gestão nº
001/2018 - NTCSS/SMS., celebrado com a entidade Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, devida-
mente inscrita sob CNPJ nº 61.699.567/0001-92, cujo objeto é
o “gerenciamento e execução de atividades, ações e serviços de
saúde no Hospital Municipal de Parelheiros – Josanias Castanha
Braga”, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, AUTORIZO a
PRORROGAÇÃO para o período de 1º a 31 de agosto de 2022
sob o valor mensal de R$ 21.939.560,77 (vinte e um milhões e
novecentos e trinta e nove mil e quinhentos e sessenta reais e
setenta e sete centavos) onerando a dotação orçamentária nº
84.10.10.302.3026.2.507.3.3.50.85.00 – Fonte de Recurso 00,
conforme Nota de Reserva nº 47.497/2022.
PROCESSO: 6110.2021/0014517-9
7ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 493/2022-SMS.G
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO
Com relação ao Pregão Eletrônico nº 493/2022/SMS, cujo
objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERAPIA RENAL SUBSTITUITIVA
PARA PACIENTES INTERNADOS NOS HOSPITAIS PERTENCENTES
À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, temos o que segue.
Das Preliminares:
Recursos ofertados tempestivamente via plataforma COM-
PRASNET pelas licitantes CLINEFRAN CLINICA DE NEFROLOGIA
FRANCO DA ROCHA LTDA, CNPJ sob o nº 08.896.723/0001-
22 doc. Sei 066282433 e DAVITA TRANSRIM SERVIÇOS DE
NEFROLOGIA LTDA, CNPJ sob o nº 02.687.397/0001-67 doc.
Sei 066282686. Contrarrazões ofertadas tempestivamente via
plataforma COMPRASNET pela licitante NEFROKLIN EIRELI
- EPP, CNPJ sob o nº 29.051.818/0001-15 aos recursos supra-
mencionados doctos. Sei 066282971 e 066283094. Informamos
ainda que a licitante J DAS C OLIVEIRA JUNIOR EIRELI, CNPJ
sob o nº 28.067.442/0001-74 registrou sua intenção de recurso,
porém deixou transcorrer "in albis". Em sede de admissibi-
lidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade,
fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconside-
ração das exigências, tempestividade, e interesse processual,
conforme comprovam os documentos colacionados ao Processo
de Licitação já identificado, pelo que se passa à análise de suas
alegações. Em sua peça recursal ora apresentada insurge-se
a recorrente CLINEFRAN CLINICA DE NEFROLOGIA FRANCO
DA ROCHA LTDA, contra decisão da Comissão de Licitação
que classificou a licitante NEFROKLIN EIRELI - EPP, conforme
peça recursal que em síntese transcrevemos a seguir: “(...) O
presente recurso apresenta questões pontuais que viciam a
habilitação e proposta da empresa Nefroklin Eireli, devidamente
inscrita no CNPJ nº 29.051.818/0001-15, especificamente no
descrito no seu atestado de capacitação técnica, bem como
fiscal, ante as flagrantes informações que não condizem com
a verdade as quais, mister sua apreciação sob pena de vicio
no pregão. Pretende também apontar situações que devem ser
esclarecidas, no sentido do melhor interesse público.
III - FUNDAMENTOS DO RECURSO
3.1. DA AUSÊNCIA DE CNES
Conforme é de conhecimento público O Ministério da Saú-
de criou o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES) com a finalidade de identificar toda a rede de serviços
de assistência à saúde do Brasil, pública e privada, como hospi-
tais, clínicas, consultórios médicos isolados, odontologia, psico-
logia, fisioterapia, terapia ocupacional, nutrição etc. Em consul-
ta, foi verificado que a empresa Nefroklin Eireli, devidamente
inscrita no CNPJ nº 29.051.818/0001-15 não possui CNES. 3.2
DA IRREGULARIDADE NO DOCUMENTO APRESENTADO COMO
ATESTADO DE CAPACITAÇÃO TECNICA (...) Conforme consta no
documento 10.2.3.2, a empresa licitante NEFROKLIN EIRELI –
EPP, inscrita no CNPJ: 29.051.818/0001-15, apresentou suposto
atestado de capacidade técnica emitido pelo Hospital Santa
Isabel, vinculado a administração pública, situado na Rua Dona
Veridiana, 311 - Higienópolis, São Paulo - SP, 01238-010, onde
se declara: “ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA O HOSPITAL
SANTA ISABEL, CNPJ: 62.779.145/0039-62, sito à Rua Dona Ve-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 12 de agosto de 2022 às 05:16:08
sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (152) – 89
informa que (1) não faz mais a gestão do Hospital santa Isabel
desde 24/02/2022, bem como o Dr. Alexandre M. M. Ribeiro
não faz mais parte do quadro de funcionários da instituição e
por esse motivo não identificam a base de que foram extraídas
as informações encaminhadas para a validação do Atestado
de Capacidade Técnica (...) mas que considerando as Notas
Fiscais emitidas pela empresa Nefrokiln para o Hospital Santa
Isabel no período de 10/2019 à 01/2022 (...) foram executadas
86 sessões em média por mês, ou seja, diferente do informado
no Atestado apresentado pela Nefroklin que trazia a execução
média mensal de 820 sessões de diálise. Isto posto, a somatória
da execução média mensal dos 2 atestados apresentados pela
Nefrokiln não é suficiente para a comprovação da capacidade
técnica exigida para nenhum dos 2 Lotes da Licitação, conforme
demonstrado abaixo:
