LICITAÇÕES - TRIBUNAL DE CONTAS

Data de publicação03 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Cidade
60 – São Paulo, 66 (22) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Art. 4º O calendário escolar deverá ser reorganizado con-
forme estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educa-
ção e seus colegiados.
Art. 5º As despesas geradas com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O incluso projeto de lei, de caráter excepcional, que ora
submeto a apreciação de meus pares, tem como finalidade
garantir aos alunos da Rede Municipal de Ensino de São Pau-
lo a segurança sanitária necessária para o retorno as aulas
presenciais.
No dia 06/01/2021 foram confirmados 7.753.752 casos
de contaminação pelo coronavirus no Brasil, sendo que desses
196.561 vieram a óbito, desses casos em São Paulo foram con-
firmados 1.473.670 casos de contaminação pelo coronavirus no
Brasil, sendo que desses 46.888 vieram a óbito. Esses números
são alarmantes!
Ao falarmos do retorno às aulas surge o alerta do professor
Titular da Escola de Matemática Aplicada da FGV Eduardo
Massad que, durante debate virtual pela Agência Fapesp e o
Instituto Butantan, declarou o Brasil teve até 15/07/2020 cerca
de 300 crianças mortas por coronavírus, com a reabertura das
escolas, esse número saltaria para mais de 17 mil.[i]
Ao pensarmos no retorno às aulas presenciais é necessário
levar-se em conta que as crianças, são em sua maioria, assin-
tomáticas. O que faz delas vetores dos vírus, pois ao contrai-lo
e não desenvolver os sintomas seus familiares ficam expostos
ao contágio. Para conter o avanço da pandemia no Brasil e
impedir a saturação do sistema de saúde é necessário estender
a permanência dos alunos em suas residências, até que haja
uma vacina. Segundo a Opas (Organização Pan-Americana da
Saúde): “Nós dissemos aos governos: se vocês quiserem reabrir,
é uma decisão de vocês. Nós não recomendamos reabrir. Mas
vocês (os governantes) precisam se certificar de que existe
um sistema para testar (as pessoas), um sistema para rastrear
os contatos e um sistema para aumentar o número de leitos
hospitalares disponíveis."[ii] É evidente que São Paulo não tem
os critérios recomendados pela Opas e que manter os alunos
em isolamento é a melhor medida de prevenção a saúde e com-
bate à mortalidade da população. Estas são as razões que me
fizeram submeter o presente projeto à esta Câmara Municipal.
_____________
[i] https://revistacrescer.globo.com/amp/Criancas/Saude/
noticia/2020/07/coronavirus-volta-aulas-pode-causar-morte-
-de-17-mil-criancas-estima-professor.html
[ii] https://www.bbc.com/portuguese/brasil-53280926"
PROJETO DE LEI 01-00006/2021 do Vereador Rubinho
Nunes (PATRIOTA)
“Altera artigos das Leis n.ºs 17.261 De 13 de Janeiro de
2020, nº 17.453 de 9 de setembro de 2020 e lei nº 17.123 de 25
de junho de 2019, suspendendo sua vigência durante o enfren-
tamento da pandemia de Covid-19.
Art. 1º Altera-se o art. 6º da Lei Nº 17.123 de 25 de Junho
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
....
Art.6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, ficando suspensa sua vigência duran-
te o período de validade do Decreto nº 59.283 de 16 de março
de 2020 para enfrentamento da pandemia de Covid-19. (NR)
Art. 2º Altera-se o art. 7º da Lei Nº 17.261 de 13 de janeiro
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
....
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2021, ficando suspensa sua vigência durante o período de
validade do Decreto nº 59.283 de 16 de março de 2020 para
enfrentamento da pandemia de Covid-19. (NR)
Art. 3º Altera-se o art. 6º da Lei Nº 17.453 de 25 De junho
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
....
Art.6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, contados a partir de sua publicação,
ficando suspensa sua vigência durante o período de validade do
Decreto nº 59.283 de 16 de março de 2020 para enfrentamento
da pandemia de Covid-19. (NR)
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber,
baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suple-
mentadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, São Paulo, 06 de janeiro de 2021.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Sabedor do quão difícil é conseguir a revogação das leis
nºs 17.261/2020, n.º 17.453/2020 e lei nº 17.123/2019, tratada
em outra proposição deste parlamentar, apresento o presente
projeto com o objetivo de suspender a vigência delas enquanto
durarem os efeitos do decreto nº 59.283 de 16 de março de
2020 para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no municí-
pio, tendo em vista que tais leis vão de encontro às medidas de
combate ao novo Coronavírus que estão sendo adotadas pela
Cidade de São Paulo como forma de prevenção ao contágio,
tais como o distanciamento social, conscientização da popu-
lação quanto à melhor higienização das mãos, utilização de
máscaras, entre outros.
