LICITAções - SÓO PAULO TRANSPORTE

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCaderno Cidade
264 – São Paulo, 67 (206) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sexta-feira, 28 de outubro de 2022
documentos de habilitação da empresa B&B ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, quando deveria ter sido aberto o envelo-
pe nº2 da empresa DB CONSTRUÇÕES LTDA, tal como constou
da Ata de Recebimento e Abertura dos Envelopes, a Comissão
Permanente de Licitações – CPL, comunica que fará a realizar
a sessão de abertura do envelope 2 – Habilitação da
empresa DB CONSTRUÇÕES LTDA , na data de 31/10/2022
às 15h00 na Sala de Reunião nº 02, localizada no 6º andar do
edifício Sede da SPOBRAS Rua XV de Novembro, 165 – Centro
Histórico - São Paulo – SP.
SÃO PAULO TRANSPORTE
GABINETE DO PRESIDENTE
GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
LICITAÇÃO Nº 028/2022 - PALC Nº 2022/0420
BOLETIM DE ESCLARECIMENTOS Nº 02
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS INTEGRA-
DOS DE INFRAESTRUTURA DE PROCESSAMENTO, ARMAZENA-
MENTO E COMUNICAÇÃO DE DADOS, COM O CONCEITO DE
NUVEM SOB DEMANDA, EM DOIS AMBIENTES DE ALTA DIS-
PONIBILIDADE E MISSÃO CRÍTICA (DATACENTER), INCLUINDO
SEGURANÇA, ESCALABILIDADE, GESTÃO E MONITORAMENTO
DA OPERAÇÃO EM REGIME ININTERRUPTO, LICENÇAS DE
SOFTWARES DE MERCADO, SUPORTE TÉCNICO DEDICADO DE
PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, PARA SUSTENTAÇÃO DO SBE
- SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA (BILHETE ÚNICO) DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTrans, inscrita no CNPJ-
-MF sob o nº 60.498.417/0001-58, com intuito de dirimir dúvi-
das das licitantes interessadas, expede o presente documento,
que está sendo publicado no Diário Oficial da Cidade de São
Paulo – DOC e no site www.sptrans.com.br/licitacoes. Em res-
posta ao pedido de esclarecimentos formulado nos termos do
item 3.1. e subitens do Edital, considerando manifestações das
áreas especializadas, temos a informar:
Pergunta 01: Embora não tenha sido informada a quanti-
dade, a [ocultado] entende que qualquer necessidade de licen-
ciamento ORACLE, está sob total responsabilidade da SPTRANS.
Está correto o entendimento?
Resposta 01: Somente as licenças já informadas estão sob
a responsabilidade da SPTrans, sendo que estas foram adquiri-
das no formado ULA.
Pergunta 02: No item 7.4.1 é informado que a CONTRA-
TADA deverá fornecer aplicativo de modo a espelhar os dados
para os ambientes de aceitação, sendo que os dados a serem
coletados refletirão apenas um período desejado, mantendo a
integridade referencial e o mascaramento das informações. A
[ocultado] entende que a SPTRANS adquiriu já o Oracle Data
Masking and Subsetting PAck para esta finalidade. Está correto
o entendimento? Caso não detalhar.
Resposta 02: A ferramenta deverá ser fornecida pela Lici-
tante em atendimento aos requisitos constantes no item 7.4
do Conjunto de Data Center sendo que o dimensionamento do
serviço está contemplado na atividade apontada no item 7.4.4
Pergunta 03: A [ocultado] entende que o mascaramento
de dados se dará no Banco de Dados ORACLE. Está correto o
entendimento?
Resposta 03: Para utilizar o mascaramento em tecnologias
de banco de dados listados no Anexo II - Termo de Referência,
conforme item 4.2.1.4, a SPTrans utilizará a ferramenta especifi-
cada em conjunto com a ferramenta adquirida.