Órgão Emissor Data da Emissão Período Quantidade
Mensal HD
Hospital Santa IsabelOfício datado de
27/07/2022 (Diligência à Sta. Casa)
2 anos e 3 meses
(de 01/10/2019 à
14/02/2022)
86
Hospital São Luiz Gonzaga 14/02/2022 2 anos (de
01/06/2020 à
31/08/2022)
200
Total – média mensal comprovada 286,00
HD (parâmetro da avaliação de capacidade técnica)
Mês 50% Mês
Lote 1 725 362,5
Lote 2 910 455
Total 1.635 817,5
4. Quanto ao fato da empresa Nefroklin ser ou não EPP e
gozar desta prerrogativa para classificação na Licitação, quanto
ao Balanço Patrimonial e quanto a capacidade financeira da
empresa arcar com a garantia contratual, informamos que
estes não são um tema técnico e portanto, não entraremos
nesta seara.
Por todo exposto, s.m.j., rogamos a Inabilitação Técnica
da empresa Nefroklin por não comprovar capacidade técnica
necessária à execução à nenhum dos 2 Lotes da Licitação.
Isto posto, devolvemos para análise e prosseguimento.”
Da manifestação da Pregoeira quanto ao Porte Empresarial
e Habilitação Econômica Financeira da recorrida:
Diante dos recursos interpostos pelas empresas Clinefran
Clínica de Nefrologia Franco da Rocha Ltda e Davita Transrim
Serviços de Nefrologia Ltda contra a classificação da empresa
Nefroklin Eireli – EPP no que se refere ao porte empresarial
da empresa e aos Índices Econômico-Financeiros, temos a nos
manifestar: Quanto ao exposto pela recorrente à saber :“(...)
Da Impossibilidade da empresa Nefroklin ter condição de Eireli
(...)”, informamos que durante a sessão pública de pregão foi
devidamente efetuada a análise da documentação relativa à
habilitação Jurídica e Fiscal da recorrida, cujo porte empresarial
de Eireli consta de todos os documentos anexados no sistema
ComprasNet pela empresa. Cabe ressaltar que é de responsabi-
lidade dos licitantes a fidelidade e legitimidade das informações
e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação,
onde comprometem-se desde o momento da apresentação da
proposta, na aceitação de todas as condições estabelecidas no
instrumento convocatório, bem como das disposições legais
aplicáveis no caso de fraude ou falsidade em suas declarações.
No que tange à insegurança jurídica e financeira apontada pela
recorrente, à saber: “Qualificação Econômico-Financeira (...) No
que diz respeito ao balanço patrimonial e às demonstrações
contábeis do último exercício social acostados pela empresa
Nefroklin, pode-se afirmar que os mesmos não foram apre-
sentados na forma da lei (...);” Esclarecemos que durante a
sessão pública de pregão foi devidamente efetuada a consulta
ao SICAF constante dos autos em doc. Sei 065716215, onde
foi comprovado sua qualificação Econômico-Financeira com
validade até o dia 31/07/2022, portanto não sendo obrigatória
sua inserção na plataforma ComprasNet, conforme itens 5.1
e 10.1 do Edital, vejamos: 5.1. Os licitantes poderão deixar
de apresentar os documentos de habilitação que constem do
SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas. 10.1 Caso atendidas as condi-
ções de participação, a habilitação do licitante será verificada
por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos em
relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista,
e à qualificação econômica financeira, desde que estejam
válidos e atualizados No que se refere a razão apresentada
pela recorrente Davita Transrim Serviços de Nefrologia Ltda ,
á saber: (...)Patrimônio Líquido, Capital Social e Garantia de
Execução Contratual (...) Observamos que as demonstrações
documentais acostadas pela empresa Nefroklin evidenciam
clara insegurança jurídica e financeira à contratação, uma vez
que seu patrimônio líquido e capital social não condizem com
o valor anual arrematado no certame - de R$ 11.938.563,00
(onze milhões e novecentos e trinta e oito mil e quinhentos e
sessenta e três) - considerando que terá que apresentar, após
a assinatura do contrato, garantia de execução contratual de
R$ 596.828,15 (quinhentos e no venta e seis mil e oitocentos
e vinte e oito reais e quinze centavos), conforme cláusula
12 do Termo de Referência, Anexo I do Edital. Remete-nos a
observância da insegurança e riscos jurídicos, financeiros e de
inexecução, considerando a alta complexidade dos serviços
objeto da contratação (...)”, Esclarecemos que de acordo com
os cálculos efetuados, os quais foram baseados no Balanço Pa-
trimonial anexado pela licitante Nefroklin Eireli - EPP referente
ao exercício de 2021, os índices financeiros apurados atendem
plenamente o solicitado no item 10.2.2.1.2 do Edital, conforme
segue: 10.2.2.1.2. Será considerada inabilitada a empresa
que não obtiver índices de liquidez corrente, liquidez geral e
solvência geral maiores ou iguais a 1,00, apurados segundo os
parâmetros estabelecidos no Anexo III deste Edital, observada
a norma do subitem 10.2.2.1.3. 10.2.2.1.3. A empresa que não
tiver alcançado os índices exigidos no subitem 10.2.2.1.2 será
habilitada desde que tenha Patrimônio Líquido equivalente a
5% (cinco por cento) do valor médio estimado da contratação.