O presente projeto, se aprovado, significará uma importan-
te ferramenta de auxílio à população paulistana, auxiliando no
combate à pandemia.
Portanto, acredito plenamente que esse projeto beneficiará
a toda população e conclamo aos nobres pares para o neces-
sário apoio e aprovação desta proposição para a população de
nossa cidade.”
PROJETO DE LEI 01-00013/2021 do Vereador Celso
Giannazi (PSOL)
“Dispõe sobre direito de preferência à vacinação contra a
covid-19 (novo coronavírus), aos profissionais da educação da
rede pública e privada e às pessoas prioritárias e inclusas no
grupo de risco que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado o direito de preferência à vaci-
nação contra a covid-19 (novo coronavírus), logo que houver
disponibilização desta vacina pelas entidades sanitárias do
país e distribuição pelo Sistema Único de Saúde, às seguintes
categorias de pessoas:
I - Todos servidores e empregados públicos efetivos, admiti-
dos ou contratados, dos Quadros da Saúde;
II - Comunidade indígena e quilombola;
III - idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade;
IV - Todos servidores e empregados públicos efetivos, admi-
tidos ou contratados, do Quadro dos Profissionais da Educação,
da rede direta e parceira, trabalhadores dos Órgãos Centrais e
Regionais, inclusive os servidores e empregados públicos cedi-
dos de outros órgãos e que prestem serviço à municipalidade
da Secretaria Municipal de Educação;
V - Todos os profissionais da educação da rede privada;
VI - gestantes;
VII - portadores de doença crônica pulmonar, cardiovascu-
lar, oncológica e diabetes, incluindo-se todos estes na condição
de prioritários por serem do grupo de risco e propensos a sofrer
maiores complicações no seu estado de saúde, com maior gra-
vidade e sob risco fatal;
VIII - pessoas com deficiência atendidas pelos equipa-
mentos públicos de saúde estaduais ou municipais e seus
cuidadores;
§1º Fica habilitado ao recebimento do mencionado auxílio
os trabalhadores e trabalhadoras enquadrados nos exatos
critérios estabelecidos no artigo 2º da Lei Federal 13.982/2020.
Art. 2º As prestações devem ser atendidas até o cumpri-
mento integral das etapas do Plano Estadual de Imunização no
Município de São Paulo.
§1º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a divulgação
dos dados de cumprimento das etapas do Plano Estadual de
Imunização na circunscrição municipal;
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e à Secretaria Municipal de Direitos Hu-
manos a realização de mutirões para emissão de documentação
à população em situação de rua e a busca ativa para cadas-
tramento de pessoas que se enquadrem no perfil do Cadastro
Único do Governo Federal.
Art. 4º A origem dos recursos a serem destinados ao paga-
mento do benefício se dará por dotações próprias e abertura de
crédito suplementar, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2021.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Em decorrência da aprovação da Lei Municipal 17.504, pu-
blicada em 11 de novembro de 2020, o Poder Executivo, entre
os dias 09 e 15 de dezembro de 2020, realizou o pagamento da
Renda Básica Emergencial, no valor de R$300,00 - equivalente
a três prestações mensais de R$100,00 relativas aos meses
de outubro , novembro e dezembro - , a famílias inscritas no
Cadastro Único do Governo Federal (Programa Bolsa Família),
famílias de trabalhadores ambulantes com Termo de Permissão
de Uso ou inscritas no Programa Municipal “Tô Legal".
Além da constatação do estado de calamidade pública
que vive a cidade, a aprovação da Renda Básica Emergencial
Municipal foi justificada pelo fato de que o auxilio emergencial
prestado pelo Governo Federal teve sua última parcela paga no
mês de janeiro de 2020.
Portanto, a Renda Básica Emergencial aprovada por esta
Câmara Municipal também operou como uma compensação
econômica parcial diante da extinção do auxilio federal a cente-
nas de milhares de famílias em São Paulo.
