LICITAções - SÓO MATEUS

Data de publicação07 Outubro 2022
SeçãoCaderno Cidade
sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (192) – 85
13.278/02, regulamentada pelo Decreto nº 44.279/03, ob-
servando o disposto no artigo 15, inciso II da Lei Federal n°
8.666/93 com as alterações subsequentes, AUTORIZO a contra-
tatação da Ata de RP nº 006/SEGES-COBES/2022, Pregão Eletrô-
nico 06/2022 COBES/2022, da Empresa PRONTSERV COMÉRCIO
E SERVIÇOS EIRELI ME, CNPJ: 10.372.279/0001-98, para a
Prestação de Serviços de Limpeza e Desinfecção de Reservatório
Predial para a Subprefeitura Santo Amaro e Unidades Externas,
pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 13 de Outubro de
2022, com término previsto para 12 de Outubro de 2023, no
valor global de R$ 1.768,02 (Hum mil, setecentos e sessenta e
oito reais e um centavos).
II. Emita-se a Nota de Empenho para o presente exercício
no valor de R$ 884,01 (Oitocentos e oitenta e quatro reais e
um centavos) onerando a dotação 54.10.15.122.3024.2100.3
390.3900.00.
III. Designo como fiscais os servidores Severino Ferreira
de Oliveira, RF: 546.705.5/3 – Titular e José Kesselring, RF:
741.674.1/1 – Suplente.
IV. Publique-se.
V. A Supervisão de Finanças para as providências comple-
mentares.
SÃO MATEUS
GABINETE DO SUBPREFEITO
CONVOCAÇÃO:
6054.2022/0001514-1 - Fica convocada a empresa Apeng
Serviços e Construções Eireli, para retirada do memorando para
garantia bem como para assinatura do TERMO DE CONTRATO,
munida de:
1 - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
2 – Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Mu-
nicipal, se houver, relativo a sua sede, pertinente ao seu ramo
de atividade e compatível com o objeto contratual;
3 - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União;
4 - Certificado de Regularidade de Situação para com o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
5 - Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT, nos
termos da Lei Federal nº 12.440/2011.
6 – Certidão Negativa Conjunta de débitos Tributários
Mobiliários relativa ao Município de São Paulo, mesmo sendo
de outro Município.
6.1 - No caso da empresa não ter sede neste Município,
deverá apresentar também declaração firmada por seu repre-
sentante legal ou procurador, sob as penas da lei, de que nada
deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos
tributos mobiliários.
7 - Indicação do responsável técnico pela execução dos
serviços e o preposto que a representará no local dos trabalhos;
8 - Guia de recolhimento da ART, nos termos da resolução
nº 1025/09/CONFEA;
9 - Comprovante de recolhimento da garantia contratual.
10– Cronograma físico-financeiro dos serviços.
11 - Declaração firmada sob as penas da lei, conforme
previsto no Decreto 50.977 de 06 de novembro de 2009, do
compromisso de utilização de produtos ou subprodutos de
madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que tenha
procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo
IX do Edital de Licitação.
12 - Declaração, firmada sob as penas da lei, conforme
previsto no art.5º do Decreto 48.184 de 13 de março de 2007,
do compromisso de fornecimento ou de utilização de produtos
de empreendimentos minerários que tenham procedência
legal, nos termos do modelo constante do Anexo X do Edital
de Licitação.
13 – – Declaração referente ao Cadastro Informativo Muni-
cipal – CADIN, por força do artigo 3º, inciso I, da Lei Municipal
nº 14.094/05 e do artigo 3º, inciso I do Decreto Municipal nº
47.096/06.
Setor Licitações e Contratos sito a Av. Ragueb Chohfi, 1400
– Pq. Industrial São Lourenço, das 9:00 às 16:00hs, no prazo de
05 (cinco) dias contados a partir da convocação.
CONVOCAÇÃO:
6054.2022/0000812-9 - Fica convocada a empresa Cons-
trutora Lettieri Cordaro Ltda, para retirada do memorando para
garantia bem como para assinatura do TERMO DE CONTRATO,
munida de:
1 - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
2 – Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Mu-
nicipal, se houver, relativo a sua sede, pertinente ao seu ramo
de atividade e compatível com o objeto contratual;
3 - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União;
4 - Certificado de Regularidade de Situação para com o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
5 - Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT, nos
termos da Lei Federal nº 12.440/2011.