Pergunta 04: A [ocultado] entende que estão sendo utili-
zadas features padrão do VMWARE, sem requisitos avançados
como NSX. Quaisquer necessidades que sejam verificadas no
levantamento inicial, a SPTRANS irá arcar com todos os ajustes
em nova precificação sem ônus ou multa à [ocultado] (ajustes
podem estar relacionados com equipe, arquitetura, componen-
tes de Hardware e Software e quaisquer itens adicionais que
possam vir a ser necessário). Está correto o entendimento?
Caso não, pode detalhar a especificação do ambiente.
Resposta 04: A Licitante deverá considerar o que consta
nos itens 4.2.5.6.1 e 9.5 do Anexo II - Termo de Referência.
Pergunta 05: No item 9.5 é informado também sobre
Oracle Virtual Machine (OVM). A [ocultado] entende que é
uma opção de Hypervisor que pode ser utilizado sem quaisquer
features adicionais, sendo que, quaisquer necessidades que
sejam verificadas no levantamento inicial (como features não
informadas e versões especificas para este hypervisor, bem com
features específicas), a SPTRANS irá arcar com todos os ajustes
em nova precificação sem ônus ou multa à [ocultado] ( ajustes
podem estar relacionados com equipe, arquitetura, componen-
tes de Hardware e Software e quaisquer itens adicionais que
possam vir a ser necessário). O entendimento está correto?
Caso não, detalhar.
Resposta 05: A Licitante deverá considerar o que consta
nos itens 4.2.5.6.1 e 9.5 do Termo de Referência
Pergunta 06: O item 21 - Serviço de Migração de Versão
dos Bancos de Dados Oracle, menciona a quantidade de 10. No
item 4.2.1.3 são informadas as quantidades de 30 Instâncias
de Bancos de Dados Oracle no ambiente de Aceitação, 11
Produção, totalizando assim 41 instâncias de Banco de dados.
Entretanto no item 6.4.3 é informada a quantidade de 10 para
Serviço de Migração de Versão dos Bancos. A [ocultado] enten-
de que serão migradas somente 10 instâncias da versão 10 até
a versão 19 do banco de dados ORACLE, sendo que quaisquer
necessidades que sejam verificadas que não tenham sido pre-
viamente informadas, a SPTRANS irá arcar com todos os ajustes
em nova precificação sem ônus ou multa à [ocultado] (ajustes
podem estar relacionados com equipe, arquitetura, componen-
tes de Hardware e Software e quaisquer itens adicionais que
possam vir a ser necessário) O entendimento está correto? Caso
não, detalhar a quantidade de instância por banco de dados.
Resposta 06: A quantidade informada no item 6.4.3, refere-
-se à Quantidade de Sistemas, sendo que estes são compostos
pelas instâncias mencionadas no item 4.2.1.3, ou seja, são 10
sistemas compostos por 41 instâncias a serem migradas. Assim,
para as migrações deverão ser considerados para cada sistema
todos os seus ambientes de bancos de dados (aceitação e
produção), devendo atender integralmente os requisitos espe-
cificados no item 7.21.
Pergunta 07: O item 21 - Serviço de Migração de Versão
dos Bancos de Dados Oracle, menciona a quantidade de 10. A
[ocultado] entende que será de responsabilidade da SPTRANS
a validação da compatibilidade das aplicações desenvolvidas
pela SPTRANS com as versões de banco de dados e que so-
mente serão migrados os sistemas compatíveis com versões
mais novas dos bancos de dados. Caso a SPTRANS não detalhe
a compatibilidade das aplicações com a versão do banco
de dados durante o processo de planejamento da migração,
quaisquer necessidades que sejam verificadas que não tenham
sido previamente informadas, a SPTRANS irá arcar com todos os
ajustes em nova precificação sem ônus ou multa à [ocultado]
(ajustes podem estar relacionados com equipe, arquitetura,
componentes de Hardware e Software e quaisquer itens adi-
cionais que possam vir a ser necessário). O entendimento está
correto? Caso não, detalhar.
Resposta 07: As aplicações dos sistemas legado serão mi-
gradas nas versões de bancos de dados e sistemas operacionais
atuais, conforme tabelas citadas no item 4.2.5.6.1, sendo que
no processo de atualização de versão de banco de dados, as
eventuais alterações nestas aplicações legado, serão de exclusi-
va responsabilidade da SPTrans.
