LICITAções - SP REGULA

Data de publicação06 Agosto 2022
SeçãoCaderno Cidade
106 – São Paulo, 67 (148) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sábado, 6 de agosto de 2022
manutenção corretiva e preventiva, higienização e abasteci-
mento, assim como outros estritamente acessórios, deverão ser
contratados conforme critérios da empresa Contratada.
8-REAJUSTE DE PREÇOS.
“O edital traz previsões confusas quanto ao reajustamento
dos preços que podem prejudicar a aplicação de direito consti-
tucionalmente garantido à Contratada.
Com efeito, o reajuste de preços tem caráter obrigatório e
trata-se de direito constitucionalmente garantido à contratada
de assegurar a manutenção da condições efetivas da proposta e
garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos admi-
nistrativos durante toda sua vigência.
Além disso, para fins de reajustamento de preços, a perio-
dicidade anual dos contratos deve ser contada a partir da data
limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que
essa se referir, nos termos do §1º, art.3º da Lei 10.192/2001.
Logo, a proposta vencedora que for apresentada, por
exemplo, no dia 10/08/2022 (data da sessão) deverá ter seus
preços reajustados a partir de 10/08/2023, em consonância com
a legislação vigente.
Neste contexto, deverá ser considerada a anualidade con-
tada a partir da data da proposta, para fins de reajustamentos
dos preços, nos termos da legislação vigente.
Diante do exposto, a fim de aclarar as regras expostas no
edital e sanar eventuais dúvidas, questiona-se:
a. O reajustamento de preços será concedido a cada perí-
odo de 12 meses, observado o interregno mínimo de 12 (doze)
meses contado da data da proposta comercial da CONTRATA-
DA, para o primeiro reajuste, e do último reajuste ocorrido para
os demais?”
Resposta: o Decreto Municipal nº 48.971/2017, em seu art.
1º, prevê que “O reajuste de preço só poderá ser previsto nos
contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 (um) ano”.
A Lei Federal nº 10.192/2001, trazida à baila pela Requi-
sitante, estabelece em seu art. 2º, §1º, que “É nula de pleno
direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária
de periodicidade inferior a um ano”. Ou seja, o reajuste apenas
pode ter a sua concessão prevista (estipulada em contrato)
após um ano da estipulação, que é exatamente o que prevê o
item 8.8.1. da Minuta de Contrato – ANEXO X do Edital, assim
como conforme o item 17.7. do Edital.
Para além disso, a sistemática presente no Edital no que
se refere ao reajuste não afasta a data-base do reajuste sendo
a data da proposta, apenas indica que a efetiva realização do
reajuste se daria após 12 meses, em respeito ao art. 2º, § 1º, da
9-MULTAS DE TRÂNSITO E AMBIENTAIS
“Quanto ao tema destacamos a seguinte previsão:
8.3. Responsabilizar-se por quaisquer multas de trânsito e
ambientais, durante a execução do contrato.
Contudo, é certo que a contratada não pode ser responsa-
bilizada de forma ampla por multas de trânsito e ambientais,
notadamente, porque podem ser decorrentes de dolo ou culpa
de agentes da Contratante, hipótese que anularia o nexo de
causalidade necessário para responsabilização da contratada.
Desta forma, a fim de aclarar a regra acima questiona-se:
a) Entendemos que somente as multas por infrações de
trânsito ou ambientais cometidas por agentes/condutores da
contratada devidamente apuradas em processo competente
com garantia ao contraditório e ampla defesa serão de sua
responsabilidade. Está correto nosso entendimento?”
Multas de trânsito, conforme item 8.3. do Termo de Re-
ferência, serão de responsabilidade da Contratada. Resposta:
a motorista da futura Contratada será responsável pela boa
condução do veículo. Dessa forma, dada a condução do veículo
pelo preposto da Contratada, não se vislumbra possibilidade de
que agente da Contratante venha a causar qualquer tipo de in-
fração de trânsito ou ambiental, presumindo-se que o condutor
do veículo o conduzirá de acordo com a legislação e profissio-
nalismo. Caso haja qualquer evento diverso, a Contratada terá
a seu dispor meios próprios para afastar sua responsabilidade,
perante os órgãos de trânsito, órgãos de fiscalização ambiental.
10-ADESIVAGEM DOS VEÍCULOS.