6 – Certidão Negativa Conjunta de débitos Tributários
Mobiliários relativa ao Município de São Paulo, mesmo sendo
de outro Município.
6.1 - No caso da empresa não ter sede neste Município,
deverá apresentar também declaração firmada por seu repre-
sentante legal ou procurador, sob as penas da lei, de que nada
deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos
tributos mobiliários.
7 - Indicação do responsável técnico pela execução dos
serviços e o preposto que a representará no local dos trabalhos;
8 - Guia de recolhimento da ART, nos termos da resolução
nº 1025/09/CONFEA;
9 - Comprovante de recolhimento da garantia contratual.
10– Cronograma físico-financeiro dos serviços.
11 - Declaração firmada sob as penas da lei, conforme
previsto no Decreto 50.977 de 06 de novembro de 2009, do
compromisso de utilização de produtos ou subprodutos de
madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que tenha
procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo
IX do Edital de Licitação.
12 - Declaração, firmada sob as penas da lei, conforme
previsto no art.5º do Decreto 48.184 de 13 de março de 2007,
do compromisso de fornecimento ou de utilização de produtos
de empreendimentos minerários que tenham procedência
legal, nos termos do modelo constante do Anexo X do Edital
de Licitação.
13 – – Declaração referente ao Cadastro Informativo Muni-
cipal – CADIN, por força do artigo 3º, inciso I, da Lei Municipal
nº 14.094/05 e do artigo 3º, inciso I do Decreto Municipal nº
47.096/06.
Setor Licitações e Contratos sito a Av. Ragueb Chohfi, 1400
– Pq. Industrial São Lourenço, das 9:00 às 16:00hs, no prazo de
05 (cinco) dias contados a partir da convocação.
até 31/12/2022, sendo que o restante onerará dotações do
próximo exercício;
III – Fica a empresa vencedora acima mencionada convoca-
da para comparecer à Divisão Administrativa desta Subprefeitu-
ra de Santana/Tucuruvi, no prazo definido no edital, contados
da publicação do presente na Imprensa Oficial do Município,
para a assinatura do respectivo contrato;
IV - Com fundamento no Decreto 54.873/2014 DESIGNO
o Servidor Arquiteto Cláudio Sanches – Supervisor Técnico
de Projetos e Obras - RF 648.983-4 como fiscal do Contrato
funcionário e como Suplente o Engenheiro Milton José Barboza
– Coordenador de Projetos e Obras - RF 593.455-9 desta Sub-
prefeitura Santana/Tucuruvi e sem prejuízo de suas atribuições
normais junto à Unidade em que trabalha.
V – Após liquidação das parcelas, AUTORIZO o cancelamen-
to do eventual saldo não utilizado da Nota de empenho.
SANTO AMARO
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
Supervisão de Finanças
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
Processo SEI nº 6053.2022/0004707-2
REF.: ATA DE RP 025/SMSUB/COGEL/2022- AQUISIÇÃO
DE CONCRETO USINADO, BRITA 1E2, SLUMP 5+OU-1cm
1 - À vista do notificado no presente e no exercício da
atribuição a mim conferida pela Lei Municipal 13.399/02
com fundamento no artigo 3º da Lei Municipal 13.278/02,
regulamentada pelo Decreto 44.279/03 e considerando
as manifestações da Coordenadoria Geral de Licitações -
COGEL (SEI 069697859) e da SUB-SA/Assessoria Jurídica
(SEI 071683688), AUTORIZO a contratação da ATA DE
RP 025/SMSUB/COGEL/2022 cuja detentora é a empresa
GUARANI INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
CNPJ 45.817.467/0001-67, localizada à Avenida Pachoal
Thomeu, nº 1885 - Vila Nova Bonsucesso - CEP 07175-090
– Guarulhos/SP, que tem como sócios Pasquale Mignella
Filho, portador da Cédula de Identidade n°2.919.737-5,
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o
n° 043.729.308-44, Leonardo Porto Mignella, portador
da Cédula de Identidade n° 43.728.180-2, inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o n° 325.915.218-
08 e Hideo Oki, portador da Cédula de Identidade n°
6.981.803, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física
sob o n° 665.127.278-00, visando a aquisição de Concreto
Usinado , Brita 1E2, SLUMP 5+OU-1cm, pelo período de
12 (doze) meses, conforme Requisição de Material (SEI
069914239), no valor global estimativo de R$ 676.941,60
(seiscentos e setenta e seis mil novecentos e quarenta e
um reais e sessenta centavos), onerando a dotação 54.10.