Pergunta 08: O item 21 - Serviço de Migração de Versão
dos Bancos de Dados Oracle, menciona a quantidade de 10. No
pelo Diretor de Infraestrutura e Tecnologia (em exercício) e
pelo Diretor de Administração e Finanças, em conformidade
com o Parecer Jurídico nº 339/2022 encartado no processo
licitatório, bem como, pela deliberação da Diretoria da empre-
sa na 2146ª Reunião de Diretoria realizada em 26/10/2022,
comunica a HOMOLOGAÇÃO,para que produza os efeitos
legais, do processo licitatório com a contratação da empresa
TELESUL TELECOMUNICAÇÕES LTDApelo valor total de R$
1.980.000,00(um milhão, novecentos e oitenta mil reais), para
o período de 36 (trinta e seis) meses.
SÃO PAULO URBANISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
PROCESSO SEI Nº 7810.2017/0000195-0
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos contidos no Processo SEI n.º
7810.2017/0000195-0, em especial a Resolução de Diretoria
n.º DEO 09/2022 (SEI n.º 072815096), as manifestações téc-
nicas (SEI nº 072371603, 072640057 e 072667063) e jurídica
(SEI n.º 072672304), que adoto como razões de decidir, com
fundamento no art. 57 da Lei federal n.º 8.666/93, AUTORIZO
a celebração do Aditamento n.º 13 com vistas à prorrogação
do prazo de vigência contratual por mais 24 (vinte e quatro)
meses do Contrato n.º 0161509000, firmado com a empresa
Estudio 41 Arquitetura SS Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º
08.353.999/0001-64, cujo objeto consiste na prestação de
serviços de arquitetura e urbanismo, para a elaboração de
projetos básicos completos de Urbanização do Subsetor A1 no
perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca, com
a adoção do cronograma físico-financeiro lançado sob o SEI n.º
072640022;
SÃO PAULO OBRAS
GABINETE DO PRESIDENTE
CONCORRÊNCIA Nº 045/2022 – PROCESSO SEI Nº
7910.2022/0000680-6
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
DE RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL DO VIADUTO GUADALAJARA
– LOTE 45
BOLETIM DE ESCLARECIMENTOS Nº 01
Pergunta 01: Quando da visita realizada ''IN LOCCO”,
observamos a existência de habitações em alguns vãos sob o
Viaduto. Como não consta no edital em referência informações
a respeito das liberações das áreas para acesso aos locais de
serviço, entendemos que ficará a cargo do CONTRATANTE, sem
ônus para a contratada. as negociações com as pessoas/enti-
dades locais, visando a liberação das áreas em questão. Nosso
entendimento está correto?
Resposta 01: Não haverá ônus para a contratada referente
à liberação de áreas sob o viaduto.
Pergunta 02: Ainda em referência as ocupações sob o via-
duto, constatamos que serão necessárias intervenções nas edi-
ficações existentes de forma a liberar os acessos aos elementos
estruturais do viaduto. Como não foi previsto no orçamento.
entendemos que ficará também a cargo do CONTRATANTE a
execução de tais serviços, sem ônus para a contratada. Nosso
entendimento está correto?
Resposta 02: Vide resposta 01.