Índices alcançados pela recorrida NEFROKLIN EIRELI – EPP:
Liquidez Corrente = 17,45 - Liquidez Geral = 2,12 - Solvência
Geral = 4,06 Constata-se dessa maneira, que os princípios da
legalidade e vinculação ao instrumento convocatório não foram
violados, pois no Edital há a previsibilidade do procedimento
conforme supracitado.
Do Julgamento:
Reportando-me às alegações e fundamentos trazidos pela
recursante e contrarrazoante, informo que a licitação foi proces-
sada e julgada em estrita conformidade com os princípios bási-
cos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igual-
dade, da publicidade, da probidade administrava, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos. Para tanto, com base nas informações
prestadas pela Área Técnica competente, esta Pregoeira recebe
as razões de recurso apresentadas pelas licitantes CLINEFRAN
CLINICA DE NEFROLOGIA FRANCO DA ROCHA LTDA, CNPJ sob
o nº 08.896.723/0001- 22 e DAVITA TRANSRIM SERVIÇOS DE
NEFROLOGIA LTDA, CNPJ sob o nº 02.687.397/0001-67, posto
que tempestivas para no mérito sugerir DAR-LHES PROVIMEN-
TO PARCIAL, por existirem razões as recorrentes, procedendo
assim a inabilitação da empresa NEFROKLIN EIRELI - EPP, CNPJ
sob o nº 29.051.818/0001-15, para os Lotes 1 e 2 do certame.
À vista do exposto, encaminho o presente, nos termos do artigo
que o primeiro fora firmado em 01/10/2019, quanto ao Hospital
Santa Izabel e o segundo, a 01/06/2020, quanto ao Hospital São
Luiz Gonzaga. De mencionar que foram firmados diversos adita-
mentos contratuais prorrogando a prestação dos serviços pela
empresa Recorrida, naqueles nosocômios, conforme docs em
anexo. Nesse sentido, do quantitativo apresentado na presente
licitação, bem como da Declaração da Santa Casa de Misericór-
dia de São Paulo, vê-se que se utiliza o mesmo CNPJ tanto para
a Santa Casa, o Hospital Santa Izabel e o Hospital São Luiz
Gonzaga, o que corrobora a veracidade das informações presta-
das. Não restam dúvidas que a empresa Recorrida fora contra-
tada para a realização de sessões de hemodiálise e avaliações
técnicas de nefrologia para os contratantes e que tal prestação
ocorrera de forma ética e precisa, dentro dos termos pactuados.
Alfim, de mencionar, que a Recorrida prestará os serviços con-
tratados, perante o Hospital São Luiz Gonzaga, até 31.08.2022,
e a contratação perante o Hospital Santa Izabel findou-se em
abril de 2022. Cabe lembrar ainda, que devido ao período de
COVID-19 (2019/2020) foram prestados serviços de nefrologia,
com Contrato de Prestação de Serviços Emergencial em nome
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, dentro do Hospital
Santa Isabel, ocasionando assim um aumento no número de
sessões (...); (...) IV. Do Pedido: IV.1. Diante do todo exposto re-
quer seja conhecida a presente Contrarrazões, para que ao final
seja julgado totalmente improcedente o recurso apresentado
pela empresa Recorrente, dando, assim, continuidade ao proce-
dimento licitatório em favor da empresa Recorrida. IV.2. Caso
não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, quanto a
comprovação dos quantitativos através dos Contratos e Termos
Aditivos firmados com a Santa Casa de Misericórdia de São
Paulo, visando a comprovação do Atestado de Capacidade Téc-
nica apresentado, solicitamos a INABILITAÇÃO da Recorrida
(...)” – grifos nossos. ********************************
**** Análise nº 2 – Davita X Nefroklin: Destacamos em síntese
os pontos da peça recursal da Licitante Recorrente, empresa
Davita (Documento SEI nº 066282686): “3. Das razões 3.1.