15.452.3022.2341.33.90.39.00.
2 - Autorizo, igualmente, a emissão de nota de empe-
nho no valor de R$ R$ 169.235,40 (cento e sessenta e nove
mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos)
para o presente exercício e demais notas de empenhos e
cancelamentos que se fizerem necessários para o presente
e próximo exercício, assim como as respectivas notas de
liquidações e pagamento.
3 - Designo como gestor e fiscal do contrato o servidor
Adailson de Oliveira, RF 548.514.2 e como fiscal suplente a
servidora Daniela Marques M. de Oliveira, RF 793.402.5.
PUBLICAÇÃO POR OMISSÃO
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO
Processo nº 6053.2022/0000679-1
Número do Contrato: 08/SUB-SA/2022
Contratado(a): R MOSSULY TRANSPORTES LTDA - EPP
CNPJ: 30.147.872/0001-48
Data da Assinatura: 25/05/2022
Prazo do Contrato: 12 meses
Valor do Contrato: R$ 532.540,80
Supervisão de Suprimentos
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
PROCESSO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA:
6053.2020/0001618-1
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO: 6053.2020/0000942-8
PERÍODO CONTRATUAL: 16/06/2020 A 15/06/2023
INTERESSADO: DP SERVICE S/S - ME
ASSUNTO: Substituição de Seguro Garantia
1 - À vista dos elementos constantes deste processo,
em especial, a solicitação em documento SEI 071688925 e
a manifestação da SUB-SA/Assessoria Jurídica (071735227),
AUTORIZO nos termos do art. 56, parágrafo primeiro, inci-
so II, da Lei n.º 8.666/93, a substituição da Apólice Segu-
ro Garantia nº 01-0775-0360525 emitida pela Seguradora
JUNTO SEGUROS S.A., CNPJ 84.948.157/0001-33 no valor de
R$ 16.208,96 (dezesseis mil duzentos e oito reais e noven-
ta e seis centavos) abrangendo o período de 22/02/2022 a
16/09/2022 (SEI 059850470), pela Apólice Seguro Garantia
nº 017412022000107750088728 emitida pela Seguradora
BMG SEGUROS S.A., CNPJ 19.486.258/0001-78 no valor de
R$ 17.558,07 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e oito
reais e sete centavos) abrangendo o período de 16/06/2022 a
16/09/2023 (SEI 071689137).
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
PROCESSO: 6053.2020/0003154-7
I – À vista dos elementos constantes do presente ad-
ministrativo e fundamentado pelo artigo 57, inciso II da
Lei Federal nº 8.666/93, AUTORIZO o aditamento do Termo
de Contrato nº 35/SUB- SA/CAF-SAS/2020, referente a Ata
de Registro de Preços nº 08/SG-COBES/2019, firmado com
a empresa Telefonica Brasil S.A., CNPJ: 02.558.157/0001-
62, cujo objeto é a prestação de telefônico fixo comutado
(STFC), por meio de entroncamentos digitais e serviços
de discagem direta a ramal (DDR) – Item I, destinado ao
tráfego de chamadas locais e de longa distância, para fazer
constar a prorrogação, pelo período de 12 (doze) meses, a
partir de 21/10/2022, com término previsto em 20/10/2023,
pelo valor global de R$ 4.690,56 (quatro mil, seiscentos
e noventa reais e cinquenta e seis centavos), onerando a
dotação 54.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.
II – Autorizo, igualmente, a emissão de Nota de Empenho
no valor de R$ 1.240,00 (hum mil duzentos e quarenta reais)
para o presente exercício, assim como demais empenhos e
cancelamentos que se fizerem necessários.
III – Publique-se.
IV – À CAF para as providências complementares.
PROCESSO DE LICITAÇÃO: 6053.2022/0004120-1
MODALIDADE: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 006/
SEGES-COBES/2022
PREGÃO ELETRONICO Nº 006/SUB-SA/2020
I. Á Vista dos elementos contidos no presente, e no exer-
cício da atribuição a mim conferida pela Lei Municipal nº
13.399/02 com fundamento no artigo 3º da Lei Municipal nº
percentuais da taxa de BDI, bem como acréscimo de valor, que
juntados em SEI (071174161):
- Anexo II. Impresso Oficial Proposta - retificada;
- Anexo III. Modelo de Planilha Orçamentária - retificada;
- Anexo VI. Modelo de Planilha - Composição da taxa de
BDI - retificada.