“O Edital atribui à Contratada a obrigação de adesivar os
veículos.
Inobstante, o Edital não fornece os respectivos modelos/
protótipos dos adesivos, impedindo que as licitantes façam a
correta composição dos preços, bem como cumpram adequada-
mente com a obrigação prevista no Edital.
Desta forma, para que possa efetuar a correta composição
dos preços e participar do pregão em condição de igualdade
com as demais licitantes, questiona-se:
a. Qual modelo/protótipo de adesivos deverão ser utiliza-
dos nos veículos?”
Conforme o item 12.21., “12.21. Os veículos, quando de
sua entrega, deverão estar adesivados ou imantados, a critério
da administração. O arquivo com logotipos (layout) será forne-
cido pela SP-REGULA. A Contratada arcará com os custos de
adesivagem ou imantados, sem ônus para a SP-REGULA”. Todas
as informações apresentadas no Edital e seus anexos sãos
suficientes para a composição dos custos, considerando que
integram a precificação do serviço a ser prestado. Conforme
previsão editalícia, o layout da adesivagem será fornecido pela
SP Regula quando da efetiva contratação.
11- GARANTIA CONTRATUAL- PRAZO DE FORNECIMENTO.
“Quanto ao tema destacamos a seguinte previsão:
16.16. Deverá ser prestada garantia para contratar, antes
da lavratura do termo contratual, no valor de 5% (cinco inteiros
por cento) do valor total do contrato, que será prestada me-
diante depósito no Tesouro Municipal, com memorando a ser
retirado na unidade contratante para este fim.
Ocorre que, somente com a assinatura do contrato se
efetivará o negócio jurídico entre as partes e, a partir deste
fato, a licitante vencedora poderá providenciar a contratação da
garantia que será fornecida conforme exigido no edital.
Importante registrar que a contratada poderá optar, por
exemplo, por modalidade de garantia que exija a contratação
dos serviços de corretora de seguros e, neste caso, deverá apre-
sentar o contrato que será assegurado, efetuar os pagamentos
devidos e aguardar os trâmites necessários para emissão da
apólice.
Diante do exposto, questiona-se:
a) a garantia poderá ser apresentada no prazo de 05 dias
úteis a partir da assinatura do contrato?”
Resposta: Conforme o art. 56, caput, da Lei Federal nº
8.666/93, a exigência de garantia nas contratações públicas
está na órbita da discricionariedade do Administrador. Confor-
me o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 13.278/2002, “Art.
28 - A Administração poderá: exigir a prestação integral da
garantia, até a finalização do contrato, e permitir o levanta-
mento parcial de valores percentualmente compatíveis com a
parte do contrato já realizada”. Quando a referida lei indica
que a exigência da prestação integral da garantia deve ocorrer
“até a finalização do contrato”, indica, assim, que, até a devida
formalização do contrato, a garantia deverá estar devidamente
apresentada junto à Contratante. Ou seja, a prestação da
garantia antecede mesmo a formalização (=assinatura) do Con-
trato. Esse entendimento é o mesmo que, literalmente, constava
na Lei Municipal nº 10.544/1988, em seu art. 73, §3º, alínea
a, (revogada pela Lei Municipal nº 13.278/2002), com ligeira
alteração redacional, mas com a mesma ratio no que se refere
ao momento da prestação da garantia.
Dessa forma, o contido no item 16.16 do Edital em nada
conflita com a legislação aplicável, devendo a previsão editalí-
cia ser estritamente observada.
4-SEGURO.
“O Edital prevê que os veículos devem ter seguro total.
Contudo, considerando que os veículos e motoristas serão
de responsabilidade da contratada, entendemos que a gestão
quanto ao fornecimento ou não de seguros por meio de apólice
deveria ser avaliada por cada licitante propiciando maior fle-
xibilidade para precificação de suas propostas, com benefícios
para a Contratante em razão da ampliação da disputa em
busca do menor preço para a contratação.
Oportuno dizer que tal hipótese não exime a contratada
de assumir as responsabilidades relacionadas ao seguro, muito
pelo contrário, apenas lhe confere a opção de assumir tal obri-
gação por meio de declaração própria, sem a necessidade de
contratar seguradora no mercado.
Frise-se, a contratada será responsável pelas obrigações
relacionadas ao seguro observando as condições previstas no
edital.