Desde o último dia de prestação do benefício de nível
municipal (15 de dezembro de 2020), há notícias oficiais de
aumento no número diário de casos e mortes ocasionados pela
pandemia na cidade de São Paulo e em todo o Estado, perfeita
e objetivamente observável nos próprios boletins diários oficiais
publicados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Inclusive, por esta razão, o Poder Executivo Estadual de-
cretou, em 22 de dezembro de 2020, a suspensão de todas as
atividades econômicas não essenciais, estabelecendo o retorno
à fase vermelha em todo o território estadual entre os dias 25
e 27 de dezembro de 2020 e entre 1 e 3 de janeiro de 2021,
decretando sua prorrogação em 31 de dezembro até o dia 07
de janeiro de 2021.
Agudizado pelo estado de calamidade pública que se
estendeu por todo o ano de 2020, o desemprego no Município
de São Paulo também figurou como um dos mais altos entre
os municípios do país. Segundo dados do IBGE, enquanto a
média nacional do desemprego foi de 12,2%, em São Paulo
foi de 13,2%.
De acordo com as recentes declarações de especialistas,
a taxa de desemprego nacional pode bater recordes em 2021,
chegando a 17%. Esta condição, combinada com o aumento
inflacionário no preço dos alimentos, torna ainda mais penosa
a sobrevivência das famílias mais pobres, as quais conformam
cerca de 3,5 milhões de pessoas beneficiárias do auxílio federal
no Município de São Paulo.
A nova onda de contágio no final do ano de 2020 aponta
para o fato de que a volta à normalidade social e económica
só poderá ser efetivamente garantida por meio da vacinação
contra a doença da população em sua integralidade, conforme
a consecução de todas as etapas previstas no Plano Estadual
de Imunização.
Neste sentido, considerando o orçamento público municipal
aprovado para 2021 e a máxima urgência na prestação de be-
nefícios que garantam o combate à miséria e à fome oriundas
do estado calamitoso que vive o Município, imperiosa se faz a
implementação da Renda Básica Emergencial no mesmo valor
do benefício federal, cuja última parcela é acessada por famílias
em situação de vulnerabilidade econômica no Município até
este mês de janeiro. O Programa Renda Básica Emergencial
deve perdurar enquanto as etapas do Plano Estadual de Imuni-
zação à Covid-19 sejam executadas no Município de São Paulo.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do
Egrégio Plenário para que este projeto seja aprovado.”
PROJETO DE LEI 01-00003/2021 do Vereador Celso
Giannazi (PSOL)
“Autoriza o Executivo a suspender as aulas presenciais na
Rede Municipal de Ensino até a realização da vacinação contra
a COVID-19 de todo o Quadro dos profissionais da Educação,
da rede direta e parceira, e comunidade escolar e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Essa lei é uma medida excepcional a ser adotada
em decorrência do estado de calamidade pública e situação de
emergência de saúde pública de importância internacional de-
corrente do COVID-19, que visa garantir a segurança sanitária e
processo de ensino-aprendizagem dos alunos matriculados na
Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
Art. 2º Fica autorizado o poder Executivo a suspender as
aulas presenciais no Município de São Paulo, enquanto perdurar
a situação de emergência e o estado de calamidade pública
decorrente do COVID-19 e até que todos servidores e emprega-
dos públicos efetivos, admitidos ou contratados do Quadro dos
profissionais da Educação, da rede direta e parceira, inclusive
os servidores e empregados públicos cedidos de outros órgãos
e que prestem serviço à municipalidade, trabalhadores dos
Órgãos Centrais e Regionais e comunidade escolar estejam
imunizados através da vacina contra a COVID-19.
§1º As aulas presenciais deverão ser retomadas após pu-
blicação de decreto especificando o fim do estado de calami-
dade pública e situação de emergência e relatório da Secretaria
municipal da Saúde (SMS) apontando a imunização do público
alvo conforme o caput desse artigo.
§ 2º Durante a suspensão de aulas presenciais, o conteúdo
programático e sua aplicação deverão ser definidos através de
estratégias elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação,
garantindo ao aluno pleno acesso a todo o conteúdo previsto.