Qualificação Técnica 3.1.1. Registro no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) (...) Verificamos que a em-
presa Nefroklin não possui registro no CNES (...); 3.1.2. Classifi-
cação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (...) Verifica-
mos que a empresa Nefroklin, efetuou em seu cartão CNPJ,
recentemente, em fevereiro de 2022, o registro do CNAE refe-
rente aos serviços de nefrologia, em coerência com o que está
se propondo a oferecer ao mercado e em compatibilidade com
sua participação nesse certame (...) configurando o exercício da
atividade sem a devida conformidade com sua atividade econô-
mica registrada; (...) os dois atestados técnicos apresentados
pela empresa Nefroklin tratam da gestão de uma mesma pes-
soa jurídica – a Irmandade Santa Casa da Misericórdia de São
Paulo - para as unidades Hospital Santa Isabel e São Luis Gon-
zaga, cotação da qual a Recorrente também participou, em
agosto de 2021, com volumetria de 120 diálises/mês e 200 diá-
lises/mês respectivamente. Ora, nesse contexto, estranhamos e
chamamos a atenção de Vossa Senhoria para a volumetria de
820 diálises mensais constante no atestado técnico emitido
pelo Hospital Santa Isabel, apresentado pela Nefroklin neste
pregão, bem acima da cotação que participamos há menos de
um ano. Em linhas gerais, cabe checar se a atual contratação
em que a Nefroklin possui com o Hospital Santa Isabel compro-
va, de fato, tais volumes, pois, do contrário, ela não atende ao
quesito previsto no item 10.2.3.2 do Edital que trata da com-
provação de atendimento em 50% da volumetria desta Licita-
ção (...); (...) ******** Destacamos em síntese os pontos das
Contrarrazões da Licitante declarada Vencedora, empresa Ne-
froklin (Documento SEI nº 066283094): “III.5. A respeito da exi-
gência “Da ausência de CNES”, de proêmio, vale mencionar que
o edital, em nenhum dos seus itens, solicita a obrigatoriedade
na apresentação do documento, o que importa em dizer que a
ausência de CNES não induz na Inabilitação da empresa (...);
(...) III. 8 - A respeito da exigência “Da Irregularidade no docu-
mento apresentado como Atestado de Capacitação Técnica”,
não prosperam os argumentos da Recorrente, que são proferi-
dos aleatoriamente, sem qualquer embasamento fático ou pro-
batório. Em contrário ao que quer fazer crer a Recorrente, foram
firmados dois contratos de prestação de serviços entre a NE-
FROKLIN e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São
Paulo, mantenedora do Hospital Santa Izabel e do Hospital São
Luiz Gonzaga, sendo certo que o primeiro fora firmado em
01/10/2019, quanto ao Hospital Santa Izabel e o segundo, a
01/06/2020, quanto ao Hospital São Luiz Gonzaga. De mencio-
nar que foram firmados diversos aditamentos contratuais pror-
rogando a prestação dos serviços pela empresa Recorrida, na-
queles nosocômios, conforme docs em anexo. Nesse sentido, do
quantitativo apresentado na presente licitação, bem como da
Declaração da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, vê-se
que se utiliza o mesmo CNPJ tanto para a Santa Casa, o Hospi-
tal Santa Izabel e o Hospital São Luiz Gonzaga, o que corrobora
a veracidade das informações prestadas. Não restam dúvidas
que a empresa Recorrida fora contratada para a realização de
sessões de hemodiálise e avaliações técnicas de nefrologia para
os contratantes e que tal prestação ocorrera de forma ética e
precisa, dentro dos termos pactuados. Alfim, de mencionar, que
a Recorrida prestará os serviços contratados, perante o Hospital
São Luiz Gonzaga, até 31.08.2022, e a contratação perante o
Hospital Santa Izabel findou-se em abril de 2022. Cabe lembrar
ainda, que devido ao período de COVID-19 (2019/2020) foram
prestados serviços de nefrologia, com Contrato de Prestação de
Serviços Emergencial em nome da Santa Casa de Misericórdia
de São Paulo, dentro do Hospital Santa Isabel, ocasionando as-
sim um aumento no número de sessões (...); IV. Do Pedido: IV.1.