Desta forma, questiona-se:
a. A Contratada poderá optar pela autogestão para assumir
a responsabilidade relacionada ao seguro dos veículos?
b. Caso a resposta ao item acima seja negativa, a Contra-
tada poderá, ao menos, optar pela autogestão para assumir a
responsabilidade pelo casco dos veículos?”
Resposta: a exigência de seguro, conforme item 4.9. do
Termo de Referência, tem a finalidade de resguardar a conti-
nuidade na prestação dos serviços, além de resguardar terceiros
em relação a possíveis eventos danosos, conforme item 4.9.1.
do Termo de Referência. Dessa forma, deve-se seguir as orienta-
ções indicadas, a fim de se mitigar eventuais riscos tanto à Con-
tratada, quando à terceiros, assim como em relação à Adminis-
tração, dado que o veículo conterá identificação da SP Regula.
5- ENTREGA DOS VEÍCULOS.
“Como é público e notório, há quase 2 anos o país sofre as
consequências negativas decorrentes da crise sem precedentes
causada pela pandemia do coronavírus.
Apesar dos esforços para manter a produção de veículos
e atender o mercado consumidor, as montadoras ainda não
conseguiram retomar suas produções com a mesma facilidade e
agilidade que existia antes da pandemia.
Diante da escassez de alguns insumos, da redução da
capacidade produtiva das montadoras e da grande oscilação
da demanda durante o período da pandemia, os prazos de
faturamento têm sofrido grandes alterações que fogem ao
controle de todos os interessados na aquisição de veículos. Tais
circunstâncias vêm sendo noticiadas em diversas reportagens
de conhecimento público (docs. anexos).
Da mesma forma, o mercado de veículos seminovos sofre
os reflexos causados pela pandemia e não possui ampla dispo-
nibilidade para atendimento do aumento da demanda.
Preocupada com tais condições, esta empresa solicitou a
alteração do edital a fim de ajustá-lo a realidade do país para
fornecimento de veículos.
Diante do exposto, para garantir a ampliação da disputa,
questiona-se:
a. Caso a contratada opte pelo fornecimento de veículos
zero km, o prazo de entrega pode ser de 120 a 150 dias con-
tados da assinatura do contrato (considerando os prazos de
faturamento e fornecimento de serviços)?
b. Caso a contratada opte pelo fornecimento de veículos
seminovos: o prazo de entrega pode ser 60 a 90 dias contados
da assinatura do contrato?
c. Quanto ao seminovos: poderão ser fornecidos veículos
que estejam na posse direta da contratada e sejam de proprie-
dade de empresa de seu mesmo grupo econômico?”
Resposta: Conforme o item 15.1. do Termo de Referência,
“15.1. O prazo de entrega dos veículos contratados, será de
até 10 (dez) dias corridos, a partir da assinatura do contrato”.
Importante destacar precedente do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo a corte de contas se manifestou no
seguinte sentido:
REPRESENTAÇÃO. EDITAL. PREGÃO. SMS. Serviços de loca-
ção de veículos, com motorista, combustível, monitoramento,
rastreamento, rádio de comunicação ou telefone móvel, manu-
tenção e quilometragem livre. 1. É discricionariedade da Admi-
nistração Pública o estabelecimento de prazo de entrega dos
veículos para a prestação dos serviços. 2. A exigência dos docu-
mentos que comprovem a propriedade ou posse dos veículos na
assinatura do contrato não é condição restritiva. CONHECIDA.
IMPROCEDENTE. Votação unânime. (TC nº 21.693/2019. Rel.
Cons. Eduardo Tuma. TCM-SP. DJ: 5/05/2021)
Cumpre esclarecer que o prazo indicado no Termo de
Referência, em se tratando de uma discricionariedade da Ad-
ministração, é estipulado a partir da importância de tal serviço
para a SP Regula no exercício de suas atividades, o que deve
ser sopesado, considerando o interesse público.
Por todo o exposto, não se vislumbra descompasso no pra-
zo indicado no item 15.1. do Termo de Referência.
6-PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
“a. Os veículos definitivos poderão estar na posse da
Contratada e ser de propriedade de empresa que integre seu
mesmo grupo econômico?
b. Os veículos para utilização provisória (reserva) poderão
estar na posse direta da Contratada e ser de propriedade
de empresa que integre seu mesmo grupo econômico ou de
terceiros?