§ 3º As medidas necessárias para retomada das aulas
presenciais com segurança sanitária dos alunos, dos seus fami-
liares e dos profissionais da educação, envolvidos no processo
ensino aprendizagem das unidades escolares, definidas pela
Secretária Municipal de Saúde deverão ser amplamente discu-
tidas com toda a comunidade escolar, tendo como princípio as
diretrizes da gestão democrática, com amplo diálogos com os
conselhos de escola, CRECES regionais e central, diálogos com
as famílias e profissionais na educação sobre a reorganização
do ano letivo, enfatizando o diálogo e a escuta como princípios
legais e para uma educação emancipadora.
Art. 3º A segurança sanitária de todos os envolvidos no am-
biente escolar deve estar assegurada para que haja o retorno
das aulas presenciais.
§ 1º Com garantia e comprovação da vacinação para o
público mencionados no art. 2º.
§ 2º Com a verificação e manutenção dos ambientes es-
colares, garantindo-se a devida ventilação e higiene, a fim de
impedir propagação de toda doença infectocontagiosa.
treinamento de dez funcionários da SPTuris com a empresa que
detém a exclusividade de sua comercialização, Zenite Informa-
ção e Consultoria S/A, no valor total de R$ 13.520,00 (treze mil
quinhentos e vinte reais). Luiz Alvaro Salles Aguiar de Menezes
- Diretor Presidente – Data 01/02/2021
DESPACHO DO DIRETOR PRESIDENTE
Processo de Compras 7210.2020/0000681-5 – Com
base nas informações prestadas pelas áreas competentes, RATI-
FICO a autorização para a contratação direta da empresa Totvs
S.A. para prestação de serviços especializados, sob demanda,
por meio de banco de horas a critério da SPTURIS, de consulto-
ria, customização, parametrização, treinamento, desenvolvimen-
to de relatórios e consultas no sistema Protheus entre outras
demandas de natureza técnica e operacional pelo período de
12 meses no valor total de R$ 213.548,00 (duzentos e treze mil
quinhentos e quarenta e oito reais).
Luiz Alvaro Salles Aguiar de Menezes
Diretor Presidente – Data 01/02/2021
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS APRESENTADOS CONFORME O PRECEDEN-
TE REGIMENTAL Nº 1/2020, DISPENSADA A LEITURA NO
PROLONGAMENTO DO EXPEDIENTE
PROJETO DE LEI 01-00001/2021 da Vereadora Luana
Alves (PSOL)
“Dispõe sobre a não restrição para concurso público duran-
te a pandemia do COVID-19, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Acrescenta-se o §4º ao art. 17 da Lei 17.340, de 30
de abril de 2020, com a seguinte redação:
§4º A suspensão prevista no caput deste artigo não se
aplica aos concursos públicos em andamento, nem a abertura
de novos concursos decorrentes de demandas da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de janeiro de 2021.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Diante da gravidade da pandemia do novo coronavírus,
SARS-Cov-2, agente infeccioso da Covid-19, do estado de cala-
midade pública que se encontra o município de São Paulo para
o enfrentamento à pandemia, como aprovado pelo Decreto Nº
59.291 DE 20 DE MARÇO DE 2020, esse PL estabelece medidas
para garantir que a população paulistana tenha garantido, no
âmbito do direito constitucional à saúde, o acesso aos recursos
terapêuticos e profiláticos contra a covid-19 disponíveis de
forma integral e eficaz. Também procura situar a Câmara de
Vereadores do Município de São Paulo mais uma vez em local
de protagonismo e responsabilidade enquanto garantidor de
instrumentos legislativos que auxiliem a gestão em saúde pú-
blica no enfrentamento a essa emergência sanitária. A execução
no município do plano de vacinação estadual, a se iniciar no dia
25/01 segundo o planejamento divulgado pelo governo paulis-
ta, representará um enorme desafio logístico. Esse PL procura
assegurar a gestão pública em saúde com a possibilidade de
reforçar a quantidade de profissionais de saúde à disposição
da gestão.
Desde o início da pandemia até o dia 04/01/2021, 15.724
vítimas da covid-19 foram registradas no município, segundo
dados do boletim diário da Secretaria Municipal de Saúde. É
importante ressaltar que, segundo especialistas na área de
Epidemiologia, é possível observar que vivemos uma chamada
“segunda onda” de infecções no país. Dados do SIMI, Sistema
de Monitoramento Inteligente, demonstram que a cidade de
São Paulo registrou, na primeira semana de dezembro, a maior
média de mortes diárias por covid-19 das últimas 10 semanas.