Em desacordo ao que prevê art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93,
resultando na inserção de documento novo, com majoração do
valor total, afronta à isonomia entre os participantes, visando
a correção de seus anexos acima mencionados. Tendo em
vista o erro/falha substancial torna incompleto o conteúdo do
documento e, consequentemente, impede que a Administração
conclua pela suficiência dos elementos exigidos. Impedindo que
a comissão de, afirmar que o documento atendeu ao edital ou
apresentou as informações necessárias previstos em seu subi-
tem 5.2.4. que transcrevemos abaixo:
5.2.4. A não apresentação da proposta e planilhas orça-
mentárias, devidamente preenchidas, ensejará a DESCLASSIFI-
CAÇÃO da licitante.
Assim, resta claro que a empresa não atendeu totalmente
as regras do edital, conforme alegado em seu recurso.
Outro ponto, a recorrente em seus documentos retificados
apresentados no momento da interposição de recursos, exibe
diversas incorreções em seu sub-Total, BDI e Total Geral, que
apontamos a seguir:
LAFORME Valores apurados Diferença
Sub-Total R$ 237.984,94 R$ 237.986,57 R$ 1,63
BDI
25,40% R$ 60.457,01 R$ 60.758,51 R$ 301,50
Total R$ 298.441,95 R$ 298.745,08 R$ 303,13
Dessa forma, não se pode atribuir a mero juízo da Co-
missão ou Administração, as regras estabelecidas no Edital. A
licitação é um procedimento com uma série de atos e etapas a
serem atendidas. No caso da LICITAÇÃO POR CARTA CONVITE.
DA DECISÃO:
Assim, no contexto de toda a exposição, e em obediência
aos princípios basilares que norteiam os procedimentos licitató-
rios, especialmente, da Legalidade, da Isonomia, da Vinculação
ao Instrumento Convocatório, da Moralidade e da Igualdade
entre os Licitantes, o Senhor Presidente, amparado pela sua
Comissão/Equipe de Apoio, por unanimidade de seus membros,
decide:
I -Conhecer as motivações, razões de recurso administra-
tivo, posto que, tempestivamente interpostos pelas empresas
LAFORMA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., razão pela qual NEGO
O PROVIMENTO. Diante do exposto e a fim de preservar o inte-
resse público, SOMOS FAVORÁVEIS A RETOMADA DA ETAPA DO
CERTAME NA FAZE DE HABILITAÇÃO;
II -Em consequência, encaminhar os autos para a Autori-
dade Competente desta Pasta para ciência e deliberação, caso
compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final
com vistas à retomada do certame na fase de HABILITAÇÃO.
III -A comissão decidiu, também, enviar esta ATA para pu-
blicação na forma legal vigente.
SANTANA/TUCURUVI
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
Supervisão de Administração
ATA DE ADJUDICAÇÃO
CONVITE Nº 04/SUB-ST/2022
Processo Administrativo nº 6052.2017/0000457-3
OBJETO:Contratação de Serviços de Manutenção e Con-
servação do Prédio Sede da Subprefeitura de Santana/Tucuruvi.
LOCAL: Av. Tucuruvi, 808 – Bairro do Tucuruvi - São Paulo
– S.P.
Aos 04 dias do mês de Outubro de 2022, às 15:00 horas,
na sala de reuniões da sede da Subprefeitura de Santana-Tu-
curuvi, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação / Pregão,
constituída pela Portaria nº 041/SUB-ST/GAB/2022 para dar
continuidade aos trabalhos relativos ao certame em epígrafe. A
Comissão passou a analisar minuciosamente as documentações
apresentadas pelas empresas classificadas, inclusive os atesta-
dos de capacidade técnica foram analisados e foi verificado que
estavam de acordo com o solicitado no edital. Ato continuo as
empresas participantes foram questionadas acerca da intenção
de interpor recurso e todas apresentaram as cartas de desistên-
cia de recursos que foram juntadas aos autos em conformidade
com o art. 43, inciso III da Lei 8.666/93. Desta forma decidiu a
Comissão quanto a I) CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA: 1º) AMARAL
ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA pelo valor de
R$ 181.052,49 (CENTO E OITENTA E UM MIL, CINQUENTA E
DOIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS); 2º) CRM CONS-
TRUTORA LTDA pelo valor de R$ 185.133,46 (CENTO E OITENTA
E CINCO MIL, CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E
SEIS CENTAVOS); 3º) DB CONSTRUÇÕES LTDA pelo valor de R$
185.878,16 (CENTO E OITENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E
SETENTA E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). II) DECLARAR
VENCEDORA do certame a empresa AMARAL ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA - CNPJ 34.223.533/0001-54,
pelo valor de R$ 181.052,49 (CENTO E OITENTA E UM MIL, CIN-
QUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). Assim
decidiu a comissão encaminhar os autos para providências ten-
dentes à homologação e adjudicação do certame. A Comissão
deliberou ainda, encaminhar esta Ata para publicação. Nada
mais, a tratar foi a presente lavrada a qual lida e achada confor-
me, segue assinada pelos membros da Comissão.