Ressaltamos que tais hipóteses não caracterizam “sub-
contratação” pois a Contratada se manterá diretamente na
execução do contrato.”
Resposta: “Conforme o art. 2º do Decreto Municipal nº
58.400/2018, ‘as especificações técnicas dos serviços contínuos,
com alocação de mão de obra não eventual, terão como base
os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados do Governo do
Estado de São Paulo – CadTerc, observadas as demais normas
municipais de regência’. Conforme precedente do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, ‘O Volume 16 do CadTerc
prevê que o veículo locado deverá ser de propriedade ou objeto
de ‘leasing’ pela Contratada. Art. 2.º, Dec. Mun. 58.400/18’
(TC nº 005630/2016. Rel. Cons. Maurício Faria. TCM/SP. DJ:
22/09/2021). Ainda, conforme item 16.2 do edital ‘16.2. A con-
tratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do
Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão
contratual (TC nº 6.434/2017. Rel. Cons. João Antonio. TCM/
SP. DJ: 20/03/2019)” – esclarecimento Publicado no D.O.C. em
4/08/2022).
Considerando o precedente do TCM-SP, a propriedade dos
veículos deve ser da contratada, ou seja, da empresa que vier a
ter o objeto adjudicado a si, figurando no contrato e não qual-
quer outra empresa, ainda que de mesmo grupo econômico.
7-SUBCONTRATAÇÃO.
“Quanto ao tema, importante dizer que inúmeros serviços
acessórios relacionados ao objeto principal são usualmente
subcontratados, sem qualquer prejuízo à execução do contrato,
tais como, serviços de manutenção preventiva/corretiva dos
veículos, limpeza, entre outros.
Desta forma, entendemos que todas as previsões relacio-
nadas à subcontratação, vedando, limitando ou condicionando
sua aplicação à prévia anuência da Contratante se referem,
exclusivamente, ao objeto principal licitado, qual seja, locação
dos veículos e fornecimento de motoristas e não se aplica às
atividades acessórias citadas.
Está correto nosso entendimento?”
Resposta: a vedação de subcontratação se refere apenas ao
objeto principal do presente certame, qual seja, a “Prestação de
Serviço de Transporte mediante locação de 20 (vinte) veículos
“Grupo C”, conforme o Decreto Municipal nº 29.431/1990 e,
conforme o CADTERC, modalidade C. Grupo S-1 – Hatch de 1.0
a 1.6, seminovos (até 3 anos), em caráter não eventual, com
manutenção preventiva e corretiva, com condutor, combustível,
GPS (com rastreador) e quilometragem livre”. Serviços como
Informação sob a forma de Unidade de Serviço Técnico (UST),
com foco no Desenvolvimento de Sistemas, em conformidade
com as especificações constantes do Termo de Referência, com
vigência até 16/09/2022, a adoção das seguintes medidas: I.
Prorrogação do Contrato nº 15/2021, firmado com a empresa
CAST INFORMÁTICA S/A, CNPJ nº 03.143.181/0001-01, pelo
prazo de 12 (doze) meses, no período compreendido entre
17/09/2022 a 16/09/2023. II. Emissão de nota de empenho,
pagamentos e cancelamento do saldo, se houver, em favor da
referida empresa, no valor total de R$ 666.112,00 (seiscentos
e sessenta e seis mil, cento e doze reais), devendo onerar a
dotação orçamentária 10.10.01.126.3011.1220.4490.40 - Ser-
viços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa
Jurídica. III. Lavratura do Termo de Aditamento conforme minuta
de peça 185.
SP REGULA
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
PROCESSO SEI N.º 9310.2021/0000089-3.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
1. À vista dos elementos constantes do presente, que
acolhe-se e adota-se como razão de decidir, no exercício das
atribuições a mim conferidas no art. 9º da Lei Municipal nº
17.433/2020 c.c. art. 12 do Decreto Municipal nº 61.425/2022,
em atenção a Lei Federal nº 8.666/93 e art. 6º do Decreto Muni-
cipal nº 54.873/2014 DESIGNAM-SE, em alteração ao anterior-
mente designados, como fiscal titular Fiscal Titular a servidora
Danielle Cristina de Lima - RF: 735.772.9 e como Fiscal Suplente
a funcionária Bruna Keylla Luis da Motta- RF: 804.689.1.