Foram 44 óbitos por dia, em média, entre os dias 29 de novem-
bro e 5 de dezembro, totalizando 309 mortes em apenas uma
semana. A pior média antes dessa foi entre 13 e 19 de setem-
bro: 46 mortes por dia. Para além do aumento nas taxas de
infecções pelo novo coronavírus e dos óbitos na capital, existem
os incalculáveis prejuízos nos âmbitos social, econômico, educa-
cional, de renda e trabalho, que seguem assolando a população,
desde o início da emergência sanitária.
Apesar dos variados esforços das diferentes esferas públi-
cas, inclusive da Câmara de São Paulo e da Prefeitura do Muni-
cípio, em garantir o mínimo de circulação populacional possível
na vigência da pandemia, a fim de evitar a propagação do
sars-cov 2 pela cidade, o cenário desolador de mortes e diversos
prejuízos se mantém. Hoje, uma nova ferramenta de combate
às infecções se prova viável, para além do isolamento social: a
imunização contra o vírus. É de crucial importância que o mu-
nicípio de São Paulo possa executar o plano de vacinação, pre-
visto para se iniciar no fim de janeiro, com êxito e celeridade.
Hoje, o município conta com cerca de 36.000 profissionais
na Atenção Básica em Saúde, nível de atenção responsável por
imunização. Destes, é válido dizer que menos de 10.000 são das
equipes de enfermagem, tradicionalmente responsáveis pela
gestão e execução dos planos e campanhas de vacinação no
âmbito da Atenção Básica. Segundo dados do Sindsep, Sindica-
to dos Servidores Municipais de São Paulo, só no final do mês
de março, 15 dias após o início dos casos, já havia mais de 550
profissionais de saúde afastados do serviço. Além disso, só no
final do mês de abril de 2020, 12 profissionais de saúde haviam
falecido em decorrência da covid-19 no município de São Paulo.
Em entrevista concedida ao Jornal Folha de São Paulo no
dia 14 de dezembro, o secretário de saúde Edson Aparecido
afirma a necessidade de capilarização dos postos de vacinação,
a fim de se evitar filas e aglomerações, em especial de idosos.
Acrescenta que será utilizada uma infra-estrutura de emergên-
cia, com 150 postos-volante, para garantir a execução do plano
de vacinação, com a possibilidade de utilização de escolas
durante os meses de janeiro e fevereiro. Na mesma entrevista,
afirma que também haverá vacinação em domicílio, para garan-
tir a imunização de pessoas acamadas. As informações sobre o
plano disponibilizadas pelo secretário reforçam a necessidade
absoluta de um esforço unificado de todas as esferas públicas
para garantir segurança administrativa, jurídica e logística à
gestão em saúde, inclusive para a possibilidade de contratações
emergenciais. Esse PL procura reforçar esse apoio, e reafirma
a extrema responsabilidade da Câmara de Vereadores de São
Paulo na garantia do direito constitucional à saúde.”
PROJETO DE LEI 01-00002/2021 da Vereadora Silvia
da Bancada Feminista (PSOL)
“Dispõe sobre o Programa de Renda Básica Emergencial
Municipal, em decorrência da Pandemia de Covid-19 e da
outras disposições.
Art. 1º Em função da situação de emergência e estado de
calamidade pública pela pandemia de Covid-19, fica o Poder
Executivo obrigado ao pagamento mensal de Renda Básica
Emergencial no valor de R$ 600,00.
presente. Diante do acima exposto, recebe-se por tempestiva
a impugnação e, no mérito, a Comissão decide NÃO ACOLHER
o pedido formulado pela Impugnante, mantendo na íntegra
a redação do Edital de Pregão nº 05/2021, haja vista que a
Unidade Requisitante entende que o Edital contempla todos os
requisitos necessários à formulação adequada da proposta de
preços. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Pregoeira deu
por encerrada a presente sessão, a qual foi lavrada em Ata, que
segue assinada pelos presentes.