Diante do todo exposto requer seja conhecida a presente Con-
trarrazões, para que ao final seja julgado totalmente improce-
dente o recurso apresentado pela empresa Recorrente, dando,
assim, continuidade ao procedimento licitatório em favor da
empresa Recorrida. IV.2. Caso não seja este o entendimento de
Vossa Senhoria, quanto a comprovação dos quantitativos atra-
vés dos Contratos e Termos Aditivos firmados com a Santa Casa
de Misericórdia de São Paulo, visando a comprovação do Ates-
tado de Capacidade Técnica apresentado, solicitamos a INABILI-
TAÇÃO da Recorrida (...)” – grifos nossos. ****************
********************
Esta é a síntese das Peças Recursais e Contrarrazões, passa-
remos à análise técnica:
1. Quanto ao apontamento da empresa Nefroklin não
possuir registro no CNES, não procederemos averiguação, uma
vez que o Edital não traz tal exigência, assim, a inabilitação
técnica por ausência de tal registro seria infundada. 2. Quanto
ao apontamento da empresa Nefroklin ter alterado seu registro
no CNAE em Fevereiro de 2022 para constar serviços de nefro-
logia, não procederemos averiguação, uma vez que o Edital não
traz tal exigência, assim, a inabilitação técnica por tal fato seria
infundada. 3. Quanto a veracidade do Atestado emitido pelo
Hospital Santa Isabel e a quantidade média mensal de sessões
atestadas, informamos que conforme se depreende nos autos,
em especial no Documento SEI nº 068557937, a Comissão de
Licitação em atendimento ao solicitado pelas Recursantes e
sobretudo buscando a veracidade dos fatos, procedeu diligência
do atestado em comento junto ao órgão emissor, à saber, o
Hospital Santa Isabel, que por sua vez era ligado à Santa Casa
de Misericórdia de São Paulo. Em 28/07/20222 a Santa Casa
de Misericórdia de São Paulo respondeu à Diligência, enviando
Ofício (Documento SEI nº 068558034) no qual em síntese
uma vez que já foram sanadas as questões do Balanço Patrimo-
nial, devidamente registrado na Junta Comercial e entregues os
índices financeiros do Balanço conforme Anexo III, onde os índi-
ces financeiros são maiores que 1,00. A Recorrente alega ainda
que a Recorrida não possui recursos para a prestação da garan-
tia contratual, onde se viu, uma empresa efetuar tal alegação
antes mesmo do resultado final do procedimento licitatório,
bem como, em alegar que a licitante declarada vencedora não
tem capacidade financeira para tal obrigação, ou seja, a Recorri-
da poderá se beneficiar de quaisquer das modalidades previstas
no aret. 56 § 1º da Lei 8.666/93. III. 8 - A respeito da exigência
“Da Irregularidade no documento apresentado como Atestado
de Capacitação Técnica”, não prosperam os argumentos da Re-
corrente, que são proferidos aleatoriamente, sem qualquer em-
basamento fático ou probatório. Em contrário ao que quer fazer
crer a Recorrente, foram firmados dois contratos de prestação
de serviços entre a NEFROKLIN e a Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo, mantenedora do Hospital Santa Iza-
bel e do Hospital São Luiz Gonzaga, sendo certo que o primeiro
fora firmado em 01/10/2019, quanto ao Hospital Santa Izabel e
o segundo, a 01/06/2020, quanto ao Hospital São Luiz Gonzaga.
De mencionar que foram firmados diversos aditamentos contra-
tuais prorrogando a prestação dos serviços pela empresa Recor-
rida, naqueles nosocômios, conforme docs em anexo. Nesse
sentido, do quantitativo apresentado na presente licitação, bem
como da Declaração da Santa Casa de Misericórdia de São
Paulo, vê-se que se utiliza o mesmo CNPJ tanto para a Santa
Casa, o Hospital Santa Izabel e o Hospital São Luiz Gonzaga, o
que corrobora a veracidade das informações prestadas. Não
restam dúvidas que a empresa Recorrida fora contratada para a
realização de sessões de hemodiálise e avaliações técnicas de
nefrologia para os contratantes e que tal prestação ocorrera de
forma ética e precisa, dentro dos termos pactuados. Alfim, de
mencionar, que a Recorrida prestará os serviços contratados,
perante o Hospital São Luiz Gonzaga, até 31.08.2022, e a con-
tratação perante o Hospital Santa Izabel findou-se em abril de
2022. Cabe lembrar ainda, que devido ao período de COVID-19
(2019/2020) foram prestados serviços de nefrologia, com Con-
trato de Prestação de Serviços Emergencial em nome da Santa
Casa de Misericórdia de São Paulo, dentro do Hospital Santa
Isabel, ocasionando assim um aumento no número de sessões.