PROCESSO ELETRÔNICO N.º
6052.2017/0000457-3
Convite n.º 04/SUB-ST/2022
Objeto: Contratação de Serviços de Manutenção e Con-
servação do Prédio Sede da Subprefeitura de Santana Tucuruvi
- remoção de brises e repintura do prédio sede localizado na Av.
Tucuruvi, 808 - Tucuruvi - São Paulo - S.P.
Assunto: Homologação de objeto licitado
I – No exercício das atribuições a mim conferidas por lei e,
à vista do contido no presente, em especial, as razões expostas
na Ata de Adjudicação, da Comissão Permanente de Licitação
(SEI 071738900), as quais adoto como razões de decidir e, com
alterações posteriores, HOMOLOGO para que produza efeitos
legais o procedimento licitatório CONVITE nº 04/SUB-ST/2022
(SEI 071060755) adjudicado o objeto do certame à empresa
AMARAL CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP, inscrita
no CNPJ 34.223.533/0001-54, por ter ofertado o menor preço,
no valor total de R$ 181.052,49 (cento e oitenta e um mil
cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos) que objetiva
a contratação de Serviços de Manutenção e Conservação do
Prédio Sede da Subprefeitura de Santana Tucuruvi - remoção
de brises e repintura do prédio sede localizado na Av. Tucuruvi,
808 - Tucuruvi - São Paulo - S.P., onerando a dotação própria
do exercício.
II - Autorizo a emissão da Nota de Empenho, a favor da em-
presa vencedora, onerando a Dotação Orçamentária nº 45.10.
15.451.3011.3.002.4.4.90.39.00.00 conforme Nota de Reserva
n.º 57.197/2022 (SEI 070944142), para atendimento da despesa
Os preços das demais licitantes, foram analisados, tendo
sido considerados exequíveis, classificou-se provisoriamente em
primeiro lugar a empresa IVIX CONSTRUTORA – EIRELI.
A empresa LAFORMA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA mani-
festa interesse na intenção de recursos.
Na data de 23/09/2022, recorrente apresentou suas razões
tempestivamente, em documento físico protocolado pelo mem-
bro da CPL, anexados ao processo em epigrafe, através dos
documentos SEI (071174161), bem como bem como os docu-
mentos retificados Anexo II - Impresso Oficial Proposta; Anexo
III - Modelo de Planilha Orçamentária e Anexo VI - Modelo de
Planilha - Composição da taxa de BDI; em SEI (071174411).
DOS RECURSOS
Abaixo, as alegações resumidas, da recorrente a integra
das razões conforme mencionado acima, estão anexadas ao
processo em epigrafe, através dos documentos SEI (071174161
e 071174411):
- visa o recurso administrativo objetivando a reforma da
decisão proferida pelo presidente que declarou, Desclassificada
a proposta apresentada pela recorrente;
- a diferença pequena no quantitativo de 30m² para 20 m²
no item 01.01.06, bem como a diferença apontado de R$ 1,60
no item 03.02.04; lapso por parte da recorrente na manufatura
da Planilha de Orçamento Referencial ANEX III;
- declara que não se devem excluir licitantes por equívocos
ou erros formais alfinetes à apresentação de documentos;
- alega que houve excesso de formalismo, bem como inter-
pretação de forma rigorosa a vinculação ao edital;
- requer a correção do preenchimento da planilha, pelo
equivoco no preenchimentos dos itens explanados;
DAS CONTRARRAZÕES
A empresa recorrida não apresentou suas contrarrazões.
DO MÉRITO
De início, frisa-se que o procedimento licitatório visa ga-
rantir a observância do princípio constitucional da isonomia,
a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e
a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vin-
culação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.