PROCESSO SEI Nº 7910.2022/0000824-8- LICI-
TAÇÃO SPOBRAS Nº 037/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA UNIDA-
DE EDUCACIONAL – EMEI CORA CORALINA
ATA DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E JULGAMENTO
DA HABILITAÇÃO
Às 14h30min do dia 27 de outubro de 2022, na sala de
reunião localizada no 7º andar da sede da SPObras, reuniu-se
a Comissão Permanente de Licitação – CPL, para proceder ao
julgamento definitivo das propostas comerciais, conforme
segue:
CLASSIFICAÇÃO EMPRESA % desconto
MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. 15,50%
CODIGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 1,50%
CONSTRUMEDICI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. 1,20%
Ato contínuo, nos termos do subitem 13.6.1 do edital, a
Comissão, em cumprimento à Instrução Normativa TCM SP
nº 02/2019, procedeu à consulta aos órgãos competentes,
documentos SEI (072882151), (072882378) e (072882553), e
a análise dos demais documentos de habilitação das empresas
licitantes decidindo HABILITAR todas as empresas classifica-
das, por atenderem a todas as exigências do edital. Estas
decisões serão publicadas no Diário oficial da Cidade – DOC,
quando terá início a fase recursal única, de 5(cinco) dias
úteis, observado o disposto no item 16 do Edital. Nada mais
havendo a tratar lavrou-se a presente Ata que lida e achada
conforme vai por todos assinada.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PROCESSO SEI Nº 7910.2022/0000824-8- LICI-
TAÇÃO SPOBRAS Nº 037/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA UNIDA-
DE EDUCACIONAL – EMEI CORA CORALINA
ATA DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E JULGAMENTO
DA HABILITAÇÃO
Às 15h00 do dia 27 de outubro de 2022, na sala de reu-
nião localizada no 7º andar da sede da SPObras, reuniu-se a
Comissão Permanente de Licitação – CPL, para proceder ao
julgamento definitivo das propostas comerciais, conforme
segue:
CLASSIFICAÇÃO EMPRESA % desconto
LEMAM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S.A. 3,60%
CODIGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 2,00%
CONSTRUTORA ROY LTDA 1,50%
PILÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 1,25%
CONSTRUMEDICI ENG. E COMÉRCIO LTDA. 1,20%
Ato contínuo, nos termos do subitem 13.6.1 do edital, a
Comissão, em cumprimento à Instrução Normativa TCM SP
nº 02/2019, procedeu à consulta aos órgãos competentes,
documentos SEI (072887802), (072887895), (072888333),
(072888752) e (0728890832), e a análise dos demais documen-
tos de habilitação das empresas licitantes decidindo HABILITAR
todas as empresas classificadas, por atenderem a todas
as exigências do edital. Estas decisões serão publicadas no
Diário oficial da Cidade – DOC, quando terá início a fase re-
cursal única, de 5(cinco) dias úteis, observado o disposto no
item 16 do Edital. Nada mais havendo a tratar lavrou-se a pre-
sente Ata que lida e achada conforme vai por todos assinada.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PROCESSO SEI Nº 7910.2022/0000656-3- LICITAÇÃO
SPOBRAS nº 019/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM ENGENHARIA PARA A EXECUÇÃO DE RECONSTRUÇÃO E
REFORMA DOS MUROS DE ARRIMO EM UNIDADES EDUCA-
CIONAIS DENTRO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – LOTE 05
- PERTENCENTES AS DIRETORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO
DRE DRE ITAQUERA E SÃO MIGUEL
COMUNICADO ABERTURA HABILITAÇÃO
Constatado o equívoco ocorrido na sessão pública realiza-
da em 15/09/2022, quando se deu a abertura do envelope de
vezes na documentação de qualificação técnica, tendo sido
acervado no CAU e no CREA com suas respectivas CAT’s, por
profissionais distintos, quando da análise da qualificação técni-
ca somente foi considerada a quantidade de um dos atestados.
Ademais, foram esclarecidas pela recorrida as divergências dos
atestados, não sendo constatada nenhuma falsidade dos ates-
tados após os esclarecimentos prestados.
Diante do exposto, com a INABILITAÇÃO do CONSÓRCIO
MPP COHAB deverá ser convocada a empresa ENGELUX CONS-
TRUTORA LTDA para a fase de negociação de sua proposta e
apresentação da documentação de habilitação em sessão públi-
ca a ser designada oportunamente pela Comissão. Consideran-
do o resultado do julgamento e obedecendo ao Duplo Grau de
Revisão, segue apresente ATA DE JULGAMENTO para aprovação
da Autoridade Superior e posterior publicação do resultado.