PROCESSO SEI Nº 9310.2022/0000616-8 -PRE-
GÃO ELETRÔNICO Nº 001/SP-REGULA/2022
Assunto: Prestação de Serviço de Transporte mediante
locação de 20 (vinte) veículos “Grupo C”, conforme o Decreto
Municipal nº 29.431/1990 e, conforme o CADTERC, modalidade
C. Grupo S-1 – Hatch de 1.0 a 1.6, seminovos (até 3 anos), em
caráter não eventual, com manutenção preventiva e corretiva,
com condutor, combustível, GPS(com rastreador) e quilometra-
gem livre.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
1- DO ENVIO/APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS VIA FÍ-
SICA
“Quanto ao tema destacamos:
10.17. Após as providências a que se refere o subitem
10.16, a Pregoeira anunciará, provisoriamente, a licitante ven-
cedora, que deverá, sob pena de inabilitação, encaminhar os
documentos citados no item 8.9. “a”, de imediato, através da
convocação pelo sistema ou pelo e-mail: licitacao@spregula.
sp.gov.br, no prazo de até 02 (duas) horas já com a proposta
adequada ao último lance ofertado, após a negociação realiza-
da, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementa-
res, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste
Edital e já apresentados, com posterior envio dos originais,
dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, para Viaduto
do Chá nº 15, 12º andar – Centro – São Paulo – SP, CEP 01002-
900, SP Regula, conforme item 8.9.“d”, deste Edital.
Ocorre que, tratando-se de licitação por meio eletrônico
e visando a celeridade do processo torna-se mais razoável
permitir que a empresa arrematante escolha a forma de envio,
podendo optar pelo envio dos documentos por meio físico ou
eletrônico.
Inclusive, cabe dizer que para viabilizar o recebimento dos
documentos de forma física pela Pregoeira, no prazo de 2 dias
úteis fixado no edital, a empresa dependerá de procedimentos
mais onerosos e não se pode desconsiderar eventual falha na
execução dos serviços de envio/entrega de correspondências.
Diante disso, para sanar dúvidas e garantir a melhor forma
de cumprimento da obrigação, questiona-se:
a. A empresa arrematante poderá optar apenas pelo envio
eletrônico dos documentos originais?
b. Caso a resposta seja negativa, podem ser enviados de
forma física com remessa dentro do prazo de 2 dias úteis a
partir do encerramento da sessão pública e, neste caso, ser
encaminhado por e-mail o respectivo código de rastreio visando
comprovar a postagem da documentação no prazo?”
Resposta: conforme item 10.17, colacionado pela Requi-
sitante ao seu pedido de esclarecimento, a exigência contida
no Edital é no sentido de que documentação seja enviada à
SP Regula “dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis”.
Dessa forma, o que se exige não é o recebimento, mas sim o
seu envio em dois dias úteis, procedimento este plenamente
possível de ser comprovado a partir da data de postagem da
documentação.
Assim, a licitante deverá seguir o procedimento indicado no
Edital. Caso o envio ocorra por outro modo que não por posta-
gem, como motofrete, deve-se, considerando o Princípio da Vin-
culação ao Edital, ser cumprido o prazo indicado no item 10.17.
2-FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO/FORMA DE CONTRA-
TAÇÃO.
“Nos termos do art. 40, § 2º, III da Lei nº 8.666/93 a minuta
do Contrato deve ser parte integrante e obrigatória do Edital,
sendo instrumento indispensável para fixar o prazo de vigência
e os demais regramentos que deverão ser observados pelas
partes, evitando eventual ilegalidade. Tanto é verdade, que foi
disponibilizada minuta contratual como anexo ao edital e cons-
ta previsão quanto à sua assinatura.
a. Diante disso, entendemos que as negociações entre as
partes deverão ser formalizadas somente por contrato, seguindo
a minuta padrão do edital. Está correto nosso entendimento?”
Resposta: conforme o art. 62 da Lei Federal nº 8.666/1993,
“O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de con-
corrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais
em que a Administração puder substituí-lo por outros instru-
mentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho
de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço”. Tal previsão é aplicável ao Pregão, considerado o art.