Assim, sob a perspectiva do julgamento objetivo, a in-
dicação da empresa IVIX CONSTRUTORA – EIRELI como me-
lhor proposta, tendo sido considerados os preços exequíveis,
classificando-se provisoriamente se subordina ao prévio exame
das exigências expressas na descrição do item e as diretrizes do
Edital, que significa dizer que a administração deve nortear-se
pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório.
DA ANÁLISE:
Ressalta-se que, o objeto do processo licitatório, em que
o critério de julgamento é o menor preço, é a busca da pro-
posta mais vantajosa para a Administração, o que impõe à
Administração Pública não apenas a busca pelo menor preço,
mas também da certificação de que a contratação atenda ao
interesse público.
É somente através do respeito a tais normativas que se po-
deria garantir igualdade de condições a todos os participantes.
O recurso administrativo interposto pela empresa LAFOR-
MA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob nº 11.180.512/0001-01 por inter-
médio de seu representante legal, tempestivamente, quanto a
sua DESCLASSIFICAÇÃO.
Por ter sua proposta de preços desclassificada em razão da
divergência no quantitativo apresentado no subitem 01.01.06
do Anexo III da Planilha de Composição de Custos, onde a
quantidade exigida para a contratação são de 30 m², a recor-
rente apresentou na sua Planilha de Composição de Custos
– Anexo III, a quantidade de 20 m² gerando uma diferença
no valor de R$ 277,20 (duzentos e setenta e sete reais e vinte
centavos) no subtotal do referido item, foi constatada também
outra diferença no subtotal do item 03.02.04 no valor de R$
1,60 (um real e sessenta centavos) causando uma diferença no
seu total global, tal divergência impossibilitou a retificação da
referida proposta em razão da ausência de um representante
legal da empresa em conformidade ao subitem 7.2.6. do edital
que transcrevemos abaixo:
7.2. Serão desclassificadas as propostas:
7.2.1. Que não atenderem às exigências deste Edital e
ao interesse da Administração, bem como as que estiverem
incompletas ou com borrões, rasuras, entrelinhas, emendas, res-
salvas ou omissões que, a critério da Comissão Julgadora, não
permitam o seu entendimento ou comprometam seu conteúdo;
7.2.6. Para efeito de julgamento, prevalecerá o valor por
extenso. Em caso de divergência entre este e o preço descrito
em algarismos, a Comissão Permanente de Licitações não
poderá alterar valores da proposta, nem proceder às correções,
cabendo ao representante da empresa a correção de erros
materiais nas propostas, sob pena de desclassificação caso não
acha representante presente para o faze-lo.
Como regra, o Tribunal de Contas da União compreende
possível permitir que a empresa ofertante da melhor proposta
possa corrigir a planilha apresentada durante o certame. No
entanto, essa possibilidade não pode resultar em aumento do
valor total já registrado que serviu de parâmetro comparativo
entre os participantes:
Erro no preenchimento da planilha de formação de preço
do licitante não constitui motivo suficiente para a desclas-
sificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada
sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão
1.811/2014 – Plenário)..
A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas
de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação
antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração
contratantes realizar diligências junto às licitantes para a de-
vida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor
global proposto. (Acórdão 2.546/2015 – Plenário)..
É importante sinalizar que a lei de licitações, ao prever
a possibilidade de realização de diligências (art. 43, §3º),
expressamente vedou a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originalmente da proposta.
Nesse sentido:
Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência
de informações que possam ser supridas por meio de diligência,
facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, desde que não re-
sulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre
os participantes. (Acórdão 2873/2014 – Plenário)
Entre as recomendações acima citadas, especificamente
quanto à correção de valores ou percentuais de BDI inseridos
na planilha de preços, constata-se que o Tribunal de Contas da
União entende que o ajuste sem a alteração do valor global não
representaria apresentação de informações ou documentos no-
vos, mas apenas o detalhamento do preço já fixado na disputa
de lances ou comparação de propostas.
Voltamos a frisar que o ato convocatório foi claro em seus
subitens 7.2., 7.2.1. e 7.2.6. sendo bem específicos quanto as
diretrizes que a comissão deve adotar para julgamento das
propostas e sua classificação ou desclassificação.
Salientamos ainda que a recorrente providenciou em sua
manifestação de recursos, a inserção de novos documentos
com alterações em quantidades subtotais de preços unitários,
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 7 de outubro de 2022 às 05:01:43

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