Comissão Permanente de Licitações - COPEL
LICITAÇÃO 004/21 – MODO DE DISPUTA FECHADA
- PROCESSO SEI N° 7610.2020/0002270-0 - CONTRA-
TAÇÃO DE EMPRESA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS DO
SEGMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA ELABORAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DE PROJETO EXECUTIVO COMPLETO E
EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NE-
CESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM-
POSTO DE 728 (SETECENTAS E VINTE E OITO) UNIDADES
HABITACIONAIS, QUE CONSTITUEM A 1ª ETAPA (1A) DO
SUBSETOR A1, QUADRAS “A” E “B”, À IMPLANTAÇÃO
DA INFRAESTRUTURA PÚBLICA E DEMAIS SERVIÇOS, IN-
SERIDAS NO PERÍMETRO DA OPERAÇÃO URBANA CON-
SORCIADA ÁGUA BRANCA, OBJETO DA LEI MUNICIPAL Nº
15.893/2013, NOS TERMOS DAS ESPECIFICAÇÕES QUE
INTEGRAM ESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.
ASSUNTO: DECISÃO DE RECURSO
RECORRENTE: ENGELUX CONSTRUTORA LTDA, contra
decisão da Comissão Permanente de Licitação – Copel da
COHAB-SP relativa à fase de habilitação no procedimento
supramencionado.
CONTRARRECORRENTE: CONSÓRCIO MPP COHAB
DESPACHO:
1. RECEBO, com fundamento no parágrafo 14º, do artigo
59, da Lei Federal nº. 13.303/16 e no artigo 83 do regulamento
interno de licitações e contratos da COHAB-SP, o recurso inter-
posto tempestivamente pela empresa ENGELUX CONSTRUTORA
LTDA, contra da decisão da Comissão de desclassificação publi-
cada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo na data de 26 de
agosto de 2022.
2. No mérito, adotando como razão de decidir os argu-
mentos expendidos pela Comissão Permanente de Licitação
da COHAB-SP, em ata de análise do recurso juntado aos autos
que acolho, DECIDO DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da
empresa ENGELUX CONSTRUTORA LTDA, nos seguintes termos:
1) Quanto à alegação da recorrente da falta de apresentação de
balanço/escrituração digital (sped) constando a identificação da
escrituração (hash) e as assinaturas digitais dos administrado-
res pela Consorciada Planova, decidio POR NEGAR PROVIMEN-
TO ao Recurso, pois embora tenha razão a recorrente em suas
alegações, o fato é que a qualificação econômico-financeira
apresentada pela outra consorcia Mpd Engenharia Limitada, su-
pre por si só as exigência da qualificação econômico-financeira
do edital, considerando a formação do CONSÓRCIO MPP CO-
HAB entre elas. 2) Quanto às alegações da recorrente de que
a habilitação do CONSÓRCIO MPP COHAB foi ilegal porque da
documentação não constou: a) indicação nominal do técnico es-
pecialista em orqueologia; b) o perfil desse especialista arqueó-
logo, comprovado por meio do curriculum vitae ou atestados e
c) a declaração desse especialista autorizando o sua inclusão no
equipe, decido, com base em parecer da área técnica, POR DAR
PROVIMENTO ao Recurso, INABILITANDO o CONSÓRCIO MPP
COHAB por este não atender ao exigido nos itens 15.1.5.1.1.,
15.1.5.1.1.4., 15.1.5.2.3., 15.1.5.2.3.2 e 15.1.5.2.3.3. do Edital
para sua habilitação técnica. 3) Quanto ao questionamento da
recorrente de que não foi comprovado o vínculo profissional do
Engenheiro Civil Milton Corrêa Meyer Filho com a consorciada
MPD Engenharia Ltda, decido POR NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso já que comprovado às folhas 20 a 57 da documentação
de habilitação apresentada que do contrato social da MPD
Engenharia Ltda consta o referido profissional como vice-
-presidente e às folhas 242 a 244 na Certidão de Registro de
Pessoa Jurídica da MPD Engenharia Ltda, junto ao CREA. 4)
Quanto às alegações da recorrente de não atendimento aos
itens 15.1.5.2.1, 15.1.5.2.2, 15.1.5.2.3, 15.1.5.3.3. e assim,
não comprovação da qualificação técnica, decido POR NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso considerando que embora o mesmo
atestado de capacidade técnica aparecessem cinco vezes na
documentação de qualificação técnica, tendo sido acervado no
CAU e no CREA com suas respectivas CAT’s, por profissionais
distintos, quando da análise da qualificação técnica somente foi
considerada a quantidade de um dos atestados. Ademais, foram
esclarecidas pela recorrida as divergências dos atestados, não
sendo constatada nenhuma falsidade dos atestados após os
esclarecimentos prestados.