Ainda, cumpre consignar que a vinculação das partes não
se dá apenas em relação aos termos estritamente contratuais,
ou seja, documento vinculante assinado após o procedimento
concorrencial, mas também aos termos do Edital, Termo de Re-
ferência e legislação aplicável às licitações e contratos públicos,
durante toda a vigência do contrato.
3-DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA.
“Pela regra do edital o contrato terá 12 meses de vigên-
cia contados a partir do recebimento da ordem de início dos
serviços.
Desta forma, entendemos que a vigência será contada a
partir da entrega dos primeiros veículos.
Está correto nosso entendimento?”
Resposta: conforme item 10.1. da Minuta de Contrato, Ane-
xo X ao Edital do Pregão, “o presente contrato vigorará por 12
(doze) meses, contados a partir do recebimento pela CONTRA-
TADA da ordem de início dos serviços, podendo ser prorrogado,
mediante justificativa da Administração até o limite legal de
60 meses nos termos do artigo 57 inciso II da Lei Federal nº
8666/93 e modificações c/c a Lei Municipal nº 13.278/2002,
desde que não haja oposição das partes, manifestada por escri-
to, com antecedência de 60 (sessenta) dias de sua expiração”.
Ou seja, o prazo ‘a quo’ da vigência do contrato será o da
ordem de serviço, e não a partir da entrega dos veículos.
que não consta qualquer exigência de quantitativos mínimos
para o atendimento deste subitem do Edital, mas a comprova-
ção da qualificação técnico-operacional exigida especificamente
neste subitem deve ser feita com atestado de vigilância arma-
da. O próprio Tribunal de Contas da União já proferiu Acórdão
nº 916/2003 indicando a legalidade de fixação de exigência de
apresentação de atestado que certifique especificamente servi-
ços de vigilância armada. Ademais, cumpre registrar terem sido
verificados diversos Editais de diferentes órgãos com a expressa
exigência de atestação de vigilância patrimonial armada.
Pergunta 02: Pelo fato de contém 06 postos desarmados e
dois supervisores, será aceito atestado de capacidade técnica
com vigilantes desarmados, ou a totalidade dos atestados terá
que ser de vigilantes armados?
Resposta 02: Deverão ser apresentados atestados de vigi-
lantes armados, não necessariamente a totalidade dos atesta-
dos. Conforme devidamente esclarecido não consta a exigência
de quantitativos mínimos de vigilantes armados no subitem
9.1.2.1.3 do Edital. Por outro lado, no tocante aos quantitativos
mínimos, esclarecemos ser exigida no subitem 9.1.2.1.4 do Edi-
tal a comprovação de 17 (dezessete) postos diurnos e 13 (treze)
postos noturnos, independente de serem armados ou desarma-
dos, em sintonia com Acórdãos já proferidos pelo competente
Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM/SP.
Pergunta 03: Quanto a proposta comercial via sistema para
postar para 30 meses. Correto?
Resposta 03: Correto, na plataforma do Banco do Brasil –
www.licitacoes.com.br, id 952343 deverá ser lançado o valor
total dos 30 (trinta) meses.
Pergunta 04: Quanto aos benefícios/gratificações, podemos
considerar o mínimo legal previsto em convenção coletiva de
trabalho? Precisamos saber se a cesta básica deve ser fornecida
em conjunto com a assistência médica.
Resposta 04: Vide item 8.21 do Anexo II – Termo de Re-
ferência.
Pergunta 05: A repactuação quanto a mão de obra ocorrerá
1 ano após a data de apresentação da proposta ou da data
base (jan/2022)?
Resposta 05: Vide item 7.5. do Anexo I – Minuta de Con-
trato.
Pergunta 06: O índice da repactuação quanto a mão de
obra será o percentual definido em convenção coletiva de
trabalho?
Resposta 06: Vide item 7.5. do Anexo I – Minuta de Con-
trato.
Pergunta 07: Os locais fornecem estrutura aos colabora-
dores, tais como micro-ondas, armários, geladeira, espaço para
alimentação, banheiros, etc.?
Resposta 07: Os locais de prestação dos serviços dispõem
de estrutura de refeitório com os insumos básicos necessários,
inclusive armários de copa, assim como também dispõem de
sanitários. Quanto a armários-roupeiros para os pertences dos
vigilantes, deverão ser fornecidos pela própria contratada, jun-
tamente com demais móveis estipulados na minuta do contrato,
anexo I do Edital, item 6.5.3.4.