III. 9 – Desse modo, não há o que se falar em não atendimento
ao instrumento convocatório, por parte da Recorrida, tendo em
vista que foi demonstrado e superado pelo Pregoeiro e a D. Co-
missão que os documentos de habilitação apresentados foram
aceitos com o que foi solicitado no edital. III. 10 – Assim, a em-
presa Recorrente apresenta em sua razão recursal fatos que não
condizem com a realidade, pois em nenhum momento foi apon-
tada qualquer mácula ou obscuridade que justifique a desclassi-
ficação da Recorrida. Resta evidente o inconformismo da Recor-
rente e as frágeis tentativas que empreende para obstar o
sucesso da Recorrida no processo licitatório em questão, sem
êxito. III. 11 – Por fim, mais não menos importante, vale ressal-
tar que a Licitação é um procedimento administrativo que visa a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pú-
blica, regido por vários princípios especificados no caput do art.
3º da Lei 8.666/93. III.12 – Com a habitual precisão, Hely Lopes
Meirelles ensina que: “A orientação correta na licitação é a dis-
pensa de rigorismos inúteis e a não exigências de formalidades
e documentos desnecessários à qualificação dos interessados
em licitar (...) (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Ad-
ministrativo. 11ª ed. Malheiros: São Paulo: 1996, p. 114). III.13
– Em razão disto, os administradores públicos não podem se
deixar levar por rigorismos, precionismos técnicos ou inconfor-
mismos que apenas retardam e oneram o processo de seleção,
observando-se os princípios da proporcionalidade, economicida-
de, eficácia e ampla concorrência. A inaceitável atitude da Re-
corrente traz diretamente um prejuízo financeiro ao erário e aos
cofres públicos. III. 14 – Portanto, a decisão desta D. Comissão
em declarar a empresa RECORRIDA VENCEDORA se mostra
consentânea com os princípios e normas legais aplicáveis ao
presente feito. IV – DO PEDIDO IV.1 – Diante do todo exposto
requer seja conhecida a presente CONTRARRAZÕES, para que
ao final seja julgado totalmente IMPROCEDENTE o recurso
apresentado pela empresa Recorrente, dando, assim, continui-
dade ao procedimento licitatório em favor da empresa Recorri-
da. IV.2 – Caso não seja este o entendimento de Vossa Senho-
ria, quanto a comprovação dos quantitativos através dos
Contratos e Termos Aditivos firmados com a Santa Casa de Mi-
sericórdia de São Paulo, visando a comprovação do Atestado de
Capacidade Técnica apresentado, solicitamos a INABILITAÇÃO
da Recorrida.” Da manifestação da Área Técnica – Área Técnica
– AHM/GH/AT - Coordenadoria de Assistência Hospitalar: ” Trata
o presente da análise dos Recursos impetrados pela Clinefran
Clínica de Nefrologia Franco da Rocha Ltda. e pela Davita Trans-
rim Serviços de Nefrologia Ltda., após a declaração de vencedo-
ra à Nefroklin Eireli – EPP. no Pregão Eletrônico nº 493/2022/
SMS para os serviços e Terapia Renal Substitutiva. Esclarecemos
para os devidos fins que aguardávamos a instrução nos autos
da diligência promovida pela 7ª CPL junto ao Hospital Santa
Isabel/ santa Casa de misericórdia de São Paulo, a qual era fun-
damental para análise ora solicitada. Isto posto, destacamos
que nos ateremos apenas à parte técnica da matéria, sendo as-
sim, temos a informar o que segue: Análise nº 1 – Clinefran X
Nefroklin: Destacamos em síntese os pontos da peça recursal da
Licitante Recorrente, empresa Clinefran (Documento SEI nº
066282433): “III – Fundamentos do Recurso: 3.1. Da ausência
de CNES (...) Em consulta, foi verificado que a empresa Ne-
froklin Eireli, devidamente inscrita no CNPJ nº 29.051.818/0001-
15 não possui CNES (...) 3.2 Da Irregularidade no documento
apresentado como Atestado de Capacitação Tecnica (...) Quanto
ao documento em si, o mesmo aparentemente não se apresenta
como integro, aparentando que a assinatura do mesmo foi inse-
rida (...) Desta feita, é mister que a Licitante, apresente o docu-
mento físico para que se comprove a veracidade do mesmo (...);
3.3. Do flagrante vicio no conteúdo do Atestado de Capacidade
Tecnica (...) tal informação (...) é incompatível com a realidade,
o que é facilmente perceptível ao se analisar a estrutura do
hospital atestante (...) dando claros indícios de que a média
mensal declarada é falsa (...); 4. Desta forma, na busca da ver-
dade e do melhor interesse público, roga que essa D. Comissão
Permanente de Licitações envie oficio ao Hospital Santa Isabel
(..) questionando: a) No que tange a veracidade do documento,
se o Hospital Santa Isabel efetivamente emitiu o atestado de
Capacidade Técnica para a empresa NEFROKLIN (...) b) Se efeti-
vamente a empresa vem prestando atendimento médio/mensal
de 820 sessões, aos pacientes desta instituição (...); (...)