3. Em face do exposto, com a INABILITAÇÃO do CONSÓR-
CIO MPP COHAB, determino a remessa destes autos à Comis-
são Permanente de Licitação da Copel para prosseguimento
com a convocação da empresa ENGELUX CONSTRUTORA LTDA
para a fase de negociação de sua proposta e apresentação da
documentação de habilitação em sessão pública a ser designa-
da oportunamente pela Comissão.
4. Publique-se.
São Paulo, 27 de outubro de 2022.
ALEXSANDRO PEIXE CAMPOS
Diretor Presidente
DESPACHO:
À vista do contido no Processo SEI nº 7610.2018/0000825-
8, e considerando as justificativas apresentadas pela Diretoria
Administrativa e o parecer jurídico que acolho, AUTORIZO, com
artigo 46 do Decreto Municipal nº 44.279/03, que regulamen-
ta a Lei Municipal nº 13.278/02, e com amparo na cláusula
3.1 do ajuste, a celebração de Termo Aditivo ao Contrato nº
085/18, firmado com a empresa BRAZON MAXFILTER INDÚS-
TRIA E LOCACAO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA., CNPJ
nº 09.114.027/0001-80, para prorrogação do prazo de vigência
do ajuste por mais 12 (doze) meses, com início em 15/12/2022
e término em 14/12/2023, ao valor mensal estimado em R$
1.701,15 (um mil setecentos e um reais e quinze centavos), já
reajustado conforme disposição contratual, perfazendo o valor
total para o período de R$ 20.413,80 (vinte mil quatrocentos e
treze reais e oitenta centavos). Em decorrência, emita-se Nota
de Empenho, onerando a dotação orçamentária nº 83.10.16.12
2.3024.2.611.3.3.90.39.00.09.0.
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.003/2022 – SEI Nº
7010.2021/0013633-0 - CONTRATAÇÃO DE EMPRE-
SA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTEN-
ÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS DISPOSITIVOS
INTEGRANTES DA INFRAESTRUTURA DE SOLUÇÃO
DE WIFI, CONTEMPLANDO ATUALIZAÇÃO DE
HARDWARE, LICENÇAS, FIRMWARES E SUPORTE
TÉCNICO “ON SITE”.
A EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRO-
DAM-SP S/A. inscrita no CNPJ sob Nº 43.076.702/0001-61
e no CCM (ISS) sob Nº 1.209.807-8, neste ato representada
específico comprovados conforme o escopo dos serviços com
apresentação de seu perfil através de curriculum vitae.
Hely Lopes Meirelles, ensina que a qualificação técnica "é
o conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta
para executar o objeto da licitação. Essa capacidade pode ser
genérica, específica e operativa, e sob todos esses aspectos
pode ser examinada pela Administração, na habilitação para
licitar, desde que pedido no edital a sua comprovação”. (MEI-
RElLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo, Ed.
RT, 10ed., 1991, p. 132). Vale lembrar que o Edital nos itens
15.1.5.1.1. e 15.1.5.1.1.4. é claro em exigir a Indicação da co-
ordenação e da equipe que apresente comprovada experiência
em projetos e obras similares ao conteúdo e porte do objeto
do presente certame pela empresa, associados, prestadores de
serviços ou membros da equipe, com apresentação do perfil dos
membros que farão parte da equipe através de curriculum vitae
e/ou atestados considerado necessários: (...) 15.1.5.1.1.4.Téc-
nicos Especialistas – Comprovação através de documentação/
declaração de que alocará no CONTRATO, profissionais espe-
cialistas com formação acadêmica mínima de nível superior
completo e conhecimento específico comprovados conforme o
escopo dos serviços, incluindo arqueólogo, para os programas,
relatórios e acompanhamento das obras, conforme art. 16º. e
17º. da IN de 25/03/2019/IPHAN e Termo de Referência Específi-
co TRE nº 612/IPHAN-SP.