Rosan Elieze Trucílio
Pregoeiro(a)"
ATA DA LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO nº 04/2021
PROCESSO CMSP-PAD-2020/00282
OFERTA DE COMPRA nº 801086801002021OC00007
OBJETO: Prestação de serviços de fornecimento mensal de
créditos de vale-refeição através de cartão eletrônico com chip
e tarja magnética
EXTRATO DA ATA DE REUNIÃO nº 54/2021:
"ITEM 1
Maior Percentual de Desconto: 6,78%
CNPJ/CPF - Vencedor: 69.034.668/0001-56 - Sodexo Pass
do Brasil Serviços e Comércio S.A
Propostas Entregues: 5
Desistência de Propostas: 0
Propostas Classificadas: 5
Resultado do Item: Adjudicado
Justificativa: PROPOSTA ACEITA E DOCUMENTAÇÃO CON-
FORME EXIGIDA EM EDITAL
A Ata na íntegra encontra-se disponível no endereço
www.bec.sp.gov.br – UGE 801086 – OFERTA DE COMPRA -
801086801002021OC00007 e no endereço www.saopaulo.
sp.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/licitacoes-em-
-andamento/
Mateus Soldan Barbieri
Pregoeiro"
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10.005/2020 – SEI
Nº 7010.2020/0001658-9 “REGISTRO DE PREÇOS
PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, POR DEMAN-
DA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS DE TESTE DE SOFTWARE,
DORAVANTE DENOMINADO COMO TESTE DE
SOFTWARE.”
A EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CO-
MUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP
S/A. inscrita no CNPJ sob Nº 43.076.702/0001-61 e no CCM
(ISS) sob Nº 1.209.807-8, neste ato representada pelo Diretor
de Administração e Finanças e o Diretor de Infraestrutura e Tec-
nologia, em conformidade com o Parecer Jurídico GJU-020/2021
encartado no processo licitatório, bem como, pela delibera-
ção da Diretoria da empresa na 2005ª Reunião de Diretoria
por Circuito Deliberativo realizada em 01/02/21, comunica a
HOMOLOGAÇÃO, para que produza os efeitos legais, do pro-
cesso licitatório com a contratação da empresa X – TESTING
TECNOLOGIA E SOLUCOES PARA TESTES DE SOFTWARE
LTDA . para o objeto deste pregão, REGISTRO DE PREÇOS
PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, POR DEMANDA, PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE
TESTE DE SOFTWARE, DORAVANTE DENOMINADO COMO
TESTE DE SOFTWARE ,pelo valor total de R$ 694.960,00 (seis-
centos e noventa e quatro mil, novecentos e sessenta reais),
pelo período de 12 (doze) meses.
SÃO PAULO OBRAS
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
LICITAÇÃO SPOBRAS Nº 001/2020 - PROCESSO SEI Nº
7910.2020/0000756-6
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHA-
RIA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
APOIO TÉCNICO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS TÉCNICOS
DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DE OBRAS DE ARTE
ESPECIAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO, CONFORME ANEXO
I – TERMO DE REFERÊNCIA.
Em face das informações constantes dos autos do Pro-
cesso SEI Nº 7910.2020/0000756-6, nos termos do art. 51
da Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações, ADJUDICO
O OBJETO da LICITAÇÃO SPOBRAS Nº 001/2020 à empresa
FARES & ASSOCIADOS ENGENHARIA LTDA, pelo valor global
de R$ 1.148.584,22 (um milhão cento e quarenta e oito mil
quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos),
correspondente ao percentual de desconto de 22,67% sobre o
valor global referencial da licitação, na data base: Janeiro/2020,
e HOMOLOGO o resultado deste procedimento licitatório.
PRESIDENTE DA SPOBRAS
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 01/2021
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO
DETENTORAS: (1ª) CTA CONSULTORIA TÉCNICA E ASSES-
SORIA EIRELI
(2ª) DALLABRIDA AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E PROJETOS EI-
RELI ME
CNPJ: 69.119.782/0001-89 e 26.104.739/0001-37
OBJETO DA ATA: Registro de preços até 3 (três) empresas
especializadas para realização de serviços de topografia no
Município de São Paulo.
VIGÊNCIA: 1 ano
VALOR ESTIMADO: R$ 236.190,00
PROCESSO TC: Nº 006584/2020
DATA DA ASSINATURA: 28/01/2021
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
COMPRAS
ERRATA
Publicação do dia 02/02/2021 - Despacho do Diretor Pre-
sidente
Onde se lê: Processo de Compras 7210.2020/0001716-7,
leia-se 7210.2021/0000055-0.
DESPACHO DO DIRETOR PRESIDENTE
Processo de Compras 7210.2021/0000164-5 - Com
base nas informações prestadas pelas áreas competentes,
RATIFICO a autorização para a contratação do curso Zênite
On Line - "Contratação Direta, Pregão Eletrônico e SRP" para
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documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 às 02:28:43

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