Pergunta 08: Qual a empresa contratada atual?
Resposta 08: As informações solicitadas não são relevantes
para a elaboração das propostas.
Pergunta 09: Seria possível enviar o modelo de planilha de
composição de custos em excel?
Resposta 09: Não há um modelo específico de planilha de
composição de custos.
Pergunta 10: Quanto ao posto de supervisão será apenas
1 24 hs. Correto?
Resposta 10: Conforme item 6.4 e subitens 6.4.2. e 6.4.3 da
minuta do contrato, anexo I do Edital, será apenas 01 (um) pos-
to de supervisão com jornada de trabalho de 12 (doze) horas
diárias em cada turno, de 2ª feira a domingo, na escala 12x36,
inclusive feriados, das 7h às 19h, e das 19h às 7h, completando
24 horas, não sendo permitida a dobra de turno.
Pergunta 11: Quando do intervalo de refeição, deverá
prever vigilantes extras (fora do escopo) na qualidade de almo-
cistas/ jantistas?
Resposta 11: A minuta do contrato, Anexo I, do Edital trata
sobre a cobertura plena dos postos nos seguintes itens: 6.4.5.
Os postos deverão permanecer cobertos nos intervalos de des-
canso e refeição dos vigilantes efetivos. 10.2.14. Disponibilizar
vigilantes em quantidade necessária para garantir a prestação
dos serviços contratados, inclusive para cobertura nos intervalos
de descanso e refeição, a fim de que não haja descontinuidade
dos serviços, de modo que os postos permaneçam cobertos nos
intervalos de descanso e refeição dos vigilantes efetivos.
Considerando que os presentes esclarecimentos não afe-
tam a preparação de propostas, o limite para recebimento
das propostas e a sessão pública de abertura permanecem
inalterados.
São Paulo, 5 de agosto de 2022.
Jomar Santos de Lisboa
Pregoeiro
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC/014555/2021
Interessado: TCMSP / CLEAR TECNOLOGIA DA INFORMA-
ÇÃO LTDA.
Objeto: Autorização
DESPACHO: À vista das informações constantes do pre-
sente e nos termos das manifestações da Assessoria Jurídica
de Controle Externo, da Subsecretaria Administrativa e da
Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir, AUTORI-
ZO, com fundamento no artigo 65, inciso I, alínea “b”, da Lei
Federal nº 8.666/1993, a adoção das seguintes providências:
I. Aditamento ao Contrato nº 24/2021, lavrado com a em-
presa CLEAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ nº
30.088.923/0002-99, para acrescer uma unidade composta pelo
servidor de dados, softwares de gestão e backup e suporte que
as acompanham, do quadro constante da Subcláusula 1.1.1. do
instrumento contratual, implicando no acréscimo de 23,21%
(vinte e três inteiros e vinte e um centésimos por cento) sobre o
valor atualizado do contrato. II. Emissão de notas de empenho,
pagamentos e cancelamento do saldo se houver, em favor da
referida empresa, no valor total de R$ 837.692,75 (oitocentos
e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta
e cinco centavos), devendo onerar as dotações orçamentárias
10.10.01.032.3011.2818.4490.52 – Equipamentos e Material
Permanente (Hardware), 10.10.01.032.3011.2818.4490.40 –
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa
Jurídica (Software) e 10.10.01.126.3024.2171.3390.40 – Servi-
ços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurí-
dica (Suporte). III. Lavratura do Termo de Aditamento, conforme
minuta encartada à peça 179.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC/010989/2021
Interessado: TCMSP / CAST INFORMÁTICA S/A
Objeto: Autorização
DESPACHO: À vista das informações constantes dos autos
e nos termos das manifestações da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, da Subsecretaria Administrativa e da Secre-
taria Geral, que acolho como razões de decidir, AUTORIZO, com
fundamento na Subcláusula 2.3 da Cláusula Segunda do ajuste,
no artigo 46 do Decreto Municipal nº 44.279/2003 e no artigo
57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, em relação ao Con-
trato nº 15/2021, tendo por objeto a contratação de empresa
especializada visando à prestação de Serviços de Tecnologia da
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 6 de agosto de 2022 às 05:02:13

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