Reanalisando a docuemntação de ahbilitação constatou a
Comissão que o CONSÓRCIO MPP COHAB também não aten-
deu aos itens 15.1.5.2.3., 15.1.5.2.3.2. e 15.1.5.2.3.3. posto
que não consta da RELAÇÃO NOMINAL DA EQUIPE TÉCNICA
apresentada o nome do profissional arqueólogo, bem como
não há em seu nome DECLARAÇÃO, autorizando sua inclusão
na equipe técnica.
O Edital exige no item 15.1.5.2.3. que a empresa ou con-
sórcio de empresas deverão apresentar: (...): 15.1.5.2.3.2. -
RELAÇÃO NOMINAL DA EQUIPE TÉCNICA, que irá dispor para
a realização dos serviços objeto deste procedimento licitatório,
que se responsabilizará pelas obras e serviços correspondentes
ao objeto da licitação e 15.1.5.2.3.3. DECLARAÇÃO dos mem-
bros da equipe proposta, autorizando sua inclusão na equipe
técnica.
Compete lembrar que o Tribunal de Contas da União ao
apreciar o Processo n° TC 009.987/94-0, referente à Repre-
sentação apresentada pelo CREA-SP, prolatou a Decisão n°
395/95 - Plenário, publicada no D.O.U. de 28.08.95, abordando
o tema da qualificação técnica de maneira percuciente, e com
proficiência firmou entendimento do qual reproduzimos alguns
pontos da indigitada Decisão: "22. ... o que se quer garantir é
a segurança jurídica dos contratos firmados pela administração
pública, inclusive, para que não haja solução de continuidade
na prestação dos serviços públicos. 27. Todavia, é importante
considerar certos fatores que integram, de forma absoluta, a
finalidade de determinadas licitações e, nesse contexto, estão
incluídos os casos em que para a realização de obras ou ser-
viços de grande complexidade não podem ser dispensados o
conhecimento técnico especializado nem a comprovação de
experiência e capacitação operativa para cumprir o objeto do
contrato”.
Assim, com bem mencionou a recorrente ENGELUX CONS-
TRUTORA LTDA, a finalidade da indicação dos nomes dos
integrantes da equipe técnica, via relação nominal, qualquer
que seja o seu vínculo com a empresa ou consórcio (membros,
associados, empregados, prestadores serviço) também é a de
evitar que a Contratada perca as condições de habilitação
técnica que demonstrou ter quando da licitação com a redução
da sua capacidade técnico profissional. Por isso é rigorosa a dis-
ciplina de substituição da equipe, trazida pelo item 15.1.5.2.2.5.
o qual tem a seguinte redação: 15.1.5.2.2.5. A CONTRATADA se
compromissará em manter a equipe apresentada na proposta
até o final da prestação dos serviços, mesmo que associada, co-
legiada ou consorciada, desde que comprovada com contratos
de prestação de serviços. Caso seja necessária alguma substi-
tuição, esta poderá ser realizada a qualquer momento, desde
que observado o mesmo perfil do profissional originalmente
indicado e previamente informado à CONTRATANTE.
De tal modo, entendeu a Comissão por acatar o recur-
so da licitante ENGELUX CONSTRUTORA LTDA e inabilitar o
CONSÓRCIO MPP COHAB por não atender ao exigido nos
itens 15.1.5.1.1., 15.1.5.1.1.4., 15.1.5.2.3., 15.1.5.2.3.2 e
15.1.5.2.3.3. do Edital para sua habilitação técnica.