******** Destacamos em síntese os pontos das Contrarrazões
da Licitante declarada Vencedora, empresa Nefroklin (Documen-
to SEI nº 066282971): “III.5. A respeito da exigência “Da ausên-
cia de CNES”, de proêmio, vale mencionar que o edital, em ne-
nhum dos seus itens, solicita a obrigatoriedade na apresentação
do documento, o que importa em dizer que a ausência de CNES
não induz na Inabilitação da empresa (...); III. 6. A respeito da
exigência “Da Irregularidade no documento apresentado como
Atestado de Capacitação Técnica”, não prosperam os argumen-
tos da Recorrente, que são proferidos aleatoriamente, sem
qualquer embasamento fático ou probatório. Em contrário ao
que quer fazer crer a Recorrente, foram firmados dois contratos
de prestação de serviços entre a NEFROKLIN e a Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, mantenedora do Hos-
pital Santa Izabel e do Hospital São Luiz Gonzaga, sendo certo
9.946 hemodiálises/ano. 3.2) Qualificação Econômico-Financei-
ra No que diz respeito ao balanço patrimonial e às demonstra-
ções contábeis do último exercício social acostados pela empre-
sa Nefroklin, pode-se afirmar que os mesmos não foram
apresentados na forma da lei, em descumprimento aos itens
10.2.2.1 e 10.2.2.1.1 do Edital, os quais transcrevemos a seguir:
“10.2.2. A documentação relativa à qualificação econômico-fi-
nanceira consistirá em: 10.2.2.1. Balanço patrimonial e demons-
trações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apre-
sentados na forma da lei, que compro vem a boa situação
financeira da empresa, vedada sua substituição por balanço ou
balancetes provisórios, podendo ser atualizados por índices ofi-
ciais quando encerrados há mais de três meses da data de
apresentação da proposta; 10.2.2.1.1 Os balanços e demonstra-
ções deverão conter os registros no órgão competente e estar
devidamente assinados pelo administrador da empresa e pelo
profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Contabili-
dade – CRC, e vir acompanhados dos termos de abertura e de
encerramento;” (grifos nossos). Entre as irregularidades, desta-
camos: i) Ausência de registro dos termos de abertura e encer-
ramento no órgão competente; ii) Ausência de registro da De-
monstração de Resultado de Exercício (DRE) no órgão
competente; iii) Ausência de balanço patrimonial do último
exercício social registrado em sua integralidade, visto que, no
tocante aos meses de janeiro a novembro de 2021, foram apre-
sentados balancetes provisórios. Considerando o exposto aci-
ma, pode-se concluir que a empresa Nefroklin não conseguiu
compro var sua qualificação econômico-financeira, uma vez que
não atendeu aos requisitos editalícios para tanto, motivo pelo
qual sua habilitação no certame não merece prosperar. 3.3) Pa-
trimônio Líquido, Capital Social e Garantia de Execução Contra-
tual Observamos que as demonstrações documentais acostadas
pela empresa Nefroklin evidenciam clara inseguração jurídica e
financeira à contratação, uma vez que seu patrimônio líquido e
capital social não condizem com o valor anual arrematado no
certame - de R$ 11.938.563,00 (onze milhões e novecentos e
trinta e oito mil e quinhentos e sessenta e três) - considerando
que terá que apresentar, após a assinatura do contrato, garantia
de execução contratual de R$ 596.828,15 (quinhentos e no
venta e seis mil e oitocentos e vinte e oito reais e quinze centa-
vos), conforme cláusula 12 do Termo de Referência, Anexo I do
Edital. (...) Isto posto, considerando que (i) as abordagens cita-
das possuem grande implicação na contratação da Nefroklin e
(ii) podem gerar transtornos irreparáveis ao ente público, solici-
tamos a INABILITAÇÃO da empresa Nefroklin, juntamente com
a realização de diligência para investigação dos fatos relatados,
para que este processo caminhe de forma correta e se destine a
empresas que efetivamente tenham capacitação técnica e legal
para esta contratação. 4. DOS PEDIDOS Diante das razões ex-
postas e de forma a assegurar a observância da legalidade, iso-
nomia, supremacia do interesse público do procedimento licita-
tório e vinculação ao instrumento convocatório e demais
princípios da Administração Pública, dada a alta complexibilida-
de e singularidade do objeto do Edital, requer, respeitosamente:
a) O recebimento do presente com efeito suspensivo, na forma
do item 12.4 do Edital; b) Que o presente instrumento, em sem
mérito, seja julgado procedente, de modo que a decisão da
Douta Pregoeira, que declarou como vencedora a empresa Ne-