Quanto ao questionamento de que não foi comprovado o
vínculo profissional do Engenheiro Civil Milton Corrêa Meyer
Filho com a consorciada, temos às folhas 20 a 57 o contrato
social da MPD Engenharia Ltda constando o referido profis-
sional como vice presidente e às folhas 242 a 244 na Certidão
de Registro de Pessoa Jurídica da MPD Engenharia Ltda, junto
ao CREA, assim neste particular a Comissão deliberou por não
acatar o recurso da empresa ENGELUX CONSTRUTORA LTDA.
4.3. NÃO ATENDIMENTO AOS ITENS 15.1.5.2.1, 15.1.5.2.2,
15.1.5.2.3, 15.1.5.3.3. – NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICA-
ÇÃO TÉCNICA.
Com relação ao tema esclarecemos que embora o mesmo
atestado de capacidade técnica aparecesse 5 vezes na do-
cumentação de qualificação técnica, tendo sido acervado no
CAU e no CREA com suas respectivas CAT’s, por profissionais
distintos, quando da análise da qualificação técnica somente foi
considerada a quantidade de um dos atestados.
Ademais, foram esclarecidas pela recorrida as divergên-
cias dos atestados, não sendo constatada nenhuma falsidade
dos atestados após esclarecimentos prestados. Portanto, em
relação a alegação de não atendimento aos itens 15.1.5.2.1.,
15.1.5.2.2., 15.1.5.2.3., 15.1.5.3.3. – não comprovação da
qualificação técnica - a Comissão deliberou por não acatar o
recurso da empresa ENGELUX CONSTRUTORA LTDA.
Diante de todo o exposto, esta COPEL conhece do recurso,
uma vez que tempestivos e, no mérito decide por DAR PROVI-
MENTO PARCIAL nos seguintes termos: 1) Quanto à alegação
da recorrente da falta de apresentação de balanço/escrituração
digital (sped) constando a identificação da escrituração (hash)
e as assinaturas digitais dos administradores pela Consorciada
Planova, Comissão decidiu POR NEGAR PROVIMENTO ao Recur-
so, pois embora tenha razão a recorrente em suas alegações,
o fato é que a qualificação econômico-financeira apresentada
pela outra consorcia Mpd Engenharia Limitada, supre por si só
as exigência da qualificação econômico-financeira do edital,
considerando a formação do CONSÓRCIO MPP COHAB entre
elas. 2) Quanto às alegações da recorrente de que a habilitação
do CONSÓRCIO MPP COHAB foi ilegal porque da documenta-
ção não constou: a) indicação nominal do técnico especialista
em orqueologia; b) o perfil desse especialista arqueólogo, com-
provado por meio do curriculum vitae ou atestados e c) a decla-
ração desse especialista autorizando o sua inclusão no equipe,
a Comissão decidiu, com base em parecer da área técnica, POR
DAR PROVIMENTO ao Recurso, inabilitando o CONSÓRCIO MPP
COHAB por este não atender ao exigido nos itens 15.1.5.1.1.,
15.1.5.1.1.4., 15.1.5.2.3., 15.1.5.2.3.2 e 15.1.5.2.3.3. do Edital
para sua habilitação técnica. 3) Quanto ao questionamento da
recorrente de que não foi comprovado o vínculo profissional do
Engenheiro Civil Milton Corrêa Meyer Filho com a consorciada
MPD Engenharia Ltda, a Comissão decidiu POR NEGAR PROVI-
MENTO ao Recurso já que comprovado às folhas 20 a 57 da do-
cumentação de habilitação apresentada que do contrato social
da MPD Engenharia Ltda consta o referido profissional como
vice-presidente e às folhas 242 a 244 na Certidão de Registro
de Pessoa Jurídica da MPD Engenharia Ltda, junto ao CREA.
4) Quanto às alegações da recorrente de não atendimento aos
itens 15.1.5.2.1, 15.1.5.2.2, 15.1.5.2.3, 15.1.5.3.3. e assim, não
comprovação da qualificação técnica, a Comissão decidiu POR
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso considerando que embora
o mesmo atestado de capacidade técnica aparecessem cinco
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sexta-feira, 28 de outubro de 2022 às 05:00:55

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