froklin, seja reformada, conforme motivos consignados neste
instrumento; c) Acaso Vossa Senhoria entenda que a decisão
habilitatória e classificatória da empresa Nefroklin não deva ser
reformada, que os autos sejam encaminhados à Autoridade
Competente para apreciação do pedido de reforma retroconsig-
nado. Nestes termos, Pede deferimento” Em suas contrarrazões
insurge-se a NEFROKLIN EIRELI – EPP em relação ao Recurso
impetrado pela DAVITA TRANSRIM SERVIÇOS DE NEFROLOGIA
LTDA, conforme peça que em síntese transcrevemos a seguir:
“(...) II – DOS FATOS E DO DIREITO II.1 – A recorrida preparou
sua proposta de acordo com o edital, com todas as informações
e especificações pertinentes à caracterização dos serviços ofer-
tados e durante a disputa de lances apresentou seus melhores
preços, que foram aceitos por essa D. Comissão. II.2 – Supera-
das tais etapas, a Recorrida apresentou todos os documentos
solicitados, tendo sido devidamente declarada HABILITADA e
VENCEDORA dos 2 lotes da presente licitação. III.3 – Entretan-
to, a Recorrente, formulou um recurso, com o claro intuito de
tumultuar e prejudicar o andamento do certame, onde formulou
um recurso absurdo, ensejando um julgamento demasiadamen-
te formalista, sem considerar os termos técnicos, o parecer e a
autonomia da equipe de apoio, a totalidade das informações
apresentadas e os princípios basilares que regem os procedi-
mentos licitatórios. III.4 – Inconformada com a derrota, a Recor-
rente alega, em suma, que a empresa Recorrida não atende as
seguintes exigências “Da ausência de CNES; Da data do CNPJ
com relação ao Atestado de Capacidade Técnica; Da apresenta-
ção do Balanço Patrimonial e Das Demonstrações contábeis na
forma da lei; Do Patrimônio Líquido e Garantia de Execução
Contratual. De início, vale mencionar, que somente os documen-
tos mencionados pela Lei, cujo rol é taxativo, podem ser exigi-
dos a título de habilitação e, ainda, apenas os que sejam neces-
sários à execução do objeto, conforme determinação
constitucional: “Art. 37. A administração pública direta e indire-
ta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos príncípios de legalida-
de, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tam-
bém, ao seguinte: (...) XXI- ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegu-
re igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusu-
las que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual so-
mente permitirá as exigências de qualificação técnica e econô-
mica indispensáveis à garantia do cumprimento das obriga-
ções.” III. 5 – A respeito da exigência “Da ausência de CNES”,
de proêmio, vale mencionar que o edital, em nenhum dos seus
itens, solicita a obrigatoriedade na apresentação do documento,
o que importa em dizer que a ausência de CNES não induz na
INABILITAÇÃO da empresa. Ademais, a ausência de comprova-
ção da inscrição da licitante no CNES foi analisada pelo E. Tribu-
nal de Contas do Estado de São Paulo, que não vislumbrou mo-
tivo para a paralisação de certame licitatório semelhante, e
consequentemente retificação do edital, a saber: “Processo:
00005828.989.14-5 (...) Mais uma vez inconformada a Recor-
rente, menciona fatos relativos ao cartão de CNPJ, CNAE e
Atestados, tentado bagunçar e confundir a análise desta Douta
Comissão. Diante do exposto, vê-se que as razões apresentadas
pela Recorrente são frágeis e esquálidas, pelo que não merecem
acolhimento, o que requer desde já. III. 6 - A respeito da exigên-
cia “Da apresentação do Balanço Patrimonial e Das Demonstra-
ções contábeis na forma da lei”, não prosperam os argumentos
da Recorrente, que são proferidos aleatoriamente, sem qualquer
embasamento fático ou probatório. Conforme apresentado pela
Recorrida, foram anexados na plataforma de Compras do Go-
verno Federal (COMPRASNET), o Balanço Patrimonial, suas De-
monstrações do Resultado do Exercício, devidamente registrado
na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, conforme
Registro 116.336/22-5 em 16/mar/22. III. 7 - A respeito da exi-
gência “Do Patrimônio Líquido e Garantia de Execução Contra-
tual”, não prosperam os argumentos da Recorrente, que são
proferidos aleatoriamente, sem qualquer embasamento fático
ou probatório. Quanto ao Patrimônio Líquido, Capital Social e
Garantia de Execução Contratual, não iremos entrar no mérito
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sexta-feira, 12 de agosto de 2022 às 05:16